A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que proibiu juizes e cônjuges de participarem de hastas públicas de leilões em geral em qualquer tribunal, e não apenas no qual o magistrado está vinculado.
Para a Anamatra, o CNJ feriu o princípio constitucional da legalidade ao extrapolar a limitação territorial da vedação à participação de juízes em hastas públicas. Isso porque, pela interpretação corrente dos artigos 497 do Código Civil e 690-A do Código de Processo Civil, essa limitação restringe-se às localidades onde servirem juízes e servidores da Justiça, ou aos lugares onde exerçam a sua autoridade, estendendo-se a restrição, por algumas decisões judiciais, aos respectivos cônjuges, nos mesmos limites.
Além disso, a Anamatra impugna o comando que obriga juízes a dar ciência os tribunais de atividades profissionais ou comerciais dos seus cônjuges. Por considerar que o cônjuge ou companheiro equivale ao próprio juiz, o CNJ determinou, em caráter normativo, que todos os juízes passem a informar a seus tribunais sobre as aquisições de seus cônjuges em leilões de todos os tribunais do país.
Para o diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Guilherme Feliciano, a decisão cria um novo dever funcional para os magistrados, contrariando o artigo 93 da Constituição, segundo o qual o estatuto jurídico da magistratura só pode ser regulado por lei complementar. “O que mais preocupa, nesse caso, é o precedente: o CNJ poderá vir a criar, no futuro, deveres ainda mais inusitados, envolvendo inclusive a obrigação de comunicar atos da vida privada de terceiros, sem que exista lei alguma dispondo a respeito”, explicou.
Decisão do CNJ
A decisão do Conselho Nacional de Justiça aconteceu em novembro de 2013 em consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Seguindo o voto do relator, conselheiro Rubens Curado, o CNJ proibiu juízes de participar de leilões judiciais e estendeu a proibição aos cônjuges dos magistrados.
Ao justificar a ampliação da proibição, o conselheiro Rubens Curado argumentou que a legislação não faz referência aos cônjuges. Porém, segundo ele, “é impositiva a conclusão de que a participação de cônjuge (ou companheiro) de magistrado em hasta pública equivale à participação do próprio magistrado”.
Na sociedade conjugal, explica o conselheiro, os bens do casal se confundem, e têm o objetivo comum “de prover o sustento de ambos e da família”. Rubens Curado conclui que o valor pago pelo cônjuge numa eventual arrematação, em última análise, também pertence ao magistrado, interpretação acolhida pelos demais conselheiros. Com informações da Assessoria de Imprensa da Anamatra.
Clique aqui para ler a petição inicial da ADI 5.153

A pessoa natural do juiz não poderá jamais se confundir com a pessoa natural de seu cônjuge, seja qual for o regime de bens. Até porque, se o juiz está sujeito à ação correicional do CNJ, o cônjuge não está e pode praticar livremente quaisquer atos da vida civil. Idem os familiares do magistrado. E no caso de descumprimento, como o CNJ fará para punir o juiz por ato praticado por terceiro ?
a loman prevê que o juiz deve ter conduta irrepreensível na vida pública e particular e o cpc define as situações de suspeição e impedimento do juiz, inclusive, com relação ao cônjuge. o CNJ não está discrepando daquilo que já está previsto legalmente.
E o que tem de filho de juiz metido nesse ramo de leilões...
Pensei que já tivesse visto muita coisa, mas está nova intenção...
Não basta dizer que é honesta. É preciso parecer honesta.
E o Estado, além de ineficiente (não fiscaliza, tenta impor a inversão do ônus da prova) vai sendo apropriado, com a conta repassada a quem dele espera eficiência, probidade e a distribuição da Justiça.
O nobre Conselheiro do CNJ esquece-se, infelizmente, que nem todos os magistrados contraem núpcias sob o regime de comunhão de bens; esquece-se, também, de que avançar sobre os cônjuges dos juízes não fecha as portas aos que se valem dos filhos para obter vantagem, digamos, não republicanas... De todo modo, é, a meu ver, lastimável que a crise de valores no Brasil tenha alcançado tal patamar que os próprios juízes, que deveriam ser os arautos da decência, estejam, de antemão, sendo objeto de tamanha desconfiança institucionalizada pelo CNJ. E era uma vez o princípio da presunção de inocência...
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