O princípio da insignificância deve ser aplicado às causas de descaminho com valor inferior a R$ 20 mil, algo que não se aplica ao crime de contrabando. Por entender que o caso de um comerciante flagrado vendendo dois maços de cigarros importados sem pagamento de impostos deveria ser qualificado como descaminho, e não contrabando, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou Recurso em Sentido Estrito e manteve a aplicação da insignificância adotada pela 1ª Vara Federal de Franca.
O homem foi flagrado pela Polícia Civil vendendo “mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal, as quais sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional” em dezembro de 2012, segundo a denúncia. As mercadorias citadas foram dois maços de cigarro, com custo total de R$ 7. Ele foi denunciado no artigo 334, parágrafo 1º, inciso “c”, do Código Penal, que trata de contrabando e descaminho, com pena que varia de um a quatro anos de prisão.
Em primeira instância, foi aplicada a insignificância por conta do entendimento de que tratava-se de descaminho, e não de contrabando. Isso motivou o SER do Ministério Público Federal, que alegava tratar-se de contrabando e questionava a insignificância pois o réu cometeria o crime de forma habitual. Relator do caso, o desembargador federal José Lunardelli apontou que “importar fraudulentamente cigarros produzidos no exterior subsume-se ao tipo penal de descaminho”, já que a caracterização do contrabando exigiria “importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação e, portanto, de internação proibida”.
O relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal regulamentou a aplicação da teoria da bagatela em casos com limite de R$ 10 mil e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.112.478, regulamentou a aplicação da insignificância aos casos em que os tributos não superem R$ 10 mil, patamar elevado a R$ 20 mil pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Como os cigarros apreendidos somam R$ 7, deve ser aplicada a insignificância, sendo irrelevante o fato de o réu já ter cometido a mesma conduta anteriormente, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão.

Vê-se pela notícia uma realidade crua da tutela penal no Brasil: está a serviço, exclusivamente, dos interesses do Estado. Ora, por certo que se a importação de mercadorias sem o recolhimento de tributos é ilegal e criminosa, ninguém pode importar ou vender ilegalmente nem mesmo um unico cigarro. Mas não é menos verdade que em um País esfacelado pelo crime, as polícias, o Ministério Público e o Judiciário possuem prioridades milhares de vezes mais importantes do que perseguir implacavelmente quem vende mercadoria contrabandeada e causa um prejuízo de R$7,00 ao Estado.
Essa ação penal deixa evidente que a burocracia é a alma do Estado.
dois maços é um absurdo, deve ocorrer apenas a apreensão, já que a entrada do produto no páis é proibida nele não podendo ingressar mesmo que se queira pagar tributos, ainda mais do Paraguai que não atende as exigências minimas do Ministério da Saúde.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login