Explicitando a situação
Como se sabe, está em julgamento no Supremo Tribunal Federal a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial para o pagamento de precatórios. O ministro Luiz Fux apresentou no dia 24 de outubro sua proposta de modulação no tempo dos efeitos da decisão da Corte nas ações (ADI 4.357 e ADI 4.425) que questionaram a constitucionalidade da EC 62/2009. Segundo seu voto, o regime fica prorrogado por mais cinco anos, até o fim de 2018, sendo declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
Aqui, o que deve ser dito, antes de tudo — e que poucos se deram conta — é que, após a decisão plenária de 14 de março de 2013 que declarou parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, o ministro Fux, monocraticamente, em despacho de 11 de abril de 2013, suspendeu o decidido pelos 11 ministros conjuntamente para determinar a aplicação dos dispositivos declarados inconstitucionais até posterior decisão do plenário. Ou seja, é possível dizer, no contexto, que, sozinho, ele modulou os efeitos do julgamento (que necessita de 8 votos).[1] E essa questão somente veio ao Plenário mais de seis meses depois de sua decisão monocrática, o que contraria a Lei 9.868. Felizmente, até porque não havia outra saída, o Plenário ratificou a decisão monocrática, mas não deixa de ser inusitado um ministro suspender, sozinho, a decisão tomada pelo plenário da Casa. Resultado: se não houver modulação dos efeitos, todos os pagamentos de precatórios no período serão anulados.
No último dia 24 de outubro, em seu voto sobre a questão de ordem (levantada por representantes de estados e municípios), o ministro Luiz Fux propôs tornar nulas as regras relativas ao regime especial apenas a partir do fim do exercício financeiro de 2018. Já falarei disso na sequencia.
Antes disso, cabe referir que o regime especial instituído pela EC 62 consistiu na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado a um regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% seriam destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os demais 50% destinados a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores. Observe-se que a aprovação dessa emenda foi vista como um avanço, em vista da enorme dificuldade de caixa dos estados e municípios.
Voltando ao voto do ministro Fux: o pagamento de precatórios por leilões ou acordos, segundo a proposta de modulação, deve ser declarado nulo imediatamente após o trânsito em julgado das ADIs, porém sem efeitos retroativos. Foram declaradas nulas, com eficácia retroativa, as regras que instituíam o índice da caderneta de poupança para correção monetária e o cômputo dos juros moratórios dos precatórios, por serem considerados insuficientes para recompor ou remunerar os débitos.
Vencido o prazo fixado (fim de 2018), o ministro afirmou que deverá ser imediatamente aplicável o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê a possiblidade de sequestro de verbas públicas para satisfação do débito quando não ocorrer dotação orçamentária. Ele chamou a atenção para a necessidade de o STF rever sua jurisprudência sobre a intervenção federal em caso de inadimplência de governos locais com precatórios. Para o ministro, a intervenção, ainda que não resolva a questão da falta de recursos, serviria como incentivo ao administrador público para manter suas obrigações em dia. Segundo a jurisprudência da Corte, a intervenção federal está sujeita à comprovação do dolo e da atuação deliberada do gestor público. Claro que esses aspectos são todos meritórios. No entanto, vejamos na sequência o que pode(rá) ocorrer.
Problemas da modulação proposta pelo ministro Fux
O voto do ministro Luiz Fux manda aplicar retroativamente a inconstitucionalidade do índice de correção monetária para todos os precatórios, inclusive os pagos na ordem cronológica mandando recalcular as diferenças. Dois problemas (efeitos colaterais do voto):
a) nos acordos diretos, leilões e na ordem invertida o cálculo do precatório para fins de aplicação do deságio se deu com a poupança, e esses pagamentos ele preserva. Como não preservar os pagamentos da ordem cronológica? E o princípio da isonomia?
b) Já a diferença o ministro manda pagar na ordem cronológica. Ora, se é assim, será necessário suspender todos os pagamentos e recalcular os anteriores, pois eles preferem na ordem e por isso foram pagos. É impossível rever esses cálculos.
