O matrimônio não dá direito ao marido de forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade. Assim entendeu a juíza Ângela Cristina Leão, da comarca de Goianira, que condenou a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, um homem que estuprou a própria mulher. O réu não pode recorrer em liberdade.
Na sentença, a juíza afirmou que embora haja, no casamento, a previsão de relacionamento sexual, o “referido direito não é uma carta branca para o marido forçar a mulher, empregando violência física ou moral. Com o casamento, a mulher não perde o direito de dispor de seu corpo, já que o matrimônio não torna a mulher objeto”.
Para a configuração do estupro não há, necessariamente, a coleta de provas físicas que demonstrem lesões ou indícios. “A palavra da vítima é uma prova eficaz para a comprovação da prática, se corroborada pelas demais provas e fatos”, como, no caso em questão, o depoimento das testemunhas sobre a conduta agressiva e usual do homem, afirmou Ângela Cristina. Pessoas próximas ao casal testemunharam que as brigas eram constantes e que a mulher tentava a separação, contra o desejo do homem. No episódio em questão, o marido, inclusive, confessou ter ameaçado a mulher com uma faca. Ele teria, também, proferido palavras de baixo calão para depreciar e constranger a vítima.
Em defesa, o marido alegou que apesar da intimidação confessa, sua mulher teria aceitado praticar o ato sexual. Contudo, a juíza explicou que mesmo sem a vítima oferecer resistência física, o crime de estupro é caracterizado, já que, “de um lado, houve a conduta opressora e agressiva do acusado; de outro, a conduta de submissão e medo da vítima”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-GO.
"Para a configuração do estupro não há, necessariamente, a coleta de provas físicas que demonstrem lesões ou indícios. “A palavra da vítima é uma prova eficaz para a comprovação da prática, se corroborada pelas demais provas e fatos”, (...)".
Como apresentar perícia ou testemunho de uma grave ameaça, proferida no silêncio do quarto de um casal? Impossível. A situação de terror diário vivido pela vítima, quase sempre em situação de vulnerabilidade, somada ao contexto de abusos por parte do réu, podem bem justificar a condenação. Trata-se de situação excepcionalíssima, que admite a flexibilização da prova. Casamento não pressupõe coisificacão do corpo da mulher. E os animais bravios não deveriam casar, jamais.
Deixando de lado o caso em questão, deve-se tomar bastante cuidado em usar unicamente a palavra da vítima quando"corroborada" pelas demais provas e fatos. Ora, e a mulher que em um ato de vingança inventa tal história e faz todo um teatro para convencer sobre o ocorrido? Como o homem provará somente com sua palavra que as lágrimas daquela artista são uma forma de lhe colocar na cadeia? Novamente, não estou falando que foi este o ocorrido a notícia, e tampouco aprovo tal ato, pois repúdio qualquer tipo de violência contra a mulher, seja ela física, moral ou sexual. O que discuto é a segurança jurídica que os homens também precisam ter neste ordenamento jurídico onde a Lei Maria da Penha não atende às reais vítimas e serve como arma nas mãos de mulheres vingativas.
(CONTINUAÇÃO)... O registro de certos fatos serão suficientes, sem a necessidade de se registrarem todos os fatos, como a própria conjunção carnal, mas o diálogo impositivo, a coação psicológica etc. podem e devem ser registrados para que a pessoa obtenha a proteção do Estado, pois interessa ao Estado não condenar um inocente sob o manto da mentira de alguém rancoroso e que apenas deseja impingir o mal a outra pessoa por ter sido contrafeito em suas vontades de algum modo.
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O Estado, representando a sociedade, não pode aceitar condenar alguém sob bases tão frágeis.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)... Posto de outro modo, contexto não é apenas uma expressão linguística. É um nome coletivo que sintetiza uma coleção de circunstâncias cuja descrição só será válida se puder ser demonstrada ou comprovada por evidências empíricas que em direito se chamam provas.
