O advogado que não apresenta recurso e ajuíza ação apenas depois do prazo prescricional deve pagar pelos danos materiais gerados ao cliente. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que um profissional pague R$ 55,2 mil a um diplomata pela má prestação de serviço.
O autor era vinculado ao Ministério das Relações Exteriores e havia contratado em 1997 dois advogados (um já morto) para cobrar da União reajuste de 28,86%, com base nas leis federais 8.622/1993 e 8.627/1993.
O nome dele foi excluído do processo por ter ingressado no serviço público em 1995 — portanto, depois da edição das leis —, e seus advogados não recorreram ao Superior Tribunal de Justiça nem ao Supremo Tribunal Federal. Eles chegaram a apresentar nova ação em 2004, mas o pedido foi julgado prescrito.
Somente sete anos depois o diplomata ficou sabendo da situação, quando teve bloqueados R$ 4,5 mil em sua conta por causa de honorários devidos à Advocacia-Geral da União. Ele então cobrou na Justiça indenização por danos materiais (valor que deixou de receber pelo reajuste somado aos honorários) e também por danos morais, apontando constrangimento e dificuldade em cumprir despesas já programadas.
O réu disse que não houve negligência, pois foi aceita como verdadeira uma certidão da União que descartava a possibilidade de reajuste, pois o servidor só havia ingressado no quadro público depois das leis. A sentença, no entanto, avaliou que houve danos materiais no caso analisado, rejeitando o pedido de danos morais. O desembargador João Egmont, relator do caso, manteve tese semelhante.
Alta probabilidade
Embora tenha reconhecido que a cobrança de reajuste não tivesse 100% de chance de ser julgada procedente, o desembargador disse que o pedido tinha “uma grande probabilidade de obter sucesso”, pois encontra respaldo na jurisprudência do STJ, além da Súmula 672 do STF. “A teoria civilista da ‘perda de uma chance’ deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício alguém”, disse Egmont.
Apesar disso, o relator avaliou que “simples transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 20110111472425
Mais uma para a série "Contradição na Jurisdição".
Está mais ou menos assim: Quando o advogado recorre, os Tribunais aplicam multas por entenderem que há protelação.
Quando não recorre, deve indenizar o cliente, como se o recurso certamente fosse mudar a decisão.
Notem que os TJs e o STJ construíram uma verdadeira "muralha" para inadmitir os recursos especiais, fomentam leis, criam provimentos e precedentes que tornam um verdadeiro trabalho de Hércules conseguir a reanálise dos julgados, a exemplo da famosa jurisprudência defensiva...
É de se perguntar, se a decisão estava errada, a ponto de se presumir que o STJ a modificaria, por que a responsabilidade é do advogado que deixou de recorrer e não do Tribunal que julgou errado ?!
Esse Judiciário... Os juízes criticam a excessiva recorribilidade das decisões, mas ao mesmo tempo obrigam o profissional a recorrer, sob pena de responsabilização, inclusive nos casos de flagrante improcedência (como no caso concreto). O profissional pode ser responsabilizado, no caso, por não ter orientado o cliente que ele não tinha direito, mas não por ter deixado de recorrer.
Tenho dito aos colegas que no caso do cliente optar por não recorrer se deve documentar essa opção, se possível mediante gravação de áudio e vídeo. Embora muitos digam que o cuidado é exagero, o resultado está aí para quem quiser ver. Basta que o cliente diga que foi prejudicado para que os magistrados, em retaliação à advocacia, acolham qualquer alegação. Ora, todos sabem que a contratação de advogado não implica automaticamente em recurso até a última instância. Óbvio que é obrigação do advogado contactar o cliente e informá-lo da possibilidade de recorrer, mas a interposição efetiva do recurso depende de ajuste expresso, concordância quanto aos honorários, pagamento dos honorários, etc., etc. O mais curioso é que a decisão reconhece EXPRESSAMENTE que as instância ordinária ERRARAM, mas não se fala em responsabilização dos juízes ou do próprio Judiciário, como se ingressar com todos os recursos fosse uma obrigação natural da advocacia.
