Jornalista tem o direito de fazer crítica impiedosa, decide Celso de Mello

A publicação de reportagem ou opinião com crítica dura e até impiedosa afasta o intuito de ofender, principalmente quando dirigida a figuras públicas. Com esse fundamento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, acolheu o Recurso Extraordinário da Editora Abril contra condenação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que a obrigava a indenizar em R$ 10 mil o ex-governador Joaquim Roriz por danos morais. A empresa foi defendida pelo advogado Alexandre Fidalgo, do EGSF Advogados.

“Não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”, afirmou o decano do STF.

U.Dettmar/SCO/STF

Na avaliação de Celso de Mello (foto), a liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, e assim tem conteúdo abrangente, compreendendo, dentre outras prerrogativas: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Dessa forma, afirma o decano, o interesse social, que legitima o direito de criticar, está acima de “eventuais suscetibilidades” das figuras públicas.

Mello afirma que essa prerrogativa dos profissionais de imprensa justifica-se pela prevalência do interesse geral da coletividade e da necessidade de permanente escrutínio social a que estão sujeitas as pessoas públicas, independente de terem ou não cargo oficial.

“Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o ‘animus injuriandi vel diffamandi’, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa”, diz Mello.

No caso, o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz processou a Editora Abril e o jornalista Diego Escosteguy por conta de uma reportagem publicada em dezembro de 2009. No texto, a revista compara Roriz ao personagem Don Corleone, do filme O Poderoso Chefão, e afirma que ele pode ser o homem que teria ensinado José Roberto Arruda, ex-governador do DF, a roubar.

No entendimento do TJ-DF, a veiculação de juízo de valor teria deixado “clara a intenção do veículo de comunicação e do responsável pela matéria de injuriar e difamar, com ofensa à honra e à moral, excedendo os limites da liberdade de imprensa”. Para o ministro, a crítica faz parte do trabalho do jornalista.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello

Clique aqui para ler a decisão do TJ-DF.

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

alvarojr disse:
20 de fevereiro de 2014 às 18:08

Apesar de a parte recorrida não ser filiada ao partido que está no poder, essa decisão cai como uma luva para repelir as aspirações ditatoriais-bolivarianas de próceres petistas como Rui Falcão e Tarso Genro.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

4nus disse:
20 de fevereiro de 2014 às 21:20

Errou feio o Ministro.
É a própria Constituição brasileira que prevê uma espécie de "fairness doctrine".
Se ele for coerente com essa opinião, teremos que admitir, no Brasil, artigos incentivando a pedofilia (como ocorre nos EUA) ou mesmo adulando o nazismo (que o próprio STF condenou a prática).
Vai entender esses votos.

Veritas veritas disse:
20 de fevereiro de 2014 às 21:49

O título sensacionalista dado pelo Conjur à reportagem, como sempre, é lamentável e presta um desserviço ao Direito.
Tomei o cuidado de ler a decisão, de alto teor técnico e incidente sobre situação bastante específica que envolveu uma empresa de comunicação e um político inelegível.
Não houve ali nenhuma novidade: a imprensa é livre para noticiar e para analisar ps fatos. Mas estará sujeita à responsabilidade civil se violar direitos alheios e agir de forma abusiva.

Diogo Duarte Valverde disse:
20 de fevereiro de 2014 às 22:38

A reportagem está perfeita, não há sensacionalismo algum. Li a decisão e foi isso mesmo que o ministro disse, com essas mesmas palavras, as quais foram citadas ao longo da matéria. O ministro fez até mesmo uma honrosa menção ao caso New York Times v. Sullivan, tornando inquestionável o sentido da decisão.
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Esse julgamento se traduz em uma importantíssima vitória para a liberdade de expressão no país. Não ficarão satisfeitos aqueles que gostam de restringir a livre expressão, mas isto ainda é uma democracia, apesar de todos os esforços para destruí-la.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de fevereiro de 2014 às 23:43

Os jornalistas não devem seguir o que foi decidido pelo Ministro Celso de Mello. O decidido pelo Ministro não impedirá que os juízes de primeiras e segundas instância condenem quem eles quiserem, ao bel prazer de cada um ou seguindo os acordos firmados a portas fechadas com quem possui poder, o que carreará gastos astronômicos para a defesa e até possíveis condenações. Há poucos meses um jornalista foi condenado à prisão por ter escrito uma história fictícia na qual alguém entendeu que tinha sua honra ofendida. E não faltou juiz para acolher o delírio. Essas decisões isoladas e sem obrigatoriedade apenas tentam colocar um pouco de verniz na ditadura jurisdicional brasileira, e na prática significa muito pouco. Não sigam a orientação no que foi decidido, pois do contrário terão uma bela dor de cabeça.

