Por que o juiz não pode condenar quando o MP pedir a absolvição?

O artigo 385 do CPP vem sendo há décadas aplicado sem maior reflexão e, o que é mais grave, contribuindo para a manutenção da cultura inquisitória e a desconsideração do objeto do processo penal, um tema árido, pouco discutido, mas fundamental. Partindo de Guasp[1] enten­de­mos que “obje­to do pro­ces­so é a maté­ria sobre a qual recai o com­ple­xo de ele­men­tos que inte­gram o pro­ces­so e não se con­fun­de com a causa ou prin­cí­pio, nem com o seu fim”. Por isso, não é obje­to do pro­ces­so o fun­da­men­to a que deve sua exis­tên­cia (ins­tru­men­ta­li­da­de cons­ti­tu­cio­nal) nem a fun­ção ou fim a que, ainda que de forma ime­dia­ta, está cha­ma­do a rea­li­zar (a satis­fa­ção jurí­di­ca da pre­ten­são ou resis­tên­cia). Também não se con­fun­de com sua natu­re­za jurí­di­ca — situa­ção pro­ces­sual (ou relação jurídica, para os que ainda são adeptos da teoria de Bülow).

Há um grave erro his­tó­ri­co da con­cep­ção de Karl Binding, que aponta para a “pre­ten­são puni­ti­va” como objeto do processo penal, pois trans­por­ta cate­go­rias do pro­ces­so civil para o pro­ces­so penal, colo­can­do o Ministério Público como ver­da­dei­ro “cre­dor” de uma pena, como se fosse um cre­dor do pro­ces­so civil.

É importante sublinhar que adotamos o conceito de pretensão, mas nunca na acepção civi­lis­ta de Carnelutti, senão na linha de Guasp e J. Goldschmidt, que dando um giro no con­cei­to de pre­ten­são o con­ce­be ape­nas como uma potes­tas agen­di, ou de ius ut procedatur (Gomez Orbaneja). O Estado pos­sui um poder con­di­cio­na­do de punir, que somen­te pode ser exer­ci­do após a sub­mis­são ao pro­ces­so penal (princípio da necessidade). Então, o acu­sa­dor exer­ce é um poder de pro­ce­der con­tra ­alguém, submetendo-o ao pro­ces­so penal, ao juízo cog­ni­ti­vo.

O erro da concepção da ‘pretensão punitiva’ está em pensar que o Estado com­pa­re­ce no pro­ces­so penal atra­vés do MP da mesma forma que o par­ti­cu­lar no pro­ces­so civil, como se a exi­gên­cia puni­ti­va fosse exer­ci­da no pro­ces­so penal de igual modo que no pro­ces­so civil atua o titu­lar de um Direito pri­va­do. Aqui está o ­núcleo do erro: pen­sar o acu­sa­dor como cre­dor. Se no Direito Civil exis­te a “exi­gên­cia jurí­di­ca”, pois exis­te a pos­si­bi­li­da­de de efe­ti­va­ção do Direito Civil fora do pro­ces­so civil (ao con­trá­rio do Direito Penal, que só pos­sui rea­li­da­de con­cre­ta atra­vés do pro­ces­so penal) e a pre­ten­são só nasce quan­do há a resis­tên­cia, a lide. Logo, o autor no pro­ces­so civil (ver­da­dei­ro cre­dor na rela­ção de direi­to mate­rial) pede ao juiz a adju­di­ca­ção de um direi­to pró­prio, que dian­te da resis­tên­cia ele não pode obter. Essa exi­gên­cia jurí­di­ca exis­te antes do pro­ces­so civil e nasce da rela­ção do sujei­to como bem da vida.

Isso não exis­te no pro­ces­so penal. Não há tal “exi­gên­cia jurí­di­ca” que possa ser efe­ti­va­da fora do pro­ces­so penal. O Direito Penal não tem rea­li­da­de con­cre­ta fora do pro­ces­so penal. Logo, não pré-exis­te nenhu­ma exi­gên­cia puni­ti­va que possa ser rea­li­za­da fora do pro­ces­so.

