Bebê terá nomes de dois pais em caso de gestação por substituição

Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação.

O juiz esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz apontou que a Resolução 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.

Assim, o juiz afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos autores.

"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento […] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SC.

Sergio Battilani disse:
04 de agosto de 2014 às 14:23

Falando em termos gerais, vamos ver os resultados de tais inovações apenas quando tais seres humanos, assim gerados, tiverem capacidade e vontade. Ou terão negados os seus direitos de filiação, herança, conhecimento da verdade, apenas porque quem os gerou assim decidiu previamente por eles? Evidentemente que não! O judiciário (e outras instituições) vem omitindo os direitos do nascituro.

Márcio Felipe disse:
04 de agosto de 2014 às 14:41

Estou aprendendo muito com toda a evolução doutrinária e judicial acerca do direito de família frente ao reconhecimento de uniões homoafetivas. Estou mesmo. Tenho amigos preciosos e competentes que militam no reconhecimento de direitos nesta área.

Agora, uma situação interessante pode acontecer neste caso concreto:
Um dia, a criança começa a intrigante arte de questionar e com o passar da idade ela vira para a tia e pergunta:
- tia, é verdade que a senhora é minha mãe?
a tia um pouco confusa vira para a criança e diz
- Na realidade não sobrinho.Eu sou sua gestora em substituição
- então quem é minha mãe?
- bom, pergunte para os seus pais.
O direito evoluiu, sem dúvida alguma. Não sei se haverá preparo psicológico dos pais tampouco podemos precisar o impacto disso na psiquê infantil.
Em hipótese alguma sou contra o reconhecimento do direito em questão, mas me preocupo um pouco com a parte fática, pois o direito nasce e se destina para as coisas práticas da vida.

Nicolás Baldomá disse:
04 de agosto de 2014 às 15:48

não compreendi o comentário. Ora, mas não se está dando, afinal, também ao nascituro, direito à filiação (ter dois pais)?
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Por acaso, adoraria ter direito a filiação com Bill Gates, ora, mas quem definiu me ter foram meu pai e minha mãe. Devo reclamar a quem?

Sergio Battilani disse:
04 de agosto de 2014 às 20:59

O que expressei é uma preocupação prática e está clara em meu texto ("...vamos ver os resultados de tais inovações apenas quando tais seres humanos, assim gerados, tiverem capacidade e vontade. Ou terão negados os seus direitos de filiação, herança, conhecimento da verdade, apenas porque quem os gerou assim decidiu previamente por eles? Evidentemente que não!")

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Márcio Felipe, em seu comentário, também demonstrou a prática de algumas preocupações.

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Finalmente, você disse bem: seu PAI e sua MÃE resolveram tê-lo: não foi, como no caso mencionado no texto, o NAMORADO e o TIO (tornado pai) que resolveram ter o bebê, com a participação da MÃE (tornada tia)!
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Entendeu?

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P.S.: Para ficar na sua provocação, imagine se a MÃE (tornada tia), viesse a ter uma fortuna como a de Bill Gates? Estaria o nascituro eternamente privado dessa potencial herança?

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Respeito seu ponto de vista, respeite o meu!

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Abraço!

Paulo H. disse:
05 de agosto de 2014 às 11:29

Às vezes a ciência humana avança, mas o ser humano não revela maturidade para lidar com o avanço.

De barrigas de aluguel, para casais que por algum problema de saúde/fertilidade não poderiam ter filhos; para barrigas de aluguel (ou "de comodato") a pares homossexuais - que naturalmente não se destinam à reprodução.

E nessa brincadeira toda, uma inocente criança, desejada e obtida como se fosse uma boneca de luxo.

E lei pra tudo isso? Claro, nenhuma. Afinal, a lei se tornou algo supérfluo nesse campo do Direito.

Nicolás Baldomá disse:
05 de agosto de 2014 às 14:04

Respeito seu ponto de vista, apesar de utilizar de figuras de linguagem como a ironia e o sarcasmo em minhas falas.
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A questão é que, por uma questão cultural, argumentos utilizados pelo Dr. e por tantos outros pretendem limitar o exercício vital da própria dignidade humana e os direitos deste núcleo decorrentes. E isto, sim, é desrespeitoso com quem quer exercer seu direito fundamental e muito preocupa quem pretende estabelecer um padrão civilizatório baseado na dignidade humana.
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Veja, embora minha família tenha sido formada da forma da tradição judaico-cristã (não se nega o papel importante da tradição na formação das relações sociais e, inclusive, do próprio direito), esta tradição (ou qualquer outra tradição) não deve, per si, ser limitadora do exercício de direitos ligados à dignidade humana, dentre os quais, destaca-se, pela ocasião, a liberdade reprodutiva.
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Sabe-se que a homossexualidade é inerente à própria identidade humana, tendo papel central no respeito à autonomia. Por mais que a biologia imponha certas limitações, na medida em que a ciência permite novas situações, dentro de limites éticos pautados na própria dignidade humana, não há porque o espanto em permitir a gravidez em substituição.
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Inclusive, o artifício é utilizado por muitos casais héteros no qual a mulher é infértil.
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Na hipótese, evidentemente, a mãe jamais será a tia. A mãe e o pai, ou os pais ou as mães serão, sempre, aqueles que tiverem o vínculo afetivo direto com o gestado e cuja vontade não era outra senão permitir a procriação e a continuidade da própria família.
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Se minha tia tivesse a fortuna de Bill Gates, ainda que houvesse me gestado, seria minha tia. Que, aliais, poderi não ter pretendido, nunca, reproduzir ou mesmo iniciar família própria.

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