Spartacus disse:
21 de fevereiro de 2014 às 01:17

Aos que não sabem lidar com as críticas aconselho a leitura do seguinte livro: "Criticism Management: How To More Effectively Give, Receive, and Seek Criticism In Our Lives", de Randy Garner.
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Não é possível viver numa sociedade, dizê-la livre, a amordaçar as pessoas porque tudo o que alguém disser, se desagradar ou contrariar ou for uma crítica dura, cáustica dirigida a outrem, o destinatário vai ficar todo afetadinho e cheio de melindre (juiz, delegado e, em geral, toda autoridade é mestre nisso) e vai se dizer extremamente ofendido, padecendo um trauma pior do que de infância.
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Duas outras obras que vale a pena ler são: "Freedom for the Thought that We Hate: A Biography of the First Amendment", de Anthony Lewis; e "Freedom In Chains: The Rise of the State and the Demise of the Citizen", de James Bovard.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Zé Machado disse:
21 de fevereiro de 2014 às 07:07

Ano passado, o ministro JB iniciou uma perseguição, contra um jornalista; para começar, mandou-o chafurdar o lixo.É assim, a reação dos deusinhos da toga brasileiros, que não cultivam o mínimo de capacitação para exercer o poder. Imagine o que será na seara política, em termos de perseguição.

Zé Machado disse:
21 de fevereiro de 2014 às 07:07

Ano passado, o ministro JB iniciou uma perseguição, contra um jornalista; para começar, mandou-o chafurdar o lixo.É assim, a reação dos deusinhos da toga brasileiros, que não cultivam o mínimo de capacitação para exercer o poder. Imagine o que será na seara política, em termos de perseguição.

J. Cordeiro disse:
21 de fevereiro de 2014 às 09:51

É preciso cautela ao tecer qualquer sobre o voto do ministro Celso de Mello. Mesmo tecendo ele discurso ao vento, voltado exclusivamente à mídia, de que muito gosta. Porém, não podemos fazer da "liberdade de expressão" um convite a "liberalidade de expressão". Parece que a visão do douto ministro e no sentido desta, em detrimento daquela. Atribuída a Shakespeare, vale relembrar que "quando se esta com raiva tem-se o direito de estar com raiva; mas isto não dá a ninguém o direito de ser injusto". Conjur facilitou-nos a juizo, quando trouxe o dito pelo TJDF e o desdito pelo ministro. Parabens e obrigado. Devemos nos debruçar sobre os escritos para decidir a que lado ficar. Eu estou com o TJDF, sem qualquer desmérito aos devaneios do decano do STF.

Observador.. disse:
21 de fevereiro de 2014 às 11:44

Acho que poderíamos copiar legislações já existentes sobre o assunto e que deram certo.
Nos EUA, grande símbolo da liberdade de expressão, você pode escrever ou falar o que quiser de quem quiser.Mas deve assumir a responsabilidade por sua escrita ou fala.As indenizações são pesadas no caso de haver mentiras comprovadas no que foi dito.Mentiras comprovadas, reitero.
Caso contrário, lá você pode chamar um ladrão de ladrão (seja ele economista, advogado, juiz ou policial) que nada acontecerá com você.
E quem quiser, entre no site da embaixada americana e pesquise sobre o assunto.Coloco um trecho interessante:
"De acordo com a lei de difamação EUA, existem diferentes padrões para os funcionários públicos e indivíduos particulares. Os oradores têm uma proteção maior quando comentam sobre um funcionário público do que quando o fazem com relação a um cidadão privado. Em 1964, a Suprema Corte dos EUA decidiu que os funcionários públicos poderiam provar difamação apenas se pudessem demonstrar “má fé real”, isto é, que o orador agiu com o conhecimento de que a declaração era falsa ou difamatória “com descaso quanto ao fato dela ser falsa ou não”.
Ou seja, lá, os funcionários públicos tem que aprender a conviver com críticas, mesmo as ácidas.Talvez por isso eles (EUA) sejam o que são e nós (apesar da nossa pompa e circunstância) somos o que somos.
Read more: http://iipdigital.usembassy.gov/st/portuguese/pamphlet/2013/05/20130503146797.html#axzz2ty1kVxQ7

Roosevel Santiago disse:
21 de fevereiro de 2014 às 18:40

Hum . . .
“Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o ‘animus injuriandi vel diffamandi’, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa”, diz Mello.
Por analogia, data maxima venia, a revista compara Roriz ao personagem Don Corleone, do filme O Poderoso Chefão, e afirma que ele pode ser o homem que teria ensinado José Roberto Arruda, ex-governador do DF, a roubar. Sendo assim, aquele que ensina a roubar bom sujeito não é. Portanto, o acusador deverá ser intimado, judicialmente, a provar o que declarou sob pena de responder criminalmente por injúria, calúnia ou difamação, Artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
Considerar declarações difamatórias como liberdade de imprensa é abrir precedentes para os demais meios de comunicação e correr sérios riscos de confundir liberdade - 1. Direito de proceder conforme nos pareça, contanto que esse direito não vá contra o direito de outrem com libertinagem - 3. Que revela falta de disciplina. = INDISCIPLINADO, NEGLIGENTE.
Já imaginou se a moda pega?
Coitado daqueles que não podem enfrentar o poder econômico.

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