Anna Toledo: Prazo para revisão de benefício do INSS prejudica segurado

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 16 de outubro, determinou que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997. A matéria teve repercussão geral reconhecida, ou seja, servirá como parâmetro para os processos semelhantes que estavam à espera da conclusão do julgamento.

O Plenário do Supremo, de forma unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário — RE 626.489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, operando efeitos desta data, tanto para trás, quanto para frente.

A frase do relator do caso no Supremo, Ministro Luiz Roberto Barroso, no julgamento do RE 626.489, nos leva a refletir sobre o equilíbrio atuarial versus a Justiça social: “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”.

Ou seja, o equilíbrio atuarial sempre se sobreporá à Justiça social, enquanto aqueles que têm o condão de dizer o Direito, assumirem o papel, unicamente, de gestores públicos. Isso porque quando isso ocorre, a Seguridade Social, não atinge seu escopo fundamental: a proteção da Constituição Federal.

A decisão do STF contrariou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia sedimentado à questão da decadência em matéria previdenciária, fixando o entendimento de que a modificação introduzida no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pelas Leis 9.528/1997 e 9.711/1998, não se aplica a situações pretéritas, por absoluta falta de previsão, contrariando ainda, as próprias decisões do Supremo até então, no tocante aos efeitos da irretroatividade da norma.

A redação original do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não previa prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários, que foi instituído com a edição da Medida Provisória 1.523-9, em 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, ao dar uma nova redação ao mencionado artigo, estabeleceu o prazo de dez anos para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.

Assim sendo, uma Lei quando publicada, possui eficácia imediata, mas não atinge as relações previamente constituídas, pois a Constituição veda tal situação, porém, o I. Relator aplicou regra diversa, e o mais espantoso: foi unânime!

Em outras palavras, o segurado pode requerer a qualquer tempo um benefício, sem limite de prazo, porém para discutir questões advindas do ato desta concessão terá de observar o prazo de dez anos, independentemente da data da mesma.

A decisão do Supremo promoverá a extinção de milhares de processos que encontravam-se sobrestados ou mesmo em trâmite mas sem decisão transitada em julgado (decisão definitiva). Uma economia de milhares de reais para os cofres da previdência, em face do segurado prejudicado.

Esta problematização dos direitos constitucionais sociais e a reserva de cofres financeiros ou “controle dos gastos sociais”, causa grande desânimo, pois a meu ver, está longe, muito longe de se resolver, pois, como se vê, não há enfrentamento político, muito menos pelos guardiões do Texto Constitucional.

A decadência, aplicada pelo STF, no âmbito das revisões previdenciárias, foi extremamente defectiva, pois há de se frisar o seguinte: se a revisão proposta não altera o ato de concessão, não há que se falar em decadência do direito, justamente por isso este instituto no âmbito do Direito Previdenciário é praticamente impossível de ser declinado, mas o legislador o fez.

Vejamos: o artigo 103 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.528/1997, impõe o prazo de decadencial para discutir questões advindas da concessão, porém reclama, imprescindivelmente de interpretação, nunca realizada, face aos Institutos da decadência e prescrição.

Numa análise lógico sistêmica, do referido dispositivo de Lei, conclui-se que o legislador definiu a matéria como decadência aferindo prazos, quando na realidade, conclui-se flagrantemente, que a questão versada é de prescrição.

Somente se pode falar em decadência de um direito, em ações de natureza constitutiva e de prescrição, as ações de origem condenatória, como a questão da revisão dos benefícios.

O legislador errou ao tratar da decadência em matéria previdenciária, pois a decadência refere-se a direito potestativo, e nas revisões, o que se persegue é uma “condenação”. Por exemplo, “condenar o INSS a pagar diferenças vencidas e não pagas”, uma obrigação exclusiva de pagar, sendo defeso ao réu, o direito de contestar a ação e desse modo, até convencer o magistrado, de que razão não assiste ao autor, corroborando à natureza da ação. É esse o escopo de uma ação revisional.

Assim, não agiu bem o legislador ao aplicar um instituto sem a devida adequação, no tocante ao enquadramento conforme consolidação no ordenamento jurídico. Cabe dizer ainda, que o Plenário do STF não proferiu à devida análise do dispositivo legal, resolvendo mal à questão, que favorecerá, exclusivamente, o multicitado equilíbrio do “custo global das prestações sociais”, como bem salientado pelo relator.

