Para Moro, suspeita sobre origem de dinheiro basta para condenação

A simples suspeita a respeito da verdadeira origem dos recursos é, para o juiz Sergio Moro, elemento suficiente para condenar alguém pelo crime de lavagem. O magistrado, que está no centro das atenções por ser o responsável pelas ações decorrentes da operação “lava jato”, explicou que o desconhecimento é a justificativa mais usada pelos acusados para evitar a responsabilização.

Em palestra nesta quinta-feira (4/12), no I Seminário Nacional sobre Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, que acontece até essa sexta no Rio de Janeiro, Moro discorreu sobre a lavagem e sobre os crimes que a antecedem.

A Lei 9.613/1998, que trata da matéria, vincula a responsabilização ao conhecimento do delito anterior, ao caracterizar a lavagem como a prática de “ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”. É o chamado dolo objetivo.

Contudo, vem ganhando força a tese do dolo eventual — ou seja, quando o acusado do crime de lavagem não tem conhecimento específico quanto à origem do dinheiro e ainda assim assumiu o risco ao aceitar geri-lo. No exterior, o ato foi batizado de ignorância deliberada e tem sido cada vez mais acolhido pelos tribunais na hora de condenar pessoas acusadas do crime de lavagem. No Brasil, a jurisprudência não é pacífica. “Às vezes se admite o dolo eventual, em outros casos a questão sequer é discutida”, afirmou Moro.

De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal chegou a analisar o tema no julgamento do mensalão, mas de forma incidental, pois as condenações ocorreram com base na tese do dolo objetivo. Moro é a favor da aplicação do dolo eventual quando verificado que o acusado suspeitava da origem criminosa do dinheiro e mesmo assim aceitou geri-lo sem buscar conhecer os fatos que envolvem aqueles recursos.

Segundo o juiz, o dolo eventual faz sentido em um mundo onde a lavagem de dinheiro tem sido terceirizada — ou seja, nem sempre é praticada pelo autor do crime que deu origem aos recursos.

Giselle Souza

“Nesse mundo a regra é ‘você não me fala, eu não te pergunto’. Mas se conseguimos provar que ele [o acusado] tinha conhecimento ainda que provável do crime e que ele poderia ter se aprofundado mais, ele não deveria ser responsabilizado? Não vejo nisso problemas jurídicos nem morais. Ele se colocou nessa situação de ignorância deliberada”, afirmou Moro (foto).

E acrescentou: “Se não admitirmos a figura do dolo eventual, teremos dificuldade para responsabilizar esses profissionais [da lavagem]. Dolo eventual não é culpa, nem negligencia. É um agir intencional”.  

Sem entrevistas
Com todos os holofotes voltados para si por conta dos processos da “lava-jato”, Moro chegou à sala onde ocorria o seminário blindado pelos organizadores do evento. Ele não quis falar com a imprensa sobre os rumos das ações que tratam da corrupção na Petrobras. Inclusive um dos organizadores pediu aos jornalistas que lotaram o local, logo a palestra do juiz, para que não o cercassem “como de costume” ao final do evento.

Giselle Souza

é repórter do Anuário da Justiça.

J. Ribeiro disse:
05 de dezembro de 2014 às 03:23

O título dado ao texto não condiz com a realidade. Muito embora o sucesso do desfecho dessa grave questão depende muito mais da atuação dos procuradores federais, o juiz tudo indica, na condução do caso lava a jato, está no caminho certo. A discrição é o segredo.
Sabemos que o mundo não foi criado para ingênuos, mas tenham a certeza que também não foi para desonestos (inclusive no Brasil, afinal também faz parte do mundo).

