Paulo Iotti: O Mandado de Injunção e a criminalização de condutas

Na coluna Senso Incomum de 21 de agosto, Lenio Streck, Ingo Sarlet, Jacinto Coutinho, Clèmerson Clèvi e Flávio Pansieri se manifestaram contra o Mandado de Injunção (MI) 4.733, movido pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) visando o reconhecimento da mora inconstitucional do Congresso Nacional em criminalizar a homofobia e a transfobia. Como advogado da ABGLT e autor intelectual das teses respectivas, cumpre-me responder aos citados autores, até por força do debate por eles iniciado (embora o artigo tenha se focado no segundo parecer da PGR no processo, ele citou trechos da ação que, assim, deveria ter sido analisada na íntegra).

Os autores (parafraseando) criticam a utilização do MI para a criminalização de condutas, por entenderem que ele se presta apenas para a garantia de direitos subjetivos carentes de regulamentação constitucional. Pois bem, não obstante haja uma espécie de inconsciente coletivo dos juristas pelo qual “só cabe” MI nesta hipótese, essa tese não é compatível com o texto constitucional positivo, que não afirma que “só cabe” MI “para garantia de direitos subjetivos carentes de concretização legislativa” ou algo do gênero. Referido dispositivo constitucional afirma que “conceder-se-á [MI] sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (grifo nosso). O MI 4.733 enfoca na parte final do dispositivo, aparentemente (salvo melhor juízo) ignorada pela doutrina: cabe MI quando a ausência da norma regulamentadora inviabilizar prerrogativas inerentes à cidadania das pessoas. A inspiração é a doutrina de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, pela qual ante o monopólio do uso legítimo da força pelo Estado, a criminalização de condutas, quando constitucionalmente obrigatória, é uma prerrogativa da cidadania, explicando o autor ainda que os mandados de criminalização visam proteger os direitos fundamentais (os bens jurídico-constitucionais respectivos) ameaçados pelas condutas a serem tipificadas.

Logo, é no mínimo questionável a afirmação de que “só cabe” MI em casos de “normas de eficácia limitada”, pois isto não está dito peremptoriamente pelo texto constitucional em seus limites semânticos, donde, considerando que o Direito é um conceito interpretativo (Dworkin) e que a “resposta correta” (dworkiana) é aquela que melhor se compatibiliza com as regras e os princípios do sistema jurídico concretamente considerado, entendo que a interpretação dos autores (seja ou não majoritária na doutrina) não é a que melhor se compatibiliza com o dispositivo constitucional consagrador do MI e mesmo com o controle da omissão inconstitucional por parte dos cidadãos (via MI) em uma Constituição Dirigente, que obriga o legislador a criar as leis objeto das ordens de legislar. Logo, cabível evolução na jurisprudência do STF para admitir o MI também nesta hipótese, por overruling da tese restritiva do MI 624.

O artigo entende desvirtuada a defesa do Direito Penal Mínimo (DPMín.) como ideal jurídico quando grupos vulneráveis pleiteiam a criminalização de condutas que lhes prejudicam. Com todo respeito, eles caem em uma espécie de senso comum que o signatário critica há muito em debates sobre o minimalismo penal, adotando (eles) uma espécie de Fundamentalismo do DPMín., entendido como uma incoerência com a doutrina minimalista. Isso porque o que a teoria do DPMín. propugna é que a criminalização de condutas deve se dar apenas quando houver “bem jurídico” relevante (digno de tutela penal) e, ainda, apenas quando os demais ramos do Direito se mostrarem incapazes de resolver o problema. Logo, afirma que não é qualquer conduta que deve ser criminalizada, mas apenas aquelas que atendam tais requisitos, hipótese na qual a criminalização se justificará inclusive pela teoria do DPMín., o que ocorre no presente caso.

