STF rejeita denúncia contra Feliciano por homofobia

A Lei 7.716/89, que trata dos crimes de preconceito, não contempla a discriminação por orientação sexual. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou denúncia contra o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) por ter publicado, no Twitter, manifestação supostamente homofóbica.

Segundo a denúncia, apresentado pelo Ministério Público Federal, o parlamentar (foto) praticou o crime previsto no artigo 20, da Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. “[É crime] praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, diz a norma.

Em 2011, o deputado publicou que “a podridão dos sentimentos dos homoafetivos leva ao ódio, ao crime, à rejeição”. Nos autos, o MP argumenta que a manifestação é de ampla divulgação e induz a discriminação dos homossexuais. Além disso, diz, Feliciano teria agido de modo livre e consciente.

Reprodução

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que o artigo 20 trata de discriminação e preconceito, considerada a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual”. Ele observou, ainda, que esse dispositivo é objetivo, definindo exatamente o que constitui o tipo penal.

O relator observou que o inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, é claro no sentido de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de agosto de 2014 às 01:33

Um duro golpe naqueles que querem obrigar a todos a ser gay. A lei pode um dia vir a ser aprovada, mas até lá creio que os meus dias já passaram.

Igor M. disse:
13 de agosto de 2014 às 05:13

Querem obrigar todos a ser gay, Sr. Marcos Alves Pintar? Direito penal do inimigo? Quanta besteira! O Marcos Feliciano é um exemplo vivo de que é justamente o contrário, que querem obrigar todos a serem heterossexuais e cristãos – de preferência evangélicos. Pura desonestidade intelectual, que, pelo visto, o Sr. corrobora.
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Quanto à notícia, temos mais uma demonstração de que o discurso de que “leis existentes já protegem os homossexuais” é mentira para incautos acreditarem!

Amauri Alves disse:
13 de agosto de 2014 às 09:51

As leis que protegem os índios pretendem que todos sejam índios.
As leis que protegem as mulheres pretendem que todos sejamos mulheres.
As leis que protegem os negros pretendem que todos sejamos negros.
Pelo seu expor, Pintar, espero, nada pessoal, que morra logo.

Chenonceaux disse:
13 de agosto de 2014 às 12:11

O STF decidiu de acordo com o Direito Penal posto: a Lei 7716/89 realmente é omissa, pois não tipifica como crime a discriminação em razão de sexo ou de persuasão sexual, ainda que haja identidade entre as condutas de fato, as descrições típicas e a motivação seja preconceito reprovado pela Constituição. Logo, a Lei 7716/89 apresenta inconstitucionalidades por omissão, pois só incrimina as condutas nela descritas se motivadas por preconceito de raça, cor, religião, procedência nacional. Para o legislador ordinário, discriminar uma mulher ou um homossexual enquanto tais é "menos" grave do que discriminar um negro, um índio, um judeu, um evangélico, enquanto tais. Ora, desafio a aparecer alguém que sustente que é menos danoso, menos odioso, discriminar uma mulher ou um homossexual, lesando-lhes a liberdade e condição humana, do que discriminar alguém em razão de sua "raça", sua religião. A Constituição, no inc. XLI do art. 5º, diz, "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (...)" Logo, a CF manda que o Direito Penal tipifique todas as discriminações inconstitucionais; e a discriminação de sexo é atentatória dos direitos fundamentais, vide o art. 3º, IV, e o art. 5º, caput e inc. I. Quanto à orientação sexual, é desdobramento do direito de liberdade, e temos que abandonar nossos preconceitos para enxergar isto.

Chenonceaux disse:
13 de agosto de 2014 às 12:19

A tipicidade cerrada das normas penais não permite a incriminação por analogia. Logo, a ausência de descrição, na Lei 7716/89, dos motivos "sexo" e "orientação sexual" como elementos subjetivos torna os fatos praticados contra mulheres e homossexuais ou transgêneros atípicos. Isto é, sim, uma inconstitucionalidade por omissão, como já disse no comentário anterior. Escrevi o primeiro trabalho sobre isto, no Brasil, publicado em 2000 pela RPGE 51/52, "Um Caso de Omissão Inconstitucional". Em 2006, a Deputada Iara Bernardi apresentou Projeto de Lei para corrigir essa omissão, que hoje está no Senado, o PLC 122/2006, conhecido impropriamente como "PL da Homofobia", porque trata de alterar a redação da Lei 7716/89 para em sua disciplina incluir a discriminação de sexo e TAMBÉM (mas não apenas) a homofobia.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de agosto de 2014 às 12:23