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Portanto, se o “terror diário vivido pela vítima” e o “contexto de abusos por parte do réu” não forem embasados em evidências concretas, provas objetivas, mas tão somente na palavra da vítima, então a falácia é da “petição de princípio”, do argumento circular, e a condenação será o resultado do sofisma da tautologia, fundado em na só palavra da suposta vítima que descreve o “terror diário vivido pela vítima” e o “contexto de abusos por parte do réu” e essa palavra é a prova mor, única e absoluta da ocorrência desses “fatos”.
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Então, indago: e se a suposta vítima estiver mentindo? Como é que se vai provar isso? Com a palavra do seu suposto algoz é que parece não ser possível, porque ela não terá nenhum valor sob o fundamento de que ele tem interesse em negar tudo. E ela, não tem também interesse em manter sua mentira?
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Por fim, diversamente do que sustentam tanto a decisão quanto o comentarista Radar (Bacharel), existe sim, meios de provar eventuais abusos domésticos. O primeiro deles é gravar, sem o outro saber, o que se passa entre eles. O segundo, denunciar a ocorrência e requerer assistência para provar, como são a utilização de equipamentos de gravação audiovisual.
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Ah, dirão alguns. Não se pode querer que a vítima se exponha na sua intimidade para poder defender-se. Concordo. Mas não é preciso chegar a tal ponto. (CONTINUA)...
Concordo 100% com o comentarista Wagner (Advogado Autônomo - Previdenciária).
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Quanto à afirmação de que “A situação de terror diário vivido pela vítima, quase sempre em situação de vulnerabilidade, somada ao contexto de abusos por parte do réu, podem bem justificar a condenação”, feita pelo comentarista Radar (Bacharel), não passa de falso argumento, vazio de conteúdo.
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É falacioso porque meramente especulativo. Como é que se pode ter a certeza da existência ou ocorrência desse “terror diário vivido pela vítima”? De acordo com a decisão e com os fundamentos subliminares adotados e apoiados pelo comentarista, a evidência dessa situação seria tão somente a palavra da vítima.
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Converte-se, assim, coelho em periquito, a palavra de alguém é hipostasiada, recebido como retrato de uma realidade sem nenhum elemento objetivo (sim, porque a palavra de alguém é algo absolutamente subjetivo) capaz de confirmá-la. A palavra deixa de ser evidência de si mesma (toda palavra é autoevidente apenas enquanto palavra), para tornar-se evidência de algo exterior, um fato. E justamente o fato que interessa a quem profere a palavra. E, o que é pior, com o condão de render a outra pessoa uma condenação privativa da liberdade de quase 10 anos!
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O que se deve entender por “contexto de abusos por parte do réu”?
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Ora, contexto é a relação de circunstâncias que guarnecem determinado fato. Fato enquanto acontecimento objetivo, ocorrência no mundo empírico, não enquanto pensamento ou expressão do pensamento por meio de palavras, por mais que todo contexto só possa ser conhecido e verificado a partir de uma descrição feita com palavras. (CONTINUA)...
Pessoal, vejamos, no cerne da questão se discute direitos humanos. De um lado, o direito à liberdade sexual e reprodutiva, a integridade física e psicológica, a autonomia sobre o próprio corpo, etc. De outro, estão a ampla defesa, o devido processo legal, a presunção de inocência, etc.
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Pois bem, de fato, caro Sérgio, quando a situação é reiterada, é possível que eventualmente a vítima junte provas concretas. Contudo, não é normal nem natural que isto ocorra com uma vítima de terrorismo psicológico. Cada vez mais acuada e com medo, o natural é que a vítima se acue cada vez mais.
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No mais, ainda que houvesse crime continuado, o mais adequado seria uma medida de segurança para afastar o marido, de forma que novas provas restariam inviáveis de serem produzidas.
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E aí vamos ao embate de direitos: sabemos que diversas mulheres ainda hoje são vítimas de violência por seus maridos, fato que ocorre, no geral, sem a presença de testemunhas ou qualquer outro meio de provas do fato em si. Em geral, a única prova é indiciária: vestígios físicos da agressão, quando há. Se a agressão é psicológica, não há provas.
