Especialistas aprovam regras de arbitragem para o poder público em novo PL

O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), vai receber, nesta quarta-feira (2/10), o anteprojeto que visa reformar a Lei de Arbitragem. A comissão que elaborou o anteprojeto é composta por 21 juristas e presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão. O objetivo é diminuir o número de processos na Justiça e desafogar o trabalho dos juízes e tribunais. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307) completou 17 anos na segunda-feira (23/9).

Na arbitragem, as partes em conflito escolhem um árbitro ou tribunal arbitral para tomar a decisão, sem intervenção do Judiciário. A decisão tem a mesma eficácia de uma sentença judicial estatal.

Desde o início dos trabalhos da comissão, o ministro Salomão tem apontado a arbitragem como alternativa necessária para dar mais agilidade aos processos. O anteprojeto deverá propor a arbitragem para as questões que envolvem contratos públicos, trabalhistas e de interesse dos consumidores. Além disso, defende que o fortalecimento da arbitragem seria um atrativo para investimentos estrangeiros no país, já que contratos atraem mais investidores quando há certeza de que certos problemas poderão ser resolvidos por meio de arbitragem.

Para Arnoldo Wald, professor catedrático de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro (Uerj), faltavam explicações sobre alguns pontos da lei que estavam sendo aceitos pela jurisprudência construtiva dos tribunais. Wald cita como exemplo o cabimento da arbitragem em relação a entidades de Direito Público. Além disso, era necessário solucionar problemas como conflito de competências nos caso de medidas cautelares. 

Selma Lemes, uma das autoras do anteprojeto que resultou na atual Lei de Arbitragem, afirma que o regramento em vigor hoje não proíbe o uso do instituto em contratos com a Administração Pública. "Assim está disposto na Lei Geral das Concessões, das Parcerias Público-Privadas e é pratica usual em contratos com financiamento por Bancos Internacionais de Fomento, como o Banco Mundial", afirma. "Nunca houve restrição para a Administração Pública eleger a arbitragem em contratos que versem sobre interesses públicos derivados. Há parecer até de Rui Barbosa a respeito."

Ela elogia a menção às questões societárias, quando o texto do anteprojeto especifica como questões entre acionistas podem ser resolvidas pela via arbitral. "São inovações importantes tratadas em uma lei específica, o que poderia representar maior segurança às previsões da legislação societária."

Já no que se refere à arbitragem nas relações de trabalho, Selma alerta que é preciso ouvir partes interessadas, como os sindicatos de trabalhadores e os patronais. Sugere cuidado também no regramento de arbitragens entre consumidores e empresas. "Deveria existir estrutura que contasse com o apoio do Estado, como funciona na União Europeia, uma forma de facilitar o acesso à Justiça. Em 1999, elaboramos proposta para o Ministério da Justiça iniciar um projeto piloto, mas não houve interesse", lembra. "Arbitragens em relações de consumo demandam foros apropriados, com custos reduzidos e até a possibilidade de arbitragens gratuitas."

O anteprojeto consolida alguns entendimentos doutrinários e aperfeiçoa questões que deixavam dúvidas. A advogada Alessandra Cavalcanti Sabino, especialista em arbitragem e mediação do Tostes e Associados Advogados, cita como exemplo a participação da Administração Pública na arbitragem. “A Lei da Parceria Público-Privada 11.079/2004, artigo 11, III, já previa que conflitos entre Administração Pública e particular contratado fosse solucionado por meio da arbitragem. A lei atual não continha uma previsão expressa sobre a questão.” Segundo ela, o anteprojeto trata especificamente  das tutelas cautelares e de urgência, que são as conhecidas cautelares pré-arbitais, instauradas antes do procedimento arbitral e precisavam de regulamentação.