E o Ministério Público (ou que­re­lan­te) não pede a adju­di­ca­ção de um direi­to pró­prio, por­que esse direi­to (potes­ta­ti­vo) de punir não lhe cor­res­pon­de, está nas mãos do juiz. O Estado rea­li­za seu poder de punir não como parte, mas como juiz. Não exis­te rela­ção jurí­di­ca entre o Estado-acu­sa­dor e o impu­ta­do, sim­ples­men­te por­que não exis­te uma exi­gên­cia puni­ti­va nas mãos do acu­sa­dor e que even­tual­men­te pudes­se ser efe­ti­va­da fora do pro­ces­so penal (o que exis­te é um poder de penar e den­tro do pro­ces­so). Aqui está o erro de pen­sar a pre­ten­são puni­ti­va como obje­to do pro­ces­so penal, como se aqui o fenô­me­no fosse igual ao do pro­ces­so civil. Por isso, o acu­sa­dor detém o poder de acu­sar, não de penar. Logo, ­jamais pode­ria ser uma pre­ten­são puni­ti­va. Como disse Carnelutti[2], “ao acu­sa­dor não lhe com­pe­te a potes­tas de cas­ti­gar, mas só de pro­mo­ver o cas­ti­go”.

O acusador tem, portanto, a pretensão acusatória (ius ut procedatur) cujo exercício é fundamental para dar inicio e desenvolvimento ao processo. O poder de punir — que é do juiz e não do MP › somente poderá ser exercido após o pleno e exitoso exercício da pretensão acusatória. É o juiz quem detém o poder con­di­cio­na­do de punir.

E por que, então, o juiz não pode condenar quando o Ministério Púbico pedir a absolvição?

Exatamente porque o poder puni­ti­vo esta­tal — nas mãos do juiz — está con­di­ciona­do à invo­ca­ção feita pelo Ministério Público atra­vés do exer­cí­cio da pre­ten­são acu­sa­tó­ria. Logo, o pedi­do de absol­vi­ção equi­va­le ao não exer­cí­cio da pre­ten­são acu­sa­tó­ria, isto é, o acu­sa­dor está abrin­do mão de pro­ce­der con­tra alguém. Como consequência, não pode o juiz con­de­nar, sob pena de exer­cer o poder puni­ti­vo sem a neces­sá­ria invo­ca­ção, no mais claro retro­ces­so ao mode­lo inqui­si­ti­vo. Condenar sem pedido é violar, inequivocamente, a regra do fundante do sistema acusatório que é o ne procedat iudex ex officio. Também é rasgar o Princípio da Correlação, na medida em que o espaço decisório vem demarcado pelo espaço acusatório e, por decorrência, do espaço ocupado pelo contraditório, na medida em que a decisão deve ser construída em contraditório (Fazzalari).

O poder punitivo é condicionado à exis­tên­cia de uma acu­sa­ção. Essa cons­tru­ção é ine­xo­rá­vel, se real­men­te se quer efe­ti­var o pro­je­to acu­sa­tó­rio da Constituição. Significa dizer: aqui está um ele­men­to fun­dan­te do sis­te­ma acu­sa­tó­rio.

Portanto, é incompatível com o modelo constitucional a regra prevista no atual artigo 385 do CPP . No mesmo sentido, ainda que fazendo um caminho diferente, Geraldo Prado[3] afir­ma que “isso não sig­ni­fi­ca dizer que o juiz está auto­ri­za­do a con­de­nar naque­les pro­ces­sos em que o Ministério Público haja reque­ri­do a absol­vi­ção do réu, como pre­ten­de o arti­go 385 do Código de Processo Penal Brasileiro. Pelo con­trá­rio. Como o con­tra­di­tó­rio é impe­ra­ti­vo para vali­da­de da sen­ten­ça que o juiz venha a pro­fe­rir, ou, dito de outra manei­ra, como o juiz não pode fun­da­men­tar sua deci­são con­de­na­tó­ria em pro­vas ou argu­men­tos que não ­tenham sido obje­to de con­tra­di­tó­rio, é nula a sen­ten­ça con­de­na­tó­ria pro­fe­ri­da quan­do a acu­sa­ção opina pela absol­vi­ção. O fun­da­men­to da nuli­da­de é a vio­la­ção do con­tra­di­tó­rio (arti­go 5º, inci­so LV, da Constituição da República).”

