Em “O Cego de Paris I”…
… eu perguntava (clique aqui para ler) como é que se dá esse fenômeno da “busca da verdade real” (ou da verdade lato sensu). Na doutrina jurídica mais consumida, a verdade ora é confundida com um dado bruto (o fato em si?) ao qual o sujeito cognoscente deve se amoldar, ora é resumida a uma construção, erguida — a partir de uma pseudo “consciência metodológica” — pelo sujeito cognoscente, algo que aparece claramente no conceito de “livre convencimento” ou “livre apreciação da prova”.
Já em outros momentos a dogmática jurídica produz um mix. De todo modo, o que fica claro é que não há qualquer preocupação (por assim dizer, epistêmica) com as condições de possibilidade desse “pensamento”.
O quero explicitar é que é extremamente relevante que estudemos as teorias da verdade (Wahrheitstheorien). Os filósofos discutem isso desde sempre, e parece que alguns juristas não sabem disso, assumindo, ingenuamente, uma teoria da correspondência, sem saber disso, como se o real pudesse ser açambarcado pelo sujeito.
“Real” em que sentido? A dogmática corre sozinha… e perde!
Vê-se (e ouve-se) de tudo. Com efeito. Ao mesmo tempo em que “existiria” a verdade como um “dado” real, haveria também o “livre convencimento…” (ou livre apreciação da prova), tudo isso independentemente dos problemas que as próprias concepções clássicas ou modernas da filosofia revelem. Mas, então, permito-me indagar: de que modo ela — a verdade — seria, então, um dado “real”? “Real” em que sentido? O real é o verdadeiro “em si” ou algo verdadeiro dito sobre o real? Qual é a diferença entre a verdade e o verdadeiro?
Outra pergunta: independente da correlação com uma ou outra concepção filosófica sobre o conceito de “verdade”, de que modo seria possível compatibilizar essas “teses”? Ao exame de parcela considerável da doutrina processual penal brasileira (embora esse problema esteja nos demais ramos do direito também), confesso que não foi possível encontrar uma resposta satisfatória a esse dilema. Dessa maneira, do que lê por aí, tem-se que:
— De um lado, há uma verdade real “nos fatos”, onde o intérprete “busca” a verdade nas essências das coisas/dos fatos e que são verdades irrefutáveis, indiscutíveis e, portanto, não há convencimento, uma vez que sequer há sujeito – chamemos a isso de metafísica clássica (ou de objetivismo[1] ou, talvez, de uma vulgata construída assistematicamente);
— De outro, há um livre convencimento, no qual é possível se deduzir, autônoma e racionalmente, através do método construído pela subjetividade, aquilo que é verdadeiro ou não (chamemos a isso, de forma bem generosa, de filosofia da consciência).[2]
No mais, o que mais preocupa é que tais teses ignoram o fato de que as teorias da verdade estão sempre relacionando alguma coisa (normalmente o logos) ao invés de serem “qualidades” de um determinado locus. Ainda que o locus seja “a coisa”, os gregos já sabiam que não poderiam ter acesso “tátil” a essa coisa. O problema é que determinados processualistas acham que isso é possível depois de 2.500 anos de filosofia. Incrível. De todo modo, para o espaço desta coluna, é suficiente dizer o que estou dizendo.
Assim, buscando traduzir isso em outras palavras, perguntaria: de que modo é possível esperar que avancemos em termos de teoria processual ou na elaboração de questões de concursos públicos se a dogmática-jurídica-não-consegue-apresentar-uma-noção-adequada de “verdade processual” e, muito menos, explicar o-que-quer-dizer-com-essa-ficção-chamada “verdade real”? Isso para dizer (ou perguntar) o mínimo. Só para iniciar a discussão. E isso é coisa séria. Os céticos — e entendam a minha ironia do duplo endereçamento — podem acreditar nisso. Com certeza (sic).
