Contas à Vista: Honorários para advogados públicos geram dúvidas

Spacca

Li nesta ConJur a notícia de que a Câmara dos Deputados havia aprovado no projeto do novo CPC o pagamento de honorários para advogados públicos e estampava o presidente da OAB afirmando que isto é “uma vitória dos advogados públicos e da OAB, que é a Ordem dos advogados públicos e privados”. De imediato algumas dúvidas me acorreram: Será isonômica (isto é, republicana) a atribuição de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos? Qual o impacto dessa norma nos cofres públicos? A OAB deve mesmo ser a “Ordem dos advogados públicos e privados”?

Decidi escrever esta coluna para compartilhar com vocês, leitores, algumas das dúvidas que tenho acerca desse projeto. Peço que me ajudem a esclarecer melhor as ideias que apresentarei abaixo e a concluir o raciocínio.

Uma dúvida é se a atribuição de honorários de sucumbência aos advogados públicos é isonômica. A primeira vista a resposta é: certamente que sim. Se os advogados privados recebem este tipo de honorários, por qual motivo os advogados públicos não os receberiam? Porém, pensando um pouco mais, constata-se a existência de algumas abissais diferenças entre a remuneração e os vínculos de atuação entre os advogados privados e os públicos.

Os advogados privados têm múltiplos clientes que podem contratá-los e, caso estejam insatisfeitos com seu desempenho por qualquer motivo, podem rescindir esse contrato. Os advogados públicos só tem um cliente, o Poder Público que os remunera, e que só pode rescindir este contrato em situações de falta grave pessoal e mediante processo administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa. Não basta qualquer insatisfação com sua atuação, como no caso dos advogados privados.

Os advogados privados podem negociar livremente o valor de sua remuneração, através de honorários, que, como o nome indica, não é salário. Esta remuneração privada através de honorários pode ser contratada de várias formas: através do sistema de horas trabalhadas, por honorários de êxito, por honorários iniciais, através de um sistema de honorários de partido onde a remuneração é mensal, por meio de honorários por fase processual, ou ainda através de honorários mensais por processo — dentre outras fórmulas negociais. Os advogados públicos recebem remuneração dos cofres públicos, estabelecida por ato do Poder Público a partir de lei, com reajustes periódicos. E, em muitos casos, esta remuneração é pautada pelo valor do que recebe um Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Os advogados privados correm riscos econômicos em sua atividade, pois tem custos na organização e custeio de sua banca. Contratam pessoas (secretárias, boys, assistentes, estagiários etc.), têm que pagar custos fixos como aluguel, luz, água, condomínio, tributos (IPTU e ISS dentre outros), e custos variáveis, como papel, livros, impressoras, computadores, assinatura de periódicos etc. Enfim, os advogados privados correm riscos e seus escritórios podem ter ou não lucro ao final de um mês de duro labor. Os advogados públicos não têm custos para exercer sua atividade. Sua remuneração, percebida pelos cofres públicos, é apenas sua. Trata-se de salário. Não há risco de não receber sua paga em dia e no valor estipulado em lei. E ainda, periodicamente, recebem algumas diferenças oriundas de incorreções no cálculo de sua remuneração.

Ademais, entre os advogados públicos e privados existe uma enorme diferença ao final da longa carreira: os advogados privados receberão a aposentadoria no valor do pisão do INSS; os advogados públicos são aposentados com o mesmo valor da remuneração que recebiam quando estavam na ativa. Sei que esta norma foi recentemente alterada para os novos concursos, mas esta diferença permanece em retrospectiva.

Este quadro se reflete em sala de aula, pois, quando se pergunta em uma turma regular de 50 alunos quem quer ser advogado privado, só uns poucos gatos pingados levantam a mão. As carreiras da hora são as vinculadas aos concursos públicos, dentre elas as da advocacia pública — em especial as que permitem também advogar privadamente. Há mesmo quem pense que só remanesce como advogado privado quem não é capaz de passar em concurso público… Pensando bem, para um recém-formado em Direito, ser aprovado em um concurso público é uma garantia de estabilidade financeira para o resto da vida, o que ele jamais terá na advocacia privada, mesmo com muito anos de trabalho. A ideia de empreendedorismo anda meio em baixa dentre os alunos de Direito.

Portanto, analisando sob a perspectiva acima singelamente exposta, constato que a advocacia pública e a privada são duas atividades bastante diferentes em termos de remuneração e no vínculo com o contratante, o que é demonstrado pelos aspectos apontados e em outros que deixei passar. Registro a extrema importância das duas vertentes da advocacia, pública e privada, para a concretização da Justiça. Creio ser verdadeiro o repetido bordão: sem advogado não há Justiça. Isso envolve tanto a Advocacia da União e Procuradorias dos diversos entes federados, quanto os advogados militantes privados.

Daí me ocorre outra dúvida: qual o impacto dessa norma nos cofres públicos?

Atualmente um valor equivalente ao de honorários de sucumbência é cobrado nas ações de execução fiscal federal e recolhido aos cofres públicos, servindo para o reaparelhamento dos serviços advocatícios. Ou seja, o que o contribuinte paga entra nos cofres públicos no caso dos executivos fiscais da União. Trata-se do vetusto Decreto-lei 1.025/1969, que acresce ao valor do crédito fiscal em execução o percentual fixo de 20%[1], e que, sob a ótica do contribuinte, é muito mais considerada uma sanção do que honorários, em face do montante. Este valor é usado pelo Poder Público federal para o reaparelhamento e a modernização dos serviços advocatícios públicos ofertados à população.

Todavia, é necessário fazer uma digressão federativa, pois, em vários Estados e municípios, o valor dos honorários já compõem um Fundo que é rateado entre todos os procuradores, o que gera um valor muitas vezes bastante superior à sua remuneração mensal. Os problemas que surgem em caso de transação judicial são enormes, pois muitas vezes o Poder Público tem interesse em compor aquela lide (cível, ambiental ou mesmo fiscal — caso dos parcelamentos) e nessas unidades federativas sempre surge uma disputa com os advogados públicos pelos honorários de sucumbência — parcela autônoma do valor em debate. Já vi caso em que o valor pago aos advogados públicos foi superior do que aquele desembolsado ao Poder Público. É de se notar, portanto, que por vezes o interesse pecuniário do advogado público não é apenas diverso, mas conflitante com o interesse público.