JALL disse:
05 de dezembro de 2014 às 05:30

Não duvido que nos países desenvolvidos o dolo eventual tenha aplicação na tipificação da lavagem. Num mundo em que cada vez mais se reconhece a generalização da corrupção a ponto dos advogados declararem alto e bom som que nem a velhinha de Taubaté, personagem do Veríssimo, desconhece, quem recebe tamanha fortuna e faz cara de paisagem está concorrendo para que o crime do colarinho branco tenha contornos do crime perfeito, sem autores. Se o objetivo da lavagem é fazer sumir a origem do dinheiro, toda a cadeia de operações, do que põe a mão na massa ao que recebe e repassa sem indagar da origem, está sim cometendo o crime. Sem isso nada é desvelado e ninguém é punido. O assalto à Petrobrás para financiar a campanha de partidos que chegaram à presidência da república às suas custas, não terá existido. Ainda bem que quem vai decidir isso serão as investigações no exterior. Vaccaris e Duques ficarão a nu.

Zé Machado disse:
05 de dezembro de 2014 às 07:36

Que a trilha do petrolão e outros casos de corrupção seja melhor conduzida que a do mensalão.

Zé Machado disse:
05 de dezembro de 2014 às 07:36

Que a trilha do petrolão e outros casos de corrupção seja melhor conduzida que a do mensalão.

Flavio Mansur disse:
05 de dezembro de 2014 às 08:47

Dolo eventual é aberração. Ou o sujeito tem dolo ou não tem. Nesse caso específico, o "doleiro" ou equivalente queria administrar dinheiro sem origem definida. Ou tinha consciência de que a origem era obscura, e mesmo assim quis administrar o dinheiro (este o crime) ou foi enganado com origem falsa. "Suspeitar" que a origem era obscura, "não se importar" com a origem não pode ser "elemento" para condenar alguém.

Zelia ADV1 disse:
05 de dezembro de 2014 às 09:19

No Brasil tudo é 8 ou 80. Até 2002, qdo a pena mínima para o crime de corrupcao passiva e peculato era de 1 ano, os Tribunais criaram um mundo de teorias (indicacao do ato de oficio e etc) dificultando sobremaneira qualquer condenacao. Agora que o crime eh grave e tem pena de 2 a 12, os Tribunais lhe dao um contorno parecido com o tráfico de drogas e esqueceram as tais teorias que dificultavam a condenacao e qualquer recebimento eh presumidamente crime, o que eh ilegal.
Agora, o mesmo acontece com o branqueamento de capitais, pois antes se falava com toda a pompa da exigencia de um crime antecedente, agora basta a suspeita de um crime qualquer ainda que virtual...Eh brincadeira! O mais correto eh rever essa tipicidade penal, pois poucos paises criaram um tipo penal de branqueamento de capitais tao amplo como o daqui e os Tribunais ainda estao alargando o que ja era esgarcado. Pode isso?!

Fernando B. T. disse:
05 de dezembro de 2014 às 09:44

Esse juiz Sergio Mouro está me saindo melhor que a encomenda. O título do artigo leva a crer que lá vem mais uma daquelas "exacerbadas alegações de proteções ao réu", típico de muitos colunistas aqui da Conjur, mas isso não ocorre quando leio o artigo, que manteve os fundamentos do magistrado.
Se adotado um critério objetivo, bastaria argumentar que não sabia a origem de milhões de reais para absolvição do crime de lavagem (como se, naturalmente, o indivíduo não se questionasse de uma quantia absurda de dinheiro). Parabéns ao magistrado pela coragem, pois sofrerá uma chuva de críticas dos PTralhas e de alguns criminalistas...

miro disse:
05 de dezembro de 2014 às 10:55

Tem razão o ilustre Magistrado. Não é possível que um cidadão, se é que pode ser chamado de cidadão, recebe em sua conta aquele "tostão de milhões", gere a conta, faz movimentos e depois comparece, na maior cara de pau, dizendo que não conhece a origem. É simples: recebeu dinheiro que não sabe de onde veio, o mínimo que se espera do homem médio é que devolva. Se não achar o paradeiro de quem depositou comunique a polícia. Na minha conta ninguém manda dinheiro. O Judiciário tem mesmo que manter bandidos na cadeia, mormente colarinho branco. Esse sabe de tudo. Esse ajuda matar as crianças por falta de dinheiro na saúde, educação, segurança, etc. Diante de tudo que vem ocorrendo se não passarmos o Brasil a limpo agora, acabou. Falência de tudo, inclusive das instituições.