Uma questão extremamente grave para as finanças públicas: a prevalecer o efeito ex tunc para declarar o cômputo do INPC ou IPC-A em substituição à TR, somente em relação aos precatórios ainda pendentes de pagamento, isso ocasionará um acréscimo no passivo da ordem de 20% (no mínimo). Por isso, tudo indica que o ideal seria aplicar a TR até a publicação do acórdão e daí em diante outro índice. Aliás, adotar a EC tal qual ordenado na liminar é pagar com TR enquanto se aguarda o julgamento final. Daí a pergunta: esses cálculos são questionáveis? De que adianta pagar então? Parece haver, aqui, uma contradição.
c) Com relação aos juros de mora, parece-me extremamente relevante que o STF deixe claro a constitucionalidade de aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês. Ou não. Caso contrário, haverá questionamentos para aplicação de 1% nos precatórios de natureza previdenciária e de Selic nos precatórios de natureza tributária. Ora, conhecendo a sistemática jurídica de terrae brasilis, em que “judicializamos tudo e de tudo”, colonizando o mundo da vida por intermédio dos litígios (para usar uma expressão cara a Habermas), corre-se perigosamente o risco do caos.
A questão fulcral: o Supremo Tribunal Federal não pode legislar
De todo modo, a questão fulcral é: pode o STF (e, no caso, o voto do ministro Fux) estabelecer o prazo de cinco anos para pagar todo o estoque atual? Assim fazendo, está legislando. Indubitavelmente. Parece-me muito simples a questão:
a) ou o STF aceita o prazo de 15 anos da EC que termina tudo em 2024
b) ou não há que se falar em prazo.
Nem se pode exigir que o STF estabeleça percentual sobre a RCL para pagar precatórios. Também nesse caso estaria legislando. Ou se aceita a Emenda Constitucional na sua redação original ou não se aceita. Como venho referindo: há somente seis hipóteses — e não encontrei, ainda, a sétima — em que o Poder Judiciário pode deixar de aplicar uma lei (ou uma EC), conforme explicito em Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica (RT, 2013). Para deixar de aplicar um ato normativo votado democraticamente, deve ser utilizado sempre a jurisdição constitucional. Assim, se a EC, votada pelo Parlamento, estabelece um prazo, ou ele é cumprido ou ele é declarado inconstitucional (ou, ainda, dele se faz uma interpretação conforme — verfassungskonforme Auslegung — ou uma nulidade parcial sem redução de texto — Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung — o que parece nem de longe ser o caso). Essa questão não está dentro da possibilidade de “modulação”.
Efeitos colaterais e futuros
Não esqueçamos que a Súmula 17 do STF está diretamente ligado à espécie. Como está redigida, há dúvidas acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora quando o pagamento do precatório não se dá no prazo constitucional. Vários credores querem (quererão) a aplicação retroativa dos juros sem expurgo do período da graça (período compreendido entre a data da expedição do precatório e o último dia do ano de vencimento para pagamento do precatório). São dezoito meses. Daí o busílis: como se contam os juros de mora? Arrisco uma resposta: após a extrapolação do prazo previsto para pagamento, sem retroação.
Ainda outro ponto da decisão que merece um cuidado: ela impede a compensação unilateral de precatórios com dívida ativa dos entes. Ora, há casos no plano dos Estados ou municípios que a Viúva terá que pagar precatório para quem lhe deve dinheiros, “sabendo” que o credor do precatório não pagará seu tributo na sequencia… Pelo menos se deveria permitir a penhora do precatório até que se decida a execução fiscal.
