Publicada lei que obriga policial a priorizar arma não letal

Tânia Rêgo/Abr

Bala de borracha [Tânia Rêgo/Abr]Armas não letais, de menor potencial ofensivo, como gás lacrimogêneo, balas e cassetetes de borracha, spray de pimenta e arma de eletrochoque, também conhecida como taser, terão prioridade na ação policial em todo o país, desde que essa opção não coloque em risco a vida dos policiais. É o que determina a Lei 13.060/14 publicada na edição desta terça-feira (23/12) do Diário Oficial da União.

De acordo com o texto armas não letais têm baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes e são projetadas para conter, debilitar ou incapacitar pessoas temporariamente. A lei proíbe o uso de armas de fogo nos casos de abordagem a pessoa desarmada em fuga ou contra veículo que desrespeite bloqueio policial, desde que o uso do armamento de menor poder ofensivo não coloque em risco a vida do agente de segurança ou de terceiros.

“Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada”, diz um trecho da lei que entra em vigor nesta terça.

Debatida por nove anos no Congresso, no dia da aprovação vários parlamentares destacaram a importância da lei tendo em vista o crescimento da violência na ação policial que, todos os anos, resulta em grande número de mortes, especialmente de jovens. A expectativa é adequar o uso da força por parte do Poder Público para reduzir as ocorrências graves.

Para o promotor de Justiça André Luis Melo a intenção da lei é boa, mas é difícil fiscalizar sua aplicação. “Talvez na regulamentação haja critérios mais objetivos, pois há criminosos perigosos e violentos, o que também gera risco para o policial. O ideal seria uma  lei para obrigar câmeras e GPS em pelo menos todas as viaturas policiais para que fossem monitoradas”, afirma. Ele lembra que há países que colocam câmeras até nos uniformes dos policiais para monitorar sua atuação.

Na opinião do advogado Daniel Gerber, criminalista do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, a medida vem em boa hora e representa avanço democrático no respeito ao cidadãos e seus direitos básicos. Segundo ele, a nova lei rompe a estrutura ultrapassada de “lei e ordem” que legitimava atos de barbárie praticados por policiais apenas porque, equivocadamente, acreditavam que o descumprimento de qualquer espécie de comando serviria como fonte à legitimar o enfrentamento armado e detenção do infrator à qualquer custo. "As armas de fogo são legítimas, apenas e tão somente, nas excepcionais hipóteses de legítima defesa pessoal e de terceiros, e nada mais, e quem sabe com a conscientização e educação de nossas forças de repressão, menos tragédias venham a ocorrer ", conclui.

Leia a íntegra da Lei 13.060:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. 

Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 

I – legalidade;
II – necessidade;
III – razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. 

Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 

Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. 

Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2014

Hiran Carvalho disse:
23 de dezembro de 2014 às 20:28

Num País em que os bandidos andam armados até os dentes e ocorrem 50.000 assassinatos todos os anos, um dos maiores índices do mundo, é uma temeridade reduzir o poder de defesa da polícia. Controlar sim, e com rigor, mas reduzir nunca, porque os marginais vão ficar mais atrevidos e a violência só pode aumentar. Como, obviamente, as armas estão sempre escondidas nas vestimentas ou nos veículos, o policial vai ter que “adivinhar” se os perseguidos estão armados ou desarmados e, se “adivinhar” errado, estará perdido. Para as manifestações populares, aí sim, a Lei é perfeitamente válida, sem qualquer restrição.

Celsopin disse:
24 de dezembro de 2014 às 10:06

o ConJur já viu dias melhores...
sera que ninguém revisa os textos?

Celsopin disse:
24 de dezembro de 2014 às 10:13

Se há qualquer "duvida", não se atira... simples assim.
obviamente, não se atira em veículo em movimento, uma regra tão básica que é difícil imaginar que alguém minimamente informado sobre operações de segurança não a conheça.

ngsouza disse:
24 de dezembro de 2014 às 10:46

O disciplinamento, embora tardio, era necessário e é bem-vindo. Há, entretanto e como sempre, ambiguidades e dúvidas conceituais no dispositivo como, aliás, todos aqueles que tentam disciplinar a segurança pública, produzindo níveis de insegurança indesejáveis para os agentes públicos encarregados da aplicação da lei. Veja-se, por exemplo, os princípios que norteiam os comandos da norma: legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação à legalidade não parece haver muita dúvida, mas em relação aos demais princípios, quais são as métricas que definirão se a ação é ou foi necessária? Se foi razoável e/ou proporcional? Quem definirá isso? Um agente público, do executivo e/ou judiciário, como de resto, que sempre toma suas decisões atrás de uma mesa, na tranquilidade da ausência de qualquer perigo ou pressão psicológica? Que segurança, terá pois, o agente público encarregado da aplicação da lei, policial ou não, para fazer o seu trabalho sem a preocupação de que sua decisão e ação será tratada, a priori, como indevida como, enfim, é usual.
No Brasil, um dos graves problemas na segurança pública, é a ausência de protocolos que assegurem a ação policial em diferentes circunstâncias e, com isso, dê aos profissionais de segurança pública graus desejáveis de segurança em suas tomadas de decisão.
Me parece que ainda há muito a ser discutido e a questão deve ser enfrentada com coragem, não com a leniência e covardia política e administrativa, típicas do legislador e do gestor público brasileiro (há exceções, é claro! Sempre).

