Prestes a completar quatro anos em abril, a decisão do Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental 153 continua no centro das discussões sobre a transição política da ditadura à democracia — em específico, sobre a possibilidade de responsabilizar penalmente agentes estatais que praticaram violações a direitos humanos durante o regime militar.
Ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a ADPF 153 pedia ao STF que realizasse interpretação conforme à Constituição Federal da Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979. Promulgada no governo de João Figueiredo, a lei foi responsável por conceder anistia política a “todos quantos” houvessem praticado crimes políticos e conexos entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei de Anistia, dispositivo legal questionado pela arguição, eram considerados conexos “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”. Para a Ordem dos Advogados do Brasil, a nova ordem constitucional não havia recepcionado a interpretação da lei que estendia a anistia aos agentes do Estado que, na repressão aos adversários políticos, promoveram torturas, assassinatos e desaparecimentos.
Entretanto, não foi este o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal. A Lei de Anistia foi interpretada como produto do processo de abertura lenta, gradual e segura do regime militar e da lógica de concessão entre autoritarismo e democracia — algo como um acordo assinado por toda a sociedade brasileira. Foi neste sentido que o Relator da ADPF 153, ministro Eros Grau, afirmou que a revisão da Lei para excluir da anistia os agentes públicos romperia com “a boa fé dos atores sociais” envolvidos no debate. Julgou-se, portanto, improcedente a arguição.
Logo em dezembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou que a Lei de Anistia era obstáculo à devida apuração das violações a direitos humanos cometidos durante o regime militar. No julgamento do caso Gomes Lund y Outros vs. Brasil, relativo à Guerrilha do Araguaia, a corte sentenciou que a proteção dos direitos humanos demandava a investigação e a responsabilização penal dos agentes estatais pelos crimes praticados, além da implementação de medidas de reconhecimento e reparação das vítimas.
Com esse julgado, duas questões fundamentais se apresentam. Em primeiro lugar, é possível que o STF reveja sua decisão na ADPF 153? Em segundo lugar, é necessária tal revisão para que a responsabilização penal dos referidos agentes públicos possa ocorrer?
Comecemos pela possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal Federal de seu próprio julgado.
Genericamente prevista pelo artigo 102, parágrafo 1º, da Constituição Federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental só recebeu completa disciplina legal quando editada a Lei 9.882/99. A exemplo do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, responsável por regulamentar os processos da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, o artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.882/99 dispõe que a decisão definitiva proferida em sede de arguição “terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. Perceba-se que o artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99 e o artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.882/99 expressamente isentam de força vinculante o próprio órgão responsável pela prolação da decisão, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, uma vez o efeito vinculante configura-se apenas “relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. Não há, portanto, obstáculo para que o Supremo Tribunal Federal reveja seu julgamento sobre a constitucionalidade da interpretação que insere os agentes da ditadura no âmbito de proteção da Lei de Anistia.
Recentemente, ao julgar a Reclamação Constitucional 4.374, em que discutida a revisão dos critérios de concessão de benefícios assistenciais a idoso e a deficientes, o Supremo Tribunal Federal revisou a decisão que consistia no próprio parâmetro da reclamação ajuizada. Nesta oportunidade, esclareceu o ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação 4.374, que alterações dos juízos passados quanto à constitucionalidade podem ocorrer quando verificadas mudanças nas circunstâncias fáticas subjacentes ao julgamento, bem como nas concepções jurídicas que lhe deram fundamento:
“Em síntese, declarada a constitucionalidade de uma lei, ter-se-á de concluir pela inadmissibilidade de que o tribunal se ocupe uma vez mais da aferição de sua legitimidade, salvo no caso de significativa mudança das circunstâncias fáticas ou de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes (…).
Daí parecer plenamente legítimo que se suscite perante o STF a inconstitucionalidade de norma já declarada constitucional. Há muito a jurisprudência constitucional reconhece expressamente a possibilidade de alteração da coisa julgada provocada por mudança nas circunstâncias fáticas”.