Infelizmente, com a total conivência e até apoio da Entidade de Classe, crescem as exigências e formalidades por sobre a advocacia. Se o cliente aguarda 15 minutos para ser atendido vai no Tribunal de Ética reclamar. Se é cobrado pelos honorários vai no Tribunal de Ética reclamar. Se perde a causa, vai no Tribunal de Ética reclamar. Se o processo está demorando, vai no Tribunal de Ética reclamar. Se o juiz decide errado, vai no Tribunal de Ética reclamar, e assim por diante. O resultado é um verdadeiro engessamento da profissão, pois é preciso documentar e prever em contrato cada detalhe da atuação e do relacionamento com o cliente, não raro fazendo com que a parte que toca aos cuidados com o cliente seja mais onerosa do que o trabalho jurídico prestado em si. O resultado são honorários mais elevados, mais dificuldades aos próprios clientes com formalizações exageradas, além da impossibilidade do advogado atuar em várias causas uma vez que muitas vezes as formalidades não podem ser suportadas pelo cliente (caso de contrato lavrado em cartório por cliente analfabeto, por exemplo).
O tempo passa e o MAP não muda. É sempre o mesmo discurso de ódio: "(...) para que os magistrados, em retaliação à advocacia, acolham qualquer alegação." Desse jeito, fica parecendo que os juízes julgam de ofício, sem pedido de ninguém e que todos eles tem um ódio mortal da advocacia. Do outro lado da demanda, sempre existe um ADVOGADO assistindo a outra parte. Esse advogado é contratado pelos juízes, para atuarem contra a advocacia?
E essa mania feia dos clientes irem ao Tribunal de Ética reclamar? Parece a mesma mania de alguns advogados, que andam utilizando as corregedorias e o CNJ como instância recursal... Mas pimenta nos olhos dos outros é refresco, não é? Só dói quando é nos seus olhos. Advogado que espera pode reclamar no CNJ, mas cliente que espera não pode reclamar no Tribunal de Ética? Qual é a diferença? O advogado é melhor que seus clientes?
Vossa crítica à crítica seria acertada, sr. Vinícius Abreu (Outros), se a Justiça brasileira fosse um primor, algo muito distante de nossa realidade. O Judiciário é um poço profundo de problemas, que juízes e servidores tentam varrer para debaixo do tapete, enquanto às corregedorias mais não fazem senão acobertar (fato público e notório). Por outro lado, ninguém está reclamando da possibilidade de se acionar o Tribunal de Ética, mas sim pelo fato de se acionar o Tribunal de Ética sem o mais longínquo cabimento, não vezes com inverdades. Existe uma diferença monumental entre acionar um órgão disciplinar do Judiciário e se acionar o Tribunal de Ética. Quando um advogado tem uma representação contra si ele deve deixar seus afazeres normais, deslocar-se até o Tribunal de Ética, discutir com o funcionário da OAB para ter acesso ao processo, voltar ao escritório, preparar defesa, etc., etc. Isso implica em consumo de tempo e recursos, que na prática não são ressarcidos por ninguém. Quando se aciona uma corregedoria, a situação é bem outra. O juiz ou servidor denunciado recebe eventual intimação para prestar informações NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Ele se utiliza do tempo que nós cidadãos pagamos, e material da própria repartição, para promover sua defesa, sem gastar um único centavo e sem alterar suas rotinas pessoais. Para o agente público, tanto faz o que ele escreva na resposta, pois o procedimento será arquivado porque quem vai julgar não é submetido a controle popular, e vê o denunciado como companheiro de trabalho (ao contrário do que ocorre na advocacia, na qual cada advogado enxerga o colega como inimigo). Assim, as denúncias e representações sem cabimento no Tribunal de Ética prejudicam enormemente a advocacia, e em via de consequência os clientes.
De uns tempos para cá adotei como regra acionar judicialmente todos aqueles que ingressam com representações no Tribunal de Ética falseando deliberadamente a verdade para me obrigar a consumir tempo e recursos provando que as alegações são falsas. Vou repetir para que não haja dúvidas: todos aqueles que ingressam com representação FALSEANDO DELIBERADAMENTE A VERDADE. Até o momento já me sagrei vencedor em um dos processos, mediante acordo, em um caso na qual o cliente mentiu junto ao Tribunal de Ética para arrumar pretexto para não pagar honorários regularmente devidos. Nesse caso, esperei o final do processo administrativo, e logo que o feito foi arquivado ingressei com a ação de execução do contrato e ação de dano moral e material cobrando o tempo perdido, sendo que os dois feitos estão agora em fase de execução, na busca de bens para penhora. Creio que ao menos esse cliente em específico aprendeu a lição.