Por estas razões, entendo que não há que se falar em decadência em matéria previdenciária, somente em prescrição. Contudo, se a lei impõe o prazo decadencial e o STF abarcou tal interpretação, que atinja somente os benefícios concedidos a partir de sua vigência, sob pena de ofender os princípios fundamentais da Constituição, como o direito adquirido, e a irretroatividade da norma, sempre tão observados nas decisões da Suprema Corte ao menos até aqui.

Esquecem-se que a grande maioria dos segurados que dependem do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) são pessoas hipossuficientes, e ante a complexidade da matéria, corroborado por sua legislação mutante, terão certamente direitos cerceados, a própria decisão está eivada de violação Constitucional.

Mas lamentavelmente, agora é tarde demais. Torcer para que revejam, quando da modulação dos efeitos desta decisão, a questão da irretroatividade da Lei, ou seja, que a decisão não afete situações constituídas antes da vigência, da MP, para que se restabeleça, ao menos a segurança jurídica.

Anna Toledo

é advogada de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto

Rogerio C&L disse:
28 de outubro de 2013 às 08:50

Bom dia a todos!
Não sou Advogado, mas gostaria de saber se esta decisão do STF abrange também as ações para os casos das desaposentações, haja visita, que o segurado com advento de um decreto que criou o fator previdenciário criando assim então duas etapas a de 35 anos de contribuição e segunda aos 65 anos para deste modo se chegar a um fator previdenciário igual a 1.
A desopesentação ocorre quando indivíduo atingiu a 1ª etapa e se manteve no mercado contribuindo para Previdência e ao completar 65 anos atingiu a 2ª etapa para alcançar o fator previdenciário que o igual a 1 ou superior a 1. No meu entendimento deveria ser de forma automática, afinal o segurando continuou e em muitos casos continua contribuindo, se ele teve o dever de contribuir gerará também o direito de corrigir aquilo que é devido ou seja dever gera direito ou só gera dever, direito não?

Marcos Alves Pintar disse:
28 de outubro de 2013 às 12:21

Realmente o STF errou, e errou feio. Motivo? O prazo de dez anos para o direito previdenciário é quase nada considerando que o segurado precisa reunir 35 anos de tempo de serviço para obter o benefício, e levando ainda em consideração que uma ação previdenciária ou tese sobre dado tema leva em média 15 anos para a devida conclusão. Creio que a saída seria uma denúncia no Tribunal da OEA, a única saída que tem se mostrado adequada em face à crescente violação a direitos humanos.

Gabriel Matheus disse:
28 de outubro de 2013 às 13:16

Apenas uma correção ao belo texto: o STJ já tinha se alinhado ao entendimento do STF, em 2012, quando a matéria previdenciária mudou de Seção. Advinha quem foi o relator? O Teori Albino Zavaski (EDcl no AgRg no REsp nº 1.273.908. DJe de 21.6.2012).
.
Então ficamos assim: uma tese jurídica leva mais de uma década para se consolidar, mas aí já era, o prazo acabou.
.
Hoje mesmo saiu daqui da minha sala um idoso, com 79 anos, que o INSS errou feio no cálculo do benefício. Trabalhou por 44 anos mas o INSS só contabilizou 31 anos. Ganhou em primeira instância, mas como a ação é de 2009 e a DIB de 1991, perdeu.
.
A bandeira do equilíbrio atuarial, seja na previdência social, seja na privada, tornou-se a super-tese defensiva a rechaçar todas as demais que porventura se imagine, inclusive justiça social, erradicação da pobreza, dignidade da pessoa humana, e etc., meros adereço da Lei Maior.

Guilherme Marques. disse:
28 de outubro de 2013 às 17:24

Perdão, mas que ações previdenciárias "levam em média 15 anos para a devida conclusão". Pelo menos no rito do JEF, o tempo costuma ser bem menor, de uns 3 a 4, talvez 5 anos, às vezes.
Quanto ao restante, concordo que o prazo decadencial talvez devesse ser revisto.