Enfim, não há uniformidade federativa nessa área, pois cada ente federado adota um procedimento próprio, fruto da legítima pressão que os servidores públicos fazem sobre o ente público que os remunera.

Além disso, com este valor de honorários sendo transformado em parcela privada, outras dúvidas assomam: quem pagará os honorários de sucumbência quando o Poder Público perder a demanda? Hoje, suponho, este valor sai do fundo público criado para o custeio dessa parcela; sem estes recursos, do bolso de quem sairá esse montante? Ademais, será aplicado o teto de remuneração do funcionalismo público a esta parcela paga em conjunto com o salário recebido pelos advogados públicos? E ainda, o Poder Judiciário arbitrará estes honorários públicos, transformados em privados, da mesma forma franciscana com que faz para a advocacia privada? Ou permanecerá o percentual fixo de 20% tal como aplicado hoje nos executivos fiscais federais, por exemplo?

Portanto, os valores que vão para os cofres públicos, e são utilizados para custear os serviços advocatícios, passarão a acrescer a remuneração dos advogados públicos — o que implica em dizer que maiores custos públicos advirão, pois o custeio dessa atividade será bancada pelo Orçamento.

Outra dúvida que me ocorreu analisando a notícia que li na ConJur foi: a OAB deve mesmo ser a “Ordem dos advogados públicos e privados”? Penso que sim. Não me parece que deva existir uma OAB da advocacia privada e outra OAB da advocacia pública. Contudo, deve-se observar quais são os interesses que vem sendo defendidos nestas situações.

A OAB tem constitucionalmente a competência para defender a Constituição e os valores democráticos, tanto assim que seu Conselho Federal pode propor ações diretas de inconstitucionalidade. Além disso, seus membros compõem as altas cortes do Poder Judiciário sem concurso público, através de um complexo processo de escolha que envolve os demais Poderes da República. Logo, nesse aspecto, a OAB defende valores democráticos e republicanos e tem uma atuação institucional. Dessa sua atuação decorreu a campanha pelas Diretas-Já, o impeachment do Collor, e tantas outras de relevo na história de nosso país.

Por outro lado, a OAB também tem uma atuação corporativa, na preservação dos interesses dos advogados em geral, sendo o principal ponto a defesa das prerrogativas profissionais, que independem dos vínculos com o Poder Público ou a forma de remuneração.

Outra coisa, completamente diversa, são os interesses de segmentos da advocacia, o que acaba por transformar a OAB de todos na OAB dos Procuradores de Estado, dos Defensores Públicos, dos Advogados da União, dos Advogados Privados e por aí assim, considerado cada segmento profissional da advocacia. Aqui se insere o problema da confusão entre o interesse privado dos advogados públicos em honorários e o interesse público, considerado como o interesse do Poder Público em ter seus direitos defendidos por uma categoria de advogados assalariados, que ingressem por concurso público em suas hostes, com estabilidade funcional, e que devem receber remuneração compatível para isso — como já ocorre na maior parte dos casos.

Enfim, caro leitor que me acompanhou até aqui, registro minhas dúvidas com esta norma aprovada pela Câmara dos Deputados na votação do novo CPC. Será que a aprovação de honorários de sucumbência para os advogados públicos atende ao interesse público ou aos interesses privados desse segmento da advocacia? Será que os cofres públicos sairão prejudicados ou valorizados? Como veem, tenho sinceras dúvidas a respeito. E você?


[1] Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

Fernando Facury Scaff

é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Relax disse:
25 de fevereiro de 2014 às 09:48

Sobre o texto:
a) os estudantes de direito buscam os concursos, pois os escritórios de advocacia os tratam como escravos, pagam valores irrisórios uma vez que os sócios são incapazes de repartir o bolo;
b) faltou dizer que os advogados públicos possuem descontado na folha todo o imposto de renda na sua alíquota máxima e 11% sobre o bruto de sua remuneração para a previdência. Já os advogados, não pagam imposto de renda, transferem este imposto para as pessoas jurídicas e não sofrem a incidência deste 11%, podendo gerir tal verba de melhor forma para o seu futuro (isso vale para os sócios, por óbvio, pois os empregados possuem seus descontos na folha e também sequer acessam os honorários sucumbenciais);
c) se a preocupação é com os cofres públicos, a sugestão deveria ser acabar com os honorários de sucumbência contra a Fazenda, até porque, os advogados privados já possuem altos valores contratuais firmados com seus clientes. Dessa forma, fica ótimo para os cofres públicos (preocupação do autor), a Fazenda não paga nem para os advogados públicos e nem privados;
d) a preocupação com o teto demonstra o desconhecimento dos valores que irão envolver um suposto honorário para os advogados públicos. É muito menos que se imagina;
e) a outra opção é aumentar a remuneração dos advogados públicos, que estão com os vencimentos defasados há vários anos, mas talvez, interessa aos escritórios de advogados, uma advocacia pública sucateada, mal paga e com advogados desestimulados...

O PROFETA disse:
25 de fevereiro de 2014 às 11:21

Com todo respeito ao nobre articulador, o texto apresentado possui, em breve síntese, erros conceituais estratosféricos, principalmente erros de análise em razão da não diferenciação (que existe) entre honorários contratados e sucumbenciais, bem como da origem da natureza juridica da verba sucumbencial (nat. alimentar) e não tributária, o que deveria saber o douto professor. Penso que com todo o respeito, deveria se informar melhor o articulador para melhorar analisar o tema e não querer discuti-lo com PRE-conceitos já enraizados. Por fim, ao fortalecer uma carreira juridica de tão relevante atuação, em nivel federal, estadual e municipal, só tende a ganhar o ente público. Talvez, por fim, sinto que há uma pecha de ciumes dessa nova visão de atuação a AGORA promissora carreira juridica.

AMIR disse:
25 de fevereiro de 2014 às 11:44

O emérito professor levantou uma questão corporativa e preocupou-se com os cofres públicos. A experiência do Estado de São Paulo revela que o repasse de honorários para os advogados públicos gera ECONOMIA: como essa verba tende a ser reajustada naturalmente pela inflação, pois os valores das causas sempre aumento, o Estado de São Paulo passou a gastar MENOS dinheiro para remunerar seus servidores. Hoje, 80% da remuneração da PGE/SP vem de honorários de sucumbência. Por que não repetir a experiência em âmbito federal e economizar o dinheiro dos impostos do contribuinte?