Com efeito, nos poucos estados ou municípios que possuem leis anti-homotransfobia (com penas administrativas, como advertência, multa e, para pessoas jurídicas, suspensão ou cassação de licença de funcionamento, como no caso da Lei Estadual Paulista 10.948/01), a discriminação homofóbica e transfóbica (homotransfóbica) não diminuiu, o que mostra que os demais ramos do Direito têm se mostrado insuficientes para combater a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero cometida contra pessoas LGBT — Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Ademais, há bem jurídico digno de tutela penal, decorrente do direito fundamental à liberdade (que evidentemente o é), a saber, os direitos à livre orientação sexual e à livre identidade de gênero, logo, o direito de vivenciar sua orientação sexual ou identidade de gênero sem opressões. Obviamente tais direitos não dependem de regulamentação para poderem ser exercidos, mas estão materialmente inviabilizados pela verdadeira banalidade do mal homotransfóbico que vivemos na atualidade, caracterizada pela clara crença de incontáveis pessoas de que teriam um pseudo “direito” de ofender, discriminar, agredir e até matar pessoas LGBT por sua mera orientação sexual ou identidade de gênero. Pessoas LGBT que moram na cidade de São Paulo chegam a ter medo de andar de mãos dadas e, enfim, agir como namorados(as) da mesma forma que casais heteroafetivos por medo de violência homotransfóbica na cosmopolita Avenida Paulista: a famosa lampadada de 2010 virou um caso paradigmático sobre o tema, mas que está (lamentavelmente muito) longe de ser isolado. Tivemos em 2011 e 2012 os absurdos casos de heterossexuais sofrendo homofobia, a saber, pai e filho agredidos por estarem abraçados (o pai perdeu parte da orelha) e irmãos gêmeos espancados por estarem abraçados (um deles faleceu) — isso por terem sido entendidos como casais homoafetivos. Esses exemplos mostram a verdadeira banalidade do mal homotransfóbico que vivemos. Logo, cabível o MI em razão de tal circunstância por inconstitucionalidade por proteção insuficiente.

Aliás, os autores criticam o uso da teoria da inconstitucionalidade por proteção insuficiente dizendo que a mesma foi criada para declarar a inconstitucionalidade de leis e não para declarar a obrigatoriedade da criminalização de condutas. Contudo, o próprio Alessandro Barata (citado no artigo deles) fala que o garantismo penal não trata apenas da proteção dos cidadãos contra a intervenção estatal, mas abarca também o garantismo positivo, consubstanciado no dever do Estado de garantir a segurança de seus cidadãos. Ademais, há na doutrina penal a tese dos mandados de criminalização implícitos, que se configuram justamente quando a proteção estatal é insuficiente e quando atendidos os requisitos da teoria do DPMín., supra expostos. Logo, considerando que a livre orientação sexual e a livre identidade de gênero qualificam-se como bens jurídicos dignos de proteção penal e considerando a ineficácia que os demais ramos do Direito mostraram até hoje em coibir a homotransfobia, justifica-se o uso da teoria da inconstitucionalidade por proteção insuficiente para justificar a omissão inconstitucional do Congresso na criminalização da homotransfobia.

Alegam os autores que a ordem constitucional de legislar relativa ao dever de a lei punir toda discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, XLI), no que inegavelmente se enquadra a homotransfobia, não demanda necessariamente uma punição criminal. A ação refuta isso com dois fundamentos. O primeiro, topológico. O dispositivo constitucional encontra-se na parte penal do artigo 5º. O segundo, material. Caracterizada a proteção insuficiente do Estado a pessoas LGBT e considerada a incapacidade dos demais ramos do Direito de resolver a situação até hoje, então a obrigação da lei punir de forma (evidentemente) eficiente tais discriminações demanda o reconhecimento da omissão inconstitucional de criminalizar a homotransfobia e, assim, a procedência do pedido (autônomo quanto aos demais) de declaração de mora inconstitucional do Congresso em fazê-lo. Fora que crimes de ódio (como os homotransfóbicos) merecem punição mais enfática do que crimes não-motivados no ódio.