No fundo, é possível dizer que a dificuldade de a dogmática jurídica lidar com conceitos como o da “verdade real” é apenas a ponta do iceberg da crise da Teoria do Direito em terrae brasilis. A mesma dificuldade a dogmática tem para lidar com o que os conceitos de positivismo, princípios, mutação constitucional, etc, bastando ver a derrota sofrida pela dogmática jurídica no julgamento do mensalão. Algo do tipo: “correu sozinha e chegou em segundo lugar”…
O estado d’arte
Não nego que a Ação Penal 470 (mensalão) me instigou a esta reflexão, assim como o exame de uma série de livros de processo penal que tratam desse “mistério”. Faço-o, pois, com respeito a todos os autores. Por amor à ciência jurídica (ou do que dela resta) e ao debate. Mesmo que parcela considerável da comunidade jurídica despreze discussões filosóficas.
Apenas quero dizer que o direito não está imune à filosofia. O Direito não está blindado aos paradigmas filosóficos. O que temos, então? Simples: o que há no horizonte dogmático é uma mixagem produzida no âmbito do senso comum teórico. E, lembremos: o senso comum por si já denota uma falácia realista-objetivista; portanto, também aqui estamos na presença da filosofia.
Por isso, não é temerário afirmar que a própria dogmática jurídica não consegue “colocar” a propalada “verdade” (“real” ou não) no respectivo (ou em algum) solo filosófico, eis que, não raras vezes, confunde o paradigma ontológico-clássico (ou ontoteológico) com o da filosofia da consciência (ou de suas diversas vulgatas) e vice-versa, resultando disso um conceito absolutamente sincrético, autocontraditório.
Tudo é relativo, não existem verdades etc?
Poderia iniciar minha apreciação analisando dezenas de manuais jurídicos que buscam tratar do assunto. Esses manuais são os livros mais utilizados nas salas de aula e fomentam os cursos de preparação para concursos e, por justiça, cabe referir que são citados por ministros do STJ e STF, o que também comprova que a crise do Direito avançou para o interior dos tribunais superiores; veja-se que se trata de uma mera descrição daquilo que é possível constatar facilmente. Um simples olhar para as bancadas já dá uma ideia…
As análises desses livros oscilam entre a “busca da verdade real” e sua antítese — o “ceticismo” e/ou “relativismo” (embora, diga-se, em nenhum dos autores essa discussão adentra no terreno da filosofia, como se essa fosse despicienda para a explicação do fenômeno). Os “céticos” (ou neo-céticos-neo-niilistas) o são por “pura intuição” (sic). Seguem o senso comum, do tipo “cada-um-tem-sua-opinião-sobre-o-mundo”, “cada-um-tem-a-sua-verdade”, “tudo-é-relativo”, “não-existem-verdades”, e mais uma centena de citações anêmicas, fofas, flambadas…
Já escrevi sobre isso.[3] Efetivamente, não é fácil entender o que a dogmática processual pretende dizer com a defesa da “verdade real” (ou à sua crítica). Como já referi em O cego de Paris parte I, por vezes, parece que a “tal” verdade real é uma busca ontológica clássica, uma adeaquatio intellectum et rei; em outras passagens, fica-se convencido que a verdade real é o corolário da filosofia da consciência (adeaquatio rei et intellectum). Mas, enfim, o que estaria por trás de toda essa discussão no processo penal?
Na verdade, isso é apenas uma pequena parcela do problema. Alguém poderá dizer/perguntar: por que o professor Lenio insiste neste ponto? Por que essa chatice epistêmica? Qual é a razão de o professor insistir nas críticas à dogmática jurídica (mais) tradicional? E por que, raios, agora vem criticar de novo a Guilherme Nucci, já que já o havia feito em outro contexto (sobre a PEC 37)?
Minha resposta, com o benefício da tutela antecipatória é: a crítica deve ser feita aos juristas mais citados nas salas de aula, nos cursinhos de preparação e nos próprios tribunais pátrios. Se vou fazer uma crítica aos narradores de futebol, por certo a farei a Galvão Bueno e não ao locutor da Rádio Indinópolis, de Lagoa do Brejo. Como se diz por aí, cada um é responsável por aquilo que cativa… e escreve.