Não quero fazer raciocínios consequencialistas. Trata-se de outra coisa, isto é, de invocar uma análise a partir das relações entre os Poderes da República (veja-se a diversidade de modos para fazer ativismo: de um lado, por vezes, utilizando argumentos meta-jurídicos; de outro, buscando substituir o legislador, o que parece ser o caso na questão do prazo de até 2018; por exemplo, por que não 2.019? ou 2017? Qual é o critério? Isso não é tarefa do legislador?). E isso é uma questão de princípio e não de política. Não cabe ao STF legislar sobre a matéria. Insisto: defender isso é tratar o fenômeno a partir de princípios e não de políticas. Por isso, decisões desse quilate devem ser examinadas e reexaminadas amiúde, para evitar que a emenda fique pior que o soneto (ou que a modulação fique pior que a emenda).
Finalmente, se a EC veio para dar uma solução e nela foram encontrados problemas, há que se prolatar (encontrar) uma decisão no Supremo que não represente uma espécie de “descontrole” nos orçamentos públicos, uma vez que a Emenda Constitucional esteve vigente e válida, ocasionando efeitos no mundo dos fatos (e houve pagamentos). E que a decisão do STF não represente uma nova Emenda Constitucional. E, finalmente, que a própria decisão do STF não dê azo a milhares de ações, buscando correções, diferenças, etc, a partir de um rosário de interpretações decorrentes de vaguezas ou ambiguidades do acórdão. Ou seja, para além da impossibilidade de o STF legislar, o que não deve ocorrer é, via modulação, colocar em dúvida os pagamentos já efetuados de precatórios, contribuindo, assim, para a eternização das dívidas (e mais milhares de ações). E depois ainda se diz por aí que o ativismo no Brasil é um mito. Pois é!
[1] Aliás, não é a primeira vez que isso ocorre no STF. O Min. Gilmar Mendes, na ADI 4638, já chamava a atenção para um considerável número de ADIns (de 2009 para cá, foram 8, sem contar a presente) em que a decisão monocrática não foi levada de imediato ao plenário. Entre outras coisas, dizia o Min. Gilmar: “o sistema definido pela Lei 9868/99 para a concessão de medidas cautelares deixa pouco espaço para a ocorrência de casos em que seja necessária uma decisão monocrática fora dos períodos de recesso e de férias. A técnica da modulação dos efeitos, posta à disposição do Tribunal no julgamento da medida cautelar, é instrumento hábil para se assegurar a decisão de mérito na ação direta e, dessa forma, ela praticamente elimina as hipóteses em que seja necessária uma urgente decisão monocrática do Relator. Ficam abertas apenas as hipóteses em que a suspensão da vigência da norma seja imprescindível para estancar imediatamente a produção de seus efeitos sobre fatos e estados de coisas que, de outra forma, não poderiam ser revertidos”.
O Tema é árido. Por isso não temos muitos comentários.
Mas, o julgamento afeta todos nós. Imaginem se ocorre o que consta do texto supra. Pagamento imediato implica em: quebra de muitos entes da Federação. Pagamento até dois mil e o que eles acharem certo implica em: ações questionando juros etc., como já ocorreu (sem originalidade, o artigo já disse isso, mas o tema é árido).
Abraço.
