Ação Penal contra ex-presidente Fernando Collor é improcedente, diz STF

Por insuficiência de provas sobre a autoria e a materialidade dos delitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Penal que acusava o ex-presidente e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) de ter desviado verbas públicas entre 1991 e 1992, enquanto estava na Presidência da República. A maioria da corte avaliou nesta quinta-feira (24/4) não ter ficado comprovada a prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato.

Reprodução

Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, os desvios foram feitos naquela época com base em contratos de publicidade, após empresários pagarem propina a agentes públicos para saírem vencedores em licitações. Collor (foto) usaria os recursos para pagar contas pessoais como a pensão alimentícia para um filho de relação extraconjugal, ainda de acordo com a denúncia.

A vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados

O caso foi recebido pela Justiça de primeira instância em 2000 e chegou ao Supremo em 2007, mas estava desde 2009 no gabinete da relatora, a ministra Cármen Lúcia. O andamento só continuou em novembro de 2013, após pedido de providências apresentado pela Procuradoria-Geral da República.

Venceu no Plenário a tese da relatora e do revisor do processo, o ministro Dias Toffoli. “Para a condenação, exige-se certeza [sobre o cometimento de crime]”, afirmou Cármen Lúcia, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os ministros Joaquim Barbosa, Teori Zavascki e Rosa Weber haviam considerado prescrita a pretensão punitiva nos casos de falsidade ideológica e de corrupção passiva. Três membros da corte estavam ausentes: os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

* Texto atualizado às 21h10 do dia 24/4/2014 para acréscimo de informações.

AP 465

Marcos Alves Pintar disse:
24 de abril de 2014 às 18:47

Prova? 22 anos após os fatos? Porque ao invés de se dizer uma balelas dessas já não se assume de vez que presidentes da república são inimputáveis no Brasil?

Ary Araujo de Santa Cruz Oliveira Júnior disse:
24 de abril de 2014 às 21:37

Diante do julgamento do Mensalão, hoje vejo que Collor deveria ter sido julgado pelo Juizado Especial Criminal por crime de menor potencial.

Ary Araujo de Santa Cruz Oliveira Júnior disse:
24 de abril de 2014 às 21:37

Diante do julgamento do Mensalão, hoje vejo que Collor deveria ter sido julgado pelo Juizado Especial Criminal por crime de menor potencial.

Juarez Araujo Pavão disse:
24 de abril de 2014 às 21:53

Julgamento após 22 anos de um crime não é prestação jurisdicional, isso contribui significativamente, para encorajar a prática de delitos de toda ordem. A continuar assim, logo, logo, seremos outro México, em números de homicídios, ou talvez, um similar de Honduras. Essa postura flácida do Judiciário, tem concorrido em muito, para o enfraquecimento das instituições brasileiras, até mesmo do próprio judiciário, como é o caso dos 200 juízes federais ameaçados de morte, com 70 deles, sob escolta policial permanente. Isso não se vê, por exemplo, nos Estados Unidos, onde o Judiciário é implacável na aplicação da lei, seja quem for, doa a quem doer.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
24 de abril de 2014 às 21:58

A celeuma toda se cinge muito mais a carência de provas efetivas não produzidas pelo afoito MPF, e assim a dúbia ação foi fulminada pelo instituto da imutável prescrição. Por demais, não nos permite olvidar que ao acusado é permitido o sagrado e amplo direito de defesa e contraditório. E assim o fez a defesa do ex-presidente, como ocorreria com qualquer pobre mortal. Com efeito, o STF ainda não incorporou - graças a Deus! - a natureza de um tribunal títere.

Fortius Fortuna Adiuvat disse:
24 de abril de 2014 às 22:04

Na sessão de hoje o STF demonstrou a imprestabilidade da investigação e a fragilidade da acusação nesse caso. Após a sustentação do advogado e os votos sobre o mérito da ação penal ficou evidente a criação mental das autoridades investigadoras e acusatórias para imputar diversos crimes ao ex-presidente Fernando Collor, que não ser um exemplo de homem público, mas que tem garantia constitucional, como qualquer cidadão, de somente ser condenado com a prova irretocável da acusação penal.

Zé Machado disse:
25 de abril de 2014 às 07:57

E o tal de domínio do fato só vale para algumas vítimas de perseguição obsessiva dos generais de pijama, capitaneados pelo carrasco. Amarelou geral.

Zé Machado disse:
25 de abril de 2014 às 07:57

E o tal de domínio do fato só vale para algumas vítimas de perseguição obsessiva dos generais de pijama, capitaneados pelo carrasco. Amarelou geral.

