A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista.
O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3,8 mil consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem o carro pelo qual pagaram.
Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a Mirafiori e contra a Fiat. No processo — independente da ação civil pública —, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um veículo. Porém, mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.
A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.
Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.
De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJ-SP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.
Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.
Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.
Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.
O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.
Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir, segundo o relator, que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.
Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.
Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.
Na opinião da advogada Isadora Dias Munhoz, sócia do escritório Dias Munhoz Advogados, esta decisão do STJ “privilegia incondicionalmente o direito do consumidor, afastando a notória divisão de responsabilidade entre montadora e concessionária prevista na Lei 6.729/79, que cria e regula microcosmo bastante peculiar que é a compra e venda mercantil de veículos".
Para a especialista, a montadora não poderia ser responsabilizada solidariamente por atos exclusivos da prestação dos serviços pela concessionária, como foi o consórcio por ela criado e administrado. “Esse serviço extrapola o próprio contrato de concessão firmado entre a montadora e a concessionária", destaca. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
*Notícia alterada às 11h30 do dia 28/10 para acréscimo de informações.
Fico satisfeito sempre que vejo que o JUDICIÁRIO ou o MINISTÉRIO PÚBLICO fazem uma FABRICANTE de VEÍCULOS, porque não gosto de chama-las de MONTADORAS, apenas, CUMPRIR a LEI FERRARI.
É que NÃO POSSO me CONFORMAR que estas empresas- por terem chegado ao Brasil, depois da Lei? - insistam em não cumprir o preceito de que NINGUÉM PODE DEIXAR de CUMPRIR a LEI ALEGANDO que a NÃO CONHECE.
Se não conhece a LEI, por ser uma empresa estrangeira, que CONTRATE e ORGANIZE um NÚCLEO de ADVOGADOS que possam lhe dar o necessário aporte INFORMATIVO, para que a LEI BRASILEIRA seja cumprida.
Assim, gosto muito de decisões como esta que estou comentando ou aquela, que já comentei na semana passada, relativamente a uma CONCESSIONÁRIO FIAT, que organizou um CONSÓRCIO FIAT.
Nissan, Fiat e outras indústrias de veículos são farinha que estão no "mesmo saco" de normas legais e, portanto, TÊM que APRENDER a LER e ESTUDAR o CONTEÚDO das LEI FERRARI e CÓDIGO do CONSUMIDOR, a fim de praticá-los no Brasil.
A grande questão é que estas empresas NÃO QUEREM INVESTIR recursos no ESTOQUE de PEÇAS, porque querem atribuir a seus CONCESSIONÁRIOS o ENCARGO. Ora, os CONCESSIONÁRIOS já têm que investir no ESTOQUE de VEÍCULOS e, pois, um comportamento natural do FABRICANTE, que NÃO FABRICA a PEÇA no BRASIL, mas no MÉXICO ou na ARGENTINA, deveria ser o de FORMAR um ESTOQUE compatível com as necessidades dos VEÍCULOS que ESTÃO CIRCULANDO no MERCADO. Assim, poderiam DAR SATISFAÇÃO, em TODOS os SENTIDOS, aos SEUS CLIENTES, CONSUMIDORES de SEUS PRODUTOS.
Mas é preciso que o JUDICIÁRIO seja mais rigoroso e as SANCIONE com PERDAS e DANOS, sempre calculados com base nos acréscimos que ocasionou, no gasto com outro tipo de transporte (TAXI, no caso), àqueles que foram prejudicados.
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