Penso que o prof. Lenio incorreu em uma falha que é comum nos doutrinadores e juristas em geral quando tratam das ADIns 4.357 e 4.425. Ora, essas ações diretas de inconstitucionalidade cuidam de temas que, embora na mesma ação, são muito diversos. Há o regime de parcelamento e leilões, da mesma forma que há a questão dos critérios de juros e atualização monetária, tanto para as ações em curso (cálculos dos atrasados) como para pagamento dos parcelamentos, o que nos leva a concluir que o assunto deve ser tratada por partes. Essa confusão, na minha visão, levou o prof. a uma conclusão incorreta a respeito do despacho do Ministro Fux que supostamente "suspendeu" a decisão do Plenário. Não é bem assim. O regime de parcelamento já estava implantado quando em abril de 2013 o Supremo declarou a inconstitucionalidade da maior parte da "PEC do Calote", inclusive o próprio regime de parcelamento. Resultado imediato? Todos os Estados e Municípios suspenderam imediatamente os pagamentos (já que é só nisso que pensam), o que levou a OAB a peticionar nos autos das ADIns requerendo uma solução. E foi nessa linha que Fux determinou a continuidade do pagamento até a modulação, conforme mostrado aqui: http://www.conjur.com.br/2013-abr-11/min istro-fux-manda-pagar-precatorio-parcela do-decisao-stf. De fato, sem essa decisão do Ministro o Estado não iria pagar mais nada, e os credores seriam prejudicados ao invés de serem favorecidos com a declaração de inconstitucionalidade. Porém, em nenhum momento Fux "suspendeu" os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quanto a juros e atualização monetária em relação às ações em curso ou que ainda não ingressaram na fase de precatório. Essa declaração de inconstitucionalidade quanto a juros e atualização aplica-se desde já.
Por outro lado, eu não creio que o Supremo esteja a legislar estabelecendo regras para pagamentos a partir da declaração de inconstitucionalidade. Quando uma norma é expurgada do ordenamento jurídico por ter sido reconhecida sua incompatibilidade como o sistema (inconstitucionalidade) há que se regular os efeitos da norma enquanto esteve vigente. Em qualquer nação "normal" essa missão seria do Legislativo, mas nós sabemos que o Legislativo e o Executivo no Brasil são a mesma coisa, e a PEC em discussão é do interesse do Executivo. Deixar nas mãos do Legislativo regular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria o mesmo que condenar alguém e deixar ao critério exclusivo desse mesmo alguém a pena a ser cumprida. Por outro lado, determinar que tudo seja recalculado hoje e todas as diferenças pagas hoje mesmo seria algo inócuo, que geraria um imediato conflito institucional. Estados e Municípios possuem condições de pagar tudo o que devem hoje mesmo, uma vez que a arrecadação fiscal é altíssima, mas 80% do que é arrecadado escorre pelo ralo da corrupção ou é usado para empregar apadrinhados. Se o Estado fosse assim obrigado a pagar tudo o que deve hoje, não sobraria recursos para os desvios e distribuição de cargos para a "cumpanherada", e isso geraria uma instabilidade incontrolável. As bases do Estado brasileiro ruiriam uma vez que o passo a ser dado seria muito maior do que a perna. Por outro lado, dizer que se seguiria o regime de pagamento estabelecido pela PEC desvirtuaria por completo a declaração de inconstitucionalidade, pois teríamos uma norma declarada inconstitucional, mas que não é inconstitucional quanto aos efeitos (?). Enfim, algo que funcione precisa ser feito para regular os efeitos, e é isso o que o STF pretende fazer.
Acredito que a questão principal levantada pelo professor não seja o "mérito previdenciário" da questão, mas sim, uma análise a partir das relações entre os Poderes da República: o que cada Poder pode/deve fazer nas suas atribuições? quais os limites do papel do Judiciário na democracia? Em recente decisão prolatada no MS 32326, por exemplo, foram usados argumentos metajurídicos como fundamentação; agora, a extrapolação dos poderes do Judiciário aparece como substituição às atribuições legislativas... Para qualquer tomada de decisão, os argumentos devem ser feitos por princípios e não por políticas, como no caso do prazo de 2018.
Boa tarde aos internautas.
Pois é. Tanto tempo para se resolver o CALOTE aí vem o Sr. Lenio com esse texto???????