Afirmam os autores que não seria possível enquadrar homofobia e transfobia como espécies do gênero racismo (mandado de criminalização do art. 5º, XLII), contudo, desconsideraram a respectiva argumentação da ação (itens 4.1.1 e 4.1.2), que demonstrou que no famoso caso Ellwanger (HC 82.424/RS) o STF adotou o conceito de racismo social para punir o antissemitismo como espécie de racismo (adotando o conceito de “raça social”, raça como construção social, que é como deve ser interpretada a criminalização da discriminação por “raça” do art. 20 da Lei 7.716/89). Ou seja, para que o racismo não se transformasse em “crime impossível” pela raça humana ser biologicamente una (conforme o Projeto Genoma, que colocou uma pá de cal na tese contrária), entendeu o STF que o racismo (social) é toda ideologia que prega a inferioridade de um grupo social relativamente a outro, conceito este referendado por Guilherme Nucci. Foi por isso que (corretamente) se considerou o antissemitismo como espécie de racismo. Ora, a homotransfobia se enquadra neste conceito ontológico-constitucional de racismo afirmado pelo STF no HC 82.424, logo, o dever de vinculação a precedentes (respeito à história institucional) demanda isto aplicá-lo relativamente à homofobia e à transfobia para considerá-las como espécies do gênero racismo. Somente um overruling de dita decisão poderia levar a conclusão contrária, mas um tal overruling demandaria concordar-se com o voto vencido do ministro Moreira Alves naquele julgado, o qual, por originalismo, entendeu que “racismo” deveria ser entendido apenas como abrangendo a discriminação contra pessoas negras (a negrofobia), já que esse foi o foco dos debates constituintes (com todo o anacronismo inerente ao originalismo, que não é, ao que nos consta, a posição dos autores aqui criticados); demandaria dar-se razão ao Sr. Ellwanger quando ele defendeu que teria cometido mero “crime de discriminação”, e não crime de “racismo” por ter defendido que o antissemitismo não poderia ser considerado como espécie de racismo (se o crime não fosse de racismo, estaria prescrito); demandaria a pergunta: qual o fundamento que une, como espécies de racismo, as discriminações por “cor, etnia, procedência nacional e religião”, constantes do artigo 20 da atual Lei de Racismo (7.716/89)? Seriam as três últimas meros “crimes de discriminação”? Data venia, o conceito afirmado pelo STF em Ellwanger é o que melhor se compatibiliza com o espírito constitucional de punição do racismo: o racismo negrofóbico é punido pela nefasta inferiorização de pessoas negras relativamente a brancas, donde inferiorizações equivalentes devem ser entendidas como manifestações racistas, como abarcadas na interpretação declarativa do termo “raça” do art. 20 da Lei 7.716/89.

Cabe agora defender o pedido efetivamente polêmico da ação (cujo não-acolhimento não impede o acolhimento do pedido autônomo de declaração de mora inconstitucional). Não se pediu para “criminalizar por analogia”, pediu-se para o STF exercer “função legislativa atípica” para, suprindo a omissão inconstitucional, efetivar a criminalização (sim, legislando). A tese, em apertadíssima síntese, é a seguinte. A vontade constitucional imanente às ordens constitucionais de legislar é a de que tais leis sejam criadas; a declaração de inconstitucionalidade visa tirar a situação inconstitucional do mundo jurídico; só é possível acabar com omissões inconstitucionais mediante a normatização do tema (no mínimo, embora parcialmente, no caso concreto, no caso do MI segundo a corrente concretista individual, corrente esta não aplicável a casos de criminalização se entender-se cabível o MI para elas). Logo, a menos que a ordem constitucional de legislar seja vista como mero conselho despido de imperatividade no que tange a seu aspecto positivo, então a imanência relativa às ordens de legislar gera uma eficácia jurídica positiva das mesmas a justificar a criação da lei por atuação legislativa atípica/excepcional do Tribunal Constitucional (TC – o STF, no nosso caso) para cumprir a respectiva ordem constitucional de legislar. Inclusive por força do próprio princípio da separação “dos poderes” enquanto sistema de freios e contrapesos, que demanda que um “Poder” possa controlar eficientemente o outro: a única forma de controlar eficientemente a omissão inconstitucional é mediante sua supressão pela jurisdição constitucional do TC, que demanda a criação da norma geral e abstrata pelo mesmo (corrente concretista geral do MI, fundada na isonomia). Aí a extrema pertinência do segundo parecer da PGR quando disse que o importante princípio da legalidade estrita criminal deve ser interpretado sistematicamente com a supremacia constitucional, a garantia do MI enquanto mecanismo de supressão de omissões inconstitucionais e (implicitamente) com esta eficácia jurídica positiva das ordens constitucionais de legislar, para admitir a regulamentação provisória do tema pelo TC, a perdurar até a efetiva aprovação de lei pelo Legislativo sobre o tema. Na tese de Walter Claudius Rothenburg (item 6.2.3 do MI 4733), mais importante do que quem cumpre a Constituição é cumprir a Constituição, donde se o constitucionalmente obrigado a cumpri-la não o faz, pode o TC/STF atribuir tal competência a outro órgão ou a ele próprio para fazê-lo; segundo Marinoni e Mitidiero (embora não para temas penais, no que são incoerentes no ponto), o princípio da separação “dos poderes” dá ao Legislativo o poder de criar leis, mas não de inviabilizar a Constituição, donde se ele não cria a norma que a Constituição o obriga a criar, deve o STF fazê-lo. Vide a Inicial do MI 4733 (e da ADO 26) para as fontes bibliográficas das citações deste artigo.