Com toda a "venia", senão vejamos, onde entra o brocardo jurídico: "MOSTRE-ME OS FATOS DAR-TE-EI O DIREITO" Evidentemente a título de 1ª instância. Houve um processo de conhecimento e, ainda, assim, o juiz não vislumbrou o direito. Todavia, na esfera hipotética há esse direito em desfavor do casuístico. Precisam-se rever alguns conceitos. FRAGOSO, Sílvio.
Mais uma para a série "Contradição na Jurisdição".
Está mais ou menos assim: Quando o advogado recorre, os Tribunais aplicam multas por entenderem que há protelação.
Quando não recorre, deve indenizar o cliente, como se o recurso certamente fosse mudar a decisão.
Notem que os TJs e o STJ construíram uma verdadeira "muralha" para inadmitir os recursos especiais, fomentam leis, criam provimentos e precedentes que tornam um verdadeiro trabalho de Hércules conseguir a reanálise dos julgados, a exemplo da famosa jurisprudência defensiva...
É de se perguntar, se a decisão estava errada, a ponto de se presumir que o STJ a modificaria, por que a responsabilidade é do advogado que deixou de recorrer e não do Tribunal que julgou errado ?
MAP não adianta reclamar de clientes que levam injustificadamente advogados para o Tribunal de Ética da OAB se cotidianamente se leva juízes às corregedorias e CNJ também injustificadamente, como instância recursal.
Dois pesos e duas medidas. Sua explicação não convence. Ou se é coerente ou não é.
Reitero o que o Vinicius disse, "pimenta nos olhos do outro é refresco".
O mais assustador MAP é fazeres um comparativo entre as consequências apenas do ponto de vista, digamos, gerencial. Então porque os Juízes em tese não precisam se deslocar eles podem receber reclamações inapropriadas e injustificadas? Interessante que em nenhuma linha se coloca esta exceção. A única distinção é esta. COmo é "mais tranquilo" (o que é bastante questionável) para o juiz se defender, então ele pode ser alvo de ataques gratuitos ?
Fico perplexo como alguns ainda dão importância ao maniqueísmo diário exposto na seção de comentários do Conjur, o que já chega às raias do folclore.
No caso concreto em discussão, aparentemente, houve PERDA DE PRAZO por parte do advogado, o que frustrou a pretensão do cliente. Não vi nada demais. Nem de menos.
Indiscutivelmente uma loucura, prezado PedroPCP (Advogado Autônomo). A procuração judicial apenas delimita os limites da atuação do advogado. Não é porque consta na procuração que o advogado representará o cliente em todas as instâncias, se o caso, é que o advogado deverá recorrer a todas as instâncias. Como eu disse, é toda uma construção artificiosa, com o fim único de prejudicar a advocacia. A atuação do advogado na instância especial não se presume. Deverá constar de contrato escrito, observando-se ainda as tratativas ocorridas ao longo do desenvolvimento da demanda.
É como costuma ser chamado aquele palpiteiro que sempre diz como faria algo melhor do que foi feito por outra pessoa, mas nunca "pôs a mão na massa" na vida... Tem um monte por aqui.
A decisão é falha, sim.
1ª pergunta: A procuração e o contrato de honorários rezavam expressamente que seriam interpostos todos os recursos possíveis, inclusive Rec. Especial e Extraordinário?
2ª: Como considerar grande a probabilidade de sucesso da demanda, se a primeira ação (improcedente) transitou em julgado em 1999 e a referida súmula do STF só foi publicada no final de 2003? Como ter a certeza de que o STJ acolheria a pretensão se as jurisprudências citadas são de 2013?
3ª: Foi adotado o tal princípio da actio nata, segundo o qual prazo prescricional só começa a correr no momento em que o direito é violado. Se violação consiste na não interposição dos Recursos Especial e Extraordinário (que deveriam ser interpostos em 1999), por que contar a prescrição após a transito em julgado da 2ª ação, em 2010?