Eu não gosto deste tal de Marco Feliciano, nem de seu estilo, mas eu devo admitir que ele tem o direito de pensar e expressar-se como quiser na difusão de seu pensamento em relação a gays, padres, advogados ou motoristas. Se não gostam dele, como eu também não gosto, paciência. Os homossexuais sofreram ao longo dos séculos muita discriminação e preconceito. Finalmente, depois de milênios, estão finalmente sendo livres para suas opções quanto à sexualidade. No entanto, vê-se uma tentativa clara de agora usar as mesmas armas que no passado foram usados contra eles. Apenas porque não gostam de alguém, ou não concordam da forma como a pessoa pensa, querem criminalização, um absurdo sem tamanho que a comunidade homossexual deveria ter aprendido a evitar estudando um pouco de história. Essa situação é a prova de que ninguém é bom ou ruim devido à opção sexual, pois todo gay que se preze deveria saber que as opções deles são as opções deles, não podendo se impor o pensamento àqueles que pensam diferente.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de agosto de 2014 às 12:30

Existe no Brasil um desconhecimento absoluto do que é discriminação. Para as massas de ignorantes, e boa parte do meio jurídico, se alguém pensa de uma forma que o sujeito não aceita, está havendo discriminação. As sociedade contemporâneas não policiam o pensamento, mas as ações. Ninguém pode ser obrigado a pensar de dada forma, mas sim a agir como a lei determina. Comumente se vê depois de uma discussão ou vias de fato querer se criminalizar a conduta de um dos agentes sob a alegação de "discriminação" quando mais das vezes foram proferidas palavras ofensivas no calor da discussão, que embora tenham conotação racial mais não são que impropérios fortuitos. Notem que com esses desvios que temos visto nos últimos anos, em uma atividade legislativa que se assemelha a um "direito penal de botequim", a sociedade brasileira nunca esteve tão desunida, tão seccionada, dividida em grupos. Não, o direito e notadamente o direito penal não servem para fomentar o ódio, nem para desunir a sociedade como muitos acreditam. Direito é atividade de natureza pacificadora, de união, ao passo que o populismo penal só tem servido para desunir.

Igor M. disse:
13 de agosto de 2014 às 16:49

Perfeitas suas colocações. Há sim inconstitucionalidade por omissão, inclusive, no caso, que existem recorrentes casos de discriminação no campo factual (material) que, para outras modalidades de condições humanas (cor, religião, etnia e procedência nacional), constitui crime, que fundamenta tal inconstitucionalidade.
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Creio que o MPF, neste caso, não fez isto “de bobeira” ou por desconhecimento (era um tanto óbvio que a discriminação e o preconceito contra homossexuais não é tipificado por nenhuma norma penal, como alguns homofóbicos costumam alegar): foi forma de criar “precedentes negativos” para que se municie a batalha pela aprovação do PL 122/06. Infelizmente, nenhuma inconstitucionalidade por omissão poderá tornar crimes a discriminação e o preconceito por orientação sexual e sexo, mas pode forçar uma aprovação via Congresso – pois sua omissão se torna violação de direitos humanos.

