Cabimento de Embargos Infringentes é indiscutível, diz defesa de Cristiano Paz

A Lei 8.038/90, que regula o trâmite dos processos no Supremo Tribunal Federal e nos tribunais superiores, não faz previsão sobre o cabimento de Embargos de Declaração. Nem por isso o STF deixou de acolher e julgar o recurso com base nas regras editadas por seu Regimento Interno, que ganhou força de lei ao ser recepcionado pela Constituição de 1988.

Esse é um dos argumentos do advogado Castellar Modesto Guimarães Neto, que representa o publicitário Cristiano Paz, em defesa do cabimento dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O Supremo deverá decidir na próxima quarta-feira (11/9) se 11 condenados que tiveram ao menos quatro votos pela absolvição terão direito a ter seus casos rediscutidos pelo tribunal.

Em memorial de três páginas entregue aos ministros, o advogado elenca seis pontos que dão base às suas argumentações. Em um deles, diz que o julgamento do recurso permite que seja respeitado o Pacto de São José da Costa Rica, que fixa o duplo grau de jurisdição.

Castellar Neto também afirma que nas oportunidades em que o Supremo enfrentou a questão, ainda que de forma tangencial, reconheceu o direito à interposição de Embargos Infringentes. O advogado cita voto do ministro Celso de Mello em outro processo para fundamentar a afirmação.

O trecho do voto do ministro colhido pela defesa de Cristiano Paz traz a seguinte fundamentação: “A norma inscrita no art. 333, parágrafo único, do RISTF, hoje com força e eficácia de lei, foi editada, validamente, pelo Supremo Tribunal Federal, com apoio em regra de competência que permitia, a esta Corte, formular, em sede meramente regimental, preceitos de conteúdo materialmente legislativo, como aqueles que disciplinavam o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Daí o fato, juridicamente relevante, de que a cláusula regimental em questão foi recebida pelo vigente ordenamento constitucional, achando-se, por isso mesmo, impregnada da plena validade e eficácia jurídicas, o que legitima, em conseqüência, a sua invocação”. O voto do decano do STF foi proferido no julgamento da Ação Penal 409.

O advogado também cita trecho de voto do ministro Luiz Fux, no julgamento do Habeas Corpus 104.075-SE. “No âmbito do Supremo, a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e, ainda, em face do desprovimento de recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V)”, escreveu Fux, de acordo com a defesa de Cristiano Paz.

Até agora apenas o presidente da Corte e relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, votou sobre a questão. De acordo com ele, os Embargos Infringentes para o Supremo são ilegais — clique aqui para ler. O Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes. O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (…). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.

O regimento foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no tribunal. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso. Se o julgamento do recurso for acolhido, 11 dos 25 condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, terão, na prática, um novo julgamento em relação a algumas das condenações.

Três condenados por lavagem de dinheiro que obtiveram quatro votos pela absolvição terão direito de rediscutir seus casos. São eles Breno Fischberg, João Cláudio Genu e João Paulo Cunha. Outros oito poderão rediscutir suas condenações pelo crime de formação de quadrilha: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, todos condenados por seis votos a quatro.

Clique aqui para ler o memorial.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Bruno Poloni disse:
09 de setembro de 2013 às 17:05

Em se tratando de ação penal originária, atentam-se as regras previstas nos artigos 1º a 12 da Lei Federal n.º 8.038/90. O art. 12 dispõe que o julgamento da ação penal deverá ser observado o regimento interno, motivo pelo qual, cabível os recursos previstos contra o r. julgado (RISTF, art. 333).
Vale ressaltar, a propósito, que o recurso de embargos infringentes está previsto no nosso ordenamento jurídico (art. 530 do CPC).
Ademais, a Lei Federal n.º 8.038/90, ao estabelecer os recursos cabíveis, diz respeito tão somente às decisões recorríveis de instâncias ordinárias.
Verifica-se na própria lei que as questões a ser debatidas são aquelas decididas pelas instâncias inferiores, cabendo somente recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental ao E. STJ ou E. STF, entretanto, relacionadas às decisões de instâncias ordinárias.
Ainda, a Lei n.º 8.038/90 não prevê a possibilidade de recurso de embargos de declaração. Como é consabido, o E. STF admitiu todos os embargos de declaração interpostos, com base em seu regimento interno e, caso não conhecer dos infringentes, seria uma incoerência jurídica.
Por fim, cuidando-se de instância única e havendo divergência de quatro votos, recomendável o recebimento e processamento do recurso de embargos infringentes para melhor análise dos fatos e provas.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de setembro de 2013 às 17:34

