Supremo anula processo contra militar que produziu prova contra si

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu anular processo contra um soldado que, sem ter sido avisado do direito de manter-se calado, produziu prova contra si mesmo. Ele era acusado de furtar o celular de um colega em um batalhão do Exército no Rio de Janeiro.

Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar, que prevê prisão de até seis anos para quem “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

O Superior Tribunal Militar recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao STF.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, destacou que está estabelecido na Constituição Federal o direito do acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo. Ele citou diversos precedentes firmados pelo STF no sentido de que “do direito ao silêncio constitucionalmente reconhecido decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração”.

Ainda de acordo com o relator, “o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado tem por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanecer em silêncio e a intervenção ativa”. O ministro ainda disse que o acusado deve ser alertado sobre seu direito de permanecer em silêncio.

“Não há dúvida, porém, de que a falta de advertência quanto ao direito do silêncio, como já acentuou o Supremo, torna ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”, registrou Gilmar Mendes.

Para o ministro, a defesa do soldado tem razão, uma vez que a denúncia apoiou-se unicamente na confissão. “Essa confissão é inválida, pois o soldado foi ouvido na condição de testemunha e, portanto, tal declaração não tem valor por não ter sido precedida da advertência quanto ao direito de permanecer calado”, enfatizou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Processo 122.279

daniel disse:
13 de agosto de 2014 às 10:50

direito fundamental de ser ladrão.....

este é o país que alega que o ladrão tem o direito de furtar e não ser punido.... Confissão voluntária não vale mais, pois agora alegar isto no processo.... a da vítima também não vale nada, pois apenas a fala do criminoso tem valor.

Observador.. disse:
13 de agosto de 2014 às 12:09

Que país. Como disse o comentarista anterior, existe o Direito fundamental em ser ladrão confesso.
E o crime só piora no Brasil, apesar do discurso de que estas "técnicas-que-o-leigo-não-entende" são para nos proteger.
Só não dizem de que....Pois somos um dos países mais violentos e corruptos do mundo, mesmo com nosso Direito sendo "tão preocupado" com a sociedade.

Ademilson Pereira Diniz disse:
13 de agosto de 2014 às 16:02

Na verdade, não é o criminoso que está sendo favorecido; esta é uma falsa leitura. É o ESTADO que está sendo reprovado no aspecto de bem preparar uma acusação que vai, eventualmente, encarcerar um cidadão. Todos sabemos de torturas e todo tipo de constrangimento a que são submetidos, criminosos ou não, suspeitos de delitos, simplesmente porque o aparatom policial não está preparado para exercer suas funções, ou mesmo porque há verdadeiros tarados que adoram torturar pessoas para obter confissões fantasiosas e assim se livrarem, esses degenerados, de bem cumprir uma investigação séria. Eu prefiro mil criminosos soltos a um inocente preso condenado com base em torturas. Não posso, minha natureza nega, ser coauto de crime de tortura por apoiar que o ESTADO lançe mão dessas técnicas medievais, as quais só podem receber um nome: IMORAL.

Bruno Anunciação das Chagas disse:
13 de agosto de 2014 às 18:21

Desde 1966, os EUA aplicam esse entendimento (Miranda v. Arizona).
Para nós, aqui do Brasil, só em 2014 conseguimos um precedente semelhante da lavra do STF.
Uma boa decisão.

Axel disse:
13 de agosto de 2014 às 19:54

Eu penso nestas notícias quando tenho contato com os "hiper-mega-ultra" garantistas, quando são vítimas da bandidagem que tanto defendem. Uns dias atrás conversei com um criminalista que foi brutalmente espancado, humilhado e roubado por um criminoso que estava solto graças à intervenção de um colega, que garantiu ao juiz que o bandido, apesar da quilométrica ficha policial, "não oferecia perigo à sociedade". Outro, também criminalista, teve um filho morto recentemente num assalto, assassinado por um verme que estava em liberdade graças à intervenção de um outro advogado, que tem escritório quase em frente ao seu. A ironia é que o pai do rapaz morto é um conhecido defensor de traficantes, mesma "profissão" do assassino do filho.

Bruno Anunciação das Chagas disse:
16 de agosto de 2014 às 12:39

Acho importante copiar as boas decisões seja que país ou comunidade vier. Decisões bem fundamentadas devem ser replicadas.
Mas não se pode copiar tudo, pois são poucas as questões que os dois sistemas (brasileiro e americano) encontram pontos em comum.
Em matéria criminal, já era tempo de o acusado/indiciado/investigado ter o direito de saber os seus direitos e que esta ciência venha da autoridade que está lhe investigando (ou prendendo muitas vezes).
(In)Felizmente, não podemos adotar a PENA DE MORTE e PRISÃO PERPÉTUA para crimes comuns/não-de-guerra, pois teríamos que mudar a Constituição - que presumo que você defensa, assim como eu.
Como sabemos, a Constituição não pode ser alterada em matéria de direitos humanos. Ainda que se crie (não se altere, mas crie) uma nova Constituição, o poder constituinte originário é limitado pelo princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos.
Ainda sobre a pena de morte, cito apenas o art. 4º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), o qual o Brasil, por meio de seu Presidente (pessoa eleita por mim e você) assinou.
Logo, não seria possível instituir tais penas na caminhada em prol da JUSTIÇA!
Um abraço.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.