Falsa declaração de pobreza no processo não configura crime

A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa.

A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. 

“A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu.

O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. 

No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. Porém, acompanhando o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, a 6ª Turma determinou o trancamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 261.074

Slate disse:
13 de agosto de 2014 às 15:32

Esse país não é sério.
Vale a Lei de Gerson, mesmo.

Kelsen da Silva disse:
13 de agosto de 2014 às 16:00

Contraditória essa benevolência com relação a gratuidade judicial e mentiras sobre pobreza e, ao mesmo, reclamar da explosão de processos.

Homem Médio disse:
13 de agosto de 2014 às 16:10

Em terras tupiniquins, a mentira e a falsidade devem ser recompensadas. Mais uma lamentável decisão do STJ em prol da impunidade.

daniel disse:
13 de agosto de 2014 às 16:28

decisão absurda e demonstra que não se preocupa com o pobre.
Justiça gratuita serve apenas para o meio jurídico vender mais o seu serviço e receber mais dinheiro para movimentar a máquina.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de agosto de 2014 às 19:25

Embora o acórdão não esteja disponível, não me parece que tenha havido neste caso, e em tantos outros, uma declaração falsa. Afinal, quem possui direito à concessão da gratuidade processual? Basta verificar algumas centenas de decisões sobre a matéria para se constatar que a discussão do tema é quase como uma discussão religiosa. Já houve casos na qual se deferiu o benefício a juízes, e casos nas quais se indeferiu para quem estava sem renda, que passou a vida recebendo salário mínimo. Não há parâmetro claro, nem critério objetivo. Como o cidadão comum vai se portar diante de uma insegurança jurídica como essa? Na dúvida se recolhe as custas, paralelamente aos 1 trilhão de reais em tributos que já foram pagos este ano? A norma penal, vale aqui ressaltar mais uma vez, deve ser clara, facilmente compreensível, não incidindo por sobre situações incertas, imponderáveis.

Procurador do Ente Público disse:
14 de agosto de 2014 às 10:56

Uma decisão nesse sentido surpreende a tds e irá fomentar a falsa declaração de "pobreza" !!!

Marcos Alves Pintar disse:
14 de agosto de 2014 às 15:27

Vejo que a maioria não consegue entender que o direito penal é instrumento de estabilização da vida em sociedade, objetivando fomentar a segurança jurídica. As pessoas não podem ser criminalizadas como se tenta fazer no Brasil por condutas que não se sabe exatamente ser crime ou não. A ilicitude da conduta deve ser clara, explícita, facilmente compreensível por todos. É comum elevadas discussões no meio jurídico nacional para tentar divisar se tal conduta é ou não é crime. Não raro, vemos os tribunais superiores proclamarem o que chamam de "orientação jurisprudencial" 15, 20 anos depois da edição da norma penal, algo completamente absurdo. A lei penal, para que seja efetiva, precisa cuidar de bens jurídicos essenciais, ser clara, objetiva, e incidir em face a todos. Quando se objetiva criminalizar tudo, com tipos penais que exigem longas discussões abstratas para divisar o alcance da norma, o que temos é o caos completo, como ocorre no Brasil de hoje.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de agosto de 2014 às 15:31

A grande maioria dos cidadãos brasileiros ainda acreditam, em pleno século XIX, que o direito penal pode e deve ser usado para perseguir inimigos, impor derrotas aos desafetos. Crê-se que a norma pode ser "encolhida ou esticada" de acordo com as necessidades pessoais de cada um no momento, e de acordo com a conveniência de cada um. Os coadjuvantes da administração da justiça são bajulado, adorados como deuses, para que quando o cidadão estiver em litígio com alguém possa usar de influência pessoal para influenciar a atuação dos agentes, a seu favor, "esticando ou encolhendo a norma". Trata-se de um delírio coletivo, uma ideia primitiva de vida em sociedade que nos mantém no atraso atual.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de agosto de 2014 às 15:36

A lei que regula a assistência judiciária entre nós é da década de 1950, com poucas modificações desde então. Não se vê no meio jurídico pátrio absolutamente nenhuma iniciativa no sentido de modernizar essa legislação, de modo a que tanto os jurisdicionados como os magistrados possam se utilizar de critérios objetivos a respeito de quem pode e quem não pode requerer a gratuidade. E o mais curioso é que absolutamente ninguém se preocupa com a forma fortuita com que a questão vem sendo decidida nos tribunais, mais das vezes na base do "gosto de você, então você tem direito à assistência", ou "não gosto de você, e assim você não tem direito à gratuidade". Em alguns casos ainda se diz "odeio você, e assim você cometeu crime ao assinar a decisão de pobreza", tudo ao bel prazer e critério exclusivamente pessoal do julgador ante a fragilidade do modelo normativo. E assim caminhamos, com um sistema judiciário cada dia mais capenga e uma crescente insegurança jurídica.

Neto Almeida disse:
15 de agosto de 2014 às 09:52

Existem juízes que nem leem a petição inicial pra ver a profissão da pessoa que está pleiteando a assistência judiciária (justiça gratuita) em processos judiciais, muitos desses processos são assinados por advogados particulares, quando existe a defensoria pública para fazer isso. Os jurisdicionados recorrem a amigos (advogados) e este dizem que estão "advogando de graça", o que não é verdade, muitas das vezes os requerentes são empresários, médicos, comerciantes, donos de patrimônios que usam deste artifício pra burlar o estado e não cumprir com suas obrigações de cidadãos corretos, pois assim não estão agindo. Já deixei de receber honorários nas causas em que trabalhei por motivo desta falsa declaração de pobreza, mesmo provando ao contrário, e sua excelência nem teve a consideração de apreciar minhas ponderações, inclusive com provas.

Gonçalo Jesus disse:
18 de agosto de 2014 às 10:42

A lei 1060 estabelece os critérios para a obtenção do favor legal, bem como o "castigo" para quem dela fizer uso indevido: Recolher o décuplo das custas. Logo...

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