Pois é, mais uma para o rol do ativismo. Esta decisão sobre a modulação dos efeitos na ADI que trata da EC 62 vai de encontro com o estudo de Thamy Pogrebinschi, que foi comentário no último sábado na coluna Observatório Constitucional, no artigo "O que é isto, o ativismo judicial, em números?", redigido também pelo prof. Lênio Streck. Podemos afirmar, então, que não existe ativismo por parte do STF? O STF estabelecer o prazo de 5 anos, para que o poder público pague os seus precatórios é algo sem qualquer legitimidade. Como que o Min. Luiz Fux chegou a esse número? E a situação financeira de Estados e Municípios, nessa federação unitária? Como fica? Pensou-se nisso? A modulação dos efeitos refere-se à eficácia da decisão da Corte que declara a inconstitucionalidade. Não há espaço para inovações! Acho um erro falar de prazo. Declara-se a inconstitucionalidade, volta-se ao que era antes e o que foi pago segundo a EC 62 considera-se pago. Também é interessante, para não dizer esquisito, declarar-se a (in)constitucionalidade de uma norma que é constitucional. Uma emenda constitucional. É paradoxal! Como diz o prof. Lenio, é coisa de terrae brasilis. E aí prof. Lenio,como saímos dessa?
E ninguém pensa no calote não?No calote em cima do calote?
Enfim.Endosso o comentário da Dra. regina m.c. neves (Advogado Autônomo - Criminal).
E concordo com o Dr. Marcelo Francisco (Procurador do Município); o tema é "para lá" de árido.
A modulação não deveria considerar homogêneas as condições dos devedores de precatórios: há casos em que a inadimplência é escolha deliberada, já que o ente dispõe de recursos financeiros mas simplesmente prefere não pagar. Em Minas Gerais há clara simulação de insolvência. Desde 2004, os balanços orçamentários registram superávit. Como o regime contábil é misto, de competência para a despesa e de caixa para a receita, um superávit orçamentário significa que a receita arrecadada foi mais que suficiente para o pagamento da despesa autorizada: toda a despesa, incluindo obviamente os precatórios, cuja inclusão no orçamento é compulsória. No final de cada exercício, se determinada despesa foi empenhada mas não paga, o compromisso é registrado como restos a pagar, dívida flutuante a ser quitada no exercício seguinte mas à conta da receita já nos cofres da Administração e que não onera o orçamento novo. Do ponto de vista orçamentário, os restos a pagar já figuram como despesa realizada. Assim, embora os restos a pagar não devessem ser acumulados por diversos exercícios financeiros, isso acaba ocorrendo porque a despesa extraorçamentária não recebe a mesma atenção que os órgãos de controle dedicam à execução do orçamento. Assim, e em resumo, pode-se afirmar que os precatórios inscritos em restos a pagar já foram pagos: o devedor em última instância, que é o contribuinte, já pagou - quando recolheu receita no exercício do vencimento da dívida - o que falta é a Administração, mera detentora do recurso - entregá-lo ao verdadeiro dono. E onde está o dinheiro? Nas diversas contas bancárias movimentadas pela Administração. Todos sabemos quem são os perdedores no jogo. A disponibilidade de elevados saldos bancários, por anos a fio, mostra quem são os ganhadores.
Se a norma é inconstitucional, então, todos os atos praticados sob sua vigência deveria ser nulo. É a regra prevalecente. Essa de declarar parte dela, somente, anulável é uma tentativa de dourar a pílula e, assim, premiar os entes federativos, francamente, caloteiros. Os credores? A parte mais fraca dessa relação? Que se dane. É mais conveniente estar ao lado dos poderosos, pois não?
Se a norma é inconstitucional, então, todos os atos praticados sob sua vigência deveria ser nulo. É a regra prevalecente. Essa de declarar parte dela, somente, anulável é uma tentativa de dourar a pílula e, assim, premiar os entes federativos, francamente, caloteiros. Os credores? A parte mais fraca dessa relação? Que se dane. É mais conveniente estar ao lado dos poderosos, pois não?
O Judiciário no Brasil, como esperado, é tão ruim quanto os demais poderes. Também não entendem nada de República. A Constituição não exige inteligência como critério de seleção. Se bobear, escusam-se dizendo que são juízes e não entendem a matemática "complexa" de ensino de primeiro grau envolvida nos juros.
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