Por fim, é evidente que não se pretendeu pedir um tipo penal que dissesse ser crime “todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”, mas tipos penais que reprimam todas as condutas que se caracterizassem nesse conceito abstrato, justamente para não se incorrer no vício de “vagueza”. É o que esclareci na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, movida em dezembro/2013 em nome do PPS, com o mesmo objeto (p. 13 da mesma), não obstante isso me parecesse evidente quando elaborei o MI 4.733.

Espero que os críticos leiam a íntegra da petição inicial (88 págs.; 98 na ADO 26), ou no mínimo seu item 1 (“síntese” das teses: 7 págs.; 8 na ADO), bem como o respectivo agravo regimental, para não se limitarem a afirmar coisas que a ação já refutou de antemão.

Paulo Iotti

é advogado e professor. Mestre em Direito Constitucional. Autor do livro Manual da Homoafetividade. Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos (2a Ed., São Paulo: Ed. Método, 2013).

Augusto C.. disse:
26 de agosto de 2014 às 15:10

Não vejo a razão do Supremo Tribunal Federal ter que julgar a referida matéria, uma vez que pelo que tenho vivenciado a sociedade já tem repudiado tais atos preconceituosos, sendo que os mais graves já se enquadram nos tipos penais existentes. Se querem a tipificação de uma nova conduta, façam um projeito de Lei de iniciativa popular ou escolham melhor seus representantes, mas por favor não rasguem a CRFB/1988.

Augusto C.. disse:
26 de agosto de 2014 às 15:10

Não vejo a razão do Supremo Tribunal Federal ter que julgar a referida matéria, uma vez que pelo que tenho vivenciado a sociedade já tem repudiado tais atos preconceituosos, sendo que os mais graves já se enquadram nos tipos penais existentes. Se querem a tipificação de uma nova conduta, façam um projeito de Lei de iniciativa popular ou escolham melhor seus representantes, mas por favor não rasguem a CRFB/1988.

R. G. disse:
26 de agosto de 2014 às 15:51

Só tem duas pessoas a favor dessa causa: o articulista e o PGR. O resto do país é contra...

Olympio B. dos S. Neto disse:
26 de agosto de 2014 às 16:52

Primeiro tenho que dizer nada contra a bandeira LGBT.

Esse Mandado de Injução e o parecer da Procuradoria Geral da República é de causar arrepio, por, primeiramente, violar o princípio da legalidade em matéria penal insculpido no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, depois porque se o mesmo for julgado procedente estaremos de frente a uma temeridade em material penal sem que tenhamos a quem recorrer.

Tomará que esse Mandado de Injunção tenha apenas valor simbólico.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de agosto de 2014 às 19:14

Creio que o Articulista, advogado, deveria ter poupado a classe dessa vergonha.

Antônio dos Anjos disse:
26 de agosto de 2014 às 20:02

O que o articulista defende é usurpação de competência legislativa, que, salvo melhor juízo, é crime de lesa-república.
Uma coisa é defender uma ideologia, outra é cegar-se para ela, em radicalismo irracional, propondo a violação da segurança jurídica em nome de sua bandeira.
Não é a primeira vez que se defende a usurpação de competências legislativas para radicalizar uma causa. Porém vale lembrar que se trata de forte indício de Estado Ditatorial.

Gustavo Mantovan Silva disse:
27 de agosto de 2014 às 10:11

De fato, o autor é mesmo chegado em eufemismos jurídicos para justificar suas teses...

Primeiro foi com as tais uniões paralelas e poliafetivas, sua representação “jurídica” para tutelar as traições e as bigamias, agora vem falar de prerrogativa de criminalização da homofobia...

