[Artigo originalmente publicado no jornal O Globo desta segunda-feira (18/8)]
O foro especial tem a seu favor, além de alguns argumentos legais, a sua longa permanência na história do Direito brasileiro. Vale lembrar que a sua instituição teve por fito evitar que certas autoridades fossem processadas criminalmente nos juízos locais, então havidos como influenciáveis por questões políticas ou de alcance paroquial.
Esse cenário político era uma herança dos mandonismos que provinham da época imperial, que sobreviviam nas décadas iniciais do período republicano, quando as disputas partidárias continham poucas notas que as elevassem acima da rasteirice dos interesses dos chefões municipais, que eram os articuladores políticos.
A Justiça, nesse tempo, vivia à sombra das oligarquias e dos chefetes provincianos, não se assemelhando ao atual e moderno Poder Judiciário do país, formado por magistradas e magistrados de alto preparo intelectual e profissional, atuando com independência superior; nada há que temer, portanto, quanto ao relevante aspecto da imparcialidade dos julgadores, de sorte que o argumento perdeu a base sociológica que eventualmente apresentasse.
Ademais, existem fortes razões de ordem prática que conspiram contra o chamado foro especial. A primeira está no fato de os juízes de primeiro grau serem muito mais vocacionados que os magistrados integrantes dos tribunais para o processamento das ações penais, sobretudo na condução inicial do processo e na fase de produção de provas. É que os tribunais foram e são formatados e mais habilitados para revisarem anteriores julgamentos e para manterem a integridade da Constituição e a inteireza das regras legais.
A segunda é que os tribunais não dispõem de estrutura para processarem e julgarem, originariamente, nas questões penais, 81 senadores, 513 deputados federais, 27 governadores, 5.570 prefeitos, além de centenas de deputados estaduais, além dos ministros do Judiciário e do Executivo.
Acrescente-se a isso que o julgamento em mais de uma instância, possibilitado pelo duplo grau de jurisdição, aquieta um pouco o espírito do condenado que nunca se conforma com uma única sentença que o condene definitivamente.
Percebe-se, assim, já ter sido superado o contexto que explicava o foro especial, sendo uma exigência do modelo republicano — que rejeita privilégios — que todas as pessoas submetidas a processo criminal respondam perante o juízo ordinariamente competente.
Não alimento dúvida que o foro especial não reúne mais elementos de racionalidade que lhe possam subsidiar permanência. Caminhamos, com certeza, para a sua extinção e isso é um sinal que o sistema jurídico se atualiza e se torna contemporâneo de sua própria época. Ao contrário será optar pelo conservadorismo e pelo imobilismo institucional, quando se vê que o instituto do foro especial não atende às expectativas da sociedade e à evolução do Direito.
O que é mais curioso é que os "especialistas" falam do fim do fórum por prerrogativa de função como se o fim do instituto fosse a salvação da Humanidade. Há alguns meses um jornalista promoveu uma intensa campanha relacionada à utilização do carro do tribunal por uma mulher de um Desembargador do TJMG. Após idas e vindas o Ministério Público ingressou com ação por improbidade contra o Desembargador, perante uma das varas de Belo Horizonte. A causa foi julgada por um juiz substituto, e o resultado nem preciso dizer. As mentes criativas (ou de má-fé) de alguns os faz acreditar que um juiz substituto de interior irá julgar com isenção presidentes, ministros, deputados, desembargadores, etc. Não sei se é o caso de se lamentar ou ficar com pena deles em face a esses delírios.
Sobre o foro privilegiado ou por prerrogativa de função, vale registrar que no caso do Judiciário tem-se ainda os desembargadores; nos Tribunais de Contas, os Conselheiros como tb o Ministério Público (federal e estadual). Não entendo como pode ser julgado pelo STJ enquanto um Deputado Estadual julgado pelo TJ Estadual. Se querem prevalecer com o foro privilegiado, entendo que um Vereador deva ser julgado pelo TJ Estadual e nunca por juiz de 1ª instância. Por outro lado, a população quando for as ruas que haja com prudência e responsabilidade no sentido de exigir mudanças de verdade e nunca fazer quebradeiras\badernas. Sempre tenho dito que a legislação eleitoral deva ser feita pela via referendo e alterada somente por referendo. A reeleição deve ser abolida de imediato em todos os níveis, ou seja, do vereador ao senador. O suplente de senador tb deve ser abolido de imediato. Deve ser ainda abolido a aposentadoria compulsória em todos os níveis. A meu julgo, repito, uma pessoa formada em direito e que exerce função de julgar as pessoas, errando, a pena tem que ser triplicada e demissão sumária. Se provar inocência, que volte ao cargo com todos os benefícios restabelecidos. Gente, devemos parar de somente falar e sim agir em prol da mudança.
... de dizer que somente seriam julgadas perante tribunais, o foro por prerrogativa de função é verdadeiro tiro no pé das otoridades brasileiras. Basta imaginar o que teria acontecido com o processo do mensalão se ele tivesse início na Comarca de Coité do Nóia... Santa ingenuidade!
O Ministro Cesar Asfor Rocha merece todo o meu apreço e homenagens. Todavia, neste artigo, o DD. Ministro aborda, num enfoque IDEAL um TEMA que é real e que encontra, no Direito brasileiro, um grande problema. Sem dúvida, sou favorável ao fim do foro privilegiado. Quanto mais não fosse, o fato é que, INTERNACIONALMENTE, o BRASIL já aderiu ao duplo grau de jurisdição, que o foro privilegiado evita. A grande questão, porém, é que COMO PODEREMOS GARANTIR ÀQUELE QUE SEMPRE GOZARÁ da simpatia ou antipatia de um SER HUMANO, e os Magistrados o são, um JULGAMENTO ISENTO e JUSTO, se TODOS SABEMOS, à saciedade, que os Magistrados brasileiros, em sua maioria, apenas subscrevem a análise e a decisão de processos que são conduzidos por seus assessores? O fato é que, enquanto essa prática for permitida e, até, incentivada, através da realização de concursos que elevam a quantidade dos que exercem esta legítima atividade, já que legalmente sustentada, NÃO TEREMOS condições de assegurar ÀQUELES QUE EXERCEM ATIVIDADES que o EXPÕEM às PAIXÕES HUMANAS, de forma ostensiva, um JULGAMENTO JUSTO !
Quanto à capacitação teórica dos juízes de primeiro grau, em matéria penal, especialmente, como sublinha o DD. Min. Cesar Asfor Rocha, é matéria especialmente que se situa no campo da teoria. É inegável que o Magistrado de primeiro grau estará mais apto, se exercesse seu múnus jurisdicional de forma direta, que o Ministro dos Tribunais, especialmente os superiores. É que o Ministros destes Tribunais, na sua maioria, jamais presidiram um processo na sua fase instrutória, naquela fase crucial da produção e análise das provas. Portanto, se o Ministro Cesar Rocha tem razão em teoria, o fato é que a teoria, na prática, é bem outra!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login