Pedro Pontes disse:
25 de abril de 2014 às 11:54

De forma exaustiva, observa-se a cada dia que a única coisa que de fato funciona nesse País é apenas uma parte da CF, ou um pequeno trecho, qual seja: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei (...)". Dizem que a Carta de 1988 é um marco contra a discriminação. Creio que só dizem ...
Será que o Presidente da República é de fato "igual perante a lei"?
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. E é isso que se vê.
Como bem frisou o Sr. JAP: - "Julgamento após 22 anos de um crime não é prestação jurisdicional", mas afinal, ele foi um Presidente, ora. E está aí a diferença. Como se não soubéssemos.
E a Suprema Corte deste País, ainda, é tardia e falha mas somente para os "iguais". Só falta agora os membros daquele Ministério dizer: - "Prescrição, falta de provas e etc., mas mudando de assunto, o Senhor quer um cafezinho?"

hammer eduardo disse:
25 de abril de 2014 às 13:11

Praticamente 22 anos depois , cheirandinho collor de mello sai de peito estufado desta verdadeira opera bufa que foi seu julgamento . Meu asco por este imundo ladrãozinho vulgar das alagoas ( pior é que o miseravel dá uma de pau de arara mas nasceu no Rio de Janeiro - para nossa desgraça adicional !) é enorme porem a luz da verdade , se tivesse feito HOJE o que praticou a 22 anos atras , certamente seria julgado em algum tribunal de pequenas causas visto que seu "indice de periculosidade" chega a ser infantil se comparado com esta QUADRILHA de vagabundos e ladrões do pt. Curiosamente na epoca , collor e o pt eram inimigos mortais porem hoje se encontram irmanados no mesmo cocho de esgoto putrido ja que assim agem os porcos.
collor adora dar uma de machão do nordeste apesar de que no livro de seu Falecido Irmão Pedro Collor , existem fartas menções ao uso de "supositorios de cocaina" que dariam o mesmo barato porem sem a "bandeira" do nariz escorrendo. Este é o ponto que chegamos no Brasil. Pelo mal que causou , se não merecesse a perpetua ( que não temos) , collor deveria ter sido no minimo banido de qualquer forma de politica pelo mal causado por aquela bruxa horrorosa da zelia que alias , fugiu e nunca mais voltou para o Brasil. Aquele confisco completamente INUTIL causou um numero de mortes inclusive por suicidio nunca devidamente apurado. Lembro tambem da finada TV Manchete que gravou uma novela contando sobre a vida bandida dele ( O Marajá - CENSURADA e nunca mostrada , olha o poder que este vagabundo ainda tem !). Em Brasilia ele ainda desfila todo pimpão porem gostaria de ve-lo tentar isso no calçadão do Rio num Domingo , certamente a COMLURB teria trabalho catando os restos pela praia. Triste Pais o nosso, que nojo!

Observador.. disse:
25 de abril de 2014 às 13:37

Parabéns pelos sempre lúcidos comentários. E pela lembrança do que ocorre no México e pode vir a ocorrer por aqui.Estamos no caminho.
E isto é assustador e muito triste.
Por que nossas autoridades, nossa mídia, estão há anos brincando com algo tão grave quanto este "namorar" o caos que sempre está disfarçado de "Direito a isso", "Direito àquilo" com que nos acostumamos a camuflar a permissividade que grassa no país?
Um país onde o crime compensa.Onde as pessoas se acostumaram a debochar das leis, das figuras de autoridade e estas, por outro lado, usam de suas prerrogativas (muitas vezes) para passar por cima das leis existentes, deixando tudo e todos com esta sensação de desordem que estamos vivendo?
Estamos nos dividindo como sociedade.Cada um encastelado em seus grupos, em suas patotas.Defendendo o que vai na medida das suas visões pessoais de mundo.Como já ocorre aqui e acolá, um dia grupos diferentes podem querer medir força aqui.Em uma escalada que alguns - não sei porque - acham que não pode ocorrer no país.
Não vejo mais muita preocupação em se pensar o Brasil e preparar o país para as próximas gerações.

Luiz Fernando Vieira Caldas disse:
25 de abril de 2014 às 21:44

Levar 22 anos para julgar o que prescreve bem antes é chamar todos nos brasileiros de imbecis. Mas, tal pratica e comum o que perpetua a impunidade dos poderosos. Cito um pequeno exemplo;
Existem ainda em aberto no TCU processos com mais de 15 anos, apurando o que foi constatado, relatado pela auditoria interna do SENAC/PR em 1998, ou seja, a existência de dezenas de funcionários que não faziam prova de comparecimento ao trabalho "FANTASMAS". Vários, ligados ao então Governador do Estado do Paraná , Sr. Jaime Lerner. Exemplo Processo TCU 003.160/2011-4, que determina a devolução de salários recebidos pela Dentista Lea Lerner Heibrom. Pasmem, essa senhora esteve lotada na GERENCIA FINANCEIRA DO SENANC/PR. Outros processos abertos pelos mesmos motivos: 003.851/2011-7, 003.159/2011-6, 003.156/2011-7, 003.164/2011-7, 003.848/2011-6, 003.847/2011-0, 003.844/2011-0, 003.154/82011-4, 003.841/2011-1, 003.850/2011-0. Passados 16 anos alguém vai devolver alguma coisa?

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