Quarentena de juiz aposentado vale para escritório, decide OAB

O juiz, desembargador ou ministro aposentado que volta para a advocacia não pode atuar no tribunal ou jurisdição em que julgava por um período de três anos. É o que determina a Constituição Federal: “Aos juízes é vedado: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”. Agora, a quarentena imposta ao magistrado foi estendida para todo o escritório no qual ele trabalha, por decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A decisão, tomada por unanimidade pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem em maio, foi publicada nesta terça-feira (3/9) no Diário Oficial da União. Com a regra, ainda que o escritório de advocacia tenha uma centena de advogados, e entre eles apenas um juiz aposentado, toda a banca fica proibida de atuar na jurisdição ou no tribunal do ex-juiz. Mesmo a atuação informal do juiz aposentado já gera o impedimento.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirmou à revista Consultor Jurídico que a determinação não tem como objetivo criar obstáculos ao pleno exercício da advocacia, mas sim dar cumprimento integral ao que determina a Constituição. “Os sócios ou associados de um escritório são todos beneficiários dos dividendos da sociedade. Por isso, é necessária a extensão da quarentena a todos”, afirmou.

A OAB tomou a decisão a partir de consulta feita pela seccional de Roraima no ano passado. Em um primeiro momento, o processo administrativo foi distribuído ao conselheiro federal Cláudio Pereira de Souza Neto, que hoje ocupa o cargo de secretário-geral da entidade. Para ele, o escritório só deveria ser impedido de atuar se o juiz aposentado fosse proprietário de 50% do escritório ou se desse nome à banca. O revisor, Luiz Carlos Levernzon, já votava por estender a quarentena a todo o escritório e anotava que a atuação configurava infração ética.

A matéria, depois, foi encaminhada para deliberação do Pleno da OAB. O novo relator, conselheiro Duilio Piato Júnior, propôs a extensão da quarentena a todo o escritório, independentemente da cota pertencente ao advogado que era juiz. De acordo com ele, a quarentena se impõe mesmo que o advogado seja sócio, associado ou funcionário, “atingindo os demais sócios, mesmo que o escritório já atue há vários anos na área que sofre o impedimento”. O voto foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Federal da OAB.

Clique aqui para ler a decisão.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de setembro de 2013 às 23:25

Como de praxe, a norma administrativa não possui o mais longínquo embasamento legal.

Maximiano Reis Ireno Pereira do Nascimento disse:
04 de setembro de 2013 às 04:44

Quanto ao mérito a decisão "pode" estar correta. Tal medida administrativo busca dizer aquilo que o constituinte deixou de disciplinar (quiçá por omissão). Contudo, tal integração da norma constitucional não pode ser feita pela ordem, pois ao faze-lo, está estabelecendo entraves não impostos (de forma expressa) pela constituição. Tal vedação, imposta pela ordem, resta ilegal.

Zé Machado disse:
04 de setembro de 2013 às 08:31

Por três anos o aposentado vai ser um patinho feio; se for aposentadoria compulsória, o caixão poderá chegar primeiro. Logicamente, qualquer um vai apelar para o famoso jeitinho brasileiro, ou seja, a própria OAB empurra o profissional a perpetrar atos reprovaveis, por falta de originalidade e justiça ou legalidade em suas decisões estapafúrdias.

Veritas veritas disse:
04 de setembro de 2013 às 11:32

A OAB agora resolveu legislar? O próprio nome desta entidade já impõe a razão de sua existência: ORDEM. Pôr ordem na atuação dos advogados, coibir abusos - que afetam a imagem de todos os outros. Mas o que se vê hoje é a OAB querendo ser legislador, juiz, político, etc.. Deixa de fazer bem o que deve e busca fazer o que não lhe cabe.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de setembro de 2013 às 11:42

Na prática nós sabemos que a norma será totalmente desrespeitada por aqueles que largando a toga estabelecerão, ou consolidarão, os laços com ocupantes de cargos e funções na Ordem, assim como todas as demais normas éticas são desrespeitadas cotidianamente pelos apadrinhados. Efetivamente a norma, tal como inúmeras outras, só servirá para que um ocupante de cargo ou função diga "isso não pode, mas como você é meu amigo tudo bem". É assim que a advocacia vem sucumbindo, e é assim que estamos fadados ao desaparecimento.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de setembro de 2013 às 11:45

Aqui em São José do Rio Preto eu já me cansei de exigir da OAB providências em face a violações de todas as espécies. São escritórios fazendo propaganda na televisão, espalhando panfletos pela cidade, mandando cartas a clientes com advogado já constituído oferecendo serviços a "preços módicos", etc., etc. A Ordem se omite, permanentemente, uma vez que essas práticas irregulares são previamente ajustadas com ocupantes de cargos e funções. Agora, se alguém "não aliado" empreender uma conduta dessa natureza, é sumariamente exonerado dos quadros da Ordem.