AMIR disse:
25 de fevereiro de 2014 às 11:44

O emérito professor levantou uma questão corporativa e preocupou-se com os cofres públicos. A experiência do Estado de São Paulo revela que o repasse de honorários para os advogados públicos gera ECONOMIA: como essa verba tende a ser reajustada naturalmente pela inflação, pois os valores das causas sempre aumento, o Estado de São Paulo passou a gastar MENOS dinheiro para remunerar seus servidores. Hoje, 80% da remuneração da PGE/SP vem de honorários de sucumbência. Por que não repetir a experiência em âmbito federal e economizar o dinheiro dos impostos do contribuinte?

AMIR disse:
25 de fevereiro de 2014 às 11:46

Para auferir honorários como receita, que permanece nos cofres públicos em caráter definitivo, necessário seria mudar sua natureza, como fizeram os militares, ao editar o Decreto-lei 1.025/69, criando o encargo legal, no lugar dos honorários, nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional. Em outras palavras, para dar licitude à destinação dos honorários do advogado da União à própria União é preciso acabar com os honorários e transformá-los em outra coisa, num modelo que terá reflexos sobre toda a Federação, por se tratar de matéria da competência exclusiva da União (artigo 22, I da CF).
A opinião oficial da Advocacia-Geral da União não poderia ter sido mais contundente para ratificar a minha tese: não existe lei que ampare a apropriação dos honorários de advogado pela Administração Pública e, consequentemente, não existe autorização legal para investir contra o patrimônio dos particulares e obter dinheiro para os cofres públicos. A necessidade de lei reconhecida pelo parecer da AGU representa a assunção oficial, pelo órgão jurídico do Poder Executivo, da violação do devido processo legal constitucional. A União age, inclusive sobre direitos fundamentais, à revelia da lei.
Ora, ninguém deveria ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV da CF). Desde a Idade Média, quando João Sem Terra assinou a Magna Carta, cujo nome é utilizado por nós como sinônimo de Constituição, nasceu uma das mais amplas e relevantes garantias do direito constitucional, que vem sendo desrespeitada, sub-repticiamente, pelo Governo Federal em matérias de honorários, como quem repete um mantra, afirmando que é seu algo que nunca o foi.
http://www.conjur.com.br/2013-nov-20/fernanda-ferraz-cobranca-honorario-uniao-viola

AMIR disse:
25 de fevereiro de 2014 às 11:46

Para auferir honorários como receita, que permanece nos cofres públicos em caráter definitivo, necessário seria mudar sua natureza, como fizeram os militares, ao editar o Decreto-lei 1.025/69, criando o encargo legal, no lugar dos honorários, nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional. Em outras palavras, para dar licitude à destinação dos honorários do advogado da União à própria União é preciso acabar com os honorários e transformá-los em outra coisa, num modelo que terá reflexos sobre toda a Federação, por se tratar de matéria da competência exclusiva da União (artigo 22, I da CF).
A opinião oficial da Advocacia-Geral da União não poderia ter sido mais contundente para ratificar a minha tese: não existe lei que ampare a apropriação dos honorários de advogado pela Administração Pública e, consequentemente, não existe autorização legal para investir contra o patrimônio dos particulares e obter dinheiro para os cofres públicos. A necessidade de lei reconhecida pelo parecer da AGU representa a assunção oficial, pelo órgão jurídico do Poder Executivo, da violação do devido processo legal constitucional. A União age, inclusive sobre direitos fundamentais, à revelia da lei.
Ora, ninguém deveria ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV da CF). Desde a Idade Média, quando João Sem Terra assinou a Magna Carta, cujo nome é utilizado por nós como sinônimo de Constituição, nasceu uma das mais amplas e relevantes garantias do direito constitucional, que vem sendo desrespeitada, sub-repticiamente, pelo Governo Federal em matérias de honorários, como quem repete um mantra, afirmando que é seu algo que nunca o foi.
http://www.conjur.com.br/2013-nov-20/fernanda-ferraz-cobranca-honorario-uniao-viola

George Rumiatto disse:
25 de fevereiro de 2014 às 12:11

Prof. Scaff, abordando um dos pontos tratados, observo que a aposentadoria do INSS nada tem que ver com a controvérsia.
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Mesmo no regime anterior, o advogado público pagava contribuição sobre todo o salário, ao passo que o advogado privado paga até o limite do teto do INSS. Há proporcionalidade nessa relação.
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Outro ponto: o conflito de interesses entre advogado e cliente por causa dos honorários é também muito comum na esfera privada. Exemplos são os recursos cujo objeto é exclusivamente a não condenação da parte adversa em honorários (ou condenação em valores baixos), e que protelam a satisfação do direito do cliente.
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Parece-me, em síntese, que os problemas levantados dizem respeito a advogados públicos e privados, embora com diferentes contornos. E o debate dicotômico não colabora para a solução dessas questões.

Antônio dos Anjos disse:
25 de fevereiro de 2014 às 12:30

O ilustre articulista olvida adredemente de mencionar a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais. Outro ponto que é sempre esquecido é o volume desumano de trabalhos que os advogados públicos tem, vide JECs, varas previdenciárias, execução fiscal e outras, e o fato de sua remuneração ser fixa.

