Viúva não tem direito ao imóvel que era do marido e dos irmãos dele

O direito real à habitação não limita o direito de propriedade daqueles que já eram proprietários do imóvel antes da morte daquele que morava na casa a título de comodato. Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma viúva entregue o imóvel aos irmãos do seu marido, sob pena de imissão compulsória.

No caso, após a morte do marido, a viúva continuou morando na imóvel. Acontece que o marido e os irmãos dele receberam o imóvel como doação dos seus pais e por isso eram coproprietários da casa. Quando o homem morreu, os irmãos dele ajuizaram ação reivindicatória para conseguir ficar com o imóvel. A discussão então se formou em torno do direito de habitação da viúva e dos coproprietários do imóvel em que ela e o marido moravam.

O atual Código Civil estabelece no artigo 1.831, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e independentemente da duração do estado de viuvez. Segundo a ministra Nancy Andrighi, a razão dessa imposição legal reside na própria origem do direito real de habitação: a solidariedade interna do grupo familiar que prevê recíprocas relações de ajuda.

Entretanto, no caso, a ministra entendeu que não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue imediatamente à dissolução do casamento.

Sendo assim, para a ministra, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação à viúva deixa de ter razoabilidade no particular, “em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido, e não em decorrência deste evento. Do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, sobretudo se considerarmos que o falecido detinha fração minoritária do bem”, afirmou.

Dessa forma, a ministra entendeu que não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do homem que morreu e de seus irmãos.

Clique aqui para ler a decisão.

Resp 1.184.492/SE

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
02 de abril de 2014 às 23:55

(CONTINUAÇÃO)...
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Tudo isso se agrava ainda mais caso viúva seja pessoa idosa, com mais de 60 anos, pois o Estatuto do Idoso obriga a toda a sociedade prestar auxílio e proteção ao idoso, principalmente o Estado-juiz, que não deixa de ser Estado.
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Por esses motivos, penso que um exame mais sistemático, que busque a integração racional de diversas normas que povoam o ordenamento jurídico brasileiro e a razão de ser dessa integração apontam no sentido contrário ao da decisão proferida pelo STJ, e sufragam a decisão do TJSE. Porém, confesso que a questão é difícil e pode admitir outras soluções intermediárias entre o meu posicionamento e o adotado pelo STJ. Apenas estou convencido de que a solução por mim bosquejada dá maior eficácia e largura às metas constitucionais fundadas no princípio da solidariedade e conseguem integrar melhormente outras normas que, assim, ganham maior densidade em seus significados jurídicos para integrar um plexo garantidor desse direito fundamental que é a moradia.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de abril de 2014 às 23:56

(CONTINUAÇÃO)...
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Uma questão que se deve indagar é a seguinte: suponha-se que o cônjuge varão de um casamento sob o regime da separação obrigatória de bens venha a falecer; sendo o direito real de habitação uma garantia que a lei outorga ao cônjuge supérstite, independentemente do regime de bens do casamento, não resta dúvida que a viúva teria direito real de habitação ou ao usufruto vidual; contudo, suponha-se que não tivesse filhos comuns, mas o finado tivesse descendentes de casamento anterior, e que o imóvel tenha sido por ele adquirido antes de se casar com a viúva; a questão então é: nessa hipótese, terá o cônjuge supérstite direito real de habitação?
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A julgar pelos fundamentos lançados na decisão ora comentada, a resposta é desenganadamente negativa, pois o vínculo entre a viúva e os herdeiros do finado são apenas de afinidade. Será isso o que a lei realmente desejou? Penso que não, principalmente se confrontarmos esse direito com a garantia constitucional de moradia, direito assegurado no art. 6º da CF, mas que tem o quilate de genuíno direito fundamental do art. 5º, consoante o elastério que lhe confere seu § 2º.
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No caso comentado, o casal residia no imóvel de que o finado era coproprietário. Seus herdeiros, aí incluída a viúva, não perdem o direito à propriedade. Mas fundamentar na ausência de solidariedade entre os afins na colateral até segundo grau para afastar o direito real de habitação, na minha opinião extrapola a “mens legis”, o fim social da propriedade, o espírito da lei e o bem-estar geral que deve ser observado na sua aplicação, além de ferir de morte o primado da solidariedade previsto como meta constitucional no art. 3º da Carta da Republica, sobre aniquilar a garantia constitucional de moradia.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
02 de abril de 2014 às 23:57

A questão é tormentosa, mas a lei confere parâmetros para uma solução.
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A decisão do STJ fundou-se em que não há solidariedade entre os afins, principalmente depois que o vínculo da união em que a afinidade tem origem se dissolve com a morte de um dos consortes.
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Se fosse verdade que a afinidade se extingue com a dissolução do vínculo, então, a viúva poderia casar-se com o ex-sogro, ou com o descendente do finado, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento (CC, art. 1.521, II).
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Outras disposições há que, a meu aviso, demonstram haver solidariedade entre afins na linha colateral, isto é, entre cunhados. O art. 1.524 estatui que as causas suspensivas do casamento podem ser arguídas pelos colaterais até segundo grau, sejam consanguíneos ou afins, isto é, por irmãos e cunhados. Já o art. 228, V, afirma que não podem ser admitidos como testemunhas os colaterais de uma das partes, consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou seja, alcança os tios.
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Qual a razão material subjacente a esses dispositivos? A resposta vai na mesma linha do fundamento adotado pelo STJ: a solidariedade que aperta os laços e os interesses comuns entre essas pessoas.
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(CONTINUA)...

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