A previsão de compromisso arbitral em contratações administrativas também foi citada por Giuseppe Giamundo Neto, especialista em Direito Administrativo e sócio do escritorio Edgard Leite Advogados. Para ele, tal compromisso não apenas vai ao encontro da evolução legislativa e doutrinária sobre a matéria, como também confere maior segurança jurídica aos projetos do Poder Público, atraindo um maior numero de investidores.

“A arbitragem será um instrumento extremamente útil para assegurar a regularidade na execução de obras e serviços públicos, facilitando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, na medida em que possibilita que se chegue rapidamente à composição dos conflitos envolvendo direitos disponíveis, mediante decisões tomadas por especialistas no específico assunto controvertido”, afirma Giamundo Neto.

Para Fábio de Possídio Egashira, sócio do Trigueiro Fontes Advogados e membro do Comitê de Arbitragem do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados de São Paulo (Cesa-SP), a Lei de Arbitragem precisava mesmo de ajustes. “A reforma será bem-vinda e tocará em pontos importantes, tais como as tutelas cautelares e de urgência, a comunicação entre o árbitro e o Poder Judiciário, a utilização da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta, o que significará uma melhoria interessante na prática arbitral", disse.

Porém, o trabalho da comissão deve ser feito com cautela. Quem afirma é Luís André Azevedo, especialista em Direito Comercial e presidente do Instituto de Direito Societário Aplicado (IDSA). Segundo ele, o cuidado é necessário para procurar preservar os inúmeros aspectos positivos de uma lei bem sucedida.

Nesse sentido, Marcos de Miranda Martinelli, do Rocha e Barcellos Advogados, faz um alerta para o risco de modificações no projeto distorcerem os objetivos da lei. "A alteração de uma lei que está dando certo implica em riscos de ocorrerem modificações e distorções no trâmite do processo legislativo, passíveis de prejudicar o bom andamento e desenvolvimento da arbitragem no país", diz. Apesar disso, ele considera que vale a pena correr esse risco para poder aumentar o escopo de aplicação da arbitragem no país.

Na opinião da sócia do L.O. Baptista Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel, Adriana Braghetta, os aprimoramentos da comissão foram no sentido de aumentar as questões que são passíveis de ir para a arbitragem.

O advogado Rannery Lincoln Gonçalves, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, aprovou as alterações pontuais do projeto. “Modificaram o mínimo possível, pois a lei já era boa. Notei que, em termos gerais, apenas atualizaram-na com a jurisprudência que os tribunais vinham praticando. Quanto à mediação, essa sim necessitava de regulação, visto que inexistia, e pode ajudar muito que as partes, antes de recorrerem ao Judiciário, tentem resolver o conflito pela mediação”, reconhece. 

Propostas
Segundo o ministro Salomão, O anteprojeto prevê que a arbitragem possa ser usada em conflitos societários, com cláusula a ser instituída por Assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada dos sócios minoritários. 

Outra proposta é em relação à instituição da arbitragem para as relações de consumo, restrita aos casos em que o consumidor toma a iniciativa de invocar o instituto. Além disso, foi incluída a possibilidade da arbitragem ser utilizada em contratos trabalhistas, para aqueles que ocupem cargos de elevada hierarquia nas grandes empresas. Em tais casos, o trabalhador apenas se submeterá a arbitragem privada se der início ao procedimento.

O anteprojeto propõe também a forma de interrupção da prescrição, e os meios de interação do Poder judiciário com o árbitro, nas parte que trata das tutelas de urgência e da carta arbitral. 

[Notícia alterada em 2 de outubro de 2013, às 11h24, para acréscimo de informações.]

