Até que amadureça, lei da guarda compartilhada causará divergências

Foi sancionado sem ressalvas o Projeto de Lei 117/2013 de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, o qual altera dispositivos do Código Civil, atinentes à atribuição da guarda de menores aos genitores.

A nova lei altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e regular sua aplicação.

Primordialmente a principal inovação da legislação dá-se no tocante à aplicação do instituto como regra. Não havendo discordância, o magistrado determinará a guarda compartilhada do menor, segundo redação do enunciado do artigo 1.584, parágrafo 2º, com introdução da nova lei que dispõe da seguinte forma:

“§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

Tal alteração tem encontrado divergências de opiniões tanto aos que são favoráveis quanto aos que são contra tal dispositivo legal. Não pretendemos com o presente artigo aprofundar o tema, longe disso, por certo que a aplicação da lei necessitará de muito debate e avaliação dos casos propostos na esfera judicial.

Cumpre-nos esclarecer que, grosso modo, a guarda compartilhada é a atribuição igualitária da guarda aos genitores separados, exercendo esta de forma compartilhada e para assegurar a participação ativa na criação do menor.

Nestes mesmos termos, seria uma efetiva aplicação da guarda de forma isonômica, garantindo que os genitores, de forma conjunta, a ingerência na vida filial, sem necessidade de posterior intervenção judicial.

Acerca do instituto, preconiza Grisald Filho1 da seguinte forma:

A guarda compartilhada atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles. Neste contexto, os pais podem planejar como convém a guarda física (arranjos de acesso ou esquemas de visitas). A guarda compartilhada de filhos menores é o instituto que visa participação em nível de igualdade de genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes.

Assim, demonstra-se que quando estamos tratando acerca da guarda compartilhada não estamos afirmando que necessariamente atribuir-se-á a chamada Guarda Alternada, na qual a guarda física do menor é dividida, habitando em determinados períodos com o cada genitor.

Na guarda compartilhada, o menor ficará na guarda física do genitor que melhor satisfazer suas necessidades, porém a guarda jurídica será exercida plenamente por ambos os genitores.

Os principais pontos polêmicos vêm dividindo as opiniões no mundo jurídico, alguns se demonstram favorável, outros rechaçam a medida e ainda há aqueles que entendem que a nova legislação não trará qualquer inovação.

Anteriormente já havia a presença do instituto no ordenamento jurídico, devendo o magistrado dar preferência a aplicação da mesma o que, nos termos dos novos dispositivos legais, será obrigatória sua aplicação.

Muito ainda se discute acerca da efetividade da medida e até que ponto é vantajosa ao menor, haja vista que este se encontra vulnerável em meio, na maioria das vezes, a disputas e conflitos oriundos da separação do casal.

Certamente, a aplicação da medida antecede de muita ponderação do magistrado, pois aplicar a medida a genitores que ainda encontram-se em situação de conflito poderá ensejar o surgimento de inúmeros problemas e conflitos, causando traumas e trazendo prejuízo ao infante.

Neste sentido, autores como Maria Berenice Dias, Alvaro Villaça e Aurélia L. Barros Czapski2, aludem que para o pleno exercício da guarda compartilhada os genitores deverão estar alinhados em prol do bem do menor, ultrapassando questões pessoais e rusgas que possam restar do fim do lapso matrimonial.

Isto toma novos contornos com a alteração legislativa, haja vista que o magistrado deverá determinar a guarda compartilhada quando não houver acordo quanto à guarda.

As opiniões favoráveis ao projeto são no sentido de que a proposta propiciará aos filhos o direito de ter um maior convívio com cada genitor separadamente.

Ainda neste sentido, aludem que com a previsão expressa os genitores não poderão utilizar o menor como moeda de troca ou para coagir o (a) ex-cônjuge a se submeter as suas vontades.

Desta forma, o Estado poderia efetivamente garantir o cumprimento do determinado pelo artigo 227 da Carta Política, efetivando a proteção aos menores e adolescentes da forma mais sadia possível e sem se desvencilhar dos laços familiares, sejam paternos ou maternos.

Em contrapartida, os que apresentam opiniões contrárias à proposta são aqueles que entendem como intromissão exacerbada do Estado nas decisões da família, o que traria prejuízos ao desenvolvimento dos menores, haja vista a imposição da medida.

Em outro sentido, mas ainda em discordância da legislação, Alvaro Villaça3 entende que a obrigatoriedade da guarda compartilhada pode ser prejudicial ao menor, sendo que o melhor seria a guarda alternada.

Por derradeiro, ainda quanto a guarda, há aqueles que entendem que a mudança na redação não trará efetividade alguma, pois a atribuição ou não da guarda ainda caberá à atribuição do magistrado4.

