Na discussão pela possibilidade do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, os contribuintes receberam mais uma boa notícia do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 4ª Câmara de Direito Público, em decisão liminar, acolheu os fundamentos do cidadão, incluindo de que a lei seria inconstitucional, para cancelar o seu protesto.
Representado pelos advogados tributaristas Augusto Fauvel e Rodrigo Bruzon, o contribuinte entrou com ação na Vara da Fazenda Pública após ser protestado por não ter pago o IPVA. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi negada. Ele interpôs Agravo de Instrumento e, nesta quinta-feira (6/2), o TJ-SP mandou cancelar o protesto de débito da Certidão de Dívida Ativa. Em dezembro, o tribunal já havia decidido da mesma forma.
Muito se discutiu sobre a possibilidade, legalidade e constitucionalidade do protesto de CDA. Enquanto a Fazenda se defendia afirmando que Lei de Execução Fiscal não excluía o protesto, os advogados e contribuintes alegavam que o protesto era ilegal, porque não tinha previsão legal que o autorizasse. E a jurisprudência seguia esse ultimo entendimento.
Entretanto, enquanto as divergências aumentavam, a Lei 12.767/12 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 e acabou com a falta de previsão legal, autorizando o protesto de certidão de dívida ativa pelo Fisco. A partir de então, a Fazenda Pública se defende dizendo que o protesto da CDA está previsto em lei e que é um meio eficaz de arrecadar e de compelir o contribuinte a recolher tributos. E os entendimentos dos tribunais foram para o mesmo lado.
Mesmo assim, a vigência da lei e a mudança na jurisprudência não foram suficientes para finalizar a briga. Isso porque, segundo Fauvel, a Lei 12.767 é inconstitucional por ter desrespeitado o processo legislativo.
A lei decorre da conversão de Medida Provisória que falava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica. E sendo assim, de acordo com Fauvel, não há qualquer relação de afinidade lógica entre a matéria tratada pela medida provisória e o protesto de CDA.
Segundo o advogado, a matéria foi incluída durante a tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso Nacional, o que evidencia a violação do processo legislativo e os artigos 59 e 62 da Constituição Federal, “configurando a constitucionalidade formal”, afirmou.
Em dezembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha entendido que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de inconstitucional. Nessa decisão, o juiz afirmou que falta relacionamento lógico entre a extinção de concessões de serviço público de energia elétrica e as matérias incluídas durante a tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso Nacional, dentre elas, o protesto de certidão de dívida ativa.
A Lei 12.767 permite o protesto de Certidão de Dívida Ativa que pode ser a nível municipal como o ISS ou IPTU, ou estadual como ICMS ou IPVA ou até federal com exemplos do IPI, PIS, Cofins e Imposto de Renda. Sendo assim, segundo o advogado, o fundamento da inconstitucionalidade se aplica em todas as esferas e “pode ser aplicado a todo e qualquer protesto de CDA”, afirmou.
Instrumento de cobrança
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, o estado tem o instrumento para cobrar. A Lei de Execução dá uma série de benefícios ao Fisco, como penhoras online. Além disso, sem certidão negativa, o cidadão não consegue financiamento e nem participar de licitação, por exemplo. “Não se pode sacrificar a parte mais fraca na discussão”, afirmou em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Ainda segundo o advogado, os problemas do sistema e da Justiça não podem servir de pretexto para o endurecimento e a criação de mais uma dificuldade para o contribuinte. “Do mesmo jeito que existem muitas execuções fiscais não satisfeitas, há muitas execuções indevidas, que cobram créditos prescritos. Se a situação não é simples, a justificativa também não pode ser”, disse.
Em relação à possibilidade de protesto de dívidas tributárias nos casos de valores pequenos, o Faro afirma que o cidadão que deve um pequeno valor não tem condição de contratar um advogado especialista para contestar o protesto judicialmente.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-SP de fevereiro.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-SP de dezembro.
*Texto alterado às 10h50 do dia 10 de fevereiro de 2014.
Câmara de TJ não pode declarar inconstitucionalidade, apenas o Pleno. É cada absurdo....
Vivemos sob a ditadura judicial. As leis não valem mais.
A Lei de Execução Fiscal vale, mas a Lei de Protesto Fiscal não. Ou seja, estão escolhendo o mais conveniente..