LeandroRoth disse:
05 de dezembro de 2014 às 12:47

Juízes como o Dr. Sérgio Moro ainda nos dão esperança de que no Brasil se implemente o verdadeiro Estado de Direito, onde o Estado não só obedece ao Direito como impõe a sua obediência aos particulares.
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Muito se fala em garantismo, abolicionismo, etc, já que tais ideias são o suporte de uma indústria bilionária de blindagem a criminosos de elite, mas se esquecem de um princípio que todos os criminalistas de conceito, mesmo os mais garantistas, defende: o da vedação da proteção insuficiente.
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Se o Direito Penal aí está para proteger bens jurídicos, deixar os bens jurídicos desprotegidos é tão grave quanto ferir garantias constitucionais. Um Estado de Direito não é caracterizado por absolvições em massa ou por bandidos vivendo em paz. Muito pelo contrário, só há estado DE DIREITO, como o nome diz, quando a observância do Direito é obrigátória a todos, e os que o infringem incorrem nas sanções legais.
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Mas essa transição do Brasil laxista e leniente com a criminalidade de elite para um Brasil que puna os bandidos de gravata será lenta e dolorosa. É uma transição que fere muitos interesses podersos, e esses interesses vão se opor com violência, na mídia, nas faculdades e no Judiciário, a juízes como o Dr. Moro e a processos como a "Lava Jato".
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A luta vai ser árdua.

Helio C. Alvarez disse:
05 de dezembro de 2014 às 15:20

Embora eu advogue no Rio, estive na semana passada (24 a 28/11/2014) em Curitiba, a trabalho perante a Justiça Federal, tratando de interesses de um cliente daqui, e confesso aos senhores que senti muito orgulhoso de ver o comportamento e a sobriedade nos atos do Dr. Sérgio Moro, diante desse, que com certeza será sem qualquer sombra de dúvidas o pior dos escândalos de corrupção de que já tivemos notícias não só no Brasil, mas, na América Latina.
Assim, quando vemos um magistrado com tamanha responsabilidade, só temos que nos orgulhar de sabermos que mesmo que que "eles" não queiram , aos olhos e atos dos homens probos como este, a "JUSTIÇA SE FAZ SOBERANA".

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
05 de dezembro de 2014 às 15:33

Prezados do Boletim CONJUR:
Peço-lhes que, com a isenção e a nobreza de sempre, não se deixem levar pela campanha incipiente, insuflada por réus poderosos e por seus advogados, contra o honrado, corajoso e competente magistrado, Juiz Sérgio Moro.
Sempre que alguma autoridade ousa confrontar o poder político, econômico ou militar, na procura da verdade e no combate à criminalidade, começa a sofrer campanhas difamatórias, sutis ou descaradas, que chegam a pressionar os membros dos Tribunais aos quais são vinculados os juízes, e até o CNJ.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com o juiz Fausto de Sanctis (hoje afastado da área criminal) e com o ex-Ministro Joaquim Barbosa, que recebeu até ameaças de morte.
É a velha cultura da impunidade do crime do colarinho branco, que vigora no Brasil desde 1500, e que PRECISA ACABAR!
O digno magistrado não está fazendo nada ilegal nem autoritário: está apenas cumprindo a lei e fazendo cumpri-la, para que ela não atinja apenas os "clientes de sempre" da Justiça Penal: negros, pobres e prostitutas.
Carlos Frederico Coelho Nogueira

Rafael Faria Correa disse:
05 de dezembro de 2014 às 18:27

Precisamos de mais sergios moros no Brasil, só assim estaremos vivendo num pais democrático com total segurança jurídica.