Em outros contornos, outra mudança significativa à lei é a exigência da prestação de contas entre os genitores, o que pode trazer divergências entre os pais, já que não estando em acordo, essa prestação de contas pode piorar o quadro da relação no momento da negociação.

Principalmente aos pais que vinham brigando para ter maior participação na vida do filho podem comemorar, pois a essência da lei é a divisão quase que igualitária das responsabilidades pertinentes ao filho, possibilitando aos pais interessados ter informações referentes a da vida escolar, médica e ter um maior convívio participativo na vida do filho.

Até que a lei “amadureça” no nosso ordenamento jurídico vai haver muita divergência de opiniões, uma vez que há a insurgência ativa do estado nas decisões da proposta, como exemplo citamos o parágrafo referente à cidade considerada base da criança, no caso dos pais divergirem sobre a guarda, o juiz aplicará a guarda compartilhada o que trará ainda mais confusão caso os pais morem em cidades diferentes, porque vai haver briga para decidirem qual a cidade que melhor atenda os interesses dos filhos.

Outro ponto que demonstra divergência e insurgência do Estado na criação do menor é o parágrafo 3º do Artigo 1.584 da proposta, que prescreve que será o juiz quem estabelecerá as atribuições e o período de convivência de cada genitor, o que mais uma vez pode causar tumulto nas decisões e influenciar na atribuição da chamada guarda alternada.

Resta ainda como inovação o estabelecimento da obrigatoriedade de órgãos públicos e particulares em fornecer informações acerca do menor a qualquer um dos cônjuges, sob pena de multa, o que é alteração salutar em favor do genitor que não mantém a guarda física do menor.

No tocante a ingerência Estatal, esta é justificada pela proteção que se garante ao menor, sendo Estado, Família e Sociedade responsáveis pelo bem estar da criança e do adolescente. O magistrado, sempre amparado por estudos psicológicos, pedagógicos e sociais, está apto para atribuir a guarda aos genitores que não chegarem a acordo neste ponto, pois o menor não pode restar como joguete nas mãos dos genitores.

A proposta vem com maior interferência do estado na vida familiar dos casais separados, para impor obrigações e restrições no que concerne a guarda dos filhos quando os pais não conseguem sozinho definir e ajustar o que melhor se adéqua aos interesses dos filhos, cumprindo assim o papel do direito em regular as situações sociais.

Busca a nova lei a regulação da guarda e o fim das disputas conjugais as quais o menor esta sujeito, garantindo a vivencia de ambos os genitores com o menor e medidas para melhor efetivar o exercício do pátrio poder.

Entendemos que, para que as medidas possam se mostrar efetivas, evitando-se a ocorrência de disputas judiciais sem fim é salutar a aplicação de medidas conciliatória e a mediação, coadunando, inclusive com os novos dispositivos inseridos no projeto de lei no novo Código de Processo Civil, que aguarda a sanção presidencial.

Por fim, concluímos que ainda antecede de muito debate e aclaramento os enunciados legais, o que deverá ser feito sempre em vistas à Constituição e aos preceitos que dela emanem, seja no que diz respeito à guarda ou sua forma de exercício e em benefício do menor.

1 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. P. 155

2 Apud ATENCIO, Guilherme Oliveira. Artigo publicado na revista eletrônica Migalhas sob o título: A falaciosa determinação da aplicação da guarda compartilhada. Publicado em: 17 de março de 2014 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI197211,21048-A+falaciosa+determinac ao + d a +aplicacao+da+guarda+compartilhada

3 Apud CURSINO, Frederico. Artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico sob o título: Guarda compartilhada obrigatória divide opiniões Publicado em: 26 de outubro de 2013 Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-out-26/guarda-compartilhada-obrigatoria-divide-opinioes-especialistas

4 Ib idem

Alex Araujo Terras Gonçalves

advogado sócio do escritório Morais, Donnangelo e Toshiyuki e Gonçalves Associados.

João Gusmão de Souza Junior

é advogado do escritório Morais, Donnangelo e Toshiyuki Advogados Associados.

Sirleide da Silva Porto

é advogada associada do escritório Morais, Donnangelo e Toshiyuki e Gonçalves Associados.