Rodrigo Miranda Mendes disse:
25 de fevereiro de 2014 às 13:43

Prezado Dr. Fernando,
seu ponto de vista foi construído com argumentação impecável. Talvez por isso mesmo é difícil constatar o grande equívoco lógico que o artigo contém, e acredito ser preciso esclarecer.
De fato, há um certo afã em concluir que os honorários não deveriam ser devidos aos advogados públicos. Alguns argumentos são claramente equivocados. A título de exemplo: é óbvio que o custeio da atividade de advocacia do Estado, como de todas as outras atividades suas, são de responsabilidade do orçamento, e não dos membros da Advocacia Pública. Não vejo cobranças para que juízes, médicos ou policiais tenha que contribuir com recursos do próprio bolso para custear a estrutura do órgão em que trabalham. E os honorários de sucumbência são de propriedade do advogado, seja ele público ou privado.
Outro exemplo é a tentativa de confundir o leitor com a questão de quem pagará os honorários de sucumbência em caso de derrota do Poder Público em ações judiciais. Ora, quanto a isso não há qualquer dificuldade, eis que é a parte responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência do advogado da parte contrária. Ou deveriam os escritórios de advocacia privados compensarem os honorários de sucumbência recebidos em vitórias judiciais com aqueles a serem pagos em razão de derrotas?
Além dessas tergiversações que claramente não procedem, o artigo também faz um paralelo entre as atividades do advogado ("privado", embora particularmente não gosto do termo) e do advogado público. Mas é interessante observar que apenas foram listados os pontos positivos desta atividade, e os pontos negativos daquela.
Com efeito, faltou dizer que o advogado "privado" não possui teto remuneratório. Os pares dos advogados públicos...

Rodrigo Miranda Mendes disse:
25 de fevereiro de 2014 às 13:43

Prezado Dr. Fernando,
seu ponto de vista foi construído com argumentação impecável. Talvez por isso mesmo é difícil constatar o grande equívoco lógico que o artigo contém, e acredito ser preciso esclarecer.
De fato, há um certo afã em concluir que os honorários não deveriam ser devidos aos advogados públicos. Alguns argumentos são claramente equivocados. A título de exemplo: é óbvio que o custeio da atividade de advocacia do Estado, como de todas as outras atividades suas, são de responsabilidade do orçamento, e não dos membros da Advocacia Pública. Não vejo cobranças para que juízes, médicos ou policiais tenha que contribuir com recursos do próprio bolso para custear a estrutura do órgão em que trabalham. E os honorários de sucumbência são de propriedade do advogado, seja ele público ou privado.
Outro exemplo é a tentativa de confundir o leitor com a questão de quem pagará os honorários de sucumbência em caso de derrota do Poder Público em ações judiciais. Ora, quanto a isso não há qualquer dificuldade, eis que é a parte responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência do advogado da parte contrária. Ou deveriam os escritórios de advocacia privados compensarem os honorários de sucumbência recebidos em vitórias judiciais com aqueles a serem pagos em razão de derrotas?
Além dessas tergiversações que claramente não procedem, o artigo também faz um paralelo entre as atividades do advogado ("privado", embora particularmente não gosto do termo) e do advogado público. Mas é interessante observar que apenas foram listados os pontos positivos desta atividade, e os pontos negativos daquela.
Com efeito, faltou dizer que o advogado "privado" não possui teto remuneratório. Os pares dos advogados públicos...

Rodrigo Miranda Mendes disse:
25 de fevereiro de 2014 às 13:58

... são advogados com grande conhecimento jurídico. A elite da advocacia "privada" recebe milhões em honorários contratuais e sucumbenciais, enquanto o advogado público, embora estável, jamais poderá enriquecer em sua atividade, podendo, ao máximo, viver uma vida mais ou menos confortável, de acordo com a política salarial do Estado.
Ademais, o advogado público não possui cliente, apenas entidades representadas. Ele não pode recusar atuação em uma causa, por mais impopular que seja, ou que não concorde com a atuação do ente representado. Tampouco pode escolher possuir mais ou menos clientes, de acordo com o interesse pessoal de trabalhar mais, ou menos, em determinado período da vida. Ele é obrigado a trabalhar em todos os processos - administrativos ou judiciais - para ele designados.
E, por fim, não cabe a comparação da "insatisfação" do "cliente". Os advogados públicos tem a obrigação funcional de defender o interesse público, não do gestor da vez no ente público. Caso assim não fosse, bastava ao gestor demitir os advogados públicos que com ele não concordassem, até conseguir alguém que concorde com tudo, ainda que seja uma flagrante ilegalidade. O interesse público exige que o advogado público possua autonomia funcional e não esteja subordinado ao gestor de plantão.
Há, obviamente, enormes diferenças entre os regimes jurídicos de advogados "privados" e advogados públicos.
O que não se compreende é: qual a ligação entre a diferença de regimes e o direito à percepção de honorários sucumbenciais???
Ora, se se trata de um direito do gênero advogados em geral, porque não seria devido à espécie Advogados Públicos? O fato de possuírem regimes jurídicos diferentes não me parece suficiente para excluir os advogados públicos da percepção ...

Rodrigo Miranda Mendes disse:
25 de fevereiro de 2014 às 13:58

... são advogados com grande conhecimento jurídico. A elite da advocacia "privada" recebe milhões em honorários contratuais e sucumbenciais, enquanto o advogado público, embora estável, jamais poderá enriquecer em sua atividade, podendo, ao máximo, viver uma vida mais ou menos confortável, de acordo com a política salarial do Estado.
Ademais, o advogado público não possui cliente, apenas entidades representadas. Ele não pode recusar atuação em uma causa, por mais impopular que seja, ou que não concorde com a atuação do ente representado. Tampouco pode escolher possuir mais ou menos clientes, de acordo com o interesse pessoal de trabalhar mais, ou menos, em determinado período da vida. Ele é obrigado a trabalhar em todos os processos - administrativos ou judiciais - para ele designados.
E, por fim, não cabe a comparação da "insatisfação" do "cliente". Os advogados públicos tem a obrigação funcional de defender o interesse público, não do gestor da vez no ente público. Caso assim não fosse, bastava ao gestor demitir os advogados públicos que com ele não concordassem, até conseguir alguém que concorde com tudo, ainda que seja uma flagrante ilegalidade. O interesse público exige que o advogado público possua autonomia funcional e não esteja subordinado ao gestor de plantão.
Há, obviamente, enormes diferenças entre os regimes jurídicos de advogados "privados" e advogados públicos.
O que não se compreende é: qual a ligação entre a diferença de regimes e o direito à percepção de honorários sucumbenciais???
Ora, se se trata de um direito do gênero advogados em geral, porque não seria devido à espécie Advogados Públicos? O fato de possuírem regimes jurídicos diferentes não me parece suficiente para excluir os advogados públicos da percepção ...

