Viúva não participa de partilha de herança de bens particulares de ex-marido

Cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens têm direito de, após a morte do parceiro, concorrer com demais herdeiros pela outra metade dos bens comuns (aqueles adquiridos durante o matrimônio). No entanto, ficam impedidos de participar da partilha de bens particulares (aquilo que foi adquirido antes ou depois da relação). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, baseada no Código Civil de 2002, em julgamento de recurso especial sobre uma ação de inventário.

A determinação do STJ contrapõe sentença proferida em primeira instância, e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu a uma viúva casada sob comunhão parcial o direito de concorrer à herança dos bens particulares do ex-marido.

Na análise do recurso, os ministros do STJ fundamentaram o voto na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002: “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”.

Bens exclusivos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança”.

A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou.

Segundo a ministra, essa mudança, confirmada pelo Código Civil de 2002, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial — sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança.

Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”. Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, “sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do Códig Civil).

Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, “porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”.

Melhor interpretação
Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade.

Por fim, a ministra ressaltou que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas”.

Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

MauricioC disse:
16 de outubro de 2013 às 22:12

Mas meu deus, isto está no código civil, qualquer estudante de direito sabe disso. Como raios isso foi chegar até o STJ é, para mim, um mistério. Incompetencia/falta de conhecimento da lei por parte do advogado derrotado em todas as instancias.

Spartacus disse:
17 de outubro de 2013 às 01:50

(CONTINUAÇÃO)...
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Por outro lado, se não houver bens comuns, mas apenas bens particulares, então, a condição exceptiva não se perfaz e o cônjuge supérstite herda em concorrência com os descendentes do falecido. Essa situação é análoga tanto à do casamento sob regime de separação total quanto à do casamento sob o regime da separação obrigatória, em que os bens não se comunicam. Porém, só na segunda é que a lei afasta a sucessão do cônjuge supérstite ao lado dos descendentes.
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Assim, havendo bens comuns e particulares, sobre os primeiros o cônjuge supérstite possui meação por direito próprio e sobre os segundos deve herdar ao lado dos descendentes.
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Interpretar de outro modo é forçar a barra para alterar a lei e o seu espírito, que é justamente o de prestigiar o cônjuge como elemento da célula familiar que deve suceder o falecido sob determinadas condições, inclusive, em alguns casos, independentemente do regime de bens do casamento, porque a lei considerou-o indiferente para os efeitos da sucessão, já que quando o regime de bens se faz importante, a lei não só o menciona, como também o coloca na base da condição causal da consequência legal que atribui.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de outubro de 2013 às 01:51

(CONTINUAÇÃO)...
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Já se o regime de bens é o da comunhão parcial, então, a morte de um dos cônjuges resolve o casamento e o regime de bens. O cônjuge sobrevivo é meeiro relativamente aos bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável em que os companheiros não tenham instituído regime diverso. Mas não é meeiro quanto aos bens particulares, porque estes não se comunicam, sendo exatamente esta a insígnia distintiva entre os regimes da comunhão universal e o da comunhão parcial.
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Ora, se o falecido não deixa bens particulares, então, de acordo com a regra do inc. I do art. 1.829, o cônjuge supérstite não sucede em concorrência (ao lado) com os descendentes. Fica só com a sua meação.
Faz sentido porque não havendo bens particulares, pode haver apenas bens comuns (adquiridos na vigência do casamento), e nesse caso a situação assemelha-se à do casamento sob regime da comunhão universal em que nenhum dos cônjuges haja trazido bens adquiridos anteriormente. Logo, havendo apenas bens comuns, resolvido o casamento, o cônjuge supérstite possui direito próprio sobre a metade deles. Daí não participa da sucessão sobre a outra metade, correspondente à meação do falecido, que vai compor o acervo hereditário.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
17 de outubro de 2013 às 01:53

(CONTINUAÇÃO)...
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A primeira exceção, que afasta o cônjuge supérstite da sucessão ao lado dos descendentes, estabelece que, sendo o regime de bens o da comunhão universal, então, por direito próprio, o cônjuge supérstite é meeiro, de modo que a sucessão opera-se apenas sobre metade dos bens do casal que corresponde à meação do falecido. A morte resolve o casamento e o regime de bens. Há partilha. Metade pertence ao cônjuge sobrevivo e a outra metade ao de cujus, por isso essa outra metade compõe o acervo hereditário. Nessa hipótese, o cônjuge supérstite não sucede em concorrência com os descendentes.
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Se o regime de bens é o da separação obrigatória, a morte de um dos consortes resolve o casamento. Não há partilha a ser feita porque os bens são incomunicáveis. Logo, todos os bens do falecido compõem o acervo hereditário, que será deferido e compartido entre seus descendentes.
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Se o regime de bens é o da separação total (que não se confunde com o da separação obrigatória), então, a lei é silente sobre se o cônjuge sobrevivente participa ou não da sucessão ao lado dos descendentes. Como o legislador preferiu a técnica de elencar taxativamente as exceções, como deve mesmo ser (toda exceção deve ser expressa), então, tudo que não é excepcionado, deve valer. Logo, deve concluir-se que mesmo que o casamento fosse sob o regime da separação total, ainda assim o cônjuge sobrevivo deve participar da sucessão ao lado dos descendentes do cônjuge falecido.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
17 de outubro de 2013 às 01:54