Igor M. disse:
13 de agosto de 2014 às 17:08

... que vejo que ela é cíclica. Veja só, Sr. Marcos Alves Pintar: você utiliza o mesmo discurso que faziam em relação à aprovação da Lei 7.716/89, que previa crime por discriminação ou pregar preconceito contra raça e cor. A mesma falsa defesa do liberalismo de discurso, a mesma – também falsa – alegação da inversão histórica do preconceito, a mesma alegação de “criminalizar a opinião” dos outros. Enfim, todos os mesmos argumentos obscuros que só servem para subestimar a inteligência da população.
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Observe que se, ao invés do Marcos Feliciano alegar que “a podridão dos sentimentos dos homoafetivos leva ao ódio, ao crime, à rejeição”, tivesse dito “a podridão dos sentimentos dos CATÓLICOS leva ao ódio, ao crime, à rejeição”, essa ação penal teria ido adiante, pois estaria incorrendo no tipo penal do artigo 20 da Lei 7.716/89 (a mesma que ele se livrou agora).
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E duvido que os mesmos sofismas apresentados pelo Sr. estariam figurando aqui – a não ser, claro, que o Sr. não seja católico, pois pimenta nos olhos dos outros é refresco. Assim como até agora, em relação aos – falsos – liberais de discurso, eu nunca vi, repito, NUNCA VI uma arguição de inconstitucionalidade (ou até mesmo ADIn, pois existem partidos inteiros nesta) da Lei 7716/89, sob a alegação que “criminaliza quem pensa diferente” ou na defesa do “direito de pensar como quiser”. E já adianto que essa foi uma afirmação retórica, pois não sou ingênuo a ponto de observar o cinismo por trás de tais alegações.

Igor M. disse:
13 de agosto de 2014 às 17:11

*a ponto de não observar (...)

Marcos Alves Pintar disse:
13 de agosto de 2014 às 17:20

Confesso que não entendi nada de vossos comentários, sr. Igor M. (Outros), que pareceu muito complexo para um assunto até bem singelo.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de agosto de 2014 às 23:37

E porque então, de acordo com a "lógica" tortuosa de alguns, o membro do Ministério Público não cometeu crime? Se a denuncia foi rejeitada, significa que a acusação era falsa, e assim poderia estar presente a prática do abuso de autoridade, da denunciação caluniosa ou da calúnia. Embora os amantes do "direito penal do inimigo" se pelem de medo quando ouvem essas confrontações, que os levam a pensar quando em verdade estão acostumados apenas a repetir o que ouviram sem a devida reflexão, é muito fácil se responder à pergunta: inexistiu o dolo. Embora a conduta do membro do Ministério Público se amolde literalmente a alguns tipos penais, não há que se falar em crime porque aparentemente falta o elemento essencial de qualquer conduta delitiva. Sei que muitos vão dizer, com base nos preconceitos que nutrem, que não pode comparar o tão odiado Feliciano com os tão amados membros do Ministério Público, mas a mesma regra se aplica também a Feliciano, ainda que ele seja odiado: inexistiu dolo. O comentário dele era, na verdade, manifestação do pensamento, manifestação do que ele acha ou achava, que não pode ser coibido nem criminalizado. Sei que é difícil para muitos aceitarem isso pois acreditam que o direito penal é um mecanismo para subjugar o semelhante, manter quem pensa diferente com a espada na cabeça, mas essa é a realidade do mundo contemporâneo e dos modernos estados constitucionais.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de agosto de 2014 às 23:38

O que eu vou fazer com Feliciano devido ao que ele pensa sobre os gays? Simples: ignorá-lo.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de agosto de 2014 às 01:55

Tenho dito que a sociedade brasileira se encontra doente, contaminada pelo populismo penal. Vejam a prova:
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"A Polícia Civil de São Paulo registrou um boletim de ocorrência de uma mulher que afirmou ter sido estuprada "por pensamento" por dois homens. Policiais da 3ª Delegacia de Defesa da Mulher, na Zona Oeste da capital paulista, pediram um exame psicológico da suposta vítima ao Instituto Médico-Legal (IML). O caso ocorreu em 18 de maio deste ano, mas só foi revelado publicamente nesta semana depois de o documento vazar na internet e gerar polêmica nas redes sociais."
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http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/09/policia-de-sp-registra-ocorrencia-apos-relato-de-estupro-por-pensamento.html

