Dizer nas redes sociais odiar judeus, negros e nordestinos não é livre manifestação de pensamento, mas crime de racismo, mesmo que se alegue usar tom de brincadeira. Assim entendeu a Justiça do Distrito Federal ao condenar um procurador federal que postou comentários em um fórum na internet intitulando-se "skinhead".
O juiz Fernando Messere, da 3ª Vara Criminal de Brasília, condenou o procurador Leonardo Lício do Couto. De acordo com os autos, em 2007, Leonardo Couto praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. O inquérito foi instaurado por requisição do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do Ministério Público.
Na ocasião, o acusado teria feito os seguintes comentários: "Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD". Logo após o usuário "Almeida_Júnior" questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos". No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Por fim, após comentário de "Almeida_Júnior" sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo".
Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens e alegou que não tinha intenção de discriminar ninguém. De acordo com ele, foi apenas uma brincadeira de mau gosto, que teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas que haviam sido aprovadas no concurso (para a Defensoria Pública).
No entanto, o juiz não acolheu a argumentação do procurador. Na sentença, Messere explica que a prova documental deixou claro que as afirmações caracterizadoras do delito foram proferidas sem que o réu as fizesse acompanhar de qualquer sinal de brincadeira. “Diferentemente do que o réu, procurador federal, sustentou, não é infame proclamar que ninguém tem o direito de propagar publicamente a ‘opinião’ de que odeia ‘judeus, negros e nordestinos’, e de que essa ‘gentalha’ compõe ‘grupos que formam a escória da sociedade’. Propagar por meio de comunicação social esse tipo de ‘opinião’ configura, sim, o crime de racismo objeto do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89”.
Diante disso, o juiz condenou o Leonardo Couto à pena de dois anos de prisão e ao pagamento de multa no valor de dez salários mínimos. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções.
Para o promotor de Justiça Coordenador do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação, Thiago Pierobom, essa decisão é muito importante por alertar para as consequências criminais de postagens em redes sociais. "Não é aceitável que se tolerem expressões graves de discriminação e depois se tente justificá-las como atos de brincadeira. Não se brinca de racismo. É necessário criar um cordão sanitário contra todas as formas de discriminação", afirmou. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-DF e do MP-DF.
Clique aqui para ler a sentença.
... o sujeito alopra na internet, aí dps que o bixo pega, vem com essa de brincadeira... as pessoas não sabem se portar na internet, escondem-se atrás dos teclados, só que isso está acabando...
Quanto consumo de tempo e recursos por nada.
O exame psicotécnico no concurso para Procurador Federal está demonstrando falhas...
Não conheço as provas dos autos, nem tenho condições de me manifestar sobre o caso concreto, que está a ter o desfecho que lhe cabe por quem de direito.
Mas fico a me questionar: o fato de alguém, em tese, se autoproclamar racista e/ou contra determinada religião, etc., implica, por si só, as condutas "induzir" ou "incitar" a discriminação ou o preconceito (art. 20 da Lei 7716/89)?
Acho inacreditável que alguém ainda consiga enxergar seu semelhante como alguém "não semelhante" pela cor de pele, orientação sexual, procedência nacional, etc., mas, por outro lado, se alguém assim pensa e assim externa seu pensamento, isto o torna incurso na Lei n.º 7716/89, é dizer, há, nesta hipótese, o "crime de opinião"?
Considero muito interessante esta discussão.
Se queremos uma sociedade com pluralidade de idéias e com liberdade plena de expressão, o Estado não poderia (e não pode) criminalizar a opinião - por mais estúpida e preconceituosa que seja.
Quem simplesmente se proclama racista, nazista, skinhead, xenófobo ou seja lá que besteira for, tem o direito de não gostar desta ou daquela pessoa, seja por que motivo for. Não gostar, detestar ou odiar alguém, por qualquer motivo, não é nem pode ser crime.
O que o Estado pode - e deve, por imposição da Constituição de 1988 - tipificar penalmente são as condutas moral ou fisicamente agressivas e/ou discriminatórias com base em critérios de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e é justamente disto que tratam todos os artigos da Lei 7.716/1989.
Neste contexto, a interpretação do tipo do art. 20 - "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" - não pode ser extensiva, não pode, a meu ver, abranger a simples autoproclamação do ódio racial, étnico, religioso ou nacional.
No caso concreto, porém, o conjunto das frases (seja ao referir-se a determinado grupo como gentalha, seja ao dizer "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo") vai além da mera opinião e adjetivação e parte para a agressão, sugerindo que iria "eliminar" alguém. A condenação foi justa; a pena, adequada.
O êxito em concurso público não significa, necessariamente, preparo intelectual e humanístico. Nem dá para saber quais são os humanos de verdade, e quais são amebas com Q.I. suficiente, tempo ocioso sustentado pelos pais, e muitas apostilas de resumos decorebas. A única certeza é a de que a sociedade contribuinte terá de sustentá-los, sejam eles quem forem, com toda a m... que eventualmente possam ter na cabeça, até os 70 anos e, depois, na aposentadoria compulsória, aos que teimarem em sobreviver. O episódio, caso confirmado, gera vergonha para todo o serviço público desse país. Tal comportamento, espero que constitua exceção, não se farta de ser abjeto e repugnante. Mas também indica a necessidade premente de revisão dos métodos e processos seletivos daqueles que nós, como contribuintes, haveremos de sustentar.