Luciano Luis Almeida disse:
05 de dezembro de 2014 às 22:05

Nada mais é do que aquilo que já se faz em se tratando de receptação. Não sei qual o espanto.

Spartacus disse:
06 de dezembro de 2014 às 00:11

(CONTINUAÇÃO)... A vítima, por sua vez, não tem como provar que o ladrão queria assaltá-la. Sua condenação será certa e recerta se o juiz for do tipo que tem certeza de tudo e não avalia com o espírito aberto as alegações da defesa. Esta, por sua vez relata o ocorrido tal como aconteceu, embora não lhe seja possível provar aquilo que o policial não viu por estar longe e porque era noite e não havia boa iluminação. São alegações verossímeis a despeito de toda a prova existente. Em função delas o juiz pode decretar a absolvição porque o confronto dessas alegações com o conjunto probatório torna este insuficiente para a condenação.

Em suma, quando há um hiato, uma zona que não pode ser provada e que se pudesse haveria boa chance de favorecer o réu, essa circunstância deve ser suficiente para que o juiz aplique o princípio “in dubio pro reo” e absolva o réu com fundamento na insuficiência das provas para condenação.

Essa é a única leitura logicamente razoável do art. 386 do CPP. A não ser assim, juízes estarão mais para carrascos ou justiceiros do que para juízes de verdade.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de dezembro de 2014 às 00:12

(CONTINUAÇÃO)... Contudo, pode ocorrer de, apesar disso, as alegações do réu serem de tal modo logicamente verossímeis que infunda no espírito do julgador (isento, coisa que é difícil de acreditar nos dias que correm) uma dúvida razoável quanto à força das provas apresentadas, o que justifica a aplicação do princípio aforístico “in dubio pro reo” para presumir o réu inocente e absolvê-lo.

E não pensem que isso não é possível. Dou um exemplo, adaptado de um fato real que aconteceu com pessoa conhecida, embora em dimensões muito menores. Suponha uma ponte sem iluminação para atravessar um rio que corre há 40 metro abaixo dela. Suponha que numa das pontas da ponte esteja um policial e que por ele passe um transeunte que pretende inicia a travessia da ponte. Do outro lado vem outra pessoa, um ladrão. Ao cruzarem um com o outro no meio da ponte, o ladrão tenta assaltar o outro transeunte apontando-lhe um revólver. Este reage e empurra o ladrão, que cai da ponte no rio. O policial que está na cabeceira da ponte a uma boa distância dos dois, vê apenas a vítima empurrar o ladrão, mas não vê que este tentava assaltá-la. Imediatamente corre e prende a vítima em flagrante delito. O ladrão morre na queda. Então, o delito é o homicídio. O revólver que ele portava, perde-se no rio caudaloso e nunca é achado.

Ora, no processo criminal, o juiz percorre todas as indagações previstas no art. 386 do CPP. A única testemunha do fato é o policial que não viu tudo, mas apenas parte do ocorrido. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
06 de dezembro de 2014 às 00:13

(CONTINUAÇÃO)... IV – há prova de que o réu não concorreu para a infração penal? Se a resposta for positiva, impõe-se a absolvição; se for negativa, passa à próxima indagação: V – há prova de que o réu concorreu para a infração penal? Se a resposta for negativa, impõe-se a absolvição; se for positiva, passa à indagação seguinte: VI – há circunstâncias que excluem o crime ou isentem o réu de pena, ou fundada dúvida sobre a existência dessas circunstâncias? Se estiver provada ou houver fundada dúvida quanto à existência de tais circunstâncias, impõe-se a absolvição; caso contrário, se não estiver provada a existência e o juiz tiver certeza da inexistência de tais circunstâncias, passa à próxima indagação; VII – há prova suficiente para a condenação? Se a resposta for negativa impõe-se a absolvição; se for positiva, a condenação.

