Sergei Cobra Arbex: STF parou por obra do instituto do foro privilegiado

Privilegiar-se tem sido a marca do político brasileiro, com raras exceções. Beneficia-se o político a si próprio e a seus pares na rotineira prática do fisiologismo, praga incrustrada em todas as esferas do Poder. Privilegiados, nossos parlamentares se autoconcedem aumentos de vencimentos, entre outras benesses. Há muitas formas de privilégio neste Brasil e uma das mais absurdas é o foro judicial por prerrogativa de função, por todos conhecido como foro privilegiado.

A situação em que se viu o Supremo Tribunal Federal, particularmente seu decano, ministro Celso de Mello, em hora crucial da Ação Penal 470, o famigerado mensalão, é consequência desse instrumento equivocado, ultrapassado e injusto. Por que deputados federais são julgados diretamente pela mais alta corte do país? Seriam eles cidadãos mais importantes que os demais? Seriam as instâncias inferiores incapazes de julgar crimes praticados por essa classe que recebe salário do erário público?

O foro privilegiado se revela duplamente aberrante, pois cria tanto tribunais quanto cidadãos de primeira e segunda classes, quando o princípio da igualdade perante a lei deveria nortear a Justiça acima quaisquer outros valores. Some-se a essa constatação conceitual uma outra, esta de ordem prática: nada justifica que nossa corte constitucional permaneça em regime de dedicação quase exclusiva a crimes de corrupção — o processo do mensalão, por exemplo, arrasta-se desde 2005.

Independentemente do voto conferido pelo ministro Celso de Mello quanto aos embargos infringentes na Ação Penal 470, a situação em se viu o STF foi dramática, quer em razão do tempo decorrido, quer em função da reclamação dos próprios ministros do cansaço provocado pelo processo.

Por conta das limitações recursais, nem mesmo os condenados defendem o foro dito privilegiado. A conclusão é inevitável: o foro por prerrogativa de função a parlamentares acusados de crime limita tais ações a um único julgamento, sem direito a recursos que ofendem o duplo grau de jurisdição e não perfazem a escalada comum à maioria dos cidadãos. No caso específico do mensalão, é equivocada a invocação do duplo grau de jurisdição em defesa dos réus — claro está que o que se tem é o duplo grau de análise, não de jurisdição, porque os tratados internacionais assinados pelo Brasil garantem a ampla defesa dos acusados.

Em síntese, o julgamento do mensalão deveria não apenas servir de exemplo punitivo a políticos corrutos, mas também de como a Justiça brasileira não prima pela celeridade. Uma vez aceitos os embargos infringentes, resta demonstrado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos réus a novo julgamento com base em princípios importantes e jurisprudências da própria corte. Mas, convenhamos, não fosse a substituição de dois dos seus integrantes em razão de aposentadoria, nova análise constituiria medida completamente inócua.

O fato aqui em destaque é que o Supremo Tribunal Federal parou por obra do instituto do foro privilegiado, sem que ninguém tenha se mobilizado no sentido de promover a revogação desse esdrúxulo dispositivo no âmbito legislativo. O direito de defesa é sagrado, e certamente o ministro Celso de Mello atuou com base em seu notável saber jurídico. De qualquer forma, este mais recente capítulo do mensalão contribui para desgastar a imagem do Judiciário brasileiro, desta vez em decorrência de uma legislação anacrônica, que mancha a história do único Poder da República que não pode claudicar.

Sergei Cobra Arbex

é advogado sócio do Zulaiê Cobra Ribeiro Sociedade de Advogados. Foi presidente da comissão de direitos e prerrogativas da OAB/SP (2007/09) e Diretor Secretário Geral da CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados) (2010/2014), ex-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP e ex-diretor Secretário Geral da Caasp.