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

Chenonceaux disse:
02 de outubro de 2013 às 13:03

É irrelevante a aprovação dos "especialistas", pois o povo não aprova o Anteprojeto apresentado por essa Comissão inchada e ilegítima. Seu coquetel de barbaridades começa nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Anteprojeto, ao permitir que a Administração pública direta e indireta valha-se da arbitragem nos contratos por ela celebrados. Direitos disponíveis? Ora, o interesse público é indisponível. O § 3º do art. 4º, ao permitir arbitragem nas relações de consumo, contém uma frase que destroi definitivamente o Direito do Consumidor: passa a ser possível se o aderente "tomar a iniciativa" ou "concordar, expressamente, com a sua instituição". Ora, esta frase é a porta aberta para que todos os contratos passem a ter essa cláusula infame! Esse Anteprojeto só beneficiará as grandes empresas e os profissionais interessados em ser contratados, a peso de ouro, pelo Poder Público (cujas "otoridades" muitas vezes escarnecem do interesse público) como árbitros; o consumidor, vê-se, que se lasque. Ontem mesmo emissora de TV mostrava como os planos de saúde escarnecem do consumidor, recusando-se à venda de planos individuais, com o beneplácito da ANS. Nenhum advogado público, das carreiras da AGU, ou de procuradoriais estaduais ou municipais, integrou essa Comissão; nenhum Juiz do Trabalho; nenhum advogado que milita pelos consumidores, mas muitos que militam por grandes empresas.

Eduardo. Adv. disse:
02 de outubro de 2013 às 13:15

Quero parabenizá-la por parte do comentário.
Você tem, em parte, razão.
O Estado de São Paulo, por exemplo, está fazendo publicidade sobre a indenização administrativa como forma de evitar o ajuizamento de ações. Não há dúvida de que um integrante da advocacia pública (senão, uma comissão inteira) forjará (elaborará com esmero) instrumento que privilegie somente interesse financeiro do governante de plantão, fechando os olhos para a necessidade de plena reparação do ofendido e buscando impedir o exercício de direitos perante o Judiciário.
E sobre a ANS, você tem razão. Os planos coletivos são um estelionato. Estelionato praticado, contudo, com o aval da ANS assistida por seus advogados públicos.
Enfim, não há santo!
No mais, irretocáveis as suas considerações.

Chenonceaux disse:
02 de outubro de 2013 às 13:28

Só uma amostra do perfil profissional da referida Comissão: Francisco Antunes Maciel Mussnich: advocacia empresarial. Eleonora Coelho: idem, Diretora do Instituto Brasileiro de Direito da Construção; Francisco Maia Neto: advocacia societária, arbitragens e perícias, forte no ramo imobiliário e da construção civil; Adriana Braghetta: advocacia empresarial. Verdade: todos esses profissionais mencionados têm expertise e experiência públicas e notórias na área de arbitragem, embora, como já disse, pelas informações disponíveis, seu perfil profissional seja da advocacia empresarial. Aliás, a quase totalidade dos integrantes é da advocacia empresarial, nenhum ´da advocacia pública, consumerista, trabalhista, nenhum da Magistratura ou da Procuradoria do Trabalho, nenhum representente de entidades de defesa do consumidor. Roberta Maria Rangel: não consta ter expertise ou experiência na área, mas ocupou-se do tema Administração Pública, salvo engano. Marco Maciel: ex-Senador.

Zé Machado disse:
02 de outubro de 2013 às 13:35

Um filé que a elite da advocacia nacional pretende lotear sem miores escrúpulos, patrocinada pelo figurão do STJ. Isso é antisocial!

Marcos Alves Pintar disse:
02 de outubro de 2013 às 14:09

Concordo com os demais comentaristas. Trata-se da ação de um grupo que cirurgicamente retira o file mignon para uso próprio, deixando a carne de pescoço e as sobras para os demais.