Também não se pode admitir, por outro lado, que se presuma serem os Promotores de Justiça ou Procuradores da República despreparados, prevaricadores ou incapazes de levar a cabo a acusação, a ponto de justificar-se a figura de um juiz-inquisidor que vai substituí-los no final do processo, para condenar sem acusação. Em democracia, a distinção de papéis e poderes exige responsabilidade, ou seja, ônus e bônus.

Como consequência, não pode o juiz con­de­nar, sob pena de exer­cer o poder puni­ti­vo sem a neces­sá­ria invo­ca­ção, no mais claro retro­ces­so ao mode­lo inqui­si­ti­vo. Processualmente falando, o correto (diante de tal situação) seria que o juiz proferisse uma decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito. Na falta de previsão legal, só nos resta a absolvição.

Concluindo, se no pro­ces­so civil o con­teú­do da pre­ten­são é a ale­ga­ção de um direi­to pró­prio e o pedi­do de adju­di­ca­ção, no pro­ces­so penal é a afir­ma­ção do nas­ci­men­to de um direi­to judi­cial de punir e a soli­ci­ta­ção de que o Estado exer­ça esse direi­to (potes­tas). O acu­sa­dor tem exclu­si­va­men­te um poder de acu­sar (ius ut procedatur), afir­man­do a exis­tên­cia de um deli­to e, em decor­rên­cia disso, pede ao juiz (Estado-Tribunal) que exer­ci­te o seu poder de con­de­nar o cul­pa­do e exe­cu­tar a pena.

O Estado rea­li­za seu poder de punir no pro­ces­so penal não como parte, mas como juiz, e esse poder puni­ti­vo está con­di­cio­na­do ao pré­vio exer­cí­cio da pre­ten­são acu­sa­tó­ria. A pre­ten­são ­social que nas­ceu com o deli­to, é ele­va­da ao sta­tus de pre­ten­são jurí­di­ca de acu­sar, para pos­si­bi­li­tar o nas­ci­men­to do pro­ces­so. Nesse momen­to tam­bém nasce para Estado o poder de punir, mas seu exer­cí­cio está con­di­cio­na­do à exis­tên­cia pré­via e total do pro­ces­so penal.

Se o acu­sa­dor dei­xar de exer­cer a pre­ten­são acu­sa­tó­ria (pedin­do a absol­vi­ção na manifestação final), cai por terra a pos­si­bi­li­da­de de o Estado-Juiz atuar o poder puni­ti­vo, sob pena de grave retrocesso a um sistema inquisitório, de juízes atuando de ofício, condenando sem acusação, rasgando o princípio da correlação e desprezando a importância e complexidade da imparcialidade.


[1] “La Pretensión Procesal”. In: Estudios Jurídicos, pp. 593 e ss.
[2] Derecho Procesal Civil y Penal, p. 301.
[3] PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório, pp. 116-117.

Aury Lopes Jr.

é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

Stanislaw disse:
05 de dezembro de 2014 às 12:24

Este é um tema já algum tempo discutido. A questão parece ser simples, mas não é. O juiz ser obrigado a seguir o pedido de absolvição do MP implica em aumentar o poder do promotor/procurador, sendo que praticamente uma pessoa apenas decidirá o processo. É uma alteração que exige reflexão ou ao menos a possibilidade de, em caso do juiz discordar do pedido de absolvição, remeter os autos ao PGJ, criando-se mais uma possibilidade pro art. 28 do CPP. O processo penal não é do MP, o processo penal é da sociedade brasileira. O juiz ser obrigado a seguir o pedido de absolvição do promotor não implicaria em dizer que o processo penal é do MP, sendo a sociedade apenas indiretamente interessada?