É dever da doutrina que se pretende crítica (como é o meu caso nesta coluna que, não por acaso, se chama Senso Incomum) trazer à lume essa problemática. A crítica, portanto, é meritória. Não vou atrás de textos que não tenham importância simbólica no contexto da operacionalidade cotidiana do Direito. No mínimo, trago à lume as contradições dos doutrinadores. O Brasil não está acostumado ao debate. Via de regra, as críticas são levadas para o plano pessoal. Não deve(ria) ser assim. Temos que nos acostumar a enfrentar os mais acalorados debates (circunstância muitas vezes não compreendida pelos leitores-comentadores dos sites jurídicos, que, também não raras vezes, ofendem os colunistas).
Então, vamos lá: O conceito de Nucci sobre “verdade real”
Por tais razões, sim, elejo, pela sua importância, um dos doutrinadores brasileiros mais festejados, Guilherme Nucci (Manual de processo penal e execução penal, RT, 2012, p. 112), que, embora tente fazer uma ressalva no sentido de que “jamais, no processo, pode assegurar o juiz ter alcançado a verdade objetiva”, na sequência assevera que o juiz possui, isso sim, “uma crença segura na verdade que transparece através das provas colhidas (…)”. Pergunto: como explicar tal contradição do ilustre processualista? Para ele, existe “verdade” e, ao mesmo tempo, não existe? Como assim?
A partir do que diz Nucci, qual é a diferença entre “verdade objetiva” e “verdade que transparece através das provas colhidas”? De que modo Nucci responde(ria) a isso? Mas, por que digo isso? Pela simples razão de que, afinal, ambas as assertivas do autor fazem parte daquilo que se pode denominar de adequatio intellectum et rei (pelo menos é o que se pode depreender dessa espécie de realismo filosófico). Portanto, o que surpreende, neste caso, é que Nucci diz não acreditar no objetivismo… Mas, veja-se que, como contraponto, faz uso do próprio objetivismo (filosófico).
Em outras palavras: Nucci não acredita na possibilidade de haver uma verdade, mas a seguir afirma existir uma verdade que transparece das provas colhidas… Afinal, como essa verdade “transparece”? Ela estaria contida “na coisa”? Existiria, então, uma essência a ser descoberta pelo juiz? Ora, desde logo é necessário lembrar que, após Kant — que na Crítica da Razão Pura afirmava a impossibilidade de apreensão da realidade como noumeno, restando-nos, portanto, apenas o phaenomenon — é suprema ousadia tentar reivindicar a realidade em essência.
Mas, não estou satisfeito. E, por amor ao debate e por dever acadêmico, preciso avançar, até para evitar mal entendidos. Aponto, então, para a gravidade da afirmação seguinte de Nucci: “a verdade é una e sempre relativa” (op. cit., p. 114). Redarguo, com toda a lhaneza acadêmica: se a verdade é relativa, a própria afirmação do autor deve ser assim considerada, isto é, a própria afirmação de Nucci deve ser considerada “relativa”… Logo, Nucci caiu em uma contradição insolúvel.
Por isso — e, por favor, isso não é assim porque eu quero, portanto, não deve ser visto como implicância minha — se a verdade é una, como diz Nucci, não é possível que ela seja, também, relativa. E vice-versa. De fato, ou se trata de uma verdade una (absoluta, apodítica) ou se trata de uma “verdade relativa” (e que nem pode ser “a verdade”, eis-que-é-relativa!). Ora, não é possível compreender esse medo da afirmação de existirem verdades, eis que qualquer afirmação a respeito da verdade deve ser verdadeira (pois deve ser aplicada sobre a própria afirmação). Consequentemente, não parece existir dúvida de que Nucci resvala em uma contradição performática (poderíamos dizer que é a kantiana aporia da “coisa em si”).
