A Advocacia-Geral da União defendeu a validade da Lei Estadual 14.783/2012 que trata da criação de cargos de advogados para o Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com a AGU, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a criação de órgãos jurídicos vinculados aos poderes estatais, desde que sua atuação contenciosa restrinja-se às situações de conflito judicial entre o órgão judiciário e outras entidades dos três poderes.
A lei está sendo contestada no Supremo pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape). Em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma, a Anape afirma que a lei, ao criar os cargos de advogado, estaria usurpado as prerrogativas e atribuições que a Constituição Federal conferiu com exclusividade aos Procuradores do Estado, o que representaria afronta ao artigo 132 da CF. A ADI é relatada pelo ministro Roberto Barroso.
Porém, para a AGU não há insconstitucionalidade uma vez que o STF tem admitido a existência de carreiras jurídicas especiais que tenham a finalidade de representar judicialmente os tribunais, nas hipóteses em que se evidencie conflitos entre a instituição jurídica e outros poderes. “Ademais, essa Suprema Corte admite que referidos órgãos também atuem na consultoria e no assessoramento jurídico dos órgãos que compõem o poder estatal no qual estão inseridos”, afirma a AGU em manifestação enviada ao Supremo.
O documento, assinado pelo Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, aponta ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Resolução 614/2013 para delimitar a atuação dos seus advogados e evitar conflito com as atribuições dos procuradores do estado. “A edição da Resolução 614/2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve o escopo de afastar qualquer exegese que fosse incompatível com a Carta Magna, resguardando-se, desse modo, as atribuições da Procuradoria-Geral”, afirma Adams.
Clique aqui para ler a manifestação da AGU.
Clique aqui para ler a petição inicial da ADI 5.024.

Mais cargos? Se continuar assim logo teremos que importar gente para ocupar os cargos públicos.
Lei parcialmente inconstitucional.
A representação judicial e extrajudicial dos três poderes da União é exclusiva da AGU.
Por simetria, a representação dos três poderes do Estado de São Paulo é de sua PGE-SP.
Logo, somente as atividades de consultoria jurídica poderiam ser, em tese, no âmbito dos poderes Legislativo e Judiciário, exercidas por servidores de fora da carreira da Procuradoria.
Os poderes constituídos e as funções essenciais à justiça compõem o Estado, e o Procurador do "Estado" não o é do governador, mas do Ente público. Os Procuradores do Estado e do DF possuem atribuições além das atribuídas aos membros da AGU, pois ne esfera federal prestam consultoria somente ao Poder Executivo, enquanto no âmbito estadual a consultoria se expande a todo o "Ente Federado". Ademais, o constituinte não criou Advocacia-Geral do "Executivo", mas "da União" e nos estados igualmente, "não é do Executivo", mas do "ESTADO". O parecer do AGU cai por terra por ter esquecido de mencionar o art. 69 da ADCT: "Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções."
Os poderes constituídos e as funções essenciais à justiça compõem o Estado, e o Procurador do "Estado" não o é do governador, mas do Ente público. Os Procuradores do Estado e do DF possuem atribuições além das atribuídas aos membros da AGU, pois ne esfera federal prestam consultoria somente ao Poder Executivo, enquanto no âmbito estadual a consultoria se expande a todo o "Ente Federado". Ademais, o constituinte não criou Advocacia-Geral do "Executivo", mas "da União" e nos estados igualmente, "não é do Executivo", mas do "ESTADO". O parecer do AGU cai por terra por ter esquecido de mencionar o art. 69 da ADCT: "Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções."
O mesmo TJ criou mais alguns cargos de livre provimento e exoneração dentro de sua estrutura.
Esperava-se, com isso, que servidores de carreira fosse alçados às posições de maior responsabilidade.
Todavia, percebe-se, em alguns casos e perto das eleições de renovação, que cerca de 40% dos novos postos (de livre provimento e exoneração) já estão sendo ocupados por gente de fora do TJ.
Repito, que o art. 132 da CF atribui aos Procuradores do Estado a consultoria e todo o "Ente Federado", portanto, incluído o Judiciário, o que não ocorre na AGU que é só do Executivo.
Repito, que o art. 132 da CF atribui aos Procuradores do Estado a consultoria e todo o "Ente Federado", portanto, incluído o Judiciário, o que não ocorre na AGU que é só do Executivo.
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