TJ-SP define critérios para suspensão de prazos do processo eletrônico

Em provimento publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (3/9), a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu em quais situações de indisponibilidade do sistema de processo eletrônico haverá suspensão dos prazos.

De acordo com o Provimento 26/2013, os prazos serão prorrogados para o próximo dia útil à retomada de funcionamento do sistema quando houver indisponibilidade por mais de uma hora (ininterrupta ou não) entre as 6h e 23h. Também haverá prorrogação automática se houver a qualquer indisponibilidade entre 23h e 23h59. Se a instabilidade acontecer entre 0h e 6h em dias de expediente ou a qualquer hora em feriados e finais de semana não haverá alteração nos prazos.

O TJ-SP considera indisponibilidade a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços: consulta aos autos digitais e transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.

De acordo com a norma, não são carcaterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

A decisão atende a pedido das entidades de advocacia que na última semana enviaram ofício ao TJ-SP pedindo providências diante da constante instabilidade apresentada pelo sistema do tribunal. Segundo os órgãos de classe, isso tem impossibilitado tanto o peticionamento eletrônico quanto a consulta a processos, ocasionando perda de prazos e perecimento de direitos de toda natureza. O ofício foi assinado pela Ordem dos Advogados do Brasil seção de São Paulo (OAB-SP), Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

O presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Sérgio Rosenthal, comemorou a edição da norma. “A medida é essencial, pois acaba com a sensação de insegurança gerada pela falta, até então, de uma regra clara sobre a prorrogação do prazo no caso de indisponibilidade do sistema”, diz.

O presidente OAB-SP, Marcos da Costa, também destacou a segurança jurídica que esta decisão traz. "Vimos monitorando a implantação do peticionamento eletrônico em todo Estado e, certamente, a indisponibilidade do sistema é um dos pontos mais críticos e alvo de grande número de reclamações dos advogados. As novas regras permitirão diminuir a insegurança jurídica no processo eletrônico, principalmente no caso de devolução dos prazos", afirmou.

* Notícia atualizada às 12h39 do dia 5/9 para acréscimo de informação.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Veritas veritas disse:
04 de setembro de 2013 às 17:02

As regras ficaram adequadas e justas para impedir que prejuízos advenham quando da ocorrência de problemas no sistema. Mais uma vez, a atual Presidência do TJSP dá mostras de eficiência e pró-atividade.

Brecailo disse:
05 de setembro de 2013 às 08:13

Pró-atividade? Mais uma vez o Presidente do maior Tribunal de Justiça deste país, só se manifestou após a OAB, AASP e IASP, provocarem, senão iria continuar o problema. Isso que dá querer impor goela abaixo, sem conversar com a advocacia.

Rogerio Advogado disse:
05 de setembro de 2013 às 10:40

Acho que foi um avanço, mais falta um pouco de razoabilidade ao provimento em respeito ao trabalho do advogado, veja que a interrupção por mais de 60 minutos, deve ocorrer entre as 6:00 e 23:00 horas, ou seja, quando na verdade no meu ponto de vista, deveria ser entre 6:00 e 18:30 horas sendo que a declaração de suspensão de prazo deve ser automática e declarada no máximo até as 19:00 (do mesmo dia) recomeçando a conta entre as 18:30 e 23:00 horas. Se não houver indisponibilidade no período anterior, declarando a suspensão de prazo até as 23:30 horas (do mesmo dia).
pois se a falha ocorrer no final do expediente, o advogado terá ficar no escritório até a sua declaração da suspensão ou deverá tentar enviar o prazo até as 23:59 horas, o que é inadimissivel. Esta seria minha sugestão.

Rogerio Advogado disse:
05 de setembro de 2013 às 10:49

Acho que foi um avanço, mais falta um pouco de razoabilidade ao provimento em respeito ao trabalho do advogado, veja que a interrupção por mais de 60 minutos, deve ocorrer entre as 6:00 e 23:00 horas, ou seja, quando na verdade no meu ponto de vista, deveria ser entre 6:00 e 18:30 horas sendo que a declaração de suspensão de prazo deve ser automática e declarada no máximo até as 19:00 (do mesmo dia) recomeçando a conta entre as 18:30 e 23:00 horas. Se não houver indisponibilidade no período anterior, declarando a suspensão de prazo até as 23:30 horas (do mesmo dia).
pois se a falha ocorrer no final do expediente, o advogado terá ficar no escritório até a sua declaração da suspensão ou deverá tentar enviar o prazo até as 23:59 horas, o que é inadimissivel. Esta seria minha sugestão.

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