Na verdade, tem um monte de gente querendo ensinar advogado a trabalhar, mas não tem a mínima noção da atividade. Para termos bons advogados, comecemos com bons clientes. Bons clientes sabem o serviço que foi contratado (se inclui recurso e quais, sustentação oral, diligencias em outras comarcas, etc), pagam corretamente seus advogados (porque ninguém pode ser obrigado a trabalhar de graça), se empenham na produção de provas, acompanham o feito ou mantêm eventual contato com o causídico (sim, pois são os primeiros e maiores interessados). Essa estória do diplomata falando que não soube de nada sobre os processos é velha na praça, nem vou comentar.
Para concluir: Se o advogado não tivesse aforado nova ação em 2004, seria poupado de tal infortúnio?
O que eu não consegui entender até o momento (até mesmo porque parece não existir explicação lógica), é como os advogados ingressaram com a nova ação. Conforme o acórdão, o cliente teria contratado os advogados para atuar, só tomando conhecimento do estado do caso quando teve sua conta bancária bloqueada para pagamento de verba sucumbencial. É que diante da improcedência do primeiro processo, ao que parece uma ação coletiva, os advogados optaram pela interposição de uma nova ação individual, que no caso restou afetada pela prescrição, com a condenação do cliente em honorários de sucumbência. Mas a questão é: para ingressar com a segunda ação os advogados precisavam de procuração, e obviamente um cliente com nível superior (consta que seria diplomata) saberia o teor do documento que está assinando. Assim, como o cliente "não sabia de nada", só tomando conhecimento da segunda ação e improcedência da primeira quando teve sua conta bancária bloqueada?
Vejam essa parte:
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"O réu afirma em seu apelo que há documento confeccionado pela União segundo o qual o autor não era servidor público federal à época da concessão do reajuste pleiteado, razão pela qual o Dr. Jauri aceitou a presunção de veracidade daquela certidão, o que afasta a alegação de negligência".
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Ou seja, a União juntou documento falso nos autos, o que levou os advogados a acreditarem que a ação estava fadada ao insucesso. Agora, porque a União juntou documento falso?
De fato, é difícil compreender como um diplomata contrata um advogado por volta do ano de 1997, e só vem a tomar conhecimento do resultado da demanda em 2010, 13 anos depois, período na qual não teria mantido contato algum com os advogados, nem procurado saber o desfecho da causa. 13 longos anos! E há malucos que acreditam na versão acolhida no acórdão...
O que é mais lamentável é que o banditismo vigente no Judiciário sob o pretexto do "livre convencimento", do "decido de acordo como sinto, pois sentença vem de 'sentire'", e tantas outras bobagens visando supostamente justificar o regime de dominação do homem pelo homem não é apenado de nenhuma forma. Pior, persegue-se os críticos, qualificando-os como criminosos. Vejam um exemplo bem claro, relativo a um processo julgado hoje. Ingressamos com uma ação previdenciária relativo a acidente de trabalho de autônomo. Esses não possuem direito a benefícios acidentários, sendo que a demanda é da competência da Justiça Federal. Não há discussão sobre o tema em sede doutrinária. Aí vem o juiz e diz que a competência é da Justiça Comum. Agravo de instrumento, quando o Tribunal disse que não era obrigado a analisar os argumentos das partes. Remessa dos autos à Justiça do Estado e manifestação do INSS suscitando a incompetência. Esse pedido só foi analisado na sentença, quando o juiz disse que o autor era carecedor da ação porque a demanda não era da competência da Justiça Estadual e a Justiça Federal já tinha se declarado incompetente (?). Em outras palavras, não haveria no Brasil juiz para julgar o caso. Apelação interposta, muitos e muitos anos após a interposição da ação, tratando de direito de pessoa idosa e doente, e olhem o resultado: "SUSCITARAM CONFLITO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V.U." É a discussão do sexo dos anjos, uma técnica usada para eternizar a demanda e favorecer o INSS com o postergamento indefinido do caso, SEM A MAIS LONGÍNQUA RESPONSABILIZAÇÃO. Há dolo dos julgadores no sentido de impedir a entrega no bem da vida, tal como em milhares de outros processos, e simplesmente nada é feito.
Com data máxima venia, venho discordar de Vossa Senhoria. A competência para julgar acidente de trabalho sempre foi da Justiça Comum, mesmo arrolando o INSS (Autarquia Federal) como réu. É a inteligência do Inciso I do Art. 109 da CF.