A resposta a essa última indagação deve ser objetiva. A lógica dela admite presumir em benefício do réu. Nunca contra. Isto porque, até chegar a ela, já há uma certeza objetiva, no sentido de que será a mesma para qualquer pessoa, exatamente porque todas as indagações anteriores já foram respondidas de modo que tem-se a certeza: 1) da existência do fato; 2) que o fato constitui delito criminal; 3) que o réu concorreu para o fato; 4) não existem circunstâncias ou fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluem o crime ou isentem o réu de pena. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
06 de dezembro de 2014 às 00:14

(CONTINUAÇÃO)...

Pensar diversamente significa inverter os papéis. Muito pior do que essa roubalheira na Petrobrás, é violar as regras e os direitos tão arduamente conquistados, violar as garantias dos direitos fundamentais dos indivíduos só para poder punir os envolvidos e dar uma satisfação à sociedade sedenta de vingança. O que não dizem para essa mesma sociedade que veste antolhos e não enxerga um palmo na frente do nariz é que com isso abrem-se perigosíssimos precedentes para suprimir os direitos fundamentais de todo e qualquer indivíduo em qualquer outro caso.

As pessoas precisam entender que a defesa num processo criminal, feita com seriedade por advogados que não se sujeitam a produção de provas falsas, uma defesa técnica por excelência, tem por objetivo maior a desqualificação ou a falta de prova pela acusação, pois o réu tem a seu favor a presunção de inocência.

Numa palavra, o que se presume é a inocência, não a culpa. Se não há prova da materialidade, o juiz deve absolver. É o que diz o art. 386 do Código de Processo Penal.

Aliás, esse dispositivo legal tem uma lógica irrefragável. Ao apreciar o caso, o juiz deve responder às seguintes indagações, sucessivamente: I – há prova de inexistência do fato relatado pela acusação como criminoso? Se a resposta for positiva, impõe-se a absolvição; se a resposta for negativa, isto é, se não houver prova da inexistência do fato, então, passa à próxima indagação: II – há prova da existência do fato? Se a resposta for negativa, impõe-se a absolvição; se for positiva, passa para a próxima indagação: III – o fato constitui infração penal? Se a resposta for negativa, impõe-se a absolvição; se for positiva, passa para a próxima indagação: (CONTINUA)...

Spartacus disse:
06 de dezembro de 2014 às 00:16

A quem incumbe o ônus da prova na persecução criminal? À acusação. Logo, quem tem de provar a origem do dinheiro é a acusação. O réu não tem de colaborar com a acusação para se ver condenado. Pode calar, pode mentir, pode omitir. O juiz não pode presumir. Não no processo penal para condenar e tirar a liberdade de alguém. Essa é uma das grandes conquistas alcançadas e que está sendo jogada no lixo. Aos poucos, os mesmos expedientes que eram utilizados na Idade Média, com os adornos dos tempos atuais, vão sendo reinstalados no processo criminal, de modo que de contraditório cada vez tem menos e o processo é a cada dia uma farsa maior para justificar a prisão das pessoas.

Roubaram? OK. Então que a acusação prove e bem provado que roubaram para que sejam condenados. Se não conseguir provar, então não se pode condenar. Deve ser absolvido. A falha é da acusação.

Por outro lado, admitir-se que alguém possa depositar dinheiro na conta de outra pessoa e exigir que esta, se não identificar o depositante, devolva ou entregue para alguma autoridade pública, ultrapassa o limite do razoável. Afinal, qualquer pessoa pode fazer o que quiser com o que é seu. E se desejar doar dinheiro, desde um centavo até milhões de reais, ou de euros, para alguém, ninguém tem nada a ver com isso. Se o dinheiro tem origem desconhecida, se se suspeita que seja de origem ilícita, quem deseja provar essa condição é que deve apresentar as evidências para tanto. Já aquele que se beneficia não tem nenhuma obrigação a não ser a de informar ao Fisco que recebeu a quantia, a qual representa um incremento em sua renda e patrimônio, e submetê-la à mesma tributação de toda doação.

