Corintiano que reclamou da cor de navio não tem direito a indenização

TJSP

“O mundo não é preto e branco. Aos seres humanos foi concedido o dom de apreciar as cores em suas infinitas matizes. O azul do mar, o verde das matas, o branco das nuvens, o vermelho dos faróis, não podem causar a qualquer ser humano dano moral. Resta ao apelante reservar seu ímpeto de fiel torcedor para as arquibancadas dos estádios nos dias de jogos de seu time, onde a decoração será quase inteiramente das cores desejadas e o canto do hino será executado em brados retumbantes”.

Com esses fundamentos, a desembargadora Cláudia Sarmento Monteleone não conheceu de recurso de um torcedor do Corinthians que buscava indenização após embarcar em cruzeiro marítimo que não era exclusivo para corintianos.

Na ação, o homem alegou descumprimento contratual pois, segundo ele, o serviço contratado seria destinado exclusivamente ao torcedores do Corinthians. Porém, logo no embarque verificou que a decoração do navio não lembrava as cores do seu time, mas, sim, as do Palmeiras, e, devido à presença de torcedores do time rival, não foi possível nem mesmo tocar o hino corintiano.

A sentença da 2ª Vara Cível de Itatiba julgou a ação improcedente e negou o pedido de danos morais e materiais. De acordo com a sentença não há provas de exclusividade do serviço contratado pelo apelante apenas para torcedores do seu time ou o compromisso de decoração alvi-negra e execução constante do hino do clube.

O autor apelou, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso, seguindo o voto da relatora, Cláudia Sarmento Monteleone. A desembargora registrou que não existe qualquer indício de dano moral a ser indenizado. Segundo ela, o torcedor contratou um pacote de viagem de navio para si e sua família e recebeu o serviço que foi contratado.

“Se o apelante imaginou que passaria cinco dias dentro de um navio com decoração exclusivamente alvinegra, ouvindo a execução constante do hino de seu time, tal situação decorre tão somente de sua própria ilusão, vez que nenhum desses requisitos constou do serviço contratado”, afirmou. A desembargadora complementou ainda dizendo que a decoração do local em cores e a execução de músicas diversas, não podem ser compreendidas como inadimplemento de obrigação contratual, pois em nada prejudicaram o passeio marítimo.

Os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
0003733-24.2011.8.26.0281

Le Roy Soleil disse:
06 de fevereiro de 2014 às 16:42

Pedido tão exdrúxulo que sequer merece comentários. Acertadíssima a decisão judicial !

Vitor Guglinski disse:
06 de fevereiro de 2014 às 17:17

A contratação do serviço já começou errada, pois o indigitado torcedor - corintiano que é - jamais deveria participar de um Cruzeiro. Esse aí deve ser do tipo que, na escola, se recusava até mesmo a ler e recitar a Canção do Exílio, de Gonçalves Dias, ou então a adaptava para recitar: "Minha terra tem coqueiros, onde canta o Gavião...". E assim segue o assoberbado Poder Judiciário julgando esse tipo de melindre...

Reinaldo Constantin disse:
07 de fevereiro de 2014 às 07:41

Num país que clama por agilidade em sua estrutura jurídica, que faz agonizar pessoas que dependem de decisões sérias do judiciário para enfrentarem o que podem ser mudanças abruptas em suas vidas, ver um caso desses aflorar chega a ser uma afronta. Deveria sim, haver uma pré seleção dos casos a serem enviados ao Judiciário, sob pena de, caso sejam rejeitados, fosse cobrada uma taxa, e bem alta, para inibir este tipo absurdo de pedido. Tenho certeza que os pedidos serão reduzidos e ganharíamos rapidez das decisões sérias, que é o que interessa a todos

Reinaldo Constantin disse:
07 de fevereiro de 2014 às 09:36

Deveria haver uma seleção prévia dos pedidos encaminhados ao judiciário, e aplicação de taxas vultosas em caso de indeferimento. Não é possível perdermos tempo com esse tipo de demanda nos dias de hoje.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também