Levi G Lima disse:
25 de dezembro de 2014 às 23:00

Não era de esperar nada além disso de um artigo escrito por beneficiários da Alienação Parental, é evidente estão querendo descreditar da Lei 13058/14 até porque é o fim de ganhos fácieis em dentrimento a saúde psicológica de milhões de crianças vítimas da SAP. Citaram Grisald Filho fora de contexto, dando uma falsa impressão que guarda compartilhada e guarda alternada são a mesma coisa. Guarda alternada nada mais é que uma modalidade que guarda unilateral (que é visivelmente prejudicial) na qual, durante um lapso de tempo troca-se o detentor. Guarda compartilhada é muito mais humana, não sendo o filho mais um objeto como explica Grisald Filho: "A guarda compartilhada ou conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental, que os pais desejam continuar exercendo em comum quando fragmentada a família. De outro modo, é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na Constancia da união conjugal." e ainda o próprio Grisald alerta "As vistas periódicas têm efeito destrutivo sobre o relacionamento entre os pais e filhos, uma vez que propicia o afastamento entre eles, lenta e gradual, ate desaparecer, devido às angustias perante os encontros e as separações repetitivas.". Maria Berenice Dias aduz: "Deve-se ainda atentar que o divórcio, a dissolução da união estável ou mesmo a separação para os que ainda a aceitam, jamais irá alterar o poder familiar, o que ocorre é que com a guarda – aqui se refere a guarda unilateral - esse poder acaba se enfraquecendo, já que ao guardião é dada uma parcela maior de poderes, restando ao outro, poucas chances de ordem, já que ao genitor não guardião fica apenas o direito de visita e não uma convivência igual ao do genitor que detém a guarda.".

A justiça e mesmo cega disse:
26 de dezembro de 2014 às 11:25

Tenho um filho de 13 anos o pai dele me abandonou quando tinha apenas 6 meses, passei "fome", não trabalhava na época, só veio dar a pensão 4 anos depois, dizia que ia buscar o menino , eu arrumava ele todinho e dizia : __ Papai vem buscar o nenen ! (ele ficava todo feliz) , mas o papai não aparecia, nem pra dar uma ligada e avisar que não iria vir, uma vez aos 7 anos ele apareceu pedindo que eu deixa-se ele ficar com o Gabriel uns dias ,depois de anos sem vê-lo eu deixei, perguntei a Gabriel como tinha sido, ele disse: __ Mãe meu pai me obrigou a comer estrogonoffe , eu disse que não gostava, mas ele gritou e disse: COME SEU FILHO DA PUTA , na frente de todo mundo (pois era um refeitório ), ele só tinha 7 anos, Gabriel se decepcionou tanto, que hoje ao 13 anos não quer que se cogite nem a hipótese de morar com ele. Eu estou morando no Sul e todo ano meu filho vai para o Rio de Janeiro e fica um pouco na casa dos avós paternos e um pouco na casa dos meus pais, sempre foi assim,inclusive ja estava combinado que iria passar o Natal com meus pais e o ano novo com os avós paternos quando pra surpresa minha, minha mãe liga dizendo que ligou para os avós paternos,mas Gabriel não estava lá pois o pai o havia pegado, minha mãe então pediu o telefone dele do (pai do Gabriel) mas ninguém tinha, a desculpa foi que ele troca de celular toda hora?! E agora, nem eu pude falar com meu flho no Natal , se sem lei eles ja fazem o que fazem imaginem com respaldo da lei, tenho pena das nossas crianças do Brasil , que são estupradas, assasinadas pelos próprios pais, acho que a Dilma se esqueçeu do caso Isabela Nardoni e Bernardo apenas peço que eu não seje a unica voz a clamar por nossas crianças no deserto!

A justiça e mesmo cega disse:
26 de dezembro de 2014 às 12:34

Porque na realidade quando os pais estão separados e se tornam amigos após o divórcio eles podem optar para que a criança viva com os dois, exemplo disso é a enfermeira separada que acorda as 5h da manhã deixa os filhos com o pai e vai trabalhar, não precisou de lei nesse caso eles ja exerciam a guarda compartilhada poque um confiava no outro, agora pega um pai ou uma mãe que vivem igual gato e cachorro deixa um pouco com um e com outro o que será dessa criança . Eu não vou nem citar o pai relapso que levou a criança no zoológico e não percebeu , gente?! não percebeu o perigo que essa criança tava correndo por que ???? Porque não convivia com o pai passava tempo com o pai ás vezes, duvido que essa mãe deixaria isso acontecer, isso se chama "zelo", que só a mãe tem, ela por lei de Deus exerce maternidade, escolhida para gerar, nutrir e cuidar, EX.: Um pai que não vê a 12 anos a criança e nem dava pensão vai querer ficar com o filha as vezes nem por amor , mas só para atingir a mãe, de quem nutre desafeto , e imagine que essa criança agora ja esta ficando uma mocinha, o "pai" será que verá essa "moça bonita "como filha somente?! Se nem participou de nada da vida da filha?! , e será que essa criança de 12 anos se sentirá bem com esse "pai" que ela não vê há anos?! (estou dando um exemplo de família desestruturada que corresponde a maioria nosso Brasil. O Brasil esta atrasadíssimo, se fossemos um país de 1º mundo,tudo bem a coisa ia funcionar, mas num país em que menores de idade mata e não são responsabilizados. Vamos repensar e colocar vertentes, essa lei não serve pra toda família brasileira.

