O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso (foto) negou o pedido de progressão de regime apresentados por cinco condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão: João Paulo Cunha, Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Pedro Henry e Pedro Corrêa.
No caso do ex-deputado João Paulo Cunha, esta foi a segunda vez que o Supremo negou o pedido em menos de 10 dias. No último dia 17, o Plenário do STF cofirmou liminar do ministro Barroso que havia indeferido o pedido. Embora tenha direito à progressão por ter cumprido um sexto da pena em regime semiaberto, a maioria dos ministros entendeu, que Cunha só terá direito ao benefício após devolver R$ 536,4 mil aos cofres públicos.
Dois dias depois, a defesa de João Paulo Cunha, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, voltou a pedir ao Supremo Tribunal Federal o benefício de prisão em regime aberto. A defesa alega ter dado início aos procedimentos administrativos para a celebração de parcelamento perante a Fazenda Pública, anexando aos autos certidão emitida pela Advocacia-Geral da União.
Porém, o pedido foi novamente negado. Ao decidir, Barroso frisou que, no julgamento de agravo regimental contra decisão anterior na Execução Penal 22, os ministros estabeleceram que, enquanto não for cumprida a exigência de devolução ao erário dos valores apurados, não há direito à progressão de regime.
O relator ponderou que, embora o condenado dê mostras de que pretende reparar o dano causado pelo delito, tendo anexado também Guia de Recolhimento da União (GRU) autenticada no valor de R$ 5 mil, para fins de comprovação de pagamento parcial do valor devido a título de reparação dos danos causados em decorrência do crime de peculato, a documentação anexada aos autos ainda não permite a concessão da progressão de regime.
O ministro salientou que, como foi decidido pelo Plenário do STF, para que o parcelamento seja considerado meio idôneo para permitir a progressão no regime prisional, é preciso que a Advocacia-Geral da União comunique ao Supremo a formal celebração de ajuste nesse sentido, que não pode ser substituída por uma certidão que simplesmente revela o início das tratativas com o órgão do Poder Público.
Pagamento de multa
Ao analisar outros pedidos apresentados pela defesa de condenados na AP 470, o ministro também negou a progressão de regime para Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Pedro Henry e Pedro Corrêa. De acordo com o ministro Barroso, a passagem para o regime aberto só pode se dar após o pagamento da multa a que os réus foram condenados. “O condenado tem o dever jurídico — e não a faculdade — de pagar o valor da multa. E deve fazê-lo espontaneamente, independente de execução judicial", afirmou, ressaltando que a lei permite o parcelamento do valor, a ser deferido pelo juiz da execução.
"A única exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui, diferentemente do que assentei em relação ao peculato — em que a restituição do dinheiro é imperativa para a obtenção do benefício — é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua insolvabilidade", esclareceu o ministro. Ele advertiu, porém, que o condenado que afirmar falsamente a impossibilidade de pagar "ficará sujeito à regressão de regime e à ação penal própria".
O ministro Luís Roberto Barroso observou, ainda, que os condenados Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas haviam obtido progressão para o regime aberto sem o pagamento da multa. Nesses casos, o relator determinou, nesta segunda-feira (22/12), a intimação dos sentenciados para que efetuem o pagamento do valor devido, sob pena de regressão ao regime semiaberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Pergunto-me o seguinte: de onde o Excelentíssimo Sr. Ministro relator de tais pedidos (aqueles relativos a progressão negados em virtude do não pagamento da pena de multa) tirou a exigência do pagamento da pena de multa como requisito para a obtenção da progressão de regime?
Quanto ao caso citado no começo da notícia, reconheço a juridicidade da exigência, posto que se cuida uma imposição constante do próprio Código Penal, no seu art. 33, § 4º. Ok, tudo bem! O indigitado dispositivo se refere à reparação do dano causado ao patrimônio público ou restituição do produto do ilícito, como requisito objetivo para progressão de regime nos casos de condenação por crime contra a administração pública. Ressalte-se que a regra, a depender do caso concreto, deve ser lida conforme a Constituição, ou aplicada alguma das técnicas de nulidade total ou parcial com ou sem redução do texto para conformá-la com o Texto Constituinte. Mas não é esse o cerne da questão.
Estou cá com as minhas relutâncias, e, encafifado, não me recordo em momento algum, de o art. 112, da Lei de Execuções Penais, ou o art. 33, do Código Penal, ou o art. 36 do mesmo texto (que cuida brevemente de dispor sobre a execução da pena em regime aberto, complementado pelos art. 93 a 95 e outros da Lei 7.210/84) não vejo nenhuma exigência quanto ao pagamento da pena de multa para a progressão de regime. Nem como motivo de regressão, numa tentativa de interpretação sistemática do texto, inadmissível pra negar a progressão, mas bem mais plausível que a exigência do pagamento da pena de multa! Mais um questionamento: pode a nossa Suprema Corte exigir um requisito não previsto em Lei para a progressão de regime de alguém que já cumpriu o que a Lei determina? Não seria isso um "certo" ativismo?
Não sou advogado do ex-Deputado João Paulo Cunha na fase da execução penal. Esta é exercida com brilho e esmero pelo ilustre advogado Frederico Donati Barbosa.
Obrigado pela atenção,
Alberto Zacharias Toron, advogado
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