O contrato de trabalho não exige forma especial, podendo se manifestar por uma situação. Com esse entendimento, a juíza Thaísa Santana Souza, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu pedido de uma dupla de cantores e reconheceu seu vínculo empregatício com a Igreja Pentecostal Deus é Amor.
Segundo Abeildo Rodrigues de Souza e Anito Rodrigues da Silva, autores da ação, eles foram contratados pela igreja e pela gravadora Voz da Libertação em junho de 2007, sem carteira de trabalho assinada, para a função de cantores, e foram dispensados em julho de 2011. Afirmam que se apresentavam, em média, três vezes por semana, de acordo com cronograma definido pelos empregadores.
Eles pediam o reconhecimento de vínculo empregatício com a igreja e pagamento das verbas decorrentes, além de anotação na carteira de trabalho.
Para Thaísa Santana, a partir da análise dos depoimentos e documentos, verificou-se a existência dos cinco requisitos para a caracterização do vínculo empregatício: trabalho desempenhado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e sem eventualidade.
Assim, determinou os seguintes pagamentos, de acordo com todo o período de trabalho: aviso prévio indenizado; férias vencidas; 13° salário e FGTS.
Direitos autorais
A dupla pediu, também, o pagamento de diferenças relativas ao lucro pela venda de CDs, criação, divulgação artística interpretação das músicas, inclusive taxas do Ecad não repassadas. Pleitearam, ainda, o pagamento de indenização por danos morais e à imagem com base na Lei de Direitos Autorais.
A juíza deferiu o pedido e fixou o valor de R$5 por cada disco — a tiragem total foi de 69,5 mil cópias. Além disso, os autores receberão, cada um, R$ 200 mil por danos morais.
Processo 0001104-32.2012.503.0023
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Às vezes é bastante difícil traduzir para o Magistrado a realidade. Nas igrejas chamadas evangélicas existem ministros de confissão religiosa voluntária. Os mais conhecidos são os pastores, pessoas que pela vocação sacerdotal exercem o pastorado, que pode ser realizado em diversas funções distintas, evangelizando, presidindo cultos, ministérios (crianças, jovens, adolescentes, família, dependência química, encarcerados, aconselhamento pastoral, etc.). Na composição da igreja, para a realização dos cultos e das funções ligadas ao pastorado, há a participação dos fiéis que, voluntariamente contribuem na medida de seus dons. Existem, também, pessoas que são direcionadas para funções indiretas, mas necessárias, tais como secretaria, manutenção ou zeladoria, portaria, vigilância, limpeza, etc., e no meu conceito preenchem os requisitos para o reconhecimento do vínculo. Mas no caso em questão, os reclamantes expressaram em oitiva pessoal que "não acontecia nada se os reclamantes não cantassem nos cultos; porque eram voluntários" (sentença, pg. 4). A confissão de ambos determina que suas relações com a instituição religiosa era voluntária e relacionada a exercício de confissão religiosa de evangelização, não um trabalho para o qual teriam sido contratados, o que pode ser reforçado pelos seus histórico na igreja. Todos os elementos trazidos aos autos, se entendidos sob o foco comum da Justiça Especializada, como se as Igrejas e funções fossem comuns, justificam o reconhecimento do vínculo. Se, entretanto, entendidos sob a especialidade na qual estão juridicamente inseridas, o reconhecimento do vínculo não deveria ser aplicado. Bom saber pela fé, entretanto, que a cada um deles será, no tempo certo, proferida a sentença de DEUS, da qual não caberá recurso.
Brilhante a decisão da juíza Thaísa Santana Souza, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deferiu pedido de uma dupla de cantores e reconheceu o vínculo empregatício com uma igreja, pois pelo caso verifica-se que estava caracterizada a relação de emprego conforme disposição da CLT, que exige a prestação de serviços de caráter continuado, em atividades de natureza permanente, com subordinação, observância de horário, enfim, a dupla preenchia todos os requisitos, configurando a relação empregatícia perfeitamente. Brilhante a decisão!
Até que enfim podemos desfrutar, em nosso quintal, da justiça sendo realmente feita!!!
Basta de conformismo com o que é errado!!! Basta de achar que o errado vira "certo" apenas porque está sendo praticado por muitos!
Bastou coragem e persistência para alcançar o grande e justo fim almejado, e foi o que esses dois fizeram.
Grande atitude!!
Brilhante decisão!!!
Que sirva de exemplo para que tantos trabalhadores desrespeitados e a margem das leis trabalhistas possam agora, usufruir dos seus reais direitos!
E pelo contrário do que alguns afirmam, a sentença de Deus foi transcrita pelas mãos dos ilustres magistrados...
BASTA DE ACEITAÇÕES ABSURDAS EM NOME DE DEUS, DEUS NÃO QUER ISSO, DEUS QUER QUE TODOS SEJAMOS IGUAIS E DIGNOS!
"fé e o labor não se excluem".....
Louvável!!
A despeito do acerto (entendo que sim) ou não da decisão, o foco deste comentário é a manchete da notícia, a qual destaca que o vínculo foi reconhecido a partir de uma situação informal e de fato.
Com vênias ao redator do texto, referida ocorrência não é motivo para destaque, pois, o vínculo empregatício, não é que "pode" ser reconhecido a partir de uma situação de fato, mas, sempre, é reconhecido judicialmente a partir de uma situação informal e de fato, vez que na situação fática é que se analisa a presença ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Se a situação, se a relação entre as partes fosse formal, com a existência de registro em CTPS, não haveria vínculo a ser reconhecido e, talvez, nem mesmo a reclamação trabalhista, pelo menos com este específico e restrito objetivo, por falta de interesse de agir (carência da ação).
O motivo para o destaque é o reconhecimento do vínculo de indivíduos que, em tese, não estariam prestando um serviço à Igreja, situação realmente diferenciada, pois há grande divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de vínculo entre padres e pastores com suas respectivas "congregações".
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