Lei da Anistia não impede cobrança de indenização ao coronel Ustra

A Lei da Anistia, que abrange crimes políticos ocorridos entre 1961 e 1979, não pode ser estendida à esfera civil e, assim, não proíbe que pessoas suspeitas de cometer atos ilícitos durante esse período sejam alvo de processos que cobram indenização. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra.

Com um placar disputado (3 a 2), o colegiado avaliou nesta terça-feira (9/12) que nada impede o andamento de uma ação na qual ex-presos políticos tentam receber indenização de Ustra. A Turma não analisou o mérito da discussão, que voltará à primeira instância da Justiça paulista.

Wilson Dias/ABr

Em 2005, o grupo alegou que o coronel (foto) praticou atos de torturas enquanto comandou o DOI-Codi (Destacamento de Operações de Informações) em São Paulo, entre 1970 e 1974. Os autores são da mesma família: um casal de membros do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), uma irmã da mulher e os filhos. Todos disseram ter sido vítimas de perseguições e torturas por parte da repressão política no auge do regime militar.

O pedido foi aceito em primeira grau em relação aos três primeiros autores, mas rejeitado quanto aos filhos do casal, que, na época, eram crianças. O coronel recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, sem sucesso, ele alegou ao STJ que não haveria interesse processual, especialmente em função da Lei da Anistia (Lei 6.683/79).

Quando o caso foi levado pela primeira vez a julgamento na 3ª Turma, em agosto, a ministra relatora Nancy Andrighi concordou com o argumento de Ustra, sendo seguida pelo ministro João Otávio de Noronha. O recurso foi suspenso depois de pedido de vista apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e foi retomado nesta terça. Sanseverino votou em sentido oposto e acabou recebendo apoio de outros dois colegas.

Ecos da ditadura
A validade da Lei da Anistia ainda deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal depois que o ministro Teori Zavascki suspendeu Ação Penal contra militares acusados de participar da morte do deputado Rubens Paiva, em 1971.

A denúncia faz parte de uma estratégia do Ministério Público Federal para reabrir casos do regime militar, com base na tese de que os crimes foram contra a humanidade — e, portanto, imprescritíveis — e que o desaparecimento de pessoas consiste em crimes permanentes. Em janeiro, a Justiça Federal em São Paulo considerou prescrita a suposta responsabilidade de Brilhante Ustra no desaparecimento de um estudante em 1972. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.434.498

Spartacus disse:
09 de dezembro de 2014 às 23:48

Absolutamente correta é a decisão da Justiça Federal da 3ª Região. A pretensão indenizatória está prescrita!
Decerto o caso vai desaguar no STF, e esta suprema corte tem o dever de corrigir o desmando protagonizado pelo STJ, que representa um atentado à ordem jurídica estabelecida, aos conceitos de direito consolidados na consciência jurídica doutrinária e jurisprudencial, e à segurança jurídica, já tão combalida nos dias que correm.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
10 de dezembro de 2014 às 01:06

Realmente é forçar muito a barra. Não se trata de aplicar ou não o que eles chamam de "lei da anistia", mas sim de discutir um suposto direito sobre fatos ocorridos há meio século. A propósito, temos que o País tem problemas muito mais atuais e presentes no cotidiano de cada um de nós a receberem atenção das autoridades públicos, muito embora responsabilizar os criminosos da Ditadura seja o assunto "da moda".

João da Silva Sauro disse:
10 de dezembro de 2014 às 01:43

Comprovaram o direcionamento estatal ? Esse ponto é central á tese porém, ao menos em outros casos, é 'dado de barato'. Se os que afirmam a imprescritibilidade não provam que os crimes foram parte de atuação propositada e sistemática pelo poder político vigente, e não a ação de radicais dentro do sistema, não é legítima a invocação da tese da imprescritibilidade.
Como já indaguei antes, me parece improvável a tese, dado o limitado número de vitimas. Caso contrário, o que se dizer dos atuais 50 mil homicídios por ano? Tem como ser sistemático um mas não o outro?

Gusto disse:
10 de dezembro de 2014 às 10:33

Não é possível tanta desfaçatez e dissimulação nessa questão, onde aqueles que defenderam a Pátria se encontram na condição de vilões, enquanto os criminosos, terroristas e assmelhados, postam-se de vítimas (suas famílias), todos ávidos em morder o dinheiro e patrimônio públicos. O pior é que no meio desses desavergonhados existem a turma do "arroz de festa", travestidos de "juristas", os quais não passam de desocupados holofoterios, bastando como exemplo citar os pavonescos membros da "comissão da (in)verdade", o circo mais vagabundo e insosso que uma nação já presenciou. Então, que o STF barre essa sangria de recursos públicos e restabeleça a ordem das coisas, ao menos honrando a sua própria história e posicionamentos definitivos, como já o fez no caso em pauta. Os "crimes" estão prescritos e anistiados (de ambos os lados), pelo que nada há a ser reparado. Quanto às famílias, que procurem ocupar seu tempo com trabalho digno para se sustentarem e deixem o povo em paz. Se preferirem, que passem o resto da vida ajoelhados na frente da tumba dos seus entes, mas não queiram dipapidar o patrimônio público.

Rivadávia Rosa disse:
10 de dezembro de 2014 às 10:43

Há uma evidente estratégia diversionista. Enquanto facções remanescentes ou vinculadas aos que pretendiam implantar uma “ditadura do proletariado” no País se apropriam/locupletam descaradamente de bens e recursos públicos em níveis nunca antes imaginado dos cofres públicos, o passado é revirado não obstante decisão clara e inequívoca prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, convalidando a Lei da Anistia, cujo objetivo foi pacificar a Nação, evitando manter as “feridas abertas” eternamente.

Quem sabe se dá uma espiada no Estatuto de Roma que elenca as condutas tipificadas como “crime contra a humanidade” em seu Artigo 7.º, §1.º, quando praticadas de “acordo com a política de um Estado ou de uma organização” num “ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque”; quem sabe se descobre que os sequestros que atingem o âmago do ser humano e seu status libertatis e no mais íntimo de sua dignidade pessoal, também é “crime contra a humanidade” ...
O “Estatuto de Roma” foi promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 4.388, de 25 de setembro 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm

Alex Wolf disse:
10 de dezembro de 2014 às 12:29

Os terroristas só pensam em encher os bolsos. Vêem valores em tudo. Mas, no caso em tela, receber do Cel Ustra, vão receber no dia de São Nunca. Esses terroristas não tem vergonha na cara. Para eles, tudo de um preço, ou seja, um investimento.

Observador.. disse:
10 de dezembro de 2014 às 19:39

Parabéns pela análise.Terrorismo sempre foi e sempre vai ser crime contra a humanidade.
Aqui, simplesmente, nosso MiniVer decreta que nunca ocorreram tais atos.
E que os que lutavam para implantar uma ditadura comunista eram democratas.
Assim se tenta reescrever a História.
Mas se esqueceram que com Internet e suas diversas ferramentas, o MiniVer só controla a mente dos militantes mais radicais,dos que se locupletam com o poder (qualquer que seja este)e dos mais desassistidos e desinformados.

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