Rêmolo Letteriello disse:
04 de setembro de 2013 às 19:41

Em que mundo estamos? Afinal, além do Poder Legislativo, quem pode legislar,também neste pais? A OAB, pode? Pode complementar norma constitucional, impondo regras e restrições não constantes da Constituição?
O Conselho Federal da OAB (única autarquia federal do país que não presta contas a ninguém, principalmente, das vultosas quantias que entram nos seus cofres ), costuma meter os pés pelas mãos, meter o bedelho onde não é chamado, e, de vez em quando, se aventura a vomitar regras, na suposição de que tem competência para tanto.
Em 2011, decidiu que a “quarentena”, ou seja, proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração, se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.
Agora, outra espetacular façanha comete ao decidir que essa “quarentena” se estende não só aos magistrados como aos escritórios de advocacia, onde trabalha.
Tal absurda decisão foi tomada para, segundo o Presidente da OAB, “dar cumprimento integral ao que determina a Constituição” . A Constituição dele, certamente não é a nossa; esta, é bastante clara quando trata das vedações, basta ler, a olho absolutamente desarmado, o texto do art.95,V.

Rêmolo Letteriello disse:
04 de setembro de 2013 às 19:41

Em que mundo estamos? Afinal, além do Poder Legislativo, quem pode legislar,também neste pais? A OAB, pode? Pode complementar norma constitucional, impondo regras e restrições não constantes da Constituição?
O Conselho Federal da OAB (única autarquia federal do país que não presta contas a ninguém, principalmente, das vultosas quantias que entram nos seus cofres ), costuma meter os pés pelas mãos, meter o bedelho onde não é chamado, e, de vez em quando, se aventura a vomitar regras, na suposição de que tem competência para tanto.
Em 2011, decidiu que a “quarentena”, ou seja, proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração, se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.
Agora, outra espetacular façanha comete ao decidir que essa “quarentena” se estende não só aos magistrados como aos escritórios de advocacia, onde trabalha.
Tal absurda decisão foi tomada para, segundo o Presidente da OAB, “dar cumprimento integral ao que determina a Constituição” . A Constituição dele, certamente não é a nossa; esta, é bastante clara quando trata das vedações, basta ler, a olho absolutamente desarmado, o texto do art.95,V.

Rêmolo Letteriello disse:
04 de setembro de 2013 às 19:41

Em que mundo estamos? Afinal, além do Poder Legislativo, quem pode legislar,também neste pais? A OAB, pode? Pode complementar norma constitucional, impondo regras e restrições não constantes da Constituição?
O Conselho Federal da OAB (única autarquia federal do país que não presta contas a ninguém, principalmente, das vultosas quantias que entram nos seus cofres ), costuma meter os pés pelas mãos, meter o bedelho onde não é chamado, e, de vez em quando, se aventura a vomitar regras, na suposição de que tem competência para tanto.
Em 2011, decidiu que a “quarentena”, ou seja, proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração, se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.
Agora, outra espetacular façanha comete ao decidir que essa “quarentena” se estende não só aos magistrados como aos escritórios de advocacia, onde trabalha.
Tal absurda decisão foi tomada para, segundo o Presidente da OAB, “dar cumprimento integral ao que determina a Constituição” . A Constituição dele, certamente não é a nossa; esta, é bastante clara quando trata das vedações, basta ler, a olho absolutamente desarmado, o texto do art.95,V.

