Tutela inibitória contra jornalista é negada por violar direito à informação

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A aplicação de tutela inibitória contra o exercício do jornalismo viola o direto à liberdade de imprensa e à informação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, indeferiu recurso interposto pelo deputado estadual Fernando Capez (PSDB-SP) (foto) para que o jornalista Juca Kfouri fosse impedido de publicar textos futuros que pudessem ofender sua honra e imagem.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o deferimento da tutela inibitória neste caso acarretaria num risco de “dano excessivo e desproporcional à imprensa em geral e à própria sociedade, capaz de abalar as bases constitucionais sob as quais construímos nosso regime democrático”.

Cuidado redobrado
A ministra ressaltou que diferentemente das tutelas cautelar e antecipada — voltadas à preservação de um direito processual, garantindo a eficácia do provimento final —, a tutela inibitória procura impedir a violação do próprio direito material. Constitui, assim, forma de proteção específica de direitos, em especial aqueles de caráter extrapatrimonial, cuja violação não é adequadamente reparada pela via indenizatória, diante da impossibilidade de se mensurar economicamente sentimentos e emoções. Por isso, alerta, sua análise deve receber "cuidado redobrado".

“O dano que essa tutela inibitória causaria à classe do recorrido [o jornalista], aos meios de comunicação e à sociedade em geral é substancialmente maior do que aquele a que está potencialmente sujeito o recorrente”, afirmou.

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O acórdão do STJ mantém decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na ocasião, a corte estadual deu provimento à apelação de Kfouri (foto) para suspender sentença do juiz da primeira instância, que havia concedido ao deputado tutela inibitória, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil a cada nova ofensa do jornalista.

Para a ministra do STJ, no entanto, a obrigação imposta em primeiro grau é impossível de ser cumprida, ante a extrema subjetividade do que constitui ofensa à honra de uma pessoa. “A honra subjetiva, juízo de valor que cada indivíduo faz de si mesmo, tem mecanismo próprio e individual de aferição, variando de pessoa para pessoa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de outubro de 2013 às 12:40

"Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
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1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
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2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:"

JA Advogado disse:
25 de outubro de 2013 às 18:15

Talvez sejam casos diferentes, mas na essência, ao público, parecem idênticos - refiro-me à proibição imposta ao jornal O Estado de S. Paulo (tutela inibitória também) de se referir ao senador Sarney. Ordem mantida pelo STJ.

João da Silva Sauro disse:
28 de outubro de 2013 às 00:10

Me parece que a tutela deferida no caso seria de caráter genérico, não se fundando em fato especifico mas em reiteradas reportagens anteriores. No caso do senador, se bem me recordo, a proibição foi quanto a menção de fatos especificos ainda sendo apurados sob segredo de justiça.

attorneyoflaw disse:
31 de outubro de 2013 às 21:24

Se não pode ser aplicada aos jornalistas a tutela inibitória, para fins de evitar censura prévia; devem sim suportar o ônus pelas condutas irresponsáveis, que ameaçam a democracia e retira a credibilidade da própria classe.

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