STJ define requisitos para decretação de indisponibilidade de bens

Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud (penhora on-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos  do domicílio executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor.

A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na corte superior.

O centro da controvérsia é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.

O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (Denatran ou Detran).

Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis.

No caso, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente.

Mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido.

De acordo com o TRF-3 “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados.

No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora.

Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva.

No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF-3 ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

Por isso, no caso concreto, a 1ª Seção determinou o retorno dos autos ao TRF-3 para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

Miguel Teixeira Filho disse:
07 de dezembro de 2014 às 12:14

Falta o STJ uniformizar entendimento a respeito da odiosa desconsideração de personalidade jurídica de supostos devedores do fisco, com indisponibilidade de bens de sócios, muitas vezes minoritários, sem poderes de gestão, desconsiderações essas decretadas de forma sumária, a partir do simples pedido do fisco, sem abrir aos atingidos um mínimo de contraditório: "Podem se defender por meio de embargos", dizem tais decisões, não levando em conta que embargos, hoje, só são conhecidos se houver garantia. É o vale-tudo da sanha arrecadatória, num Estado que tributa nos padrões da Suécia e devolve IDH no padrão Sudão. Vamos lá, coragem Ministros.

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2014 às 12:24

(CONTINUAÇÃO)...

Analisando esta e outras circunstâncias que marcam nossa história e postura do povo brasileiro diante desses desmandos absurdos, chego à conclusão que essa passividade é atávica e cultural porque o brasileiro é um povo covarde, egoísta, individualista e burro, que não consegue compreender as coisas com deveriam ser compreendidas, um povo sem conquistas na sua história, já que tudo o que possui sempre lhe foi outorgado (a independência não foi conquistada, mas outorgada, a república não foi conquistada, mas outorgada, os direitos que possuem não foram conquistados, mas outorgados), o que explica essa atitude contemplativa passiva e cordeira, sem ação participativa direta, ainda que disso adviessem riscos os mais variados, inclusive de perda da liberdade ou da vida, sempre à espera de um “salvador da pátria” com coragem de enfrentamento para depor o estado vigente e a partir disso outorgar ao povo suas reivindicações, ainda que apenas parcialmente.

Eta povinho!

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2014 às 12:25

(CONTINUAÇÃO)...

Se se levar em conta que no caso das pessoas naturais, estas têm longevidade finita comparada com a propensão à perenidade do Estado, essa discrepância desequilibradora do princípio fundante da democracia republicana torna-se ainda mais grave, pois enquanto o Estado é dotado de instrumentos jurídicos que o permitem insurgir-se opressivamente contra o indivíduo causando profunda incisão em seu patrimônio para satisfação dos créditos fazendários, muita vez deixando o indivíduo em situação de penúria, este, não raro, corre o sério risco de não conseguir obter em vida a satisfação do crédito e gozar os benefícios que dele poderia auferir, em razão das regras dissonantes que favorecem o Estado, de modo que tal crédito passará para os herdeiros do credor e, também não raro, esses correm o mesmo risco, haja vista as dificuldades indecentes que o Estado sói opor para obstruir a satisfação do crédito daqueles que são credores da Fazenda Pública.

O pior é que o brasileiro aceita esse estado de coisas passivamente, como cordeiro temente do Estado.

(CONTINUA)...

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2014 às 12:27

O que motivou as revoluções setecentistas na América e na Europa e o fim do absolutismo foi a exigência de um estado de direito em que todos estão sujeitos ao império da lei e esta seja uma só para todos, sem distinção, de modo que a mesma lei que vale para o indivíduo deve valer também para o Estado.

A partir de então, desenvolveram-se os estados democráticos de direito do ocidente.

Ora, o art. 185-A do CTN confere ao Fisco um direito desigual ao que outorga aos particulares. Essa desigualdade é ainda acentuada pelas normas que concedem aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a emissão de precatórios em pagamento de suas dívidas para com os particulares.

De uma lado, o Estado, representado pela Fazenda Pública, dispõe de uma série de normas que o favorece na cobrança de seus créditos contra os particulares, podendo, inclusive, obter a indisponibilidade dos bens destes, caso não paguem suas os créditos fiscais devidamente constituídos. De outro lado, as pessoas não dispõem de regras equivalentes para a satisfação dos créditos devidamente constituídos que possuírem contra o Estado.

(CONTINUA)...

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