É ilegal a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria

O 2º Juizado Especial Federal de Campos (RJ) confirmou a ilegalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional, prevista no artigo 9º, parágrafo 1º da Emenda Constitucional 20/1998. A ação foi movida por um beneficiário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O juiz federal Fábio Souza disse, na decisão, que independente de a lei ser ou não interpretada literalmente é equivocado o entendimento do INSS de incluir o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, uma vez que há a exigência de idade mínima e tempo de contribuição para a devida concessão de benefício.

Desse modo, a Justiça reconheceu a procedência do pedido do autor, condenando a autarquia "a revisar a renda mensal inicial do benefício, a fim de excluir o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício, bem como a pagar as diferenças entre a renda original e a renda devida, referentes às mensalidades vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal". Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RJ.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de setembro de 2013 às 15:44

Informação por demais genérica. Não dá para compreender o que realmente foi decidido, nem os fundamentos da decisão.

deffarias disse:
29 de setembro de 2013 às 17:15

Dá pra entender, sim, Dr. Marcos. A lógica é perfeita, pois o fator previdenciário surgiu para compensar a queda da idade mínima para a aposentadoria por tempo (na EC 20). Porém, essa idade mínima passou para a aposentadoria proporcional, de modo que os seus beneficiários são duplamente penalizados.

Márcio R. de Paula disse:
29 de setembro de 2013 às 21:01

O fator previdênciário é inconstitucional pois a EC de 98 não incluiu no calculo dos beneficios por aposentadoria proporcional o referido fator. Com isso é interessante para os trabalhadores que terão direito a aposentadoria integral, após os 53 anos,que o façam pedindo aposentadoria proporcional por tempo de serviço, assim terão direito a aposentadoria integral sem a aplicação do fator previdenciario.

Carlos Mascari disse:
30 de setembro de 2013 às 10:22

Tudo bem que o Juiz Federal deu ganho de causa ao beneficiário, obviamente se fez justiça, mas, cabe recurso? e as instâncias superiores (tipo STJ ou à PIZZARIA SUPREMA CORTE) manterão a decisão? Existe alguma jurisprudência a respeito disso?

atualização administrativa disse:
30 de setembro de 2013 às 17:50

Concordo com Dr.Marcos.
Porque não se publica a íntegra da decisão como já o fizeram em vários outros assuntos?
Essa matéria é por demais interessante!...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.