Ora, a honra e a integridade das pessoas já não estão suficientemente tuteladas no código penal? A partir só da orientação sexual, teriam umas pessoas mais dignidade que outras para justificar uma especial proteção penal? Se não há discrímen nem para uma incursão legislativa na criminalização da homofobia, o que dizer de uma injunção judiciária em matéria tão invasiva como o direito penal? Ora, quantas mais fobias estão na fila da criminalização? E qual a intensidade dessa malsinada homofobia, tratando de um país laico e multicultural como o nosso? Não se vê por aí insuportabilidade doentia de convívio entre heteros e homos que denote grave ofensividade à honra e à integridade dessas pessoas a ponto de justificar uma intervenção penal. E para os casos de agressão, eis o código penal, aí já estão descritos os tipos protetores. Mais do que isso é privilégio. O articulista alarga demasiadamente o conceito de fobia para incluir qualquer “não-me-toque” em sua tese de criminalização... até parece que vivemos um holocausto velado. Lamentável...

André Marcondes disse:
27 de agosto de 2014 às 15:25

Desculpe o articulista, mas não há como defender, no século XXI, que o Poder Judiciário crie tipos penais. A lei, e só a lei, pode criar tipos penais. Vamos lembrar da Constituição? Que tal? Ela diz: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;". Função atípica legislativa pelo STF? Uma coisa é estender o exercício de um direito pela falta de norma regulamentadora. Outra coisa muitíssimo diferente é criminalizar condutas por meio de decisões judiciais. Vale a repetição: criminalizar condutas por uma decisão judicial! Sabe a consequência disso? Voltarmos à idade média. Sim, pois é lá, ou até antes, que o juiz julgava sem lei, e criava crimes nos julgamentos. O Poder Legislativo tem todo o direito de criar o crime que você pede para ser criado. Mas o STF (em outras palavras, o juiz) não. A falta do alegado crime não impede a prática de direito algum. A premissa da tese é absurda. O mandado de injunção é totalmente descabido pois o exercício do direito não depende da existência do crime. Este pode existir ou não, e isso é com o Congresso. Precisamos valorizar um pouco mais o nosso direito! Isso apenas o rebaixa. Não é mais fácil aplicar o Código Penal vigente, e os crimes de lesão, difamação, injúria etc.?

Marianna_Chaves disse:
27 de agosto de 2014 às 20:09

Muito embora considere a tese bastante polêmica, acho que os argumentos do Paulo são bastante razoáveis para defendê-la.
Ao analisar-se a questão concreta, vê-se que não há afronta à teoria do Direito Penal Mínimo. Existe um bem jurídico relevante e digno de tutela penal. Além disso, os demais ramos do Direito já se mostraram incapazes em resolver o problema e os dispositivos penais existentes, insuficientes.

Dizer que os dispositivos existentes no CP já abarcam a situação é dizer algo como a Lei Maria da Penha (que inclusive teve a sua constitucionalidade questionada) e a Lei do Racismo são absolutamente dispensáveis! Mas será que são? Será que não existe racismo, sexismo e violência doméstica e homofobia no Brasil? Será que isso é invenção de quem quer "direitos especiais" para grupos vulneráveis?

Todos sabemos que esses três exemplos de "escravatura moral" (como sustenta a doutrina norte-americana) assolam a nossa sociedade, assim como muitas outras e devem ser combatidas. Se o legislativo se acovarda e se omite, reiteradamente, há de se buscar uma outra via para assegurar que esse bem jurídico (cidadania da comunidade LGBTI, por meio de proteção da sua vida e incolumidade física, colocadas em xeque em diários crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero) seja protegido. Por todo o exposto na peça vestibular e no parecer da PGR, esse mecanismo está coberto de plausibilidade e a tese, muito embora polêmica, é passível de aceitação no nosso sistema jurídico.

Marianna_Chaves disse:
27 de agosto de 2014 às 20:09

Muito embora considere a tese bastante polêmica, acho que os argumentos do Paulo são bastante razoáveis para defendê-la.
Ao analisar-se a questão concreta, vê-se que não há afronta à teoria do Direito Penal Mínimo. Existe um bem jurídico relevante e digno de tutela penal. Além disso, os demais ramos do Direito já se mostraram incapazes em resolver o problema e os dispositivos penais existentes, insuficientes.