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Deveríamos pensar em quem, no momento de elaborar qualquer regra: na suposta vítima, que deve ter respeitado direitos básicos fundantes, inclusive, do núcleo da dignidade humana, ou o suposto agressor, e a necessidade de se obedecer a garantias contra a atuação do Estado na persecução penal?
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A meu ver, a vítima deve ser o centro das atenções no caso, sob pena de abandonarmos os direitos fundamentais das vítimas de agressão.
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Não se olvida, contudo, que a falsa notícia ou a denunciação caluniosa são, também, crimes, aos quais a própria denunciante estará sujeita no caso de pretender uma vingança pessoal através do Estado.
No mais, sobre o caso concreto, o réu é confesso na existência de ameaça e há relatos claros de que o casal brigava constantemente com agressões verbais.
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Dizer que, apesar da ameaça a faca, a relação foi consentida é um verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça. O réu, sem dúvida, acredita estar certo na existência de um "débito conjugal" ao qual ele pode exigir mesmo à base de faca.
(CONTINUAÇÃO)...
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Relatos de discussões, agressões verbais, não são representativas, pois acontece com a esmagadora maioria dos casais e nas relações familiares de quase todo mundo. Portanto, não me impressionam. Além disso, se essas agressões são recíprocas, ou, mesmo unilaterais, se têm origem em alguma espécie de provocação do outro cônjuge, não passam de retorsão numa altercação familiar, o que é também normal. Aliás, é comum entre pessoas que se amam usarem-se como para-raios um do outro, pois é no afeto mútuo que escudam o perdão recíproco pelas descargas acrimoniosas e pela iracúndia decorrente das pressões que sofrem e do estresse que padecem.
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Portanto, não se pode avaliar relações conjugais com olhos de ficção científica, como se todo casal fosse como aquele do filme de cinema, num enlace perfeito, sem contrariedades, discussões, brigas conjugais. Sob uma perspectiva realista, a necessidade de uma prova mais sólida e consistente, ou de indícios mais veementes se faz imperativa para não condenar um inocente.
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Finalmente, o fato de o réu ser confesso relativamente à ameaça a mão armada de faca não autoriza um decreto condenatório que supera a condenação por homicídio simples. Na minha opinião a condenação deveria ser bem mais branda e admitiria substituição da pena.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O que faz com que toda a sua bela tese se esfacele é que na sua base está a suposição e que a vítima estará sempre falando a verdade.
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Num mundo ideal em que todos sempre falassem a verdade e também não houvesse ninguém que jamais dissesse uma mentira, e que a mentira fosse mesmo algo desconhecido das pessoas, certamente sua tese seria perfeita. Aliás, nesse mundo ideal, a prova seria feita pela conjugação convergente da palavra da vítima e da palavra confirmatória do acusado.
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Porém, o mundo em que vivemos não é essa perfeição toda e não podemos fazer uma escolha que transfere o ônus da prova para o acusado, ou seja, que o acusado é que deve provar sua inocência, pois a inocência é um valor que goza de presunção constitucional. O que se prova é a culpa, e isso incumbe à acusação.
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Infelizmente o mundo não é perfeito. O ser humano não é perfeito. E o sistema não é perfeito. Entre um sistema que aumenta tremendamente as possibilidades de condenar um inocente e outro que admite a possibilidade de não condenar um culpado, este último é preferível ao primeiro.
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Existe uma série de mecanismos à disposição da pessoa para que ela possa colher provas ou fortes indícios, inclusive com o auxílio do Estado, a fim de provar as misérias de que padece. Alguns desses mecanismos eu menciono no meu comentário.
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Agora, o que não se pode admitir é que a vítima seja acobertada por sua própria covardia, medo, ou o que mais for, e em razão desse traço pessoal de sua personalidade e caráter, aceitar sua palavra como expressão da verdade acusatória a despeito de qualquer outro elemento.
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(continua)...
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