Em trabalho doutrinário, o ministro Roberto Barroso igualmente sustenta que uma nova análise sobre questão já decidida encontra-se autorizada “à vista de novos argumentos, de novos fatos, de mudanças formais ou informais no sentido da Constituição ou de transformações na realidade que modifiquem o impacto ou a percepção da lei”[1]. Igual é o entendimento de Clémerson Clève, para quem o efeito vinculante não pode engessar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vez que novas circunstâncias podem “autorizar o deslocamento da compreensão constitucional dada à matéria” [2].
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 153, decidiu ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 a responsabilização criminal dos agentes públicos que cometeram violações aos direitos humanos. A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos é indiscutível fato novo que legitima a reabertura do debate no Supremo Tribunal Federal.
A segunda questão fundamental que cumpre ser examinada é a da necessidade de um novo julgamento no Supremo Tribunal Federal para que a responsabilização criminal possa ocorrer. Para respondê-la, devemos verificar qual é a posição hierárquica ocupada pelos tratados internacionais sobre direitos humanos em nosso ordenamento jurídico. Se tais tratados ocuparem posição hierárquica superior à da lei de anistia, poderão também servir de parâmetro para a aferição da constitucionalidade da referida interpretação.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 30 de dezembro de 2004, o artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal[3] assentou que os tratados internacionais sobre direitos humanos somente gozariam da hierarquia constitucional se aprovados no Congresso Nacional de acordo com o processo legislativo semelhante ao das Emendas à Constituição. Na hipótese de o tratado não ser aprovado por meio desse procedimento, será recepcionado com status supralegal.
A EC 45/2004 pacificou as discussões acerca da hierarquia normativa dos tratados sobre direitos humanos posteriores à sua promulgação — ou seja, incorporados ao ordenamento jurídico depois de 30 de dezembro de 2004. Restava, com isso, definir a hierarquia normativa de tratados incorporados antes da promulgação, no que prevaleceu a posição de que os tratados sobre direitos humanos possuem status supralegal, ainda que infraconstitucional.
Ainda que não revestida de natureza constitucional, a supralegalidade da Convenção Americana de Direitos Humanos alça suas disposições a um patamar normativo superior àquele ocupado pelas disposições da Lei 6.683/89. A antinomia entre ambas pode ser resolvida por meio do emprego do critério hierárquico: lex superior derogat inferiori. Assim, prevaleceria a norma hierarquicamente superior — qual seja, a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Não fosse suficiente a incompatibilidade frente à Convenção Americana de Direitos Humanos, a Lei de Anistia revela-se material e originariamente inconstitucional, não apresentando qualquer valor jurídico o suposto perdão criminal aos agentes públicos que cometeram violações a direitos humanos[4]. Admitir o contrário seria ignorar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, elemento nuclear de nosso sistema constitucional e do próprio direito internacional dos direitos humanos. A interpretação da Lei de Anistia que inclui, em seu âmbito de proteção, os agentes do Estado não passa no teste do controle de convencionalidade. Por isso, ainda que o Supremo Tribunal Federal não reveja a decisão proferida na ADPF 153, os juízes competentes podem julgar ações penais ajuizadas contra agentes públicos que cometeram crimes contra os direitos humanos durante o regime militar.
A truculência de nossas autoridades e a violência praticada contra presos comuns demonstram que ainda não conseguimos nos livrar do nosso entulho autoritário. Nossa transição demanda não apenas na garantia do direito à memória e à verdade: demanda também que se realize justiça.
[1] BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. p. 199. Referência omitida.
[2] CLÈVE, Clémerson Merlin. Fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. 2 ed. São Paulo: Editora RT, 1999. p. 161.
[3] Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
[4] Cf. WEICHERT, Marlon Alberto; FÁVARO, Eugênia Augusta Gonzaga. Anistia, tortura, república e democracia. Revista Atualidades Jurídicas, Conselho Federal da OAB, Brasília, n. 9, jan./set. De 2010. p. 62-103.