Dizer que os dispositivos existentes no CP já abarcam a situação é dizer algo como a Lei Maria da Penha (que inclusive teve a sua constitucionalidade questionada) e a Lei do Racismo são absolutamente dispensáveis! Mas será que são? Será que não existe racismo, sexismo e violência doméstica e homofobia no Brasil? Será que isso é invenção de quem quer "direitos especiais" para grupos vulneráveis?

Todos sabemos que esses três exemplos de "escravatura moral" (como sustenta a doutrina norte-americana) assolam a nossa sociedade, assim como muitas outras e devem ser combatidas. Se o legislativo se acovarda e se omite, reiteradamente, há de se buscar uma outra via para assegurar que esse bem jurídico (cidadania da comunidade LGBTI, por meio de proteção da sua vida e incolumidade física, colocadas em xeque em diários crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero) seja protegido. Por todo o exposto na peça vestibular e no parecer da PGR, esse mecanismo está coberto de plausibilidade e a tese, muito embora polêmica, é passível de aceitação no nosso sistema jurídico.

Marianna_Chaves disse:
27 de agosto de 2014 às 22:33

Muito embora considere a tese bastante polêmica, acho que os argumentos do Paulo são bastante razoáveis para defendê-la.
Ao analisar-se a questão concreta, vê-se que não há afronta à teoria do Direito Penal Mínimo. Existe um bem jurídico relevante e digno de tutela penal. Além disso, os demais ramos do Direito já se mostraram incapazes em resolver o problema e os dispositivos penais existentes, insuficientes.

Dizer que os dispositivos existentes no CP já abarcam a situação é dizer algo como a Lei Maria da Penha (que inclusive teve a sua constitucionalidade questionada) e a Lei do Racismo são absolutamente dispensáveis! Mas será que são? Será que não existe racismo, sexismo e violência doméstica e homofobia no Brasil? Será que isso é invenção de quem quer "direitos especiais" para grupos vulneráveis?

Todos sabemos que esses três exemplos de "escravatura moral" (como sustenta a doutrina norte-americana) assolam a nossa sociedade, assim como muitas outras e devem ser combatidas. Se o legislativo se acovarda e se omite, reiteradamente, há de se buscar uma outra via para assegurar que esse bem jurídico (cidadania da comunidade LGBTI, por meio de proteção da sua vida e incolumidade física, colocadas em xeque em diários crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero) seja protegido. Por todo o exposto na peça vestibular e no parecer da PGR, esse mecanismo está coberto de plausibilidade e a tese, muito embora polêmica, é passível de aceitação no nosso sistema jurídico.

Marianna_Chaves disse:
27 de agosto de 2014 às 22:33

Muito embora considere a tese bastante polêmica, acho que os argumentos do Paulo são bastante razoáveis para defendê-la.
Ao analisar-se a questão concreta, vê-se que não há afronta à teoria do Direito Penal Mínimo. Existe um bem jurídico relevante e digno de tutela penal. Além disso, os demais ramos do Direito já se mostraram incapazes em resolver o problema e os dispositivos penais existentes, insuficientes.

Dizer que os dispositivos existentes no CP já abarcam a situação é dizer algo como a Lei Maria da Penha (que inclusive teve a sua constitucionalidade questionada) e a Lei do Racismo são absolutamente dispensáveis! Mas será que são? Será que não existe racismo, sexismo e violência doméstica e homofobia no Brasil? Será que isso é invenção de quem quer "direitos especiais" para grupos vulneráveis?

Todos sabemos que esses três exemplos de "escravatura moral" (como sustenta a doutrina norte-americana) assolam a nossa sociedade, assim como muitas outras e devem ser combatidas. Se o legislativo se acovarda e se omite, reiteradamente, há de se buscar uma outra via para assegurar que esse bem jurídico (cidadania da comunidade LGBTI, por meio de proteção da sua vida e incolumidade física, colocadas em xeque em diários crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero) seja protegido. Por todo o exposto na peça vestibular e no parecer da PGR, esse mecanismo está coberto de plausibilidade e a tese, muito embora polêmica, é passível de aceitação no nosso sistema jurídico.

