Pais são responsáveis por metade das violações aos direitos da criança

Pais e mães são responsáveis por metade dos casos de violações aos direitos de crianças e adolescentes, como maus-tratos, agressões, abandono e negligência, revelou um levantamento feito com dados dos conselhos tutelares de todo o país. Segundo o Sistema de Informações para a Infância e Juventude, do governo federal, entre os 229,5 mil casos registrados desde 2009, em 119 mil os autores foram os próprios pais (45,6 mil) e mães (73,4 mil).

O levantamento, baseado em informações de 83% dos conselhos tutelares brasileiros, mostra também que os responsáveis legais foram autores de 4.403 casos, padrastos tiveram autoria em 5.224 casos e madrastas foram responsáveis em 991.

Ariel de Castro Alves, advogado membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Condeca) e fundador da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil citou como exemplo o caso recente do menino Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, assassinado em Três Passos (RS). O próprio pai e a madrasta estão entre os principais suspeitos. Uma das motivações teria sido uma herança, além de uma pensão. "É um problema que não decorre apenas das situações econômicas e sociais. Muitas vezes, as situações que envolvem pessoas pobres são mais denunciadas até pela facilidade de os vizinhos terem acesso, pelas formas de moradia, as pessoas são mais comunicativas nas regiões mais periféricas. A violência também ocorre em famílias mais abastadas, mas muitas vezes [as violações] não são denunciadas, na tentativa de manter um certo status familiar”, disse.

O advogado destaca a falta de programas sociais voltados para a orientação e um acompanhamento mais permanente de famílias em conflitos. Ariel de Castro criticou o fato de, muitas vezes, as autoridades não considerarem as reclamações feitas pela própria criança, como no caso do menino Bernardo, que chegou a pedir ajuda ao Ministério Público para não morar mais com o pai e a madrasta. “A palavra da criança tem que ser levada em conta, como prevê o direito ao protagonismo, o desejo de não continuar mais com os pais”, defendeu. Com informações da Agência Brasil.

Milton Córdova Junior disse:
23 de abril de 2014 às 17:51

Analisando rapidamente os dados fornecidos, me chamou a atenção o seguinte: que os responsáveis legais foram autores de 4.403 casos, os padrastos tiveram autoria em 5.224 casos e as madrastas foram responsáveis em 991, em um total de 10.618 casos que remetem à situação em que a criança está na guarda de apenas um dos genitores (geralmente a mãe). E aí, temos um problema claro, evidente: a responsabilidade direta do Judiciário, face a sua omissão e violação das leis relacionadas à Alienação Parental: a Lei da Guarda Compartilhada (mesmo quando não houver acordo entre as partes) e a Lei da Alienação Parental. Desde que a primeira foi editada, em 2008, o Judiciário ignora-a solenemente, sempre deferindo ilegitimamente a guarda unilateral (quase sempre às mães), que virou exceção, abrindo caminho para a alienação parental e outras violências cometidas contra as crianças (lembram-se do caso do menino Joaquim Ponte?). Isso porque, ao deferir a guarda unilateral, na forma insensata que o Judiciário brasileiro defere, é praticamente impossível que o outro genitor (que não detém a guarda) supervisione os interesses do menor, tal como prevê o Código Civil. Por essa razão, o Judiciário brasileiro, com a negligencia do Ministério Público, é diretamente responsável nos casos de alienação parental e violência contra menores que estejam sob guarda unilateral. Quanto à Lei da Alienação Parental, esta também quase nunca é cumprida. No caso do menino Bernardo, por exemplo, o Juiz deveria ter aplicado a hipótese do art. 6º, II (imposição judicial de convivência entre Bernardo e sua avó materna), eis que seu pai impedia a convivência de ambos após o falecimento da mãe de Bernardo. Portanto, já passa da hora do Judiciário assumir sua responsabilidade.

Licurgo disse:
25 de abril de 2014 às 00:13

A guarda compartilhada é, na prática, inviável quando a separação do casal não é amigável (como ocorre na maioria dos casos). Entretanto, a guarda exercida por apenas um dos genitores não retira do outro o poder/dever, que lhe é atribuído pela lei, de fiscalizar os métodos usados na criação e educação de seu filho, acompanhamento este que pode ser feito não só através das instituições (escola) que ele frequenta mas, principalmente, por meio do contato pessoal travado durante o exercício do direito de visita. Quanto à alienação parental, o Judiciário só pode processar quando provocado e condenar quando existirem provas robustas, situações estas que não são muito comuns quando se trata de uma área do comportamento humano tão sensível como essa.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.