Matéria discutível no direito penal se resolver a favor do réu.

Bruno Poloni disse:
09 de setembro de 2013 às 20:35

Somente esclarecendo o comentário anterior, no sentido de que, além dos recursos previstos na Lei Federal 8.038/90, como por exemplos recurso especial e extraordinário, cabe recurso de agravo de instrumento e regimental de decisões proferidas pelo E. STJ ou E. STF quando da análise dos recursos, todavia, relacionadas às decisões de instâncias ordinárias. Quer dizer que os recursos previstos na legislação citada visa tão somente reformar decisão de instância inferior. Enfim, os embargos infringentes é a via jurídica legal para atacar decisão proferida em ação penal originária da Corte Superior, na qual houve quatro votos divergentes, conforme previsto no RISTF.

Ubiratã Sena Nunes disse:
11 de setembro de 2013 às 23:22

A questão sobre tal instituto foi esclarecida com áurea clareza pelos eminentes ministros Fux e Barbosa. Destarte tal pretensão se aceita fere o princípio processual da celeridade o que seria inadmissível e, colocaria a nossa corte maior em descrédito total junto à população que já gastou alguns bons milhões com a ação. Gostaria que me pagassem logo a minha prestação jurisdicional quanto a esse horrendo fato e por favor ouçam o clamor da justiça que brada retumbantemente na boca da população!

Diego Carvalho - Analista Judiciário disse:
15 de setembro de 2013 às 17:41

Como é que é? O regimento interno foi recepcionado como Lei ordinária? Temo que Vossa Excelência esquecido das inúmeras emendas regimentais procedidas pelo STF ADMINISTRATIVAMENTE. Como o STF poderia "emendar" uma lei ordinária administrativamente? Ouso discordar.

JCopiniao disse:
16 de setembro de 2013 às 23:21

Esperamos que a Justiça tenha sensatez para condenar aqueles que dilapidam o Erário, corrompem a nação e prejudicam a sociedade mais carente. Não acredito na ressureição de criminosos. Novo julgamento pode prescrever crimes de quadrilha. Assim como a urna não absolve delinquente, esperamos que o STF não dê sobrevida aos delinquentes do mensalão.
Por outro lado, a tecnicidade jurídica não pode ser igual a uma máquina que é programada para não ter alma e sim para executar o serviço que lhe foi determinado. A tecnicidade jurídica não pode ficar a serviço dos grandes escritórios advocatícios que são bem pagos para defender os dilapidadores da nação. A tecnicidade jurídica não pode proteger os gangsteres que conspurcam a imagem da sociedade. A tecnicidade jurídica não pode abstrair os fatos concretos dos crimes do mensalão, praticados e reconhecidos pela Suprema Corte, a pretexto de discutível ficção jurídica dos embargos infringentes em ações penais originárias no STF, quando está em jogo o julgamento de crimes praticados por uma sofisticada quadrilha que usou de todos os artifícios possíveis para enganar a nação.
Por isso, defendo o Direito Alternativo. Delinquentes de colarinhos brancos não podem continuar impunes, desfalcando o Erário e inviabilizando o combate à pobreza de milhões de brasileiros, incentivando a corrupção política e servindo de maus exemplos aos nossos jovens, bem como ser tratados com a leniência de nossos tribunais.

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