Tacilio Silva Schenferd disse:
28 de agosto de 2014 às 11:12

O autor apresenta uma tese jurídica de Direito Constitucional rebuscadíssima e com uma amplitude axiológica e antológica gigantesca. Utiliza filosofia, sociologia jurídica e a jurisprudência mais contemporânea e moderna sobre a tema. Além disto, o autor ainda traz a sua expertise em relação aos dados da realidade, apontando a violência (de todos os tipos) que um determinado grupo de pessoas sofrem todos os dias no país. As tentativas de refutar a tese de forma simplista, citando, apenas, o artigo 5º da CF é minimamente absurda e só demonstra o quanto a comunidade jurídica está despreparada para este debate. Sem enfrentar os argumentos da inicial do Dr. Paulo, um a um, os críticos, data venia, apenas apontam para um medo injustificado e para pouco interesse em produzir conhecimento e avançar sobre esta temática.

Frederico B. Oliveira disse:
28 de agosto de 2014 às 18:03

Excelente tese jurídica, além de muito bem fundamentada diante da realidade vivida pelas pessoas LGBT que, no contexto de uma sociedade heteronormativa, machista e altamente preconceituosa, tem-se o ÓDIO como condutor das agressões verbais e até físicas dirigidas a esse grupo notoriamente vulnerável pela violência nos cotidianos episódios de crueldade motivada pela orientação sexual e identidade de gênero das vítimas.
Ora, vejo com perplexidade a falta de sensibilidade de pessoas que aqui comentam, inclusive juristas que menosprezam a realidade dessa violência que, ao que parece, demonstra a falta de compromisso social dessas pessoas de resolver uma doença social que tanto prejudica a paz social como a principal finalidade do direito. Ao que parece, essas pessoas estão pouco se importando com a morte e agressão de seres humanos pelo simples fato de demonstrarem publicamente a sua condição marcada pela homossexualidade, transexualidade ou travestilidade. Não é preciso muito esforço para perceber a reação hostil das pessoas diante de um casal gay que dá as mãos e se beija ou a caminhada de uma travesty pelas ruas da cidade e o quanto essas pessoas relatam a insegurança e o medo de exercitar plenamente a sua cidadania em igualdade com os heterossexuais cisgêneros.
É lamentável perceber que as escolas do direito ainda estão amarradas a uma leitura refratária do ordenamento jurídico, sobretudo na interpretação do princípio da separação dos poderes, talvez pela pouca experiência e tradição de nossa cultura juridica no manejo das ações constitucionais próprias da postura omissa do nosso inoperante Legislativo. ...

Frederico B. Oliveira disse:
28 de agosto de 2014 às 18:21

....De fato, o ideal seria que o direito fosse criado pelo legislador, mas na prática ele não está disposto em cumprir a ordem constitucional que manda ele punir a "discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" (XLI, 5º).
Fala-se aqui como se o nosso Legislativo fosse eficiente ou como se o Judiciário fosse um mero boca da lei tal como concebeu Monstesquieu. Alguns exemplos de inércia legislativa o direito de greve dos servidores públicos, o aviso prévio proporcional, a lei complementar para indenização do trabalhador demitido arbitrariamente, o Imposto sobre Grandes Fortunas e tantos outros que são mandamentos e que portanto vinculam a ação legislativa. É absurdo cogitar usurpação legislativa como se não tivéssemos regidos por um sistema de freios e contrapesos com mecanismos aptos para corrigir a omissão, inclusive previstos na CRFB/88.
Para a defesa de direitos das minorias sem voz no cenário político diante da perversa omissão legislativa influenciada pelo cenário de uma sociedade opressora da orientação homossexual e da transgeneridade, cabe ao STF como guardião da Constituição, adstrito à efetivação de direitos fundamentais - e nos seus limites, a concretização de uma norma que dê eficácia à realidade jurídica constitucional menosprezada pelos representantes do povo que insistem em ser coniventes com o preconceito e a discriminação às tais minorias. Só assim estabeleceremos o cumprimento pleno do objetivo republicano de atender o bem de todos sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV CRFB/88) em atenção aos fundamentos da DIGNIDADE HUMANA e da CIDADANIA a serem irradiados a TODAS as pessoas, inclusive as mais vulneráveis como são as pessoas LGBT.