Rodrigo Miranda Mendes disse:
25 de fevereiro de 2014 às 14:05

... de honorários sucumbenciais.
Veja-se que já há pagamento desses honorários a vários advogados públicos (na esmagadora maioria de advogados públicos estaduais e municipais), e não consta que haja piora dos serviços de advocacia de Estado.
Ao revés, tratando-se de verba que varia de acordo com o tamanho do êxito, os honorários são verbas que se encaixam perfeitamente nos parâmetros modernos de gestão pública, criando um estímulo financeiro para a eficiência do advogado público.
Concluo afirmando que os honorários sucumbenciais são direito do advogado público, e o ente público que não os paga não só está cometendo uma ilegalidade e um atentado ético, como também perde uma excelente oportunidade de motivar seus advogados, além de atrair as melhores mentes para os seus quadros.

Rodrigo Miranda Mendes disse:
25 de fevereiro de 2014 às 14:05

... de honorários sucumbenciais.
Veja-se que já há pagamento desses honorários a vários advogados públicos (na esmagadora maioria de advogados públicos estaduais e municipais), e não consta que haja piora dos serviços de advocacia de Estado.
Ao revés, tratando-se de verba que varia de acordo com o tamanho do êxito, os honorários são verbas que se encaixam perfeitamente nos parâmetros modernos de gestão pública, criando um estímulo financeiro para a eficiência do advogado público.
Concluo afirmando que os honorários sucumbenciais são direito do advogado público, e o ente público que não os paga não só está cometendo uma ilegalidade e um atentado ético, como também perde uma excelente oportunidade de motivar seus advogados, além de atrair as melhores mentes para os seus quadros.

J P O disse:
25 de fevereiro de 2014 às 14:16

O articulista equivoca-se em vários pontos.
Os advogados públicos apenas postulam a efetivação de um direito já consagrado em lei, no Estatuto da OAB. Lá está claramente dito que os honorários de sucumbência (aqueles fixados no processo judicial...) são do advogado e não do cliente. Claramente. Limpidamente.
O articulista confunde o encargo legal do decreto-lei 1.025/69 com honorários advocatícios. Não devia fazê-lo já que as duas verbas são completamente distintas. Os advogados públicos não querem o encargo legal, querem os honorários, tal como consta do Estatuto da OAB.
Por fim, dar os honorários aos advogados em nada afeta os cofres públicos. Os honorários não são, desde 1994, da Fazenda Pública, nem de nenhuma parte de processo. Eles são dos advogados, "advocatícios"...
Quem paga os honorários aos advogados públicos não é a Fazenda, mas sim a parte contrária, vencida na demanda.
Pelo momento, é isso...

Eduardo. Adv. disse:
25 de fevereiro de 2014 às 14:40

De novo esse "lenga-lenga"?
Quando alguém contrata advogado PARTICULAR, tem duas opções: i) pagar honorários "cheios" e sem qualquer outro tipo de remuneração adicional; ou ii) pagar uma parte, inicial, e postergar a outra parte do pagamento para o final, fazendo contratação expressas acerca, inclusive, dos honorários de sucumbência. Quem quiser pagar tudo de uma vez, pode "barganhar" inclusive compensação com os honorários de sucumbência. Mas como ninguém quer pagar adiantado, prefere negociar também pelo êxito. Então, parte da remuneração é pelo êxito.
Os advogados públicos, por outro lado, não precisam negociar honorários, pois a Lei impõe aos contribuintes o dever de remunerar, MENSALMENTE, tais agentes. Haja sucesso ou insucesso nas demandas - em tese, pois basta analisar questões tributárias - em prol da SOCIEDADE que os remunera.
O cidadão comum, o particular, pode desejar negociar como queira pagar os honorários devidos, e conforme a prática vigente até nas Casas Bahia, quem paga à vista paga menos. Quem paga a prazo... E o advogado PARTICULAR pode livremente estabelecer suas condições contratuais, desde que haja aceitação da parte contrária.
O Poder Público poderia abrir mão de suas receitas, a sucumbência? O Poder Público poderia prejudicar seus "súditos"? Então, por qual motivo o Legislador acha que pode impor ao contribuinte a obrigação de pagar (a sucumbência), mas não vê obrigação de o mesmo Poder Público destinar o recolhimento aos cofres públicos? Por qual motivo a receita geral poderá ser destinada a uma "meia-dúzia"?
Parte da indenização (não negociável por parte do Poder Público) será destinada a particulares que prestam serviços ao Estado, mesmo incondicionalmente remunerados, mensalmente, por toda a sociedade?

Eduardo. Adv. disse:
25 de fevereiro de 2014 às 14:45

E quando interessa o EOAB não atinge titular de cargo público; quando interessa, o EOAB não faz distinção...
Pois é.
A sucumbência HOJE entra para os cofres públicos para a melhoria de instalações, adequado atendimento ao público, implantação de novos serviços etc. Com o novo CPC, a receita antes pública (do Povo!) será destinada a uma parcela ínfima de servidores públicos.
Simples... Assim.
O Povo quer realmente isso, Srs. Legisladores?

J P O disse:
25 de fevereiro de 2014 às 14:58

O articulista e alguns dos comentários demonstram grande preocupação com as finanças fazendárias.
Por que não limitar, então, os honorários nas causas que a Fazenda Pública perde? Nas causas que perde, e só nelas, é que a Fazenda paga honorários. E os paga sem teto. E os paga aos advogados privados. Se a preocupação com a saúde orçamentária é de fato séria, que se ponha teto, então, a tais honorários, do tipo: "nas causas em que for derrotada, a Fazenda Pública pagará não mais que 1 salário mínimo de honorários ao advogado da parte contrária". O que acham???

Eduardo. Adv. disse:
25 de fevereiro de 2014 às 15:13

Se a Fazenda provoca danos, há de repará-los.
Impôs ao particular a contratação de advogado particular? Houve despesa suportada INTEGRALMENTE pelo particular?
A Fazenda há de ressarcir.
Como e em quais termos o particular contrata honorários com seu advogado é matéria que não interessa à Fazenda.

