A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou pedido do Ministério Público Federal para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação da condição socioeconômica para concessão de assistência da Defensoria Pública da União. A sentença foi publicada na última quinta-feira (3/10).
O MPF ingressou com a ação contra a União, alegando a ilegalidade de artigos da Resolução 13 do Conselho Superior da DPU, que tratam da realização de pesquisa socioeconômica como determinante para a atuação de defensor público. O parquet também pediu que fosse concedida assistência judiciária gratuita, com comprovação posterior da condição de hipossuficiência, ao autor de uma ação contra o INSS. E sustentou que a declaração do requerente seria condição suficiente, mencionando como base a Lei 1.060/1950, que regulamenta a concessão da assistência.
Em sua defesa, a União afirmou que a Resolução estabelece parâmetros objetivos e transparentes para a avaliação isonômica da necessidade de atuação da Defensoria. Ressaltou que o procedimento é necessário porque não há estrutura suficiente para atender a todos os cidadãos. Esclareceu, ainda, que não negou defesa no caso em questão, mas apenas exigiu que o interessado fosse avaliado dentro das exigências legais.
O juiz Murilo Brião da Silva, que decidiu no processo, entendeu que o cerne do litígio está na voluntariedade da parte em buscar o auxílio de um advogado, mais especificamente da Defensoria Pública da União. Segundo afirmou, o caso concreto não se enquadraria nas hipóteses de nomeação de defensor público elencadas pelo Código de Processo Civil.
Ele também mencionou o artigo 5º da Constituição Federal, que estabeleceu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O pedido foi julgado improcedente, mas cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Clique aqui para ler a sentença.

Não só pode, como deve comprovar a carência, mas tem que juntar os dados de comprovação nos autos para fiscalizaçã, sob pena do absurdo de "fé pública" para declarar pobreza e até para defender os interesses do assistido.
Não só pode, como deve comprovar a carência, mas tem que juntar os dados de comprovação nos autos para fiscalizaçã, sob pena do absurdo de "fé pública" para declarar pobreza e até para defender os interesses do assistido.
E quem fiscaliza a Defensoria quando defere o atendimento ao "pobre"? O TCU? O padre? O carteiro?
A exigência de comprovação de hipossuficiência está contida no art. 5o., da Carta Magna e cabe ao interessado fazê-la. A Resolução expedida pela DPU vem, tão somente, regulamentar o procedimento a ser adotado "in casu", a fim de evitar que o destinatário final do benefício da assistência jurídica integral e gratuita seja prejudicado por quem não preencha tais requisitos. Espertalhões sempre haverá em "terra brasilis"
A exigência de comprovação de hipossuficiência está contida no art. 5o., da Carta Magna e cabe ao interessado fazê-la. A Resolução expedida pela DPU vem, tão somente, regulamentar o procedimento a ser adotado "in casu", a fim de evitar que o destinatário final do benefício da assistência jurídica integral e gratuita seja prejudicado por quem não preencha tais requisitos. Espertalhões sempre haverá em "terra brasilis"
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