*Texto alterado às 14h08 do dia 2 de abril de 2014 para correção do número da Reclamação Constitucional 4.374

Me impressiono com a douta teoria que pretendem conferir ao puro revanchismo. Querem porque querem botar na cadeia alguns senhores há muito já inofensivos por conta de um passado cada vez mais distante, se recusando a olhar para o futuro.
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Para alguns, prender bandidos é vil vingança e obrigar adolescentes "inocentes" a responder por seus atos é uma crueldade inaceitável, mas humilhar e prender idosos da ditadura -- ainda criando em torno do fato um espetáculo mirabolante que retira dessas pessoas toda e qualquer chance de defesa, como é o caso nesses tribunais informais que chamam de Comissões da Verdade, exemplos deploráveis de "kangaroo courts" -- é a mais pura expressão de justiça. Não estou fazendo apologia à ditadura coisa alguma, gosto é de democracia, por isso mesmo é necessário frisar que essa obsessão nada tem de democrática, servindo apenas para perpetuar as aflições. Quem promove "kangaroo courts" e se pauta pela humilhação pública não quer democracia, quer revanche.
..., mas se for para rever alguma coisa, tem que sobrar pra todo mundo.
Segundo Pontes de Miranda (1967), a revogação de uma lei é uma prerrogativa que, evidentemente, encontra-se entre os poderes do legislador ou constituinte,porém. destca que ainda que tal derrogação tenha lugar, os efeitos de uma lei de anistia não podem ser revogados. Isto ocorre pela garantia constitucional contra a retroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF). Assim, mesmo que a Lei da Anistia seja revogada, seus efeitos permanecem incólumes. Tal posição é fundamentada no princípio constitutivo do Estado de Direito, a saber, o princípio da Legalidade.
Uma vez extinta a punibilidade, não há de se falar em sua reconstituição, pois trata-se de um ato jurídico perfeito que exauriu-se completamente ao extinguir as possibilidades de persecução penal. Neste sentido, observa-se na nota AGU/SGCT/n. 01-DCC/2009:
[...], o desfazimento da situação jurídica existente quando da inauguração da nova ordem constitucional esbarra, por certo, no princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado Democrático de Direito e garantido pela própria Carta de 1988. de fato, embora o texto constitucional vede a concessão de anistia a determinados crimes em seu art. 5º, XLIII, não confere, de modo expresso e especificamente em relação aos agraciados pela L. n. 6.638/79, eficácia retroativa.
Ademais, mesmo rasgando o princípio da legalidade e da irretroatividade da lei mais severa, os crimes estariam prescritos. Garantia estabelecida claramente na Constituição que não elenca a tortura entre os crimes imprescritíveis. Necessário ainda destacar que o estuto de Roma, quando determina a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade, ressalva uma cláusula de irretroatividade de suas disposições. Sendo assim, seus efeitos não alcançam os fatos praticados durante a ditadura militar.
Aliás, revogada a lei da anistia, nada impediria também a persecução penal dos guerrilheiros ou terroristas. Convem ainda destacar que o crime de terrorismo, segundo a doutrina do STF, deve ser considerado, não como crime político, mas sim como crime comum para efeitos de extradição. Não sendo o terrorismo crime político neste sentido, seria o caso de afastar a anistia nesses casos? Não me parece ser o caso. A anistia foi ampla e irrestrita, como inclusive já se pronunciou o STF.
Todo mundo sabe, inclusive todos os Ministros do STF, que a chamada "lei da anistia" não é lei no sentido formal (foi imposta pelos criminosos da Ditadura) e não vale nada. Na medida em que o tempo passa, no entanto, as provas vão desaparecendo, os criminosos vão morrendo de velhos, e vai chegar um momento em que ninguém mais poderá ser responsabilizado. Aí, os cínicos e hipócritas de plantão vão fazer todo um circo, glamorizando-se mutuamente por estarem promovendo a "histórica revogação da lei da anistia", apregoando um respeito aos direitos humanos que não existe.