Citoyen disse:
03 de outubro de 2013 às 01:40

Enquanto vigia o §1º, do Artigo 173, da Constituição, com sua redação anterior, moderna e NÃO ATÁVICA, eu não tinha dúvidas em sugerir a qualquer Cliente que inserisse nos seus CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ou INDIRETA, nos moldes do texto CONSTITUCIONAL, uma CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
Agora, não o faria de forma alguma, especialmente por sentir que os ATÁVICOS CONCEITOS de que ambas as empresas, ainda que no exercício de atividades econômicas próprias do regime privado, NÃO MAIS estão cobertas pela PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL de que deverão observar, obrigacionalmente e socialmente, os mesmos conceitos da empresa privada.
A XENOFOBIA

Citoyen disse:
03 de outubro de 2013 às 01:56

A XENOFOBIA e o ANACRONISMO CIENTÍFICO-JURÍDICO de parte expressiva de Advogados e Juristas, tem levado o DIREITO BRASILEIRO a caminhar, tanto quanto está ocorrendo, neste momento, com o DIREITO FRANCÊS, para trás.
Efetivamente, para estes pseudo intelectuais do DIREITO, o PATRIMÔNIO das EMPRESAS ESTATAIS, para não usar a terminologia de empresas de economia mista e empresas públicas, é PÚBLICO e INDISPONÍVEL, o que, por si só, já seria uma temeridade, porque se assim fosse, NEM ESTAR NO MERCADO PODERIAM, porque NÃO ME CONSTA que exista um ESTATUTO BRASILEIRO LEGAL destas empresas, razão por que se orientam pelos seus ESTATUTOS SOCIAIS, que NÃO É CONCEITO da redação atual do referido § 1º do Artigo 173.
Portanto, incluir num ESTATUTO LEGAL ORDINÁRIO disposição desta natureza nos levará, ou levará estas empresas, a se envolverem em ações reiteradas, que DEMANDARÃO a NULIDADE das ARBITRAGENS. Isto já está ocorrendo na FRANÇA, especialmente no caso BERNARD TAPPI, em que o GOVERNO, que é OPOSIÇÃO ao ANTERIOR, ao tempo do qual foi feito uma ACORDO de ARBITRAGEM, está buscando ANULAR JUDICIALMENTE uma SENTENÇA ARBITRAL. O ABSURDO da PRETENSÃO destes ANCESTRAIS das MODERNAS SOCIEDADES ESTATAIS, atuando em campos da atividade privada, é que NÃO CONSEGUEM ENTENDER e COMPREENDER os FATOS EMPRESARIAIS. COMO ACOMPANHO O CASO TAPPI DESDE O TEMPO EM QUE A CORTE DE CASSAÇÃO PROFERIU DECISÃO FAVORÁVEL A TAPPI, MANDANDO QUE OUTRO TRIBUNAL PROFERISSE DECISÃO - QUE JÁ TINHA SIDO FAVORÁVEL A ELE! - LEVANDO EM CONTA OUTROS ARGUMENTOS DE TAPPI QUE NÃO TINHAM SIDO CONSIDERADOS ANTES, em que CERTAMENTE O ESTADO PERDERIA MAIS DO QUE "PERDEU". Mas tal circunstância é OMITIDA e só buscam identificar o preceito de que o PATRIMÔNIO PÚBLICO era INDISPONÍVEL!