Márcio R. de Paula disse:
29 de outubro de 2013 às 16:31

O titulo dado a matéria pode soar estranho mas tem razão de ser. O artigo 5º, caput, da CF/88 diz -: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A justiça tem o mesmo principio, representado pelo equilibrio da balança. É inconcebivel que após o cumprimento de um contrato por uma das partes, que se sacrificou para seu cumprimento, seja tolhido do direito de receber da outra parte o objeto contratado ou coisa equivalente. No caso apreciado o STF permitiu ao devedor, após se beneficiar do bonus do contrato por longos anos, pagar se quiser e como quiser o onus desse contrato. A legislação anterior que previa o direito de pleitear os cinco anos anteriores à data de requerimento era mais justa visto que não tirava o direito do beneficiario, apenas tirava o direito a pleitear valores não recebidos devido a própria inércia. Permitir que o Estado faça alterações na legislação é permitir que o devedor em qualquer tempo deixe de pagar o que deve, sob qualquer alegação, indo contra o que a justiça determina em ações judiciais, ou seja, quando há divida o devedor e compelido de forma coercitiva a honrar seu compromisso, sendo inclusive atingido em seu patrimonio. A CF/88 determina serem impenhoraveis os bens publicos em razão do interesse publico mas os senhores juristas e doutrinadores esquecem que o onus contratual que surgiu é decorrente de um bonus recebido anteriormente que com certeza beneficiou o interesse publico. Portanto nada mais justo que quem se beneficiou desse bonus contratual suporte o onus advindo desse contrato. Como dito no titulo desse comentario, vivemos hoje um absolutismo democratico onde, o Estado, em nome do interesse publico passa por cima de direitos individuais, onde o mandatario agem como se fosse imperador.

Márcio R. de Paula disse:
29 de outubro de 2013 às 16:42

Tenho como opinião que, o Contrato faz Lei entre as Partes. Esse pensamento encontra amparo no direito do trabalho onde o contratante é compelido a pagar o que deve pois beneficiou-se do bonus do contrato, devendo com isso honrar o onus contratado. Nessa linha de raciocinio posso afirmar que, mesmo uma assembleia constituinte originaria não pode tudo, como afirmam doutrinadores, vez que, quando da promulgação de uma Nova Constituição já existem contratos em andamento, que exigem o cumprimento integral do mesmo por uma das partes para a partir dai iniciar-se o cumprimento da obrigação pela outra parte. A alteração contratual somente sera possivel quando o contrato versar sobre prestações simultaneas, ou seja, os contratantes se beneficiam do bonus e suportam o onus simultaneamente, como ocorre nos contratos de aluguel.

Márcio R. de Paula disse:
29 de outubro de 2013 às 17:14

Ainda tratando da prescrição/decadencia em matéria de direito previdenciario, sem analisar se há dolo ou não, por parte da altarquia previdenciaria, no momento da concessão do beneficio. Convem lembrar que o artigo 37, caput, da CF/88 diz-:A administração publica direta, indireta de qualquer dos poderes da união, estados e municipios obedecera os principios da legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, .... . Sob o prisma da moral, quem deve tem de pagar, portanto a alteração da legislação pelo devedor para dela se beneficiar é imoral tendo como unico proposito não pagar o que deve.

Márcio R. de Paula disse:
29 de outubro de 2013 às 17:52

Ainda tratando do cumprimento de contrato, podemos citar o direito penal, quando do descumprimento da obrigação de não fazer, no caso, não furtar, não roubar, não matar, etc.., que preve em seu bojo penalidades pelo seu descumprimento, sendo o devedor quem descumpriu a obrigação de não fazer e o credor a sociedade que impoe a penalidade contratual prevista. A legislação e a jurisprudencia tem como tese pacificada que, neste caso, a lei mais benefica retroage em favor do réu (devedor) e a lei mais rigida só atinge fatos posteriores a sua vigência, inclusive para o cumprimento da penalidade. O principio inserido nesta norma é o de que o credor ( o estado) tem o direito de, se for o caso, abrir mão de exercer o direito de penalizar, cabendo a ele de forma exclusiva, não ao réu (devedor). Não cabe ao estado (devedor)suprimir direito do beneficiario (credor) sem que este consinta.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.