(CONTINUA)...

Augusto Maia disse:
07 de dezembro de 2014 às 02:05

O magistrado Sérgio Moro NUNCA, repito: NUNCA disse que a simples SUSPEITA É SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. Que triste e lastimável ver tantos comentários de pessoas que ou não leram a sua decisão, ou leram apressadamente e não souberam interpretar ou, ainda, interpretaram o texto da decisão da forma que mais acharam atraente. Em ciência chamou isso de "argumento ou falácia do espantalho". Ou será que não? Ou isto aqui está se transformando num centro de apoio àqueles que são os maiores delinquentes e mafiosos da República em todos os temos. Direito penal do inimigo nada, abolota mente nada tem a ver com o processo devido e legal que tramitação e muitíssimo menos com as decisões do Moro.
Vamos ter um pouco mais de cuidado na hora de fazer uma afirmação totalmente equivocada dessas.
Para muitos pode ficar a imprensão equivocada de que ese espaço existe para defender que o Brasil continue sendo aquele local que, estando abaixo da linha do Equador, tudo é permitido.

Rogério Aro. disse:
07 de dezembro de 2014 às 09:51

E não pacificada pelos tribunais.

Luciano Pravato disse:
08 de dezembro de 2014 às 12:00

Parabens as emissoras de televisão que estã fazendo disso tudo um circo. Antes mesmo de terminar o inquerito policial se condena... Depois o povo da palpites como num jogo de futebol, e dizem o que o Juiz deve fazer. Se o réu tem culpa ou não isso não importa, na idade média também era assim. Para conseguir as provas basta deixa-los presos, mas para o caso de não conseguir produzir provas adequadas é só usar a "teoria do dominio do fato" em vez de aplicar a teoria do "in dubio pro reo" e está tudo certo. O processo continua e a audiência cresce cada dia mais ...

Joanilson disse:
08 de dezembro de 2014 às 14:07

Dr. Luciano Pravato.
Haverá o dia em que a mídia procurará socorro no Direito, como já houve no passado. Será que encontrarão?
Como diz o Ministro Eros Roberto Grau, na obra "POR QUE TENHO MEDO DOS JUÍZES (a interpretação/aplicação do direito e os princípios)", Ed. Malheiros:
"Isto é necessário afirmar bem alto: os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história." E, continua:
"Explicitando: juízes decidem = (devem decidir) não subjetivamente, de acordo com seu senso de justiça, mas aplicando o direito (a Constituição e as leis). ...
O intérprete está vinculado pela objetividade do direito. Não a minha ou a sua justiça, porém o direito. Não ao que grita a multidão enfurecida, porretes nas mãos, mas ao direito.
...
Assim é o juiz: interpreta o direito cumprindo o papel que a Constituição lhe atribui. E de modo tal que se transforma em coisa-juiz e passa a ser uma representação para os outros, um modo de ser que não é ele mesmo, mas somente o ser do juiz.
Ele pode ser tudo, no sentido de que não é perpetuamente juiz. Mas, enquanto estiver sendo juiz, deve representar o papel de juiz, nos termos da Constituição e da legalidade. Não o que é (e pensa) quando cumpre outros papéis - de professor, de artesão, de jardineiro, por exemplo - e se relaciona com os outros ou consigo mesmo.
Ao não representar o papel de juiz (= quando não estiver a judicar - durante um dia podemos ... representar diversos papéis) poderão, sim, prevalecer seus valores ( recomenda-se apenas que seja discreto). Enquanto juiz, contudo, no controle da constitucionalidade, há de se submeter unicamente à Constituição e por ela ser determinado".
Isso que se espera.

Luciano Luis Almeida disse:
09 de dezembro de 2014 às 16:01

Curioso como alguns escrevem, escrevem, escrevem, escrevem e não dizem nada. Seja de coerente, seja relacionado com a matéria.

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