Citoyen disse:
03 de outubro de 2013 às 02:04

Ora, se o PATRIMÔNIO destas empresas estatais é público e indisponível, COMO PODERIAM ELAS ESTAR, no MERCADO, PRATICANDO ATOS EMPRESARIAIS COM TAIS BENS PÚBLICOS?
Além disto, COMO poderiam, o que ocorreria necessariamente na ARBITRAGEM, SUBMETER este PATRIMÔNIO a uma VONTADE de DISPONIBILIDADE ARBITRAL, que se opõe ao princípio, sacrossanto, para esses Intelectuais, de que SÓ A LEI poderia dispor de tais patrimônios?
Repito, NÃO É A LEI ORDINÁRIA que poderá resolver esta questão.
Seria preciso que voltássemos à redação anterior do Parágrafo 1º, do Artigo 173, a fim de que o BRASIL se desembaraçasse deste RANÇO que, afinal, só se aplica nas operações destas empresas, porque, para o DESPERDÍCIO do DINHEIRO PÚBLICO e a CORRUPÇÃO construída com o DINHEIRO PÚBLICO NÃO HÁ BARREIRAS e a ARBITRAGEM nem se pode fazer, porque sequer o JUDICIÁRIO consegue alcançar os "artistas" destas operações.
É mister que os ESPECIALISTAS em ARBITRAGEM sejam REALISTAS e HUMILDES o SUFICIENTE para ENTENDEREM que as CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS nos CONTRATOS FIRMADOS por ESTATAIS SÓ PROPORCIONARÃO SEGURANÇA JURÍDICA aos SEUS CONTRATANTES, quando a CONSTITUIÇÃO PUDER GARANTIR que o PATRIMÔNIO destas ESTATAIS, em atividade em setores econômicos da atividade privada, têm a mesma NATUREZA JURÍDICA do PATRIMÔNIO PRIVADO, porque PELO ESTADO SOBERANAMENTE DESTACADOS PARA VIABILIZAREM AS OPERAÇÕES ÁGEIS E MODERNAS, QUE DEMANDAM OS MERCADOS EM QUE ATUAM.

José Guimarães disse:
03 de outubro de 2013 às 12:28

Vejo comentários sobre a impossibilidade de ser utilizada a Arbitragem para solução de conflitos quando estes envolverem a Administração Pública, visto ser o Interesse Público indisponível.
Quero crer que esta interpretação restritiva observa exclusivamente a participação estatal em questões onde o estado atua com poder de império (interesse público primário), frente a impossibilidade de serem transigidos direitos correlatos.
Mas, quando a participação estatal é nivelada ao particular (interesse público secundário), nenhum impedimento obsta que seja utilizada a Arbitragem.
Assim, quando estivermos frente à dívida ativa, por exemplo, descabe a Arbitragem. Todavia, se a questão envolver um contrato de locação de imóvel, resta nítido que os direitos e as obrigações vinculados à essa contratação pode ser solvido pela Arbitragem, sem que, com isso, qualquer interesse público seja afetado (salvo se o imóvel se destinar a hospitais ou escolas).
As adjetivações alusivas à utilização da Arbitragem podem indicar efetivo inconformismo, mas, evidencia ausência de compatibilidade destas com uma análise substantiva sobre o tema.
Como a constitucionalidade da Lei da Arbitragem já foi declarada pelo STF, nada deve ser questionado a esse respeito, na medida em que a utilização desse instituto está prevista em nosso ordenamento jurídico onde as pessoas capazes podem optar quanto a esse mecanismo como forma de acesso à Justiça, tanto assim que as PPP já se servem da Arbitragem.
Ressalto que quaisquer abusos relativos ao erário possuem mecanismos adequados para devolução dos recursos públicos. Assim, nenhuma insegurança jurídica reina sobre a questão, mas, possivelmente, deva existir para aqueles que desconhecem aspectos jurídicos sobre o instituto da Arbitragem.

Citoyen disse:
03 de outubro de 2013 às 15:46

A verdade, que parece não tocar ou impressionar aos que não lidam com ARBITRAGEM, profissionalmente, ou dela já ouviram falar pela leitura da LEI ou da DOUTRINA, o que é pior, é que RESPEITÁVEL parte da DOUTRINA de ADMINISTRATIVISTAS ODEIA o mecanismo que não se submete ao JUDICIÁRIO, especialmente quando o PODER PÚBLICO, através de suas empresas, não tem mais o CONTROLE da DEMANDA e a SEGURANÇA de se sair VENCEDOR.
E esta constatação tem sido obtida em todos os campos do Direito. Recentemente, o Judiciário alterou suas tradicionais intervenções, na demissão de empregados de estatais, portanto regulados por CONTRATOS de TRABALHO normais, com recolhimento de FGTS, etc., para obstaculizar sua demissão.
Com a Lei das Parcerias Público Privadas, que os Especialistas em Arbitragem querem ver como u´a Lei Geral normativa, os fatos se repetem. As cláusulas compromissórias são previstas, mas são reiterados os argumentos de que tais contratações não atendem ao interesse público, razão por que não podem se conformar em se submeter a uma arbitragem.
Assim, se é fácil a alguns administrativistas, dualizarem o INTERESSE PÚBLICO em SECUNDÁRIO e PRIMÁRIO, ao primeiro arrolando as estatais e ao segundo o Tesouro, também a eles é facílimo entenderem que ao interesse secundário devem ser excepcionadas algumas atividades tais como HOSPITAIS e ESCOLAS. E o rol aumenta, na medida da conveniência do Poder Público, cujo interesse estão defendendo como o ÚNICO que deve ser INTOCADO.
O pior é que, ao se legislar contra IMORALIDADE, CORRUPÇÃO, DESVIOS de RECURSOS PÚBLICOS ou EFICIÊNCIA do PODER PÚBLICO, jamais saibam como dispor para que os desvios que aí se tipifiquem sejam sancionados e adequadamente definidos, alcançando um seu Agente!

