Não haverá sustentação oral em agravos e agravos regimentais previstos no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Essa é a nova redação do artigo 145, parágrafo 5º, inciso IV do regimento que foi alterado nessa terça-feira (09/12).
A nova redação foi proposta pela Comissão de Regimento Interno, tendo como base o fato de não haver previsão de sustentação oral em agravo interno e agravo regimental nos regimentos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.
A comissão cita, entre outras decisões, o voto da ministra Rosa Weber, do STF, do dia 4 de fevereiro deste ano, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 116.948. Na decisão, a ministra destaca: "Vetada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade".
A decisão do Pleno foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Delaíde Alves Miranda Arantes e Cláudio Mascarenhas Brandão.
O parágrafo 5º do artigo 145 do Regimento Interno terá agora a seguinte redação: "art. 145, § 5º Não haverá sustentação oral em: IV – agravos e agravos regimentais previstos neste Regimento Interno;". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Até parece que a sustentação oral é o mal do Judiciário brasileiro... Indaga-se: qual é o problema em ouvir, por parcos minutos, as razões dos advogados?
Até parece que a sustenção oral é o mal do judiciário brasileiro... Indaga-se: qual é o problema em ouvir as razões dos advogados nos parcos minutos regimentais?
E pensar que alguns dos nobres ministros já foram advogados... Muda-se o lado, muda-se a razão...
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