Corte de cana só gera insalubridade na primavera e no verão

Trabalho de corte de cana só gera adicional de insalubridade por calor durante a primavera e o verão. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) negou a concessão integral do benefício a uma funcionária da Usina de Açúcar Santa Terezinha. A decisão reformou o entendimento adotado em primeira instância, que havia condenado a empresa a pagar o benefício considerando todo o período de contrato de trabalho.

De acordo com o juiz convocado Luiz Alves, relator do caso, o pedido não vale para o ano todo. “Não é justo o deferimento de adicional de insalubridade, unicamente em virtude de exposição ao agente insalubre calor, em um estado no qual, em certo período do ano, chega-se a conviver com temperaturas negativas, ou muito próximas de zero grau centígrado”.

A decisão do TRT-9 levou em consideração o laudo pericial juntado ao processo, que cita relatório meteorológico do Instituto Tecnológico Simepar baseado em dados de planilha com temperatura média dos municípios de Cianorte/Campo Mourão referentes aos anos de 2007 a 2012. A perícia concluiu que as temperaturas são mais baixas nos meses de maio, junho, julho, agosto, constatando-se que em setembro ocorrem alguns dias com temperatura elevada.

O relator citou ainda decisão de sua autoria adotada em caso similar (Processo 1434-2013-562-09-00-8), em que “o deferimento do adicional de insalubridade deve restringir-se ao período de três meses antes e depois do solstício de verão no hemisfério sul, e que corresponde às estações primavera e verão. Tal critério é justo, pois reconhece a existência de insalubridade nos seis meses mais quentes do ano, e a inexistência nos seis meses mais frios”.

Com isso, a 3ª Turma resolveu limitar o adicional de insalubridade deferido à cortadora de cana ao período de 21 de setembro a 20 de março de cada ano trabalhado, que corresponde às estações primavera e verão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Clique aqui para ler a decisão do TRT-9.

Processo 1965-2013-091-09-00-5

Marcos Alves Pintar disse:
15 de dezembro de 2014 às 12:23

Nessas horas dá vontade de levar o juiz até um canavial, fazê-lo caminhar por cinquenta metros em meio à lavoura, e pedir para que em meio à fuligem que o impregnaria olhar no espelho. Vale a pergunta: até quando os trabalhadores vão permitir e aceitar que continuem a trabalhar em condições insalubres, enquanto nos centros de decisão estatal, no ar condicionado, atua quem não mantém qualquer vinculo com os trabalhadores, nem detém qualquer legitimidade popular?

Veritas veritas disse:
15 de dezembro de 2014 às 22:23

Você também passa longe dos canaviais...

Marcos Alves Pintar disse:
16 de dezembro de 2014 às 00:01

Longe não, sr. Prætor (Outros), porque por aqui tem canavial em todo lugar e não há como estar muito longe. Mas eu NÃO ESTOU decidindo os interesses de quem está lá dentro cheio de fuligem.

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
16 de dezembro de 2014 às 09:49

O juiz que decidiu , dentro de seu gabinete, com ar condicionado, frigobar, está longe da realidade, sabe-se que a cana é cultura que exige clima tropical e, pelo que se vê, cultura de cana no Paraná está localizada na região norte, onde dificilmente faz menos de 10 graus Celsius no inverno.

Veritas veritas disse:
16 de dezembro de 2014 às 13:28

Então, se prefere abdicar da função judicante (passaria em concurso?) é mais sensato respeitar o que foi decidido.

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