Especialista em processar desafetos perde ação na Justiça de São Paulo

O engenheiro Luiz Eduardo Auricchio Bottura foi derrotado em uma ação de indenização contra a Faculdade Trevisan. Por conta de uma fraude no processo, a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, extinguiu a ação sem resolução de mérito.

Segundo a decisão, uma petição forjada, com assinatura falsa, foi juntada aos autos em benefício de Bottura. Com data de 16 de setembro deste ano, o documento foi juntado aos autos mais de um ano depois de a advogada que supostamente teria assinado o documento ter deixado de trabalhar para a instituição de ensino. Ela não advoga para a Trevisan desde meados do ano passado.

Não bastasse isso, a “procuração ad negotia e ad judicia”, constituindo a advogada como procuradora da Trevisan, acostada aos autos junto com a petição falsa, venceu em janeiro deste ano. Com data de 2 de janeiro de 2012, a procuração tinha validade de um ano.

Na sentença, o juízo classificou as ocorrências processuais de “gravíssimas” e determinou o envio de cópia do processo às autoridades do 11º Distrito Policial, em Santo Amaro, onde a advogada fez um Boletim de Ocorrência para que a fraude seja investigada. Com esse, já são pelo menos quatro processos de Bottura em que documentos falsos são incluídos nos autos.

O desfecho da ação contra a Trevisan ocorreu apenas depois de a faculdade ter apresentado Embargos de Declaração contra decisão de 11 de outubro que a declarou revel por não se apresentar à audiência de tentativa de conciliação. Com a revelia, a Justiça considerou verdadeiros os fatos narrados na inicial de Bottura e condenou a faculdade a pagar R$ 3,3 mil em danos morais.

Ocorre que a Trevisan faltou à audiência porque o autor da ação, Eduardo Bottura, forneceu à Justiça o endereço da faculdade errado. Ele disse que a faculdade se encontra na rua Bela Cintra, 934, mas desde janeiro do ano passado a instituição fica na avenida Tiradentes, 998.

A mudança de endereço consta inclusive da 11ª alteração do Contrato Social da faculdade. Para tentar convencer a Justiça de que havia fornecido o endereço correto, Bottura juntou aos autos a cópia da primeira página do documento, na qual consta o endereço antigo. O restante do Contrato Social, porém, ele ocultou.

Não é a primeira vez que ele fornece endereço errado à Justiça bem como não é a primeira vez que documentos forjados são juntados aos autos. Em um outro caso, tratou-se de um falso recibo em nome do advogado Fernando Serec. Em outro, de um documento igualmente forjado, em nome da assessoria de Imprensa Original 123.

No processo contra a Trevisan, Bottura diz que a faculdade deveria ser condenada por propaganda enganosa por conta da divulgação do MBA (sigla para Master in Business Administration) em Contabilidade e Controladoria. Primeiro colocado na Fuvest e detentor de vários títulos de pós-graduação e especializações, como faz questão de sempre mencionar nas ações que ajuíza, Bottura disse que foi enganado pela faculdade e que apenas depois de ter começado o curso descobriu que MBA é uma pós-graduação lato sensu.

Na argumentação do engenheiro pós-graduado e especializado, MBA é uma sigla internacional que significa “mestrado stricto sensu”, mas, como se sabe, no Brasil esse tipo de curso é enquadrado como especialização, ou pós graduação lato sensu, segundo a regulamentação do Ministério da Educação.

Bottura alegou ainda que seu nome foi incluído no cadastro de devedores da Serasa de maneira indevida — depois de ele deixar de pagar quase R$ 10 mil em mensalidades da pós-graduação. Além da exclusão de seu nome da lista de inadimplentes, pediu também R$ 15 mil em danos morais e que o Ministério Público abrisse investigação quanto à divulgação dos cursos da Trevisan.

Para tentar provar que a cobrança era indevida, juntou cópia de um recibo em que uma funcionária da Trevisan teria recebido dele R$ 12 mil em pagamento ao curso. Detalhe: o pagamento teria ocorrido em espécie. A faculdade, porém, não reconhece o documento como verdadeiro.

Há ainda uma contradição nos depoimentos de Bottura que a Justiça não deixou de notar. Na inicial, datada de 17 de junho deste ano, o engenheiro diz que nunca assinou qualquer título extrajudicial com a Trevisan e que não recebeu nenhum contrato assinado por ela. Entretanto, posteriormente, ele mesmo apresentou um contrato com a faculdade, o que tornou inepta a inicial, segundo a Justiça. “Impende, agora, notar, que o próprio autor juntou, às fls. 37/40, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que está assinado por ele, de modo que se verifica a inépcia da inicial”.