(CONTINUAÇÃO)...
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Também o inc. II do art. 1.829 não faz qualquer referência ao regime de bens do casamento como elemento caracterizador ou não da participação do cônjuge supérstite na sucessão do cônjuge falecido.
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Ou seja, as hipóteses dos incs. II e III do art. 1.829 estabelecem que o cônjuge sobrevivo participa da sucessão do cônjuge falecido independentemente do regime de bens que regia o casamento deles, resolvido com morte, de modo que o cônjuge será herdeiro mesmo no caso de o regime de bens ter sido o da separação obrigatória, porquanto a única hipótese em que o regime de bens do casamento importa para efeito da sucessão é a do inc. I, quando há descendentes.
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Essa constatação põe por terra a premissa adotada no acórdão de que o regime de bens constitui um norte para a sucessão e que se não são partilháveis no divórcio também não devem sê-lo após a morte de um dos consortes. Pois mesmo no regime da separação total ou da separação obrigatória, sob cujos auspícios não haveria partilha de bens em caso de divórcio dos cônjuges e solução do casamento por ato entre vivos, ainda assim o cônjuge sobrevivente é herdeiro do falecido nas hipóteses dos incs. II e III do art. 1.829.
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A hipótese do inc. I tem causado celeuma por falta de atenção à redação dada ao dispositivo. Os descendentes são os primeiros na ordem sucessória elegíveis para receber o acervo hereditário. O cônjuge supérstite herdará ao lado deles exceto quando ocorrer uma das três exceções elencadas no inc. I. Duas dessas exceções são separadas por vírgula e a terceira por ponto e vírgula, que marca uma pausa maior explicável em razão de haver nesta terceira exceção uma oração subordinada que expressa uma condição própria dela.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
17 de outubro de 2013 às 01:55

Nenhuma decisão judicial é imune de crítica. Quando menos, aquele a quem ela desfavorece será o primeiro a tecê-las como manifestação de seu inconformismo.
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Mas não só a parte desfavorecida tem o direito de crítica. Todos temos, pois, afinal, o modo como os tribunais aplicam o direito afeta a todos, já que a lei é para todos e ninguém se escusa de cumpri-la alegando desconhecê-la.
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Feita esta advertência, não posso aceitar nem concordar com os fundamentos vertidos no acórdão porque frontalmente contrários à letra da lei e a seu espírito, confunde regime de comunhão de bens com sucessão “causa mortis”.
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O regime de bens do casamento regula a comunicabilidade dos bens enquanto vivos forem os consortes. Se o casamento extingue por ato entre vivos, o regime de bens é a diretriz que disciplina a partilha entre eles. Pretender estender o regime de bens como critério de partilha também quando o casamento se resolve pela morte de um dos cônjuges constitui erro grave que tem na sua base uma confusão conceitual e falha de interpretação sistemática das regras que disciplinam a sucessão.
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As premissas postas na base dos fundamentos do acórdão são falhas.
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Basta um exemplo para elucidar esse ponto: supondo que o regime de bens fosse o da separação total (que é diferente da separação obrigatória), e que não haja descendentes nem ascendentes, o cônjuge qualifica-se como herdeiro necessário na ordem sucessória estabelecida pelo art. 1.829, assim figurando no inc. III, sem qualquer ressalva relativamente ao regime de bens do casamento.
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(CONTINUA)...

deffarias disse:
17 de outubro de 2013 às 12:40

Vamos testar, então, a validade do argumento sustentado pelo STJ:
a) João se casa com Maria no regime de comunhão parcial;
b) João possui bens particulares que não se comunicam à esposa;
c) João não tem herdeiros em qualquer linha sucessória e não fez disposição de última vontade;
d) João morre um mês depois de casado.
Salvo engano de minha parte, os bens de João constituirão herança jacente/vacante e serão arrecadados, embora tenha deixado viúva.
É isso? Se for, está demonstrada a imprestabilidade do entendimento do STJ pela simples utilização da reductio ad absurdum.

João Fernando Fank disse:
17 de outubro de 2013 às 13:57

Assim como está correto o deffarias. A decisão é um absurdo jurídico, e são pífios os argumentos que a sustentam. O STJ simplesmente decidiu que não gosta do artigo 1.829, I, do Código Civil e transformou "interpretação" em "revogação". Legislativo pra que, mesmo?

BERTOLOTTE disse:
17 de outubro de 2013 às 14:35

O acordão do STJ está calcado no Regime de Bens adotado pelo casal por ocasião do casamento, qual seja, o Regime da Comunhão Parcial de Bens. Ora, somente comunicam-se os bens móveis e/ou imóveis contraídos durante o casamento. Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento continuam sendo incomunicáveis, salvo expressa disposição em contrário.

BERTOLOTTE disse:
17 de outubro de 2013 às 14:35

O acordão do STJ está calcado no Regime de Bens adotado pelo casal por ocasião do casamento, qual seja, o Regime da Comunhão Parcial de Bens. Ora, somente comunicam-se os bens móveis e/ou imóveis contraídos durante o casamento. Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento continuam sendo incomunicáveis, salvo expressa disposição em contrário.

Gabriel Tolentino disse:
17 de outubro de 2013 às 15:35

Pela letra da Lei:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"
É o mesmo que este excerto da reportagem?
" - Na análise do recurso, os ministros do STJ fundamentaram o voto na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002: “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”".
E o título: Viúva não tem direito a bens particulares de ex-marido.
Qual o entrelaçamento entre as três hipóteses?
A letra da lei, a jurisprudência citada e o título conflitam ou não?

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