Trabalhador receber presentes caros de idosa não é estelionato

“A mulher não pode mais ser tratada, em pleno século XXI, como um ser inferior e desprotegido”. Foi assim que o desembargador Paulo Sérgio Rangel do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, justificou decisão de inocentar um homem acusado de estelionato que foi contratado por uma idosa, recebeu seguidos aumentos salariais e presentes, como um automóvel e mais de R$ 20 mil em dinheiro, para, ao fim, entrar com uma ação trabalhista contra ela.

O caso foi julgado pela 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ. O ex-empregado recorreu de decisão da juíza Andréa Fortuna Teixeira, da 26ª Vara Criminal da capital, que o condenou a quatro anos e dois meses de reclusão por crime de estelionato contra a viúva de um desembargador do TJ. No entender da juíza, o empregado agiu “livre e conscientemente na empreitada de obter vantagem patrimonial indevida em desfavor da vítima, ao obter um enriquecimento sem causa”.

O homem foi contratado pela idosa para lhe dar aulas de informática em casa, em 1998. Em seu depoimento, ele afirma que, depois de dois anos, a viúva o contratou como secretário, pagando-lhe R$ 1 mil pelo compromisso de comparecer às terças e às quintas-feiras. Posteriormente, seu salário passou para R$ 2 mil e, em seguida, para R$ 4 mil. Em 2004, recebeu mais de R$ 20 mil para comprar dez computadores e montar uma lan house, além de automóvel, e outras quantias vultosas.

Em juízo, a família afirmou que a idosa mudou completamente seu comportamento após conhecer o empregado, tornando-se uma pessoa mais "alegre e juvenil". Ao ser afastado da residência da viúva pela família, porém, ele entrou com uma reclamação trabalhista.

Ao julgar o recurso interposto no TJ, o desembargador Paulo Rangel contrariou os argumentos utilizados na primeira instância. Segundo ele, a fundamentação da juíza Andréa Teixeira é preconceituosa e machista ao entender que "uma mulher aos seus 76 anos não pode se envolver, se encantar ou se envaider com um galanteio de um homem mais novo". Para o desembargador, o entendimento é "fruto de uma sociedade machista que somente permite que tal situação se dê com um homem mais velho e uma mulher mais nova”.

Em voto de 19 páginas, Rangel afirmou: “De agora em diante, não chamarei mais de vítima, e sim apenas de Senhora (…), como ela sempre exigiu que a chamassem. Vítimas são as mulheres que não se permitem viver um romance, um amor, uma paixão ou uma simples amizade mais íntima por um homem mais novo”, afirmou.

O desembargador ainda refutou que o trabalhador tivesse, desde o início, objetivo de enriquecer ilicitamente às custas da idosa. “Respeito as mulheres. Respeito o princípio da autodeterminação. Respeito o livre arbítrio delas. Sou contra o preconceito machista de que o homem pode, a mulher não. Ciente de que a escolha da senhora (…) foi fruto de sua sabedoria, de sua experiência e de sua maturidade, bem como do seu livre arbítrio, é que estou convencido, por tudo que consta dos autos deste processo, que não houve crime de estelionato, e sim um livre e espontâneo acordo”, finalizou o desembargador.

Clique aqui para ler o voto.

Maria Augusta Carvalho

é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Radar disse:
09 de agosto de 2014 às 12:05

Uma das melhores sentenças que eu já li. Um libelo contra o preconceito social e de idade, que infelizmente contagiou a sentença de primeiro grau, e que foi exemplarmente corrigida pelo grande Desembargador Paulo Rangel. A juíza de primeiro grau precisa urgentemente rever seus conceitos.

José Henrique disse:
09 de agosto de 2014 às 15:08

É triste ver pessoas que se aproveitam da carência dos outros, mas isto é aceito quando o doador é homem e o donatário é mulher, então o contrário deve ser aceito. Bela decisão.

Observador.. disse:
09 de agosto de 2014 às 17:04

Não sei se o senhor irá ler mas é de magistrados assim que o Brasil precisa.Coerentes, técnicos e imparciais.
Não podemos "voar a favor do vento" quando algo nos interessa.Ou quando interessa à nossa visão sobre cultura, gênero, raça e o que mais estiver "na moda".
Somos todos iguais.Todos.E e existe a lei.Para todos.Sem distinção.Assim deveria ser.
Se a senhora se encantou com o rapaz e se sentiu bem tratando-o da forma que escolheu tratar, que assim seja.
Como disse o Desembargador, foi um acordo.Que foi bom para os envolvidos enquanto durou.
À não ser que estejam vivenciando perda de memória ou falha de lucidez (que tem que ser atestada por equipe médica e não ser fruto de achismos de alguém) o idoso ou idosa deve ser tratado como qualquer outra pessoa.
Não entendo quem passa a tratar o idoso como um "coitadinho" ou como uma pessoa incapaz de tomar (boas)decisões conforme suas visões particulares de vida.
Parabéns Desembargador.

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
11 de agosto de 2014 às 09:50

Muito acertada e bem ponderada a sentença. É mais que tempo de acabar com decisões feitas meramente pelo velho preconceito em que a mulher tem o favorecimento de ser tratada como coitadinha, principalmente quando lhe convém. Direitos iguais significam que devem ser equivalentes para ambos. Palavra de quem já foi literalmente depenado por uma mulher mais velha e sequer teve a chance de ser ouvido na justiça, pois foi só fingir cara de coitadinha que as portas todas fecharam.

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