Sinjin Armos disse:
05 de dezembro de 2014 às 13:48

Não é questão de mais ou menos poder, mas sim da forma de exercício da parcela de poder (a cada um) atribuída constitucional e institucionalmente, ou seja, com a devida responsabilidade política. Juiz não é parte, juiz não é babá do MP; tampouco é guardião da sociedade (entendido aqui não como aquele que resguarda direitos fundamentais, mas sim fantasiosa e paternalmente como curador moral ou garantidor do coeso e harmonioso funcionamento social), e se alguém o é, este alguém (com todas as pertinentes ressalvas) é o Ministério Público, e o simples fato de tal função ser exercida unipessoal (ou "uni-institucionalmente") não é - ou não deve(ria) - ser um óbice, uma vez que presume-se que tal pessoa/instituição seja/esteja adequadamente capacitada para tanto. E se assim não o for, ou houver um proceder irresponsável, bem, aí o problema já é outro.

William Charley disse:
05 de dezembro de 2014 às 14:44

Muito interessante a observação do nobre professor quando distingue a possibilidade de exigência do bem fora do processo nas causas cíveis (não havendo pretensão resistida) e a obrigatoriedade do processo penal como instrumento da cidadania, do contraditório regular constitucionalmente previsto. De fato, há distância em vários aspectos entre o processo civil, e sua concepção de ação, da pretensão punitiva obrigatoriamente vinculada ao processo penal.

Devido Processo disse:
05 de dezembro de 2014 às 16:49

5ª Câmara Criminal - TJMG, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j.13/10/2009 :
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor. III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.

Guilherme Marra disse:
05 de dezembro de 2014 às 19:04

Com a devida vênia ao Professor, entendo que entendimento do Ministério Público deve prevalecer sobre o do juiz somente até a denúncia. Feita a denúncia, cabe ao juiz decidir pela absolvição ou condenação do réu. O MP pode até deixar de sustentar a acusação, quando passará, então, a atuar como se fosse fiscal da lei (materialmente falando), recorrendo até, se for o caso. No entanto, depois de iniciado o processo, ele não pode se sub-rogar no lugar do juiz e decidir a causa. A partir desse marco, fica nas mãos do juiz a decisão. Pensar diferente seria colocar o juiz como um mero instrumento do MP no processo penal. Ele decidiria apenas se o MP deixasse. Enquanto o processo fosse conveniente para o MP, o juiz iria presidi-lo, determinando perícias, ouvindo testemunhas e etc. Depois da fase de instrução, se o MP revisse a sua posição inicial, pouco importaria o que o juiz entendesse. A absolvição seria obrigatória. Um contrassenso e inversão de papéis, a meu ver.
Ora, nessa fase do processo (pós instrução) há dois representantes do Estado aptos a fazerem um juízo de valor, e, nesse caso, entendo eu que o entendimento do juiz deve prevalecer. É a ele que cabe a decisão no processo penal, depois de avaliadas as provas, e não ao MP. A posição adotada pelo Professor Aury, a meu ver, poderia ser aplicada no máximo até a instrução do processo, momento em que o juiz ainda não se muniu de informações suficientes para formar um juízo acerca do mérito.
Por fim, entendo também que não há que se falar em condenação sem invocação. O juiz foi devidamente invocado no momento em que a denúncia foi apresentada. A partir daí, a questão é de interpretação sobre as provas produzidas e, quanto a essa interpretação, a do juiz deve prevalecer.

daniel disse:
05 de dezembro de 2014 às 20:38

artigo muito interessante. Se o MP pode acusar, então pode não acusar. Da mesma forma que o processo penal pertence á sociedade para acusar, também para não acusar. Uma saída para evitar abusos talvez fosse o juiz aplicar o art. 28 do CPP por analogia e remeter ao PGJ quando discordar do pedido de absolvição. No entanto, se o PGJ pedir condenação, então o juiz que remeteu estaria impedido de julgar, pois prejulgou.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
06 de dezembro de 2014 às 00:45

Se o Juiz não pode condenar quando o MP pede a absolvição a regra inversa é que o Juiz SEMPRE deve condenar quando o MP pede a condenação.
Sou fã do professor Aury, mas (nem lei o artigo inteiro, o titulo bastou) aqui, ouso discordar, com as merecidas vênias.
"Gingle bells"
:)