Igor M. disse:
14 de agosto de 2014 às 18:40

Quer dizer, o Marcos Feliciano não queria discriminar e nem manifestar preconceito contra ninguém ao pejorar os sentimentos dos homossexuais de “podridão” e imputar a eles o cometimento – por consequência – de “ódio”, “crime” e “rejeição”? Foi assim... digamos... sem querer, como quem não controla a própria boca e cordas vocais, que na verdade queria o bem dos homossexuais?
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Para, né?! Assim está cada vez mais desmerecendo a inteligência alheia...
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A acusação do Ministério Público não foi falsa: foi tão somente baseada em conduta atípica. Conduta esta que, por sua vez, quiseram dar como típica por interpretação ao FATO (pois aconteceu!) das postagens do Marcos Feliciano. Essa é a diferença com lógica “tortuosa” (leia-se estudo básico do direito penal) entre a conduta legal do Ministério Público (se o réu se sentiu caluniado, ele procure a justiça para tal reparação, mas... o Sr. acabou de relevar um crime contra a “manifestação de pensamento”!!!) e a do Deputado em questão!
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E esse papinho de “ignora-lo” não cola: eu DUVIDO que se alguém falasse a mesma coisa de você ou algum ente querido seu, Sr. Marcos Alves Pintar, o senhor iria ignorar. No campo profissional, eu DUVIDO que o senhor nunca tenha ingressado com uma ação que não tenha versado sobre “danos morais”. DUVIDO que o senhor oriente a seus clientes relevarem a “manifestação de pensamento” que contenham termos totalmente pejorativos, sob a alegação de que não se pode coibir e nem criminalizar tais condutas, e que não há dolo de quem as proferiu. Também DUVIDO que seja defensor da liberdade absoluta – axiologicamente contraria à democracia!

Igor M. disse:
14 de agosto de 2014 às 18:43

Todo esse seu discurso é tão somente porque o Sr. não é o atingido! A história (aquela que você imputa aos demais desconhecer) demonstra que SEMPRE os sentimentos tiveram papel importante na vida social. Não à toa há garantia da moral, dos sentimentos religiosos, do sentimento dos mortos, da própria liberdade de sentimentos. Que há crime na comercialização de suásticas, do preconceito contra cor, raça, religião (dentre outros), do escarnecimento de pessoas por sua religião, da calúnia, injúria e difamação. Até mesmo os pequenos e inúteis (aos olhos de quem não participa) rituais, que só servem ao sentimento privado, tem significado ENORME na vida das pessoas. Afinal, o sentimento move nossas vidas!
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Talvez por isso que o Sr. não tenha entendido meus comentários, Sr. Marcos Alves Pintar: é falta de vontade de entender quando não o atinge! Se atingisse, tenho certeza que o Sr. faria rios de comentários (como é de sua praxe) apontando dedos para todos os lados, pedindo as piores punições possíveis, acusando toda a maquina pública de estar conspirando contra o Sr. Dois pesos, duas medidas, né?!

Igor M. disse:
14 de agosto de 2014 às 18:46

... essa sua “prova” (que não prova nada) não tem sequer correlação lógica com a questão aqui. Brincadeira não...

Marcos Alves Pintar disse:
15 de agosto de 2014 às 22:26

Quando o sr. aprender a raciocinar com jurista, sr. Igor M. (Outros), e entender como funciona a vida em coletividade, compreenderá que não se pode com base nas experiência pessoais imaginar com as outras pessoas se comportam. Vossa afirmação no sentido de que defendo tal tese porque "não experimentei" a situação, se proferida em qualquer nação na qual a lógica argumentativa é respeitada, tornar-se-ía persona non grata em qualquer círculo. Como sei que o sr. não entedeu o que eu disse, vou colocar em termos mais claros: o jurista não precisa ser vítima de alguma coisa para saber qual é a sensação da vítima.

Igor M. disse:
16 de agosto de 2014 às 14:51

Sr. Marcos Alves Pintar, primeiramente gostaria de agradecer o ad hominem em seu último comentário, pois, creio que não saiba, é a comprovação de total ausência de capacidade argumentativa de sua parte! Quem já estudou lógica, sabe que esta é uma das falácias mais ridículas que se pode usar, pois o interlocutor entrega o ouro ao oponente ao evidenciar o desespero e a falta de capacidade para demonstrar razão nos argumentos. É o que o Sr. acabou de fazer! Fica a dica: estude lógica, dialética e retórica, pois evitará que incida neste erro de novo! Aliás, neste e nos demais...
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Se isso for “raciocinar como jurista” e o entendimento sobre “vida em coletividade”, por favor, quero estar bem longe dessa torpeza mental! Modéstia à parte, eu estou alguns bons níveis acima disto, e não quero ser puxado para este mundinho que se utiliza da dialética erística para tentar defender um argumento de bêbado em balcão de botequim. Não, Sr. “jurista”, não irei nunca pensar como o senhor... ainda bem...

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