Frederico B. Oliveira disse:
28 de agosto de 2014 às 22:10

Excelente tese jurídica, além de muito bem fundamentada diante da realidade vivida pelas pessoas LGBT que, no contexto de uma sociedade heteronormativa, machista e altamente preconceituosa, tem em seu desfavor o ÓDIO como condutor das agressões verbais e até físicas que lhes são dirigidas. Não é de hoje a notoriamente da vulnerabilidade desse grupo pela violência extraída dos cotidianos episódios de crueldade motivada pela orientação sexual e identidade de gênero. Por outro lado, o desprezo de grande parte dessa sociedade pela realidade da diversidade sexual leva muitos a fazer de conta ou não querer enxergar.
Ora, vejo com perplexidade a falta de sensibilidade de pessoas que aqui comentam, inclusive juristas que menosprezam a realidade dessa violência. Ao que parece, demonstram a falta de compromisso e responsabilidade no sentido de buscar uma solução no combate à intolerância, ao preconceito e à discriminação, doenças sociais que abalam consideravelmente a harmonia no convívio social. Os comentários feitos com uma análise superficial de uma temática de contornos jurídicos complexos demonstram que as pessoas estão pouco se importando com a morte e a agressão de SERES HUMANOS que são vítimas desse violento ÓDIO da homofobia e da transfobia. Não é preciso muito esforço para perceber a reação hostil das pessoas diante de um casal gay que dá as mãos e se beija ou a passagem de uma travesti pelas ruas da cidade, contrapondo com a insegurança, o medo e os obstáculos evidenciados para que esses indivíduos exercitem sua cidadania em igualdade com os heterossexuais cisgêneros. Por acaso algum heterossexual tem medo, insegurança ou obstáculo de exercer sua cidadania por revelar a sua condição de heterossexual cisgênero? ....(cont.)

Frederico B. Oliveira disse:
28 de agosto de 2014 às 22:13

É lamentável perceber que as escolas do Direito ainda estão amarradas a uma leitura refratária do ordenamento jurídico sem colmatar uma ideal interdisciplinariedade com as propedêuticas, sobretudo na interpretação do princípio da separação dos poderes, talvez pela pouca experiência e tradição de nossa cultura jurídica no manejo das ações constitucionais de combate à postura omissa do nosso ineficiente Legislativo.
De fato, o ideal seria que o direito fosse criado pelo legislador, mas na prática ele nem sempre está disposto a cumprir a ordem constitucional que determina a punição de “qualquer discriminação atentatória de direitos e liberdades fundamentais.”(5º, XLI).
A omissão legislativa é comum e se verifica em uma série de episódios no curso da vigência de nossa Constituição Cidadã tal como o direito de greve dos servidores públicos, o aviso prévio proporcional para os trabalhadores, a regulamentação da indenização por dispensa arbitrária no trabalho, a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, as progressividade de tributos sobre propriedades que nao cumprem sua função social, o casamento entre homossexuais, a regulamentação dos direitos de seguridade social das domésticas que já completou 1 ano de mora, dentre outros.
Nesse aspecto, para a defesa de direitos das minorias sem voz no cenário político e, diante da perversa omissão legislativa, influenciada pelo cenário de uma sociedade opressora da orientação homossexual e da transgeneridade, cabe ao STF como guardião da Constituição, adstrito à efetivação de direitos fundamentais, a concretização de uma norma que dê eficácia à realidade jurídica constitucional menosprezada pelos representantes do povo que insistem em ser coniventes com o preconceito e a discriminação às tais minorias.

Frederico B. Oliveira disse:
28 de agosto de 2014 às 22:14

(...) É absurdo exigir que tal questão possa ser impulsionada apenas pela via legislativa que já deu provas mais que suficientes de desinteresse e de omissão no sentido de atender a proteção de direitos fundamentais das pessoas LGBT. Insistir nessa lógica é o mesmo que dizer que nossa ordem juridica não possui nenhum mecanismo de controle para combater a OMISSÃO o que é um equívoco sem tamanho e que eu prefiro acreditar ser um desconhecimento mais profundo das regras e da doutrina de Direito Constitucional. Deixar de marcar a mora legislativa utilizando-se a lei do racismo tal como já interpretou o STF no caso Elwanger, na conjuntura da endêmica doença social da intolerância do ódio, inviabilizaria o cumprimento pleno do objetivo republicano de atender o bem de todos sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV CRFB/88) e em pior grau, implicaria em grave desrespeito aos magnânimos fundamentos da CIDADANIA e da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

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