Se o povo brasileiro tivesse um mínimo de consciência da vida em sociedade, repito, um mínimo, a primeira medida a se adotar seria impedir que os agentes públicos consumam todo o tempo do mundo com bobagens. Ora, o Brasil ostenta o "título" de não desvendar nem ao menos 10% dos assassinatos, que crescem exponencialmente. Enquanto isso, agentes públicos se dão ao luxo de consumir tempo e recursos com bobagens ditas por alguém que não tinha muito o que fazer, sob o pretexto bobo de "dar cumprimento à lei penal". Não se pode usar recursos escassos para aventuras jurídicas enquanto bens jurídicos essenciais como a vida, e tantos outros, encontram-se totalmente desprotegidos. Uma acusação como essa, em qualquer país civilizado, seria imediatamente rachada pelo Judiciário sem mais uma única palavra que não seja "ao arquivo".
Como é a nossa liberdade de expressão, só pelo fato de comentar um artigo desses, devemos ter o dobro de esmero, a fim de não sermos processados. Será que poderia opinar pelo Federalismo no Brasil? Opa, cuidado com a Lei de Segurança Nacional! Vou opinar sobre quotas sociais? Cuidado com o racismo. Opinar sobre drogas? Cuidado com a apologia. Opinar sobre corrupção? Cuidado com os danos morais.
E com a imprensa isso está muito pior, não é livre, sequer para veicular as opiniões de outras pessoas.
Daí que, como comentou o STF no julgamento do caso da "marcha da maconha", não há meia liberdade de expressão. Os prejuízos advindos com uma total liberdade de expressão, e daí incluídos os que opinam sem razão, de maneira preconceituosa, ou caluniosa, não podem e não devem limitar os benefícios da liberdade de expressão. Mas é isso que está acontecendo.
A atitude de quem deveria zelar pelos direitos fundamentais inseridos em nossa Carta Federal é vergonhosa e revela o quanto ainda precisamos evoluir no combate a essa enorme discriminação velada existente neste pais, e que, infelizmente, muita gente compartilha, veladamente, dessa imbecilidade.
Penso que o tal procurador federal não deveria ser condenado, ainda que não fosse brincadeira o que ele disse. E olha que eu nordestino, e repugno toda e qualquer forma de discriminação.
A liberdade de expressão só deve ser tolhida em situações excepcionalíssimas. Como não é o que acontece (qualquer manifestação controversa é mote de condenação judicial em todas as instâncias possíveis) ouso afirmar que não existe liberdade de expressão neste país.
Ouso pensar ainda que seria muito mais legítimo levar esse tipo de causa a juri popular (com número de jurados em múltiplos de 10), onde somente o voto 80% dos jurados permitisse uma condenação. Seria muito mais legítimo que a subjetividade de um juiz (por mais imparcial que ele seja).
Até lá, cuidado com a censura judiciária.
Não acho besteira reprimir atos discriminatórios. Em todo o mundo, países civilizados lutam contra estas abominações. Infelizmente, o ser humano só aprende quando é condenado, e no Brasil esta condenação precisa ser penal. Vimos o que aconteceu ontem no jogo do Grêmio, gestos e gritos racistas, configurando-se injuria racial. Não acho, repito, perda de tempo em se discutir estas questões. Muito pelo contrário. Quem tem pensamentos ridículos como este, que ao menos guarde para si, mas não fique vomitando, agredindo os outros com palavras, pois a dor não é só física, é da alma, e dói ser injuriado. Espero que a FIFA, no episódio de ontem, puna o Grêmio e que mais condenações como essa surjam no Brasil. Liberdade de expressão não significa agredir os outros. Querem taxar esta liberdade de absoluta, quando nem o direito à vida o é.
Faço minhas as palavras sensatas e coerentes de Iorio D'Alessandri (Juiz Federal de 1ª. Instância), pedindo venia para reproduzi-las:
"Se queremos uma sociedade com pluralidade de idéias e com liberdade plena de expressão, o Estado não poderia (e não pode) criminalizar a opinião - por mais estúpida e preconceituosa que seja.
Quem simplesmente se proclama racista, nazista, skinhead, xenófobo ou seja lá que besteira for, tem o direito de não gostar desta ou daquela pessoa, seja por que motivo for. Não gostar, detestar ou odiar alguém, por qualquer motivo, não é nem pode ser crime.
O que o Estado pode - e deve, por imposição da Constituição de 1988 - tipificar penalmente são as condutas moral ou fisicamente agressivas e/ou discriminatórias com base em critérios de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e é justamente disto que tratam todos os artigos da Lei 7.716/1989.
Neste contexto, a interpretação do tipo do art. 20 - "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" - não pode ser extensiva, não pode, a meu ver, abranger a simples autoproclamação do ódio racial, étnico, religioso ou nacional.
No caso concreto, porém, o conjunto das frases (seja ao referir-se a determinado grupo como gentalha, seja ao dizer "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo") vai além da mera opinião e adjetivação e parte para a agressão, sugerindo que iria "eliminar" alguém. A condenação foi justa; a pena, adequada."
É necessário extremo cuidado com essas questões, pois poderá haver a gradativa extinção do direito de liberdade de expressão e do livre pensamento, tornando-nos uma sociedade semelhante à da venezuela, cuba e etc. Há quem deseja isso...
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