Entretanto, as contradições não terminam nesse ponto. Isto porque, ao final, Nucci vai dizer que “a verdade é apenas uma noção ideológica da realidade, motivo pelo qual o que é verdadeiro para uns, não o é para outros” (op. cit., p.114). Já de pronto, permito-me acrescentar, ao final dessa frase, a afirmação “inclusive-isto-que-o-autor-acabou-de- afirmar”, de modo que ela seria lida dessa forma: “a verdade é apenas uma noção ideológica da realidade, motivo pelo qual o que é verdadeiro para uns, não o é para outros”, “inclusive isto que acabo de afirmar”! Então, esta própria afirmação é válida para uns e não o é para outros! Observe-se o grau de sincretismo: Nucci navega pelo objetivismo (ou uma vulgata do realismo filosófico) até chegar ao relativismo pós-moderno. Um “salto paradigmático” considerável, pois.
De todo modo, seria interessante esclarecer de que maneira é possível fazer esse mix de posições filosóficas, principalmente se considerarmos que, no início de sua explanação sobre o “princípio” (sic) da verdade real, Guilherme Nucci se posiciona a favor da verdade objetiva (que, ao fim e ao cabo, representaria o cerne da assim denominada “verdade real”), assumindo, entretanto, na sequência, uma postura relativista. E, o pior: no plano da dogmática do Direito (e quiçá em algumas teorias sedizentes críticas), o magistrado e professor Nucci não está só. Portanto, o problema na Teoria do Direito (se quisermos, no processo em geral) é responder a pergunta: De que modo se compatibilizam essas teses contraditórias entre si? De que maneira esse sincretismo sobrevive no imaginário dos juristas de terrae brasilis? Será que alguns juristas ainda não descobriram que os autos do processo são apenas uma narrativa? Ora, a própria frase "o que não está nos autos não está no mundo" (quod non est in actis, non est in mundo) indica isso!
É o que veremos na coluna que se chamará O Cego de Paris III — A Missão. Já comecei a escrevê-la. Como falei, em se tratando de obras que “fazem a cabeça” de milhares de estudantes e profissionais (como é o caso da extensa obra de Guilherme Nucci), o dever de quem deseja fazer Teoria do Direito é colocar os pontos contraditórios e apontar os lugares em que não se dá a compreensão do fenômeno. No caso específico tratado nessa trilogia (Cego de Paris I, II e III), a temática diz respeito à questão da verdade (real) no processo penal (que de certo modo pode ser estendida ao processo civil).
Numa palavra: examinando as posturas da dogmática jurídica sobre o conceito de verdade, nota-se, facilmente, que nem de longe se coloca em questão a própria dicotomia sujeito-objeto (S-O). De onde surge isso? As primeiras linhas da "Metafísica" de Aristóteles trazem luz a essa indagação. Essa mediação do real aparece exemplarmente em Aristóteles: "a alma é de alguma forma todas as coisas (pánta tá ónta)"; ou ainda: "o ente (tó ón) é dito de diversas maneiras"); ou nos escolásticos: quidquid recipitur ad modum recipientis recipitur. Bem, por enquanto, paro por aqui.
Como disse, isso tudo não é assim por implicância minha ou por minha chatice epistem(ológ)ica. Paradigmas filosóficos conformam a nossa existência. Não posso pensar que estou fora deles. Ou seja, tenho que sempre me preocupar com os efeitos colaterais de uma paralaxe cognitiva (lembro, aqui, da coluna sobre o Combo de Palavras… esse combo da paralaxe valeria uma fortuna no mercado futuro – uma verdadeira commodity). Até o Cego de Paris III — A Missão!
Não há saída para o Direito sem recorrer à filosofia.