Coisa julgada.
Sem mais.
Agora, a Comissão da Verdade no âmbito das Forças Armadas, que tem seu Chefe o Min. Celso Amorim.
Mas Celso Amorim foi demitido da Embrafilme, nos anos 80, por aprovar o financiamento de um filme que retratava a década de 70 e as ações da OBAN/DOPS São Paulo.
Agora, o outrora demitido vai fazer o quê?
Bem imparcial, ein?
Dr. Cláudio Souza Neto, não sei se por desonestidade ou má-fé, mas o senhor esqueceu de mencionar a Emenda Constitucional 26 de 1985, a emenda que, nada mais nada menos, convoca a Assembléia Nacional Constituinte.
Vejamos o que ela nos diz no seu artigo 4º:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Será que isso é pouco ou vão rasgar a Constituição por puro revanchismo e jogar esse país em uma verdadeira bagunça?
De fato é possível nova discussão da matéria no Supremo Tribunal Federal, porem não por meio de controle concentrado de constitucionalidade. Ademais é sabido que o judiciário age mediante provocação, ou seja o STF terá que ser provocada por meio de um caso concreto a se manifestar acerca da matéria, e ai ele pode manter o entendimento de outrora ou mudar o entendimento e declarar a lei não recpecionada pela carta magna de 88.
Agora sinceramente o único fato novo que existe é a decisão da corte interamericana de direitos humanos, e ai a questão não vai ser reanalisar toda a matéria, mas sim saber se a corte interamericana possui o poder de fulminar uma decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Seria dizer se a ultima palavra é da CIDH ou do STF, se for da CIDH cumpra-se a decisão deles e jogue a decisão do STF no lixo. Agora na minha opinião é uma questão de soberania nacional, e espero que o STF não se ajoelhe diante da CIDH.
De fato é possível nova discussão da matéria no Supremo Tribunal Federal, porem não por meio de controle concentrado de constitucionalidade. Ademais é sabido que o judiciário age mediante provocação, ou seja o STF terá que ser provocada por meio de um caso concreto a se manifestar acerca da matéria, e ai ele pode manter o entendimento de outrora ou mudar o entendimento e declarar a lei não recpecionada pela carta magna de 88.
Agora sinceramente o único fato novo que existe é a decisão da corte interamericana de direitos humanos, e ai a questão não vai ser reanalisar toda a matéria, mas sim saber se a corte interamericana possui o poder de fulminar uma decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Seria dizer se a ultima palavra é da CIDH ou do STF, se for da CIDH cumpra-se a decisão deles e jogue a decisão do STF no lixo. Agora na minha opinião é uma questão de soberania nacional, e espero que o STF não se ajoelhe diante da CIDH.
O artigo é muito interessante. Apenas quero registrar
que há uma ilogicidade numa frase:
"Na hipótese de o tratado não ser aprovado por meio desse procedimento, será recepcionado com status supralegal".
O contexto está bem claro e correto em termos jurídicos, mas a redação da frase acima exige que se retire o não. Só isso.
Obrigado pela boa leitura.
Olmiro
Até quando vão insistir nessa hipocrisia de revogação da Lei da Anistia?
Os mais jovens de hoje (embora não todos)vivem num mundo fantasioso manipulados pelos mais velhos (principalmente professores universitários ideologizados)frustrados que não conseguiram implantar no Brasil a "DITADURA OU TOTALITARÍSMO COMUNISTA".
Com isso o Estado Brasileiro pagou e está pagando (dinheiro do contribuinte que trabalha e produz)vultosas somas em dinheiro às supostas vítimas ou seus
herdeiros.
Daí eu pergunto? E quanto aos bandidos que enfrentaram os governos dos militares sequestrando e assassinando civis e militares, vocês (principalmente à Comissão da meia verdade)vão exigir que paguem seus pecados nas alçadas penal e civil?
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