Rêmolo Letteriello disse:
04 de setembro de 2013 às 19:41

Em que mundo estamos? Afinal, além do Poder Legislativo, quem pode legislar,também neste pais? A OAB, pode? Pode complementar norma constitucional, impondo regras e restrições não constantes da Constituição?
O Conselho Federal da OAB (única autarquia federal do país que não presta contas a ninguém, principalmente, das vultosas quantias que entram nos seus cofres ), costuma meter os pés pelas mãos, meter o bedelho onde não é chamado, e, de vez em quando, se aventura a vomitar regras, na suposição de que tem competência para tanto.
Em 2011, decidiu que a “quarentena”, ou seja, proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração, se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.
Agora, outra espetacular façanha comete ao decidir que essa “quarentena” se estende não só aos magistrados como aos escritórios de advocacia, onde trabalha.
Tal absurda decisão foi tomada para, segundo o Presidente da OAB, “dar cumprimento integral ao que determina a Constituição” . A Constituição dele, certamente não é a nossa; esta, é bastante clara quando trata das vedações, basta ler, a olho absolutamente desarmado, o texto do art.95,V.

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04 de setembro de 2013 às 19:41

Em que mundo estamos? Afinal, além do Poder Legislativo, quem pode legislar,também neste pais? A OAB, pode? Pode complementar norma constitucional, impondo regras e restrições não constantes da Constituição?
O Conselho Federal da OAB (única autarquia federal do país que não presta contas a ninguém, principalmente, das vultosas quantias que entram nos seus cofres ), costuma meter os pés pelas mãos, meter o bedelho onde não é chamado, e, de vez em quando, se aventura a vomitar regras, na suposição de que tem competência para tanto.
Em 2011, decidiu que a “quarentena”, ou seja, proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração, se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.
Agora, outra espetacular façanha comete ao decidir que essa “quarentena” se estende não só aos magistrados como aos escritórios de advocacia, onde trabalha.
Tal absurda decisão foi tomada para, segundo o Presidente da OAB, “dar cumprimento integral ao que determina a Constituição” . A Constituição dele, certamente não é a nossa; esta, é bastante clara quando trata das vedações, basta ler, a olho absolutamente desarmado, o texto do art.95,V.

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04 de setembro de 2013 às 19:41

Em que mundo estamos? Afinal, além do Poder Legislativo, quem pode legislar,também neste pais? A OAB, pode? Pode complementar norma constitucional, impondo regras e restrições não constantes da Constituição?
O Conselho Federal da OAB (única autarquia federal do país que não presta contas a ninguém, principalmente, das vultosas quantias que entram nos seus cofres ), costuma meter os pés pelas mãos, meter o bedelho onde não é chamado, e, de vez em quando, se aventura a vomitar regras, na suposição de que tem competência para tanto.
Em 2011, decidiu que a “quarentena”, ou seja, proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração, se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.
Agora, outra espetacular façanha comete ao decidir que essa “quarentena” se estende não só aos magistrados como aos escritórios de advocacia, onde trabalha.
Tal absurda decisão foi tomada para, segundo o Presidente da OAB, “dar cumprimento integral ao que determina a Constituição” . A Constituição dele, certamente não é a nossa; esta, é bastante clara quando trata das vedações, basta ler, a olho absolutamente desarmado, o texto do art.95,V.

Rêmolo Letteriello disse:
04 de setembro de 2013 às 19:41

Em que mundo estamos? Afinal, além do Poder Legislativo, quem pode legislar,também neste pais? A OAB, pode? Pode complementar norma constitucional, impondo regras e restrições não constantes da Constituição?
O Conselho Federal da OAB (única autarquia federal do país que não presta contas a ninguém, principalmente, das vultosas quantias que entram nos seus cofres ), costuma meter os pés pelas mãos, meter o bedelho onde não é chamado, e, de vez em quando, se aventura a vomitar regras, na suposição de que tem competência para tanto.
Em 2011, decidiu que a “quarentena”, ou seja, proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração, se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.
Agora, outra espetacular façanha comete ao decidir que essa “quarentena” se estende não só aos magistrados como aos escritórios de advocacia, onde trabalha.
Tal absurda decisão foi tomada para, segundo o Presidente da OAB, “dar cumprimento integral ao que determina a Constituição” . A Constituição dele, certamente não é a nossa; esta, é bastante clara quando trata das vedações, basta ler, a olho absolutamente desarmado, o texto do art.95,V.