Interessante a questão da verdade real no processo, embora eu esteja começando a estudar o processo civil, e nem chegado no processo penal achei interessante a a questão apontado pelo autor da importância de se compreender a dos paradigmas filosóficos para se melhor compreender o direito, porem a filosofia é desprezada nas salas de aulas, os alunos reclamam sempre que um professor da uma aula voltada mais para reflexão da matéria e não para a festejada aula expositiva que explica no geral os conteúdos da matéria.Isso demonstra que a dogmática jurídica conteudista como uma reprodução sem reflexão( uma especie de fordismo no ensino jurídico)domina as salas de aula, afinal as aulas expositivas sem reflexão baseada apenas em um geral da matéria ajuda nós alunos a passar em um concurso publico.(aprendemos o geral na sala e depois somente complementamos em casa, e beleza, já estamos prontos para os concursos).Afinal quem quer passar em concursos deve apenas compreender mais ou menos as matérias e tiver capacidade de memorização, não precisa refletir profundamente sobre a questão, e ainda chegamos ao ridículo de investigar as bancas das organizadoras dos concursos(o que atualmente estou fazendo, para o concurso que eu desejo).
As verdades, acredito, têm gradações, em razão dos meios que dispomos para alcançá-la.
Fatos simples (p. ex. a vitima faleceu em virtude de um disparo de arma de fogo) podem ser comprovados pela mera aplicação das regras de conhecimento científico de que dispomos.
Fatos complexos (p. ex., o autor do disparo é fulano, pois teve desentendimento com a vítima sobre determinada dívida) haverão de exigir não só a aplicação de conhecimentos científicos, mas, também, a construção de premissas que haverão de apoiar a conclusão derivada dessa operação.
Fatos muito complexos (p. ex., o homem cometeu suicídio porque não suportou enfrentar as incertezas da existência) somente podem ser objeto de suposição, tendo em vista que não há conhecimento científico (obra humana) capaz de desvendá-lo.
Sujeito a erros (claro), tenho que a verdade processual pode ser encontrada em muitos casos, com absoluta segurança. Outras vezes, a busca pela verdade dependerá de juízos subjetivos (mas vinculados a premissas plausíveis ou razoáveis), seja do juiz, do perito, ou até mesmo de uma testemunha.
Não nego a verdade, porque ela existe independente da nossa limitação cognoscitiva. Os meios é que são limitados.
Daí a importância dos recursos da defesa, a fim de que o relato processual seja o tanto quanto mais próximo do que realmente aconteceu.
Não sou daqueles que acreditam, ainda hoje, no mito positivista.
Nesse esforço, queria acrescentar que é possível partir de premissas determináveis (fato simples), determináveis (fato complexos) e indetermináveis (fatos muito complexos).
E acrescento uma definição do que é verdade: "é a conformação entre o pensamento e o objeto".
*determinadas (fatos simples)
Wahrheitstheorien - Lima Barreto explica muito bem isso, em seu Diário Íntimo: "O que se diz em alemão é verdade transcendente. Por exemplo, se eu dissesse em alemão – o quadrado tem quatro lados – seria uma cousa de um alcance extraordinário, embora no nosso rasteiro português seja uma banalidade e uma quase-verdade."
Parabéns ao procurador Lenio, o que ele faz é improtante pro país. Ninguém tem coragem de dizer o que ele fala.
Se pode até discordar muito dele, mas ele é corajoso e sincero.
Vá em frente.
Parabéns ao procurador Lenio, o que ele faz é improtante pro país. Ninguém tem coragem de dizer o que ele fala.
Se pode até discordar muito dele, mas ele é corajoso e sincero.
Vá em frente.
Ao invés de pautar o articulista, que tem liberdade para escrever o que bem entende, nada impede que o senhor nos brinde com um artigo do tema que entenda interessante.