MarcolinoADV disse:
25 de fevereiro de 2014 às 15:50

Há muitos anos fiz estágio em procuradoria. A partir daí foi que desisti de algum dia tentar ser funcionário público.
Sejamos realistas. Numa repartição, muitos não fazem nada. Os que fazem ou tentam, não conseguem, por falta de estrutura.
Mas a questão aqui é outra.
Exemplo: Fulano ingressa com uma ação contra a Fazenda Pública. A ação é julgada improcedente e ele é condenado a pagar honorários sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00. Não paga. É dado início à execução que, por certo, tem um custo, direto (diligências de oficiais de justiça, por ex.) e indireto (utilização da estrutura pública). Quem arca com isso?
Lembro que na procuradoria onde fiz estágio, os honorários eram repartidos entre os procuradores, mas as despesas com o processo executivo (diligências do oficial de justiça, por ex.) eram custeadas pelo cidadão.
É justo o cidadão arcar com despesas para execução de valor não devido à administração?

Persistente disse:
25 de fevereiro de 2014 às 16:26

Na linha do comentário do colega J P O, fico até sinceramente emocionado com a preocupação demonstrada por alguns com as finanças públicas, embora, talvez por uma lamentável dislexia, não consiga compreender exatamente o que a verba de sucumbência destinada aos ADVOGADOS (que não se confunde com o encargo-legal das execuções fiscais destinado a compor um fundo e aparelhar o órgão) tenha a ver com isso...
Enfim, somente acho que, por amor à coerência, esses tão devotados amantes do "interesse público" e dos bolsos dos contribuintes, devem se render à coerência e passar a defender também:
I - a limitação dos honorários decididos contra a FAZENDA PÚBLICA (como já alertado pelo colega JPO), porque estes sim saem do BOLSO DA VIÚVA;
II - proibição taxativa dos advogados empregados perceberem honorários de sucumbência (uma vez que, sendo assalariados, eles não têm porque perceber, num verdadeiro "bis in idem", valores que devem ir apenas para o seu patrão se ressarcir com os custos com a sua remuneração e evitar que os preços dos produtos e serviços sejam onerados);
III - havendo a estipulação de honorários contratuais, baseada no êxito, os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente à parte autora, para que essa possa se ressarcir dos prejuízos.

Eduardo. Adv. disse:
25 de fevereiro de 2014 às 16:40

O edital do concurso de Advogado do TJ/SP previa, expressamente, a exclusão da percepção de honorários de sucumbência, os quais pertenceriam a quem? Ao Estado, ao TJ/SP, que pode investir tais valores onde for conveniente e adequado ao interesse público.
Quanto aos contratos privados.... A liberdade de contratação ainda está vigente. Quem paga à vista tem poder de barganha.

Persistente disse:
25 de fevereiro de 2014 às 18:36

Abstraindo o velho e sábio chavão de que para todo problema existe uma solução simples (porém errada) e já que não deve existir uma OAB da advocacia privada e outra OAB da advocacia pública (ufa!), conforme reconhece o nobre articulista, então defendamos todos, em prol da coerência e da isonomia, que esta entidade de advogados públicos e privados envide esforços para que seja enviado ao Congresso projeto de lei com o seguinte teor:
"Art. 1º A titularidade dos honorários de sucumbência pertente à parte vencedora da demanda.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 21 e 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/96)".
Assim, ficaremos satisfeitos todos: os advogados privados porque não verão a Fazenda ser absurdamente desfalcada da importante verba "pública" (?) da sucumbência; e o advogados públicos, porque não se verão situados numa subclasse, discriminada pelo não pagamento de verba que, pelo atual sistema legal é titularizada pelos advogados, sem distinções.

P. R. disse:
25 de fevereiro de 2014 às 18:48

A meu ver, a situação dos advogados públicos é semelhante a dos advogados particulares empregados. É certo excluir a possibilidade de estes últimos receberem honorários advocatícios sucumbenciais, só por terem uma remuneração fixa e não correrem os riscos do empreendimento? Claro que não.
Quanto ao conflito entre o interesse do advogado público nos honorários e do interesse público, por certo isto também não ocorre no âmbito particular, em relação ao interesse da parte representada? Claro que sim. É uma questão ética. Na advocacia pública, poderia suscitar sanções disciplinares.
Os honorários prestigiam e dignificam o trabalho eficiente do advogado, seja ele público ou particular. No segmento público, seriam uma homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, elas são, em qualquer caso, da parte. Ou o articulista defende que agora os advogados, mesmo os particulares, sejam responsáveis por tal pagamento?
No mais, a execução dos honorários poderiam ficar a cargo da associação representante dos advogados públicos, evitando o uso da estrutura pública para tanto. Na esfera privada, os próprios advogados podem fazê-lo, independentemente da vontade da parte representada.

Le Roy Soleil disse:
25 de fevereiro de 2014 às 18:50

Estou realmente comovido. Mal consigo digitar este comentário tamanha a emoção que sinto neste momento. É muito gratificante para mim, integrante da Advocacia Pública, constatar que existem tantos advogados privados preocupados com as finanças públicas. Mas se me permitem, senhores, não fiquem apenas na palavra, não fiquem apenas nesse blá-blá-blá. Façam algo concreto, tomem uma atitude efetiva e real, e PROVEM que REALMENTE estão preocupados com as finanças públicas. Quando vencedores em demanda contra a Fazenda Pública, RENUNCIEM à verba advocatícia sucumbencial, em favor do Ente Público derrotado. RENUNCIEM em favor do Erário Público. Assim os senhores estarão dando uma prova concreta e efetiva de SINCERIDADE, e de que tanto o articulista como os comentaristas agem motivados por princípios verdadeiramente republicanos, e não por outros valores reprováveis.

deffarias disse:
25 de fevereiro de 2014 às 21:17

Vamos ser honestos: os advogados públicos querem o melhor dos dois mundos, um piso salarial altíssimo e um plus. Simples assim. Querem grana, bufunfa, capilé, din-din. Como todo mundo quer. Não há nada de errado em querer receber mais. Minha opinião? Sou contra. Serviço público é serviço público, é trabalho voltado para atender as necessidades da sociedade em função do que deve receber uma remuneração adequada. Repito, adequada, nem pouco nem muito, em respeito ao contribuinte, que é assaltado pelo Estado para pagar os vencimentos da burocracia. Quer ficar rico e levar vida de marajá? Venha empreender, criar riqueza... Conheço muito advogado público, juiz e membro do MP que se tivessem de batalhar a grana no mercado passariam aperto, pois o trabalho que entregam não vale o quanto ganham.

deffarias disse:
25 de fevereiro de 2014 às 21:20

Ah, um detalhe: não sou advogado. Sou um reles servidor público, mas respeito e admiro os advogados.

