Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Previsto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, o entendimento serviu de fundamento para o Tribunal Superior do Trabalho absolver, nesta quarta-feira (23/10), o Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara D’Oeste (SP) da condenação ao pagamento de reajustes salariais anuais a seus empregados.
A 3ª Turma julgou improcedente ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Santa Bárbara D’ Oeste, reformando entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que a omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição, ou seja, o fato de não haver lei determinando o reajuste não é justificativa para as indenizações pleiteadas, "sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade".
O ministro citou precedentes do TST com esse mesmo entendimento e concluiu que "não é permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização de revisão geral anual de servidores". Diante da fundamentação do relator, a 3ª Turma deu provimento ao recurso do DAE e absolveu-o do pagamento de reajustes salariais anuais, julgando improcedente a ação trabalhista.
Na reclamação, o sindicato pleiteou reajuste de 5,45% a partir de maio de 2009, alegando que o DAE se recusou a reajustar os salários dos empregados sem nenhum motivo justificável naquela data. Ao julgar o caso, em setembro de 2011, a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste deferiu o pedido, pois a Lei Orgânica Municipal previa o reajuste dos vencimentos no dia 1º de maio de cada ano pelos índices inflacionários do período, mediante negociação com o sindicato de classe.
As diferenças a serem pagas eram decorrentes da aplicação dos índices inflacionários de maio de 2008 a maio de 2009 com base no INPC/IBGE. O DAE recorreu da sentença, mas o TRT de Campinas manteve a decisão. Ao recorrer ao TST, a autarquia alegou que somente através de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo a remuneração dos servidores públicos poderia ser alterada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-563-05.2011.5.15.0086

Só pode ser este o raciocínio da Justiça.
Pois nem para os próprios servidores da justiça o Poder judiciário pode da aumento, pois o Poder executivo surrupiou, ao arrepio da CF, a competência orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, com a anuência covarde dos ex-ministros Ayres Brito e Cesar Peluso, o que também tem sido solenemente ignorado pelo Joaquim Barbosa.
É fato, servidores sem aumento desde 2006. Sete anos de recessão plena até 2013, quando foi imposto um aumento de 15,8% divididos em três anos (até 2015), o que não repõe nem a inflação deste triênio. E o pior, os 15% foram inseridos na remuneração de uma forma a privilegiar os antigões (que são os marajás da carreira e amigos da corte)importando em aumento que no caso de servidores jovens, pais de família, não chega à 11% no período.
A visão que os servidores tem da carreira hoje é uma só: Sair o mais rápido possível. Tem analista judiciário saindo para concurso de nível médio da CEF e para escrevente de polícia, para terem ideia da situação caótica.
Enquanto isso, desde 2006 os magistrados tiveram 2 aumentos, o STF está brigando por mais um em janeiro de 2014, tiveram outras benesses como auxilio alimentação (retroativo à cinco anos - uma fortuna individual para cada um).
Há os comissionados puros, afilhados que tomam posse sem concurso, e que também estão tendo um tratamento diferenciado, tanto por parte do executivo quando do STF.
Já os servidores de carreira, é só prejuízo atrás de prejuízo. Poderia citar dezenas de atos da administração da justiça, que tornam inequívoco, que o PJU trata seus servidores como lixo.
O jeito é fazer como todos os outros colegas, focar em estudar para outro concurso, ou começar a pensar na iniciativa privada.
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