Parece que a doutrina, por não conseguir inovar, acaba caindo em contradição, quando tenta fazer o que não sabe. Talvez seja dela parar um pouco de falar em teorias que nunca serão usadas(perdão, serão usadas sim, em provas de concursos públicos, todavia esquecidas logo) e provam que possam usar a criatividade que tem( se é que tem) para inovar no mundo do Direito. O nome do que da teoria de que grande ou quase toda maioria usa é dança das cadeiras, onde todos ficam girando em volta de uma mesa, e quando a música para ninguém sabe o que fazer. Teoria interessante, porque depois que acaba o jogo, todos podem voltar ao ponto que estavam inicialmente.
Se encontrássemos um concurso em que o Prof. Lênio fosse o examinador, com o conhecimento que é passado aos estudantes hoje, não haveria sequer um aprovado. Talvez alguém, mas seria raro. Nem mesmo seus colegas examinadores saberiam responder suas questões de múltipla escolha. O motivo seria a "mnemônica piriguetista concurseira" dos cursos de Direito, nem falo dos cursinhos, em que os professores usam de modelos vazios pré-fabricados para "ensinar" alguma coisa, e os examinadores do programa do Faustão, patifes, estão cheios de pegadinhas nas mangas. Os alunos, quando usam um pouco de bom senso - nem falo do uso sofisticado do raciocínio lógico, Deus nos livre - não podem discordar das verdades reais (toda a teoria pseudo-filosófica pan-principiológica vazia consagrada por alguns teóricos). Está errado - diz o doutor - sempre foi assim. Diz o outro que Pontes de Miranda é velho demais e não serve a ninguém ou que Tércio é complicado demais, não cai nos concursos.
Vão acusá-lo professor Lênio, de implicante e dizer que usas os pressupostos errados para iniciar suas críticas, que és um chato. Ouvi um sujeito dizer isso ao criticar um texto do professor quando este comentava certo livro de formação humanística. Sabes que críticas não lhe faltam.
Como um estudante não muito genial. Eu desisto. Não dá para viver num mundo de ensino piriguete. High Hopes agora é estudante de Direito autônomo.
Há um enigma, que dizem godeliano. Lançado num calabouço, é dado ao sujeito uma única oportunidade. Posto à frente de duas portas absolutamente iguais, guardadas por dois carcereiros gêmeos, idênticos, indiferenciáveis. Um abre a porta para um labirinto sem saída de prisão perpétua. Outro abre a porta de um corredor que leva à liberdade. O que abre a porta da prisão perpétua só pode dizer, só consegue dizer o que inverdade, o que é falso, mentiroso. O que guarda a porta que leva a saída para liberdade só pode dizer absolutamente a verdade, não podendo, não conseguindo responder qualquer outra coisa que não a verdade. O sujeito só tem direito a fazer uma única, e tão somente uma única pergunta para encontrar a saída. iversos/godel.html
Suponhamos então que o sujeito pergunte a um dos carcereiros. "Se eu perguntar ao carcereiro que guarda a outra porta se a porta que ele tem a chave é a porta que leva à prisão perpétua, o que ele responderá?"
E se o sujeito perguntasse a um dos dois carcereiros. "Se eu perguntar ao outro carcereiro se a porta que ele guarda é a que leva à liberdade?".
Enfim, a realidade objetiva já nos foge aos sentidos muito antes do Pithecanthropus erectus. A propósito, o enigma acima está num livro de Raymond Smullyan, "O Enigma de Sherazade", onde aborda questões como lógica coercitva.Esta versão do enigma está numa página na Internet, de um pesquisador de Aritmética de Gödel,
http://www.im.ufrj.br/~risk/d
Ao que poderá se perguntar, e isso com o Direito?
Ao que pode se contrapor, "e desde quando o Direito foi axiomatizado?"
A respeito da crise paradigmática, professor, residiria ela na predominância do idealismo no discurso de certas correntes filosóficas, sendo, pois, uma questão de fundo, ou na verdade a crise se identifica mais com a infidelidade da ciência jurídica brasileira a uma tradição filosófica, devido a relação promíscua que a doutrina de nomeada estabelece entre o direito e os diversos pensamentos filosóficos, na tentativa de chancelar a tese do doutrinador.
