Por entender que não houve qualquer ilegalidade flagrante na decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido de liminar de Ricardo Ribeiro Pessoa, presidente da UTC Engenharia, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus apresentado pelo empresário.
O ministro Lewandowski aplicou a Súmula 691, segundo a qual não cabe ao Supremo julgar HC contra decisões de ministros de cortes superiores que negam pedido de liminar.
Investigado na operação lava jato, que apura a existência de um esquema de corrupção na Petrobras, Ricardo Ribeiro Pessoa questionava no HC decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou a revogação de sua prisão preventiva.
A defesa do engenheiro alegou que a prisão preventiva, decretada com o objetivo de garantir a ordem pública e interromper o chamado “ciclo delitivo”, foi fundamentada de forma genérica, com base em conjecturas e na gravidade abstrata do delito. Segundo o HC, o decreto incorre em manifesta ilegalidade e afronta a jurisprudência do STF. De acordo com os autos, o presidente da UTC teve a sua prisão provisória decretada em 10 de novembro e a preventiva em 18 de novembro.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lwandowski, explicou que nesta fase processual não se pode exigir que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Segundo ele, se os argumentos do impetrante não foram suficientes para, a priori, formar o convencimento daquele magistrado para revogar a prisão cautelar. De acordo como ministro, caberá ao colegiado do STJ, depois de regularmente instruído o processo, analisar as questões postas sob exame.
“Dessa maneira, não há nenhum constrangimento ilegal, sobretudo se considerado que a decisão de custódia cautelar já resistiu ao filtro do Tribunal de origem e que, após a vinda das informações solicitadas pelo relator, serão novamente apreciados os argumentos do paciente no Superior Tribunal de Justiça, com a devida verticalidade e de forma definitiva. E para dirimir qualquer dúvida, também deve-se consignar que não há, até o momento, excesso de prazo ou demora na prestação jurisdicional, conforme revela a cronologia dos fatos indicados na inicial”, justificou Lewandowski.
O ministro apontou ainda que não é admissível a utilização de habeas corpus para discutir o tema e que se mostra igualmente inviável a substituição imediata da prisão preventiva por outras medidas cautelares diante da própria realidade dos fatos, “envoltos em um contexto mais abrangente e inacessível em toda a sua complexidade ao juízo de plantão que, por possuir uma visão segmentada do todo, deve limitar-se ao exame de ilegalidade flagrante”.
“Todas essas circunstâncias impedem o exame do tema pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no artigo 102 da Constituição Federal. Diante desse cenário, é de todo recomendável aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção”, concluiu.
O relator do HC 126018 é o ministro Teori Zavascki, mas como o processo foi impetrado no período de recesso forense, seguiu-se o previsto no Regimento Interno do STF (artigo 13, inciso VIII), que estabelece a remessa ao ministro presidente dos casos urgentes ajuizados no período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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HC 126.018
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