LMF. RS. disse:
25 de fevereiro de 2014 às 22:04

Então, pela lógica, os colegas na iniciativa privada que são assalariados, ou seja recebem um X mensal da empresa para a qual trabalham, também não deveriam receber os honorários de sucumbência, uma vez que já percebem o seu salário.
Tenho que os honorários (independente se adv publico ou privado) é um grande incentivo à vitória.
E no âmbito público, fortalece uma carreira que deixará de ser trampolim para outros cargos públicos, ganham os advogados públicos, ganha a administração pública e ganha a sociedade.
ps: apesar do cálculo dos procuradores federais, o qual daria cerca de R$ 800,00 por mês caso ganhassem honorários de sucumbência.
De acordo com o Correio Braziliense, a disputa entre os servidores e o governo federal envolve um montante da ordem de R$ 150 milhões a R$ 200 milhões por ano, correspondente a entre 5% e 20% do valor das causas, sem incluir as ações tributárias milionárias. A quantia a ser distribuída entre os 12 mil advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional pode ser maior ainda, porque a categoria promete se esforçar para aumentar as vitórias da União, já que receberão o valor mensalmente no contracheque. No entanto, como restou confirmado pelo GT de Honorários criado em 2012 na Advocacia-Geral da União (após acordo feito entre o Governo e as entidades associativas das carreiras da AGU no sentido de que seriam devidos os honorários; acordo esse descumprido anes da votação da Câmara), se o todo o montante de honorários sucumbenciais for rateado entre os mais de 12.000 membros da AGU (dentre procuradores da ativa e aposentados), isso resultará em uma média de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) a mais por mês por procurador. Percebe-se, de pronto, que ainda que os procuradores triplica

LMF. RS. disse:
25 de fevereiro de 2014 às 22:15

Muito pelo contrário... no caso dos honorários, diferente dos outros cargos citados por vossa senhoria, só haveria recebimento pelo excelente trabalho e somente no caso de vitória. Ou seja, incentivaria a excelência no serviço.
Ninguem quer ficar milionário, todavia são advogados como qualquer outro...
Honorários é do advogado, seja ele privado ou publico.

Michel Cotta disse:
26 de fevereiro de 2014 às 07:56

Como advogado da União muito me espanta e até causa certa perplexidade esses comentários vindo de um advogado que construiu a sua hoje carreira de sucesso na área tributária como como ex-procurador da fazenda nacional. O nobre articulista só não mencionou que quando a Fazenda Pública perde tem que pagar vultosos honorários de sucumbência para os advogados privados, principalmente nas causas tributárias, cujas ações em regra envolvem milhões de reais. Não disse também que o advogado privado além dos honorários de sucumbência pagos SEMPRE PELA PARTE VENCIDA, ainda recebem os honorários contratuais pagos pelo seu cliente, que via de regra giram em torno de 20% ou mais sobre o ganho financeiro da ação, ressalvada a hipótese de contratos de risco. Não disse que, pelo menos no âmbito federal, os advogados públicos atuam anualmente em pelo menos 3.000 processos individualmente e que qualquer advogado privado ou escritório de advocacia que atuasse nesse volume de processos perceberia como honorários bem mais do que é pago a título de subsídios aos advogados públicos, além de perceberem os honorários de sucumbência pagos pela parte contrária caso a atuação fosse de sucesso (merecendo destaque mencionar que em mais de 60% das ações a Fazenda Pública é vencedora).

Michel Cotta disse:
26 de fevereiro de 2014 às 08:14

O articulista não disse que quando vence a fazenda pública nas causas tributárias que patrocina esta se vê obrigada a pagar vultosos honorários de sucumbência e o mesmo ainda recebe os honorários contratuais pagos por seu cliente, mas quando perde a demanda a fazenda pública paga somente os subsídios remuneratórios para o seus advogado público e quem paga os honorários de sucumbência é o cliente vencido e não o advogado privado. Portanto porque só o advogado público é que teria que arcar com os honorários de sucumbência no caso de derrota na ação? A lógica do raciocínio do articulista, caso correta, também teria que ser empregada para os advogados privados. Vale aqui citar um caso concreto para demonstrar a injustiça do que hoje é praticado contra os advogados públicos. Em determinada causa, que não vou dizer qual por ética profissional, a Fazenda Nacional sagrou-se vitoriosa em milhões de reais (algo em torno de 1 bilhão de reais). Os advogados públicos que aturam no feito receberam como resultado de seus trabalhos somente os seus subsídios. NADA MAIS. Em outra ação, onde a Fazenda Nacional foi derrotada parcialmente e mesmo assim se viu obrigada a pagar alguns milhões de reais (a causa também era de bilhões de reais e ao final a Fazenda Nacional foi condenada a pagar algo em torno de R$100.000.000,00) o advogado privado que patrocinou a ação recebeu de honorários de sucumbência mais de R20.000.000,00 e ainda cobrou dos clientes os honorários contratuais que tinham sido ajustados em 20% sobre os ganhos financeiros de cada um deles, ou seja, além dos R$20.000.000,00 de honorários de sucumbência ele ainda ganhou outros R$20.000.000,00 de honorários contratuais. Já os advogados públicos que atuaram no caso nada receberam pela atuação vitoriosa.

Antônio dos Anjos disse:
26 de fevereiro de 2014 às 08:19

Se alguns advogados privados estão tão incomodados com a possibilidade de destinação dos honorários sucumbenciais aos públicos em defesa do cidadão, por que não abrem mão dos seus honorários em favor destes?
Vou além, proponho, seguindo essa linha de raciocínio, que em lides temerárias ajuizadas por advogados privados, em verdadeiras aventuras jurídicas, os honorários sucumbenciais sejam pagos pelos doutos patronos que orientaram mal seus clientes.
Já que a ideia é proteger o bolso do cidadão, que os advogados privados sejam responsabilizados patrimonialmente pelos seus erros (que não são poucos) pagando pela parte a sucumbência que deu causa.
O que dizem os bastiões da moral?