Rossi Vieira disse:
23 de setembro de 2013 às 15:54

O texto do admirado advogado criminal e amigo pessoal me faz refletir sobre o tema proposto e em especial sobre uma condição extrema, regularmente usada a cidadãos comuns, o da prisão processual. A famosa prisão preventiva, hoje no Brasil, é usada sobre mais de 40 por cento dos acusados de crime- seja crime grave ou moderado. Ou seja, por exemplo, um fiscal funcionário público que se utiliza do cargo para receber propina, certamente responde a acusação preso- seja no flagrante, ou a pedido da polícia ou do promotor. Outro, que porta drogas e repassa a terceiro, também . Enfim as cadeias estão lotadas. Não discuto posições sobre a ampla defesa e o contraditório. A mim, sempre estou ao lado de ambos os princípios basilares do direito processual penal. Discuto, o porque uns vão para a cadeia, e outros não- mesmo sem o trânsito em julgado da ação penal. Será a sorte ? prefiro desenvolver o raciocínio de que sim- uns são julgados severamente, outros não porque tem mais ou menos sorte que os outros. Ou será privilégio de uns e outros não? Daí, prefiro ficar ao lado do autor do texto proposto e acabar com esses foros privilegiados deixando-se todos à margem igualitária do fator sorte. A justiça penal não pode ser equiparada a prostituta de luxo, onde quem tem dinheiro tem mais, quem não tem, fica com menos, ou com nada.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 47
Advogado Criminal em São Paulo.

Zé Machado disse:
23 de setembro de 2013 às 15:58

Chega a ser deprimente ouvir um ministro pretender justificar a pressa (não celeridade,que é outra coisa) pelo excesso de processos,relegando ao relento os princípios constitucionais de ampla defesa.Ademais, existem mais de 300 outros processos contra parlamentares lá tramitando. O problema é a tal de falta de gestão, de estrutura que um congresso omisso e corporativista insiste sempre passar de largo.Um erro não justifica outro, de efeitos sociais muito mais nefasto.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de setembro de 2013 às 23:04

Acabei de ler ainda há pouco os reclames do Ministro Celso de Mello a respeito da pressão feita pela mídia quando de seu voto na semana passada. Ora, se até mesmo um dos mais tarimbados Ministro que o Supremo já teve se sentiu acuado, com sua longa experiência e sólida formação técnica que lhe garantiu apoio quase que unânime dos especialistas, imagine-se um juiz de primeira instância, jovem, imaturo, com fraca formação (como em regra tem sido a formação dos novos juízes, muito mais aptos em memorizações do que na ciência do direito propriamente) julgando uma ação como a do Mensalão. Acabar simplesmente com o foro por prerrogativa de função, também conhecido por "foro privilegiado" só vai agravar a situação.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de setembro de 2013 às 23:11

Uma análise de casos rumorosos, acompanhados de forma mais atenta pela mídia, mostra-nos a fragilidade dos julgadores de primeira instância. A poucos dias nós vimos o julgamento relativo ao assassinato daquela missionária na Amazônia, quando o acusado foi levado a julgamento pela quarta vez. Sim, os três primeiros juris foram anulados por falhas diversas do Julgadores, muito embora a imprensa diga de forma simplória e incompleta que os julgamentos foram anulados "pelos argumentos dos advogados". Não culpo os magistrados. Muitas vezes assumem varas complicadas, com acúmulo de processos. Não possuem tempo para analiar todos os processos com a profundidade necessária, e também não reúnem a experiência e tempo suficiente para as devidas reflexões. E o resultado é uma sucessão interminável de erros, que nós advogados conhecemos bem. Obviamente que o fato do caso ser submetido a um tribunal não afasta na totalidade a possibilidade de falhas, mas as minimizam de forma relativa.

Ciro C. disse:
24 de setembro de 2013 às 10:32

uns bombaram nos concursos que fizeram. outros soh conhecem dir do trabalho. outros soh conhecem processo penal. onde esta a vantagem juridica deste foro?

João B. disse:
01 de outubro de 2013 às 01:59

Porém, creio que muitas competências do STF deveriam ser transferidas ao STJ.

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