O pedido de vista apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski levou a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal a adiar julgamento em que se discute o poder de investigação do Ministério Público. O pedido foi feito após o ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 97.926, se posicionar pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de que o MP possui poder para investigar, ainda que subsidiariamente.
Gilmar Mendes afirmou que, durante a análise do Recurso Extraordinário 593.727, se posicionou no sentido de que não é vedado ao Ministério Público promover diligências investigatórias. Isso é possível, continua, a partir de interpretação sistêmica da Constituição e da legislação pertinente. Como o MP tem o poder e o dever de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais, torna-se indissociável a autonomia para buscar elementos de prova.
De acordo com o relator, a investigação não é atividade exclusiva da polícia judiciária, e o raciocínio oposto impediria que outras instituições fiquem impossibilitadas de promover investigações. Entre os casos citados pelo ministro, estão a Receita Federal, o Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Tribunal de Contas da União e Instituto Nacional de Seguro Social. No entanto, afirma Gilmar, o poder de investigação do MP não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem controle, pois isso representa agressão a direitos fundamentais.
Gilmar Mendes disse que a atuação deve ser subsidiária, ocorrendo apenas nos casos em que não for possível ou recomendável que a investigação seja feita pela polícia judiciária. Isso envolve, segundo ele, casos de dano ao patrimônio público ou excessos cometidos pelos próprios policiais. O caso em questão envolve um cirurgião condenado em primeira instância a um ano e dois meses de detenção por homicídio culposo.
Investigação promovida pela Curadoria de Saúde do Ministério Público de Goiás apontou que ele fora negligente durante cirurgia de angioplastia e colocação de prótese vascular que resultou na morte do paciente. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento à Apelação e rejeitou Embargos de Declaração. Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso, e ajuizaram RHC junto ao STF alegando que as provas são nulas, pois foram colhidas em investigação feita pelo MP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Minha sugestão é que: como o Ministério Público está muito bem aparelhado(com viaturas, armas e servidores para atender a grande demanda de ocorrências policiais)e os promotores são muito mais qualificados para exercer a investigação criminal (sem distinção de o infrator ser um pé de chinelo, um mega-empresário ou um político poderoso) do que os delegados de polícia, estes exerceriam a atividade inerente ao promotor de justiça (mesmo porque esta atividade não está sendo exercida minimamente dentro do que prevê a constituição), e os promotores exerceriam a do delegado de polícia. Assim acabaria com toda essa delonga.
O único óbice seria uma mudança constitucional.
Na maioria das cidades brasileiras, a Polícia Civil só funciona com a ajuda de prefeitos. Eles cedem funcionários municipais para atuarem nas delegacias (faxineiras, escreventes, etc), complementam a cota de combustível fornecida pelo Estado (que nunca é suficiente para chegar até o final do mês), consertam motores e fornecem pneus para viaturas. Nalguns lugares, os prefeitos pagam a viagem de férias da família do delegado ou emprestam carrões particulares (dos prefeitos) para que os delegados possam sair de férias com toda a família. Com tamanha vinculação, como um delegado de polícia tem liberdade para conduzir uma investigação contra um prefeito? Simplesmente não têm. Há, de fato, certas classes de criminosos que só o MP tem condições de investigar. Digam-me o nome de um prefeito que esteja preso por corrupção em função de inquérito conduzido por delegado de polícia?
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