Bruno Benfica Marinho disse:
26 de dezembro de 2014 às 15:55

Os autores do artigo cometem um equívoco de fundamento ao momento em que afirmam que nos termos da nova redação legal, a divisão equilibrada do tempo de convivência do menor com ambos genitores naturalmente no recinto de suas respectivas residências, representaria a aplicação do instituto da guarda alternada e não da guarda compartilhada.
Cometem claro erro os autores do artigo nessa afirmação, pois a alternância dos períodos de convivência dos filhos menores com cada um dos seus genitores não tem, e nunca teve, o condão de alternar propriamente a guarda do menor, que continua sendo exercida conjuntamente por ambos genitores.
Tampouco é aceitável a interpretação da nova redação oferecida pelo § 2° do art. 1583 que estabelece com clareza solar o princípio legal da divisão equilibrada do tempo de convívio do filho menor com ambos genitores no âmbito da guarda compartilhada.
A Equivocada visão dos autores do artigo quer fazer crer que a nova redação proposta para a disciplina legal da guarda compartilhada de filhos menores ainda esteja subsumida às figuras de um genitor principal e um outro secundário, sendo que nesse aspecto oferece uma interpretação flagrantemente alheia ao escopo da norma proposta, advogando uma assimetria entre genitores no exercício do poder parental mesmo no âmbito da guarda compartilhada, e nesse viés acaba por transformar a guarda compartilhada numa espécie de guarda unilateral mitigada, o que, como dissemos, refoge completamente ao sentido da proposição normativa.
Essa interpretação enviesada da nova norma é típica de escritórios de advocacia e consultorias formais e informais que lucram com a eternização de litígios nas Varas de Família.

Levi G Lima disse:
26 de dezembro de 2014 às 17:26

Interessante ver os comentários em tela contra a Guarda Compartilhada, nota-se evidentemente serem alienadores desesperados ou alienado que não abriram seus olhos para o mal que lhes fizeram. Achar que mãe é melhor que o pai ou vice versa, se não for falta de conhecimento é ignorância mesmo. Dizer que um pai ficou anos sem ver a filha e perdeu o vínculo e por isto não deve ter a guarda compartilhada é ir contra a norma do Direito que diz "ninguém pode alegar a própria torpeza a seu favor". Citar pais descuidados, ora isto existe, como existem mães e pasmem, tenho 23 anos de exercício na polícia judiciária, dos quatro homicídios em que o autor fora um dos genitores, em todos eles foram mulheres, então não me venham com fatos isolados. Em pesquisa recente, demonstrou-se que a maioria das agressões domésticas contra crianças são praticadas pela mãe, e quando são realizadas por homens, na maioria das vezes é o padrasto, logo, alguém que não possui laços de sangue com o ofendido. Sinceramente, creio que vocês alienadores e advogados que viviam da desgraça alheia devem estar desesperados, pois a "coisificação" das crianças que as transformavam em um objeto de propriedade de um dos genitores como ocorria com a guarda unilateral, não está para acabar, simplesmente acabou. Quanto ao amadurecimento da lei 13058/2014, informo-lhes, já nasceu madura e totalmente "no ponto", enganam-se aqueles que pensam que vão conseguir articular contra, exemplo disto é o que ocorreu durante o processo todo do trâmite da lei, diversas forças tentaram destruí-la, contudo não lograram êxito. Agora vem o discurso que nada mudou, pura idiotia, se nada muda-se o por quê tentaram de todas as formas evitar sua sanção. Para vocês somente um recado, melhor reconhecer e se adaptarem.

Raphael S Baptista disse:
27 de dezembro de 2014 às 05:19

Já que a justiça exige do pai a tal pensão, como que o pai vai trabalho para sustentar o filho? Financeiramente vai atrapalhar na educação do filho , como fica o pai solteiro? Como vamos trabalhar para sustenta-lo desde que a justiça estabelece uma pensão para darmos aos nossos filhos? a justiça vai exigir pensão também da mãe? Direitos tem que serem iguais em todos os pontos, ou não? Na lei divina é o Pai sustenta e a mãe educa, eu acho legal os pais ficarem com os filhos somente fds!

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