Atenciosamente.
O título é claro: deixar de recorrer. Se todos os advogados fossem processados por recorrerem e perderem, haveria sim um engessamento generalizado da atividade. Ora, vamos interpretar.
Ora sr. Servidor Público (Funcionário público), o sr. pode concordar ou discordar, mas deve fazê-lo conforme manda a técnica jurídica, ou seja, de forma fundamentada, sob pena de nada acrescentar à discussão. Benefícios previdenciários são diferentes de benefícios acidentários. Cada um deles possui uma fonte específica de custeio. Como eu disse, o segurado contribuinte individual não possui direito a benefício acidentário, mas tão somente aos benefícios previdenciários. Na prática, no entanto, não faz muita diferença já que os valor do benefício e as condições de concessão são as mesmas devido às modificações da legislação operadas na década de 1990. Assim, a competência da Justiça Comum se resume, na verdade, aos benefícios acidentários pagos pelo INSS. A responsabilidade do empregador é apurado hoje na Justiça do Trabalho, e no caso de segurado contribuinte individual ou segurado especial a competência é da Justiça Federal. O assunto não comporta discussão doutrinária nos dias de hoje, como eu disse.
Volto a dizer o que já disse antes. É preciso documentar, preferencialmente em vídeo, todos os contatos e tratativas com o cliente. No caso sob análise é de se apostar que o cliente supostamente "inocente", que não sabia de nada (igual ao Lula), manteve contato com os advogados e possivelmente deve ter optado por não recorrer da decisão para que outra ação fosse interposta. Quando foi juntado aos autos certidão da União dizendo que ele não era servidor público, os advogados devem ter entrado em contato pedindo esclarecimentos. Não sabemos como se desenrolou os fatos realmente. No entanto, se os colegas advogados tivessem documentado cada um dos atos, contatos, e-mails, correspondências ou conversas no escritório poderiam agora colocar os vídeos no youtube para provar a todo mundo a palhaçada, mesmo com o risco da OAB instaurar um processo disciplinar (a OAB não gosta da verdade). O cliente, diplomata, sabia muito bem que o contato entre cliente e advogado é sigiloso, e que é no caso de alguma divergência seria a palavra de um contra o outro. Esperto, fez igual ao Lula na base do "não sei de nada, não sabia de nada", e apenas esperou o momento adequado para propor uma ação que certamente seria julgada a seu favor devido ao revanchismo da magistratura por sobre a advocacia. A bem da verdade ele foi mais astuto do que os advogados, que incorreram no erro constante vigente na classe de se preocupar muito mais com a defesa dos clientes e com as teses jurídicas do que com a própria segurança na profissão. Deu no que deu.
Quer dizer que agora o advogado é quem paga o "pato"? "Data venia". Então somos obrigados a recorrer até o Papa?. Se continuar assim melhor vender cachorro-quente do que ser advogado, indenizando espertinhos.
Também deixo meu protesto contra os colegas que pegam causas desses tipos, ora bolas!
A obrigação de recorrer além das vias ordinárias deve estar prevista no contrato. Senão, a responsabilidade é de esgotamento da via ordinária, apenas. Só que o contrato não foi juntado. Então como dar opinião?
Porém se vê claramente equivocado o acórdão ao exigir que o resp tivesse sido interposto. Esta transformando a responsabilidade do advogado em objetiva. Afinal de contas se o contrato não foi juntado, é ônus do contratante provar que a responsabilidade era de advogar até o STJ. Não se pode presumir um contrato, se não esta escrita a responsabilidade não existe. O TJ fez uma presunção contratual completamente ilegal.
A obrigação de recorrer além das vias ordinárias deve estar prevista no contrato. Senão, a responsabilidade é de esgotamento da via ordinária, apenas. Só que o contrato não foi juntado. Então como dar opinião?
Porém se vê claramente equivocado o acórdão ao exigir que o resp tivesse sido interposto. Esta transformando a responsabilidade do advogado em objetiva. Afinal de contas se o contrato não foi juntado, é ônus do contratante provar que a responsabilidade era de advogar até o STJ. Não se pode presumir um contrato, se não esta escrita a responsabilidade não existe. O TJ fez uma presunção contratual completamente ilegal.
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