Afinal, no casamento entre direito e filosofia, feia é a noiva escolhida (teoria filosófica) para ele ou feio mesmo é flertar o direito com diversas teorias?
No final deste artigo foi escrito o termo "paralaxe cognitiva" (até mesmo em itálico). Por uma questão de honra é devido dizer quem foi seu criador, tanto do termo como de seu significado (que, neste artigo, encontra-se um pouco deslocado de seu significado original). Alguém bastante ultrajado pela grande mídia brasileira, mas que incansavelmente continua falando o que esta mesma não tem a coragem de dizer: OLAVO DE CARVALHO (para tanto veja as obras "A filosofia e seu inverso", "O futuro do pensamento brasileiro" e outras obras, além de uma gama de artigos publicados). Fica aqui a reprimenda.
Alguém vai perguntar como o Manual foi parar na mesas dos Ministros?
Está bem, eu pergunto e respondo.
Existe uma lenda, e apenas uma lenda, que muitos auxiliares são estudantes dos cursinhos e eles redigem os votos.
Preciso explicar o resto...
E o pior, para passar em concursos temos de ler estes livros! Ou não (sou otimista).
Sabe, Professor Lênio, o Senhor poderia mandar alguns de seus livros para os gabinetes, isso enriqueceria Brasília. Posso fazer esse elogio pois nem sempre concordo com o que o Senhor escreve, mas respeito.
Ops, esqueci, elabore uma versão siste/esquematizado de tudo que escreveu em um único livro em no máximo 100 páginas, assim, talvez "pegue".
Abraço.
Ótimo pedido o do PedroCPC, uma lista de obras a estudar indicada pelo leitor mais atento do país.
Acho que se olharmos melhor a bibliografia dos livos do professor encontraremos uma boa trilha. Mas se o fizer, seria sensacional.
Citando o Evangelho de João, cap.18, vs. 37 e 38 e as Epístolas, Filipenses, cap.2, vs.5 a 11.
João 18.37: Então, lhe disse Pilatos: Logo tu és rei? Respondeu Jesus: .... Eu para isso nasci e para isso vim ao mundo, a fim de dar testemunho da verdade. Todo.. V.38: Perguntou-lhe Pilatos: Que é a verdade?
Estamos diante de duas verdades: A de Jesus que falava por Deus, esta "verdade objetiva, universal e real cujo sujeito era Deus, terceira pessoa. E a de Pilatos, esta do sujeito, portanto subjetiva e pessoal, construída a partir do meio limitado onde sua sensibilidade reconhecia apenas os princípios materializados dos mundos Romano/Judeu ante seus hábitos, usos e costumes e religiões/seitas
e normatizadas, mesmo tacitamente, tendo cada povo, cada seita, cada liderança o domínio pela sua própria verdade.
A verdade objetiva é lei natural e única, alheia ao sujeito; enquanto o ente, tanto animal como vegetal, sujeita-se à verdade subjetiva, individual e grupal, desde a própria sobrevivência e a interação no meio natural ou provocado.
Do mesmo modo a igualdade, racional e empiricamente, todo o cosmo e todos os conjuntos ideais são formados por desigualdades. No sentido a justiça universal e única.
Isso leva-me a Filipenses 2.5/11: Cristo, o próprio Deus tendo despiu-se de si mesmo, com humildade fez-se semelhante a nós, pregou Deus todo tempo, excluindo a si, e jamais deixou-se levar moralmente mesmo humilhado e torturado
Se o processo já nasce na inverdade desde a petição e a contestação, bem como as perícias e provas só restará aos mediadores esvaziar seu eu e pelas humildade, impessoalidade e moralidade, tendo o meio como suporte da experiência, julgar sem devaneios.
Com relação à Nucci e por amor às trilogias, cito Obi-Wan Kenobi:
"Who is the most foolish, the fool or the fool who follows it?"
- Obi-Wan Kenobi, in Star Wars IV: A New Hope
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login