Chenonceaux disse:
06 de outubro de 2013 às 13:25

A Comissão é toda composta por representantes da advocacia empresarial. Nenhum representante da advocacia pública, da Magistratura ou Ministério Público do Trabalho a integrou; tampouco da advocacia voltada aos consumidores. O viés da Comissão é pró-empresariado. Realmente há contratos, como o de locação, em que a Administração concorre com o universo de potenciais locatários, como bem lembrado; essa ressalva merece ser bem examinada, portanto. Porém, a dicotomia entre direitos "disponíveis" e "indisponíveis", como grafado no Anteprojeto, é inexata, quando uma das partes é a Administração. O que esse Anteprojeto pretende é possibilitar a arbitragem em grandes contratos, como de obras públicas. Ora, a Administração já dispõe do processo administrativo como meio alternativo de solução de conflitos, conduzido pelos órgãos competentes e servidores de carreira. Logo, a arbitragem, nos moldes propostos pela Comissão, é desnecessária. Só vislumbro possibilidade de arbitragem e mediação em lides envolvendo a Administração se conduzidas, exclusivamente, por órgãos públicos e servidores de carreira. Por câmaras particulares e árbitros privados, nunca! Essa Comissão quer abocanhar esse filão de ouro e diamantes, para que advogados privados e câmaras arbitrais funcionem como árbitros em contratos milionários, bilionários, ganhando rios de dinheiro público, sem nenhum teto, nenhuma legitimidade. A verdade, nua e crua, é esta.

Chenonceaux disse:
06 de outubro de 2013 às 13:45

A AGU tem Câmaras de Conciliação; mas, ao invés de o Presidente do Senado, ou da Comissão, chamarem advogado(a) da União integrante dessas Câmaras para se ocuparem do tema Administração Pública na Comissão, preferiram chamar Marcelo Nobre, jurista ligado ao Partido dos Trabalhadores, ex-Conselheiro do CNJ, porém sem experiência ou expertise na área, ao que se sabe; Walton Alencar, Ministro do TCU; e Roberta Maria Rangel, sem experiência na área. Ao invés de chamarem advogados do IDEC, procuradores do PROCON, só chamaram pessoas da advocacia empresarial, como a Dra. Braghetta, para se ocuparem do tema consumidor. Ao invés de chamarem juízes ou procuradores do trabalho, só chamaram representantes patronais para integrar a Comissão. Quase todos os membros da Comissão que se dedicam à advocacia privada, mas ainda não atuam em câmaras arbitrais, querem vir a atuar; os membros que têm trânsito no meio político e jurídico de Brasília, dedicam-se à advocacia privada ou têm planos de, no futuro próximo, dedicarem-se, torcem para a arbitragem ser possível nos contratos com a Administração, para quem sabe integrarem as tais câmaras arbitrais; quantos, e quem, dos membros dessa Comissão não representam empresas que têm contratos com a Administração? Boa pergunta.

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