Guilherme Marra disse:
06 de dezembro de 2014 às 01:01

Com a devida vênia ao Professor, entendo que entendimento do Ministério Público deve prevalecer sobre o do juiz somente até a denúncia. Feita a denúncia, cabe ao juiz decidir pela absolvição ou condenação do réu. O MP pode até deixar de sustentar a acusação, quando passará, então, a atuar como se fosse fiscal da lei (materialmente falando), recorrendo até, se for o caso. No entanto, depois de iniciado o processo, ele não pode se sub-rogar no lugar do juiz e decidir a causa. A partir desse marco, fica nas mãos do juiz a decisão. Pensar diferente seria colocar o juiz como um mero instrumento do MP no processo penal. Ele decidiria apenas se o MP deixasse. Enquanto o processo fosse conveniente para o MP, o juiz iria presidi-lo, determinando perícias, ouvindo testemunhas e etc. Depois da fase de instrução, se o MP revisse a sua posição inicial, pouco importaria o que o juiz entendesse. A absolvição seria obrigatória. Um contrassenso e inversão de papéis, a meu ver. 

Ora, nessa fase do processo (pós instrução) há dois representantes do Estado aptos a fazerem um juízo de valor, e, nesse caso, entendo eu que o entendimento do juiz deve prevalecer. É a ele que cabe a decisão no processo penal, depois de avaliadas as provas, e não ao MP. A posição adotada pelo Professor Aury, a meu ver, poderia ser aplicada no máximo até a instrução do processo, momento em que o juiz ainda não se muniu de informações suficientes para formar um juízo acerca do mérito. 

Por fim, entendo também que não há que se falar em condenação sem invocação. O juiz foi devidamente invocado no momento em que a denúncia foi apresentada. A partir daí, a questão é de interpretação sobre as provas produzidas e, quanto a essa interpretação, a do juiz deve prevalecer. 

analucia disse:
06 de dezembro de 2014 às 07:39

o leitor Dr. Helder deve ser advogado civilista, ....ou então nem é advogado

Ora, pedir condenação depende de provas, se o MP pede condenação e o juiz entende frágeis, basta acolher os argumentos da defesa. Mas, se o MP pede absolvição e a defesa também pede absolvição, são dois pedidos de absolvição. logo não há pedido de condenação. Como o juiz irá condenar sem acusação ?

Élison Vieira disse:
08 de dezembro de 2014 às 08:48

Peço vênia ao ilustre autor para dizer da minha total concordância com o seu pensamento. A função acusatória é do MP. Quando o órgão ministerial deixa de acusar, com todo respeito, não resta ao Juiz senão absolver. O Juiz faz parte de outro campo. Julga quando há acusação. As partes são o MP e a defesa. Ao Juiz não compete a função de acusar se acusação inexiste. Fiz uma audiência na região de Jales e o Promotor de Justiça deixou de comparecer na sala de audiência; a Juíza, então, não fez uma só pergunta relacionada com a denúncia. Imediatamente deu a palavra à defesa e comentou: "a função de acusar é do MP". Pronto. Acabou. Essa Juíza conhece sua função.

Luis Feitosa disse:
08 de dezembro de 2014 às 13:05

A cada dia, ou melhor a cada Artigo escrito pelo Iminente Doutor passo a admirá-lo.
A lucidez com que se pronuncia a despeito de temas relevantes como o vertente é fantástica.
Olha, discordar da absoluta inaplicabilidade do Art 385 CPP de duas uma, ou é Juiz ou desconhece Direito.
Parabéns Doutor Aury, continue abrilhantando o site com seu inteligente e oportuno pensar.

Ksarlawyer disse:
09 de dezembro de 2014 às 15:37

"o poder puni­ti­vo esta­tal — nas mãos do juiz — está con­di­ciona­do à invo­ca­ção feita pelo Ministério Público atra­vés do exer­cí­cio da pre­ten­são acu­sa­tó­ria. Logo, o pedi­do de absol­vi­ção equi­va­le ao não exer­cí­cio da pre­ten­são acu­sa­tó­ria, isto é, o acu­sa­dor está abrin­do mão de pro­ce­der con­tra alguém. Como consequência, não pode o juiz con­de­nar, sob pena de exer­cer o poder puni­ti­vo sem a neces­sá­ria invo­ca­ção, no mais claro retro­ces­so ao mode­lo inqui­si­ti­vo. Condenar sem pedido é violar, inequivocamente, a regra do fundante do sistema acusatório que é o ne procedat iudex ex officio. "

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