Rêmolo Letteriello disse:
04 de setembro de 2013 às 19:41

Em que mundo estamos? Afinal, além do Poder Legislativo, quem pode legislar,também neste pais? A OAB, pode? Pode complementar norma constitucional, impondo regras e restrições não constantes da Constituição?
O Conselho Federal da OAB (única autarquia federal do país que não presta contas a ninguém, principalmente, das vultosas quantias que entram nos seus cofres ), costuma meter os pés pelas mãos, meter o bedelho onde não é chamado, e, de vez em quando, se aventura a vomitar regras, na suposição de que tem competência para tanto.
Em 2011, decidiu que a “quarentena”, ou seja, proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração, se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.
Agora, outra espetacular façanha comete ao decidir que essa “quarentena” se estende não só aos magistrados como aos escritórios de advocacia, onde trabalha.
Tal absurda decisão foi tomada para, segundo o Presidente da OAB, “dar cumprimento integral ao que determina a Constituição” . A Constituição dele, certamente não é a nossa; esta, é bastante clara quando trata das vedações, basta ler, a olho absolutamente desarmado, o texto do art.95,V.

João disse:
05 de setembro de 2013 às 00:56

Em favor de quem a OAB firma esse entendimento? Aparentemente, para os pequenos escritórios, ou mesmo para toda a classe. Todavia, quando tal decisão cair, teremos a validação de ações de membros da OAB que outrora integraram a alta cúpula do Judiciário. Não é engraçado?

Citoyen disse:
05 de setembro de 2013 às 16:39

Pois é, sou obrigado a concordar com a linha de que esta DECISÃO da OAB é muito engraçada e, assim, sintonizo com um Ilmo. Magistrado que, como não poderia deixar de ser, NEM SE PREOCUPOU com a decisão.
É natural.
Uma vez aposentado, com a LOMAN lhe garantindo o uso do título que teve, quando prestador de jurisdição, será um PRIVILEGIADO ADVOGADO, já que suas prerrogativas estarão firmes, agora como PRIVILÉGIOS, fazendo-o um ADVOGADO DIFERENTE dos DEMAIS.
Bom, sorte dos efetivos Operadores do Direito, é que o uso do português é claudicante, já que a decisão da OAB pode ser, sim, engraçada, mas JAMAIS SERIA FOLCLÓRICA.
Até porque ela NÃO SEGUE QUALQUER TRADIÇÃO ou CONHECIMENTO POPULAR. Ela é um ATO de ARROUBO de PODER dos COLEGAS que se sentam no CONSELHO FEDERAL, mas que certamente, porque são PROFISSIONAIS COMPETENTES, sabem de seus LIMITES ORGÂNICOS PROFISSIONAIS, mas pensam que, baixando ATOS ADMINISTRATIVOS deste jaez, vão impressionar aqueles que EXERCERAM a JURISDIÇÃO e bem sabem distinguir tais ATOS ENGRAÇADOS daqueles que SÃO EXPEDIDOS para VALER!
E no "chá da tarde", com seus "colegas" da ativa, certamente estarão se divertindo com o "ATO de FORÇA" dos Advogados. Ah, os Advogados....!!!!!
Depois, com eles descerão no elevador privativo e retomarão seu automóvel, estacionado na vaga de Magistrados.
Ah, ainda bem que estamos longe dos Advogados e podemos conversar à vontade, certamente dirão!

Tevano disse:
10 de setembro de 2013 às 21:12

Aflora inegavel o descontentamento daqueles q aposentados, se vinculam a grandes escritorios para exercer a advocacia plena de nepotismo.
Claro que se trata de embate entre a vantagem e a desvantagem.
Qual a razao de nao ter optado por advogar, preferindo a segurnaca do emprego publico?
Risivel posição.
A OAB nao esta sentenciando, mas, espancndo uma aberração.

Tevano disse:
10 de setembro de 2013 às 21:12

Aflora inegavel o descontentamento daqueles q aposentados, se vinculam a grandes escritorios para exercer a advocacia plena de nepotismo.
Claro que se trata de embate entre a vantagem e a desvantagem.
Qual a razao de nao ter optado por advogar, preferindo a segurnaca do emprego publico?
Risivel posição.
A OAB nao esta sentenciando, mas, espancndo uma aberração.

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