Observador.. disse:
24 de dezembro de 2014 às 11:47

Após desarmar o cidadão, o estado investe contra a polícia. Enquanto isto, vemos bandidos (basta usar YOUTUBE ou telejornais) usando fuzis e outros tipos de armamento letal.
Quanto mais uma sociedade é deixada impossibilitada de reação, mais cruéis e bárbaros se tornam os crimes.Como lobos, se sentem à vontade para agirem sem qualquer receio pois não encontrarão reação à altura.
Um país onde quem tem prerrogativa não abre mão de usar armas (cada um com sua desculpa para assim agir) enquanto pregam uma sociedade desarmada e uma polícia cada vez menos desprovida de instrumentos apropriados para combater o crime. E tudo embalado em taxas de homicídios a níveis de guerras sangrentas.O estatuto do desarmamento já existe há vários anos e o crime só expandiu no seio da sociedade.
É um método(as cartilhas são velhas), claro, mas não deixa de ser desalentador assistir tudo isso.

Observador.. disse:
24 de dezembro de 2014 às 14:08

Uma polícia cada vez MAIS DESPROVIDA....(abaixo)

Juarez Araujo Pavão disse:
24 de dezembro de 2014 às 14:57

Essa lei é uma verdadeira insanidade. Como bem disso o autor de um dos comentários acima: " primeiro desarmaram a sociedade, agora vão desarmar a Polícia", ou seja, o que diz essa Lei é um desarmar da Polícia indireto. Isto porque quando a Polícia enfrentar bandidos vai ter que usar dois armamentos, um não letal e outro letal, pois bem, depois que sofrer o ataque é que vai reagir. Como os bandidos andam com armas pesadas, certamente, não vão chances para esses policiais, ou seja, primeiro morre uma tropa depois vem o reforço para reagir e prender os protegidos dos direitos humanos.

Palpiteiro da web disse:
24 de dezembro de 2014 às 17:04

Recordes de acidentes e mortes nas estradas. Hospitais não funcionam. Educação dos piores do mundo. Tráficos de drogas e de armas prosperam. Sistema carcerário falindo. Forças Armadas sucateadas. O governo incomPeTente tá deixando as Polícias sem armas e os órgãos responsáveis falirem....O povo tem aquilo que merece, já dizia o poeta!!!

Hiran Carvalho disse:
25 de dezembro de 2014 às 09:59

Conforme as manifestações anteriores, vê-se, claramente, que, salvo no controle manifestações populares, onde essa Lei é válida, no restante é inconstitucional, atentando contra o §7º do art. 144 da Constituição Federal. De fato, ao invés de garantir a eficiência das atividades da polícia, determinada pela Carta Magna, essa Lei vai deixá-la com poder de fogo inferior ao dos bandidos, em prejuízo inexorável da sociedade O policial primeiramente tem que “adivinhar” se os bandidos têm ou não armas escondidas para saber quais pode usar. Quando resolver já pode estar morto. Ademais, enfrentar armas de fogo com armas não letais é piada, porque as primeiras são muito mais rápidas e de fácil uso.

Joaquim N disse:
25 de dezembro de 2014 às 16:33

Insanidade são alguns comentários neste site. É puro analfabetismo funcional. Em nenhum lugar se falou em prioridade de 'porte' de arma não-letal, negando o armamento comum, mas prioridade de 'utilização' daquelas. O fato concreto é que definirá o uso, e o armamentos podem ser sim ser compatibilizados no dia-a-dia, o contrário é admitir desconhecimento total de atividade policial. Como o nosso amigo Felipe escreveu, ninguém vai ser colocado na linha de frente de tensão armados com flores.

Os artigos 5º e 6º nada mais são do que chover no molhado. Os políticos tem grande necessidade de colocar coisa óbvias em leis, que deveriam ser praticadas de qualquer forma, por questões lógicas ou constitucionais. E eles ainda devem acreditar que estão prestando um grande serviço por algumas letrinhas a mais.

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