A ConJur tentou contato com os advogados de Bottura, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.

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*Texto alterado às 13h53 do dia 23 de março de 2017 para remoção de link para contrato social da Trevisan.

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de novembro de 2013 às 22:25

Embora não tenha sido disponibilizada cópia integral dos autos, parece-me que o respeitável Jornalista que assina a notícia acabou se iludindo fácil pela sentença, que em uma primeira análise parece ser um trabalho vergonhoso. Em primeiro lugar, a causa maior do revolvimento completo da resolução do processo através de embargos de declaração se dera em virtude da suposta dissociação entre o narrado na inicial e o que realmente ocorreu. Diz o Juiz (em embargos de declaração!) que o Autor teria narrado que não assinou nenhum título executivo extrajudicial, mas depois posteriormente no curso do processo juntou o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo próprio Autor. Pura bobagem. Há uma diferença continental na lei entre um simples contrato e um título executivo extrajudicial. Um contrato qualquer não é título executivo extrajudicial, exceto SE FOR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. No caso sob análise, consta na inicial da ação narrativa no sentido de que NÃO FOI ASSINADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, e essa alegação é verdadeira porque o contrato que veio aos autos não está assinado por qualquer testemunha. A propósito, consta na verdade que Bottura ingressou com uma notificação extrajudicial (ao que parece após ter sido negativa) pedindo uma cópia do contrato, e deve ser que assim conseguiu o documento. Embora sua narrativa na inicial seja meio enigmática, nem de longe é possível se chegar à conclusão apresentada pelo Juiz em embargos de declaração. Ainda que as alegações de Bottura a respeito da entrega do contrato assinado fossem falsas, isso nem de longe seria motivo para resolver a lide sem julgamento de mérito, pois o objeto do processo era a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por dano à imagem.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de novembro de 2013 às 22:40

Por outro lado, Bottura indiciou na inicial o endereço que dispunha da Instituição de Ensino. Antes, ele havia ingressado com uma notificação extrajudicial indicando o mesmo endereço da inicial da ação judicial, e essa notificação foi regularmente processada (fl. 45 dos autos). Se a Instituição de Ensino mudou (estratégia clássica de empresas especializadas em lesar o consumidor) a culpa não pode ser imputada a Bottura, sendo certo que o mandado citatório (cuja incumbência é do Poder Judiciário) foi regularmente recebido, e a audiência regularmente realizada. Saber se o demandado reside mesmo no endereço indicado na inicial, e se a citação foi regular, é incumbência do Poder Judiciário, que na dúvida deveria determinar nova citação por oficial de justiça. Nessa linha, vale e perfunta: consta que a Instituição de Ensino veio aos autos, em peças que aqui não foram disponibilizadas, e assim como ficou sabendo da ação? Finalmente, se existia uma alegação de que fora juntado aos autos documento falso (por quem?) caberia a instauração do competente incidente para apurar o caso, nos próprios autos e antes da sentença. A alegação tardia de que dado documento é falso, somente em embargos de declaração, nem de longe é argumento para se indeferir a inicial. Isso também não indica, em uma primeira análise, culpa de ninguem, pois o documento falso pode ter sido juntado pela própria Demandada, o que não seria a primeira vez que isso aconteceu. Trata-se na verdade de algo sob a responsabilidade do Poder Judiciário, não da parte, que deve ser apurado antes da sentença. Enfim, a sentença é um trabalho lamentável, suscitando dúvidas concretas a respeito da qualidade de nossos julgadores e nos convidando mais uma vez a refletir se é isso mesmo que queremos.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de novembro de 2013 às 22:42

Quero deixar aqui claro que nem de longe estou defendendo esse tal de Bottura, mas sim realizando apenas uma análise técnica do que realmente ocorreu naqueles autos, nos termos das peças que aqui foram disponibilizadas.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de novembro de 2013 às 22:49

O andamento do feito está disponível neste endereço: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=87A57735D3B082918AE7FA423F78A85B.cpo6?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=0043216-54.2013.8.26.0002. Notem que a Instituição de Ensino só veio aos autos falar em embargos de declaração, quando recebeu como resposta jurisdicional a título de afastar omissão, oscuridade ou contradição uma decisão completamente reformulada, com inversão completa do resultado, sem qualquer análise pela instância superior. Alguém já viu uma decisão dessa natureza prevalecer? Aguardem novas ações de Bottura se dizendo perseguido, e aparentemente ele estará coberto de razão.

Zé Machado disse:
23 de novembro de 2013 às 18:24

O rei da falcatrua e má-fé.

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