Câmara de TJ não pode declarar inconstitucionalidade, apenas o Pleno. É cada absurdo....
Vivemos sob a ditadura judicial. As leis não valem mais.
A Lei de Execução Fiscal vale, mas a Lei de Protesto Fiscal não. Ou seja, estão escolhendo o mais conveniente..
Bom, segundo diversos doutrinadores, dentre eles Alexandre de Moraes, é plenamente possível que o tribunal de justiça declare a inconstitucionalidade de uma lei. É o chamado controle difuso de constitucionalidade pela via incidental.
Controle de constitucionalidade difuso é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Define-se como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.
O pleno do STF declara a inconstitucionalidade também, mas pelo sistema concentrado, com efeito erga omnes.
Logo, é possível e não existe nenhuma "ditadura" judicial.
O controle difuso de constitucionalidade, que é aquele declarado incidentalmente na decisão, pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal.
Ocorre que, quando há recurso em um Tribunal de Justiça, a câmara sozinha não pode declarar a inconstitucionalidade, deverá, então, remeter a questão ao Pleno ou órgão especial (princípio da reserva de plenário), que decidirá a questão incidental.
A Câmara só não remeterá a questão ao órgão especial, caso já haja decisão desse órgão ou plenário do STF a respeito do tema (art.481, parágrafo único, CPC).
O controle difuso de constitucionalidade, que é aquele declarado incidentalmente na decisão, pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal.
Ocorre que, quando há recurso em um Tribunal de Justiça, a câmara sozinha não pode declarar a inconstitucionalidade, deverá, então, remeter a questão ao Pleno ou órgão especial (princípio da reserva de plenário), que decidirá a questão incidental.
A Câmara só não remeterá a questão ao órgão especial, caso já haja decisão desse órgão ou plenário do STF a respeito do tema (art.481, parágrafo único, CPC).
Vez por outra devemos parabenizar o TJ São Paulo, nem sempre pródigo em acompanhar a evolução do Direito e que julga, muitas vezes, com os olhos no passado. Essa decisão, porém, redime-o muito bem. É obvio que essa famigerada LEI DE PROTESTO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA é uma teratologia jurídica. O crédito tributário (e por consequência o devedor de tributo) não pode ser exigido se não na forma da Lei Nacional que regula sua EXECUÇÃO, contendo, inclusive, inúmeros benefícios ao ESTADO como credor. Todos os efeitos que serão produzidos pelo famigerado PROTESTO, será conseguido pelo ajuizamento do débito. Finalmente, há outro aspecto a ser examinado por quem queira estudar o assunto; as custas desse protesto, beneficiam, ou não, os donos dos cartórios?
O Tribunal de Justiça pode, sim, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mas somente o Pleno do Tribunal, ou, em alguns tribunais, o seu Órgão Especial, como é o caso do TJ-SP, que, certamente, possui um Órgão Especial, assim como o STJ, e outros Tribunais que possuem mais de 25 julgadores.
É a chamada cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
Enfim, uma câmara do Tribunal não está autorizada a declarar a inconstitucionalidade de lei. O que a câmara deve fazer é suscitar o incidente de inconstitucionalidade e levar a questão ao Órgão Especial, ou ao Pleno, nos tribunais que não têm o órgão especial (não o pleno do STF, mas do respectivo tribunal).
Não obstante a inconstitucionalidade dessa lei seja formal, mas percebe-se uma forte tendência a se considerar abusivo o protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa.
Enquanto isso, permite-se o absurdo procedimento de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL de imóveis financiados por meio do Sistema Nacional de Habitação (é isso mesmo...execução extrajudicial...basta o sujeito atrasar três meses no pagamento das parcelas e pronto, o agente financeiro pode TOMAR o imóvel e fazer um leilão extrajudicial), e tudo isso com o total silêncio da doutrina, e com a remansosa e cínica pacificação da jurisprudência. Afinal, estamos num país em que os agentes financeiros podem tudo.
E o Estado devedor, também pode ser protestado?
Pois Tribunal somente pode declarar inconstitucionalidade pelo Pleno ou por órgão especial,exceto se for tema pacificado (o que não é o caso. Os demais leitores estão corretos quanto á forma correta.
Pois Tribunal somente pode declarar inconstitucionalidade pelo Pleno ou por órgão especial,exceto se for tema pacificado (o que não é o caso. Os demais leitores estão corretos quanto á forma correta.
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