Michel Cotta disse:
26 de fevereiro de 2014 às 08:33

Certamente a Fazenda pública teria que despender quantia muito maior do que investe em sua advocacia ou procuradoria caso tivesse a possibilidade de contratar escritórios privados de advocacia para fazer a sua defesa em juízo, dado o volume de ações em que é demandada. O articulista também se esqueceu de mencionar que como advogado tributarista sua especialidade é advogar contra a Fazenda pública e, portanto, tem todo interesse em reduzir a verba de honorários de sucumbência que seus clientes têm que pagar quando são vencidos.

Eduardo. Adv. disse:
26 de fevereiro de 2014 às 11:13

Quer dizer que a proposta é:
"Já que a ideia é proteger o bolso do cidadão, que os advogados privados sejam responsabilizados patrimonialmente pelos seus erros (que não são poucos) pagando pela parte a sucumbência que deu causa.
O que dizem os bastiões da moral?"
É sabido que um dos maiores litigantes, um dos maiores responsáveis pelo excesso de processos tramitando no Judiciário é o Estado, o Poder Público, seguido dos bancos, os quais não encontram limites muito pela omissão do Poder Público (Banco Central, Procons etc).
E a responsabilidade dos agentes omissos? Sim, pois quem paga a conta é o Estado - na verdade, todos nós.
Que tal, então, a responsabilidade objetiva do do Poder Público(indeniza-se independente de prova da culpa; basta provar a lesão) não ser creditada na "conta de prejuízo" estatal?
Que tal, então, buscar o ressarcimento nos agentes omissos? Sim, pois normalmente agentes públicos cometem (pelo volume de processos contra a Fazenda, talvez não sejam poucos) atos falhos, mas o Estado paga a falha. Todavia, o bolso do faltoso não é atacado.
Que acha de responsabilizar pareceristas que colaboram opiniões que provocam demandas judiciais contra o Estado, que depois se vê condenado? Que tal responsabilizar o causídico estatal pelo alongamento da dívida, em razão da interposição protelatória de recursos?
Empresas privadas, hoje, assim que condenadas, depositam o valor em juízo e discutem o mérito da condenação. O prejuízo, assim, fica estancado porque a dívida foi paga no momento da condenação.

Antônio dos Anjos disse:
26 de fevereiro de 2014 às 17:08

Algumas opiniões refletem o relativismo moral que nos amaldiçoa. Para o advogado privados tudo, ele é coitado porque não passou no concurso. Para o advogado público, a danação porque o desgraçado passou no concurso em que eu fui reprovado. Ele tem salário fixo, eu não. Só não vou mencionar o volume de trabalho que ele tem, que so aumenta e o salário não é reajustado. Honorários para ele, não. O desgraçado já passou na prova que eu fui reprovado. Ele que se dane. E dane-se a lei, a OAB e o mundo...
Senhores, fui sarcástico. O que acabei de descrever chama-se recalque, filho da inveja.

Gustavo Aurélio Faustino disse:
27 de fevereiro de 2014 às 22:06

Caro professor, sua pergunta deve ser respondida com outra: será que os honorários sucumbenciais, essa figura tão antiga quanto necessária, devem ser pagos ao advogado (público ou privado) da parte contrária?
Lógico que não professor. Ele é devido à parte vencedora, como indenização por ser obrigada a contratar alguém com capacidade postularia para fazer valer seus direitos.
Como, então, pergunta-se, poderia essa indenização parar direto nas mãos do advogado?
Por "lobby" dessa mesma OAB, quando da elaboração do EOAB, em 1994.
Ou seja, há 20 anos o Brasil resolveu ser o país da "tungada". Tente cobrar uma dívida de R$ 100,00, faça as contas e vc entenderá o que estou falando.
Vc nunca recuperará os R$ 100,00, pois o dinheiro que recompensaria o gasto do advogado foi para.... O advogado!
Como vc mesmo diz, professor, há várias maneiras de se remunerar um BOM advogado... Ao advogado chinfrim restam os honorários sucumbenciais das ações ad exitum.
Não quero receber honorários sucumbenciais da fazenda pública, porque tenho minha remuneração por subsídio. O sr. com suas várias possibilidades de remuneração não gostaria, por obséquio, de utilizar toda sua preocupação com a fazenda pública também com o dinheiro de seus clientes, repassando a eles a indenização que o EOAB indecentemente lhes ceifou?

Paulo Renato Nardelli disse:
28 de fevereiro de 2014 às 11:11

1) O autor compara o advogado público ao advogado profissional liberal. E o advogado empregado, que também tem cliente fixo, não recebe honorário?...
2) Se os advogados públicos estaduais recebem honorários em 23 estados, qual a lógica que se pode adotar para que os federais não recebam?
3) Ele está dizendo que a OAB está sendo usada de forma corporativa? Se defende o advogado profissional liberal, não é corporativa?
Entre os advogados públicos e privados existe uma enorme diferença ao final da longa carreira: os advogados privados receberão a aposentadoria no valor do pisão do INSS; os advogados públicos são aposentados com o mesmo valor da remuneração que recebiam quando estavam na ativa. Sei que esta norma foi recentemente alterada para os novos concursos, mas esta diferença permanece em retrospectiva.
O que isso tem a ver com os honorários? Nós receberemos valores mais altos de benefícios de aposentadoria, mas passamos a vida toda contribuindo com valores altos. Quem não quiser receber o pisão do INSS, basta fazer previdência complementar. Aliás, eu faço.
2) qual o impacto dessa norma nos cofres públicos?
A União hj contabiliza, indevidamente, os honorários como receita própria e teria que deixar de fazê-lo. A mesma pergunta pode ser feita utilizando outro tipo de verba, por exemplo, a aplicação indevida de algum índice de correção, que tenha majorado os valores arrecadados pela União. Fazer a União devolver os valores indevidamente apropriados causará impacto nos cofres públicos? Óbvio que sim, mas se os valores eram indevidamente incorporados aos cofres públicos, devem ser devolvidos.
É preciso ficar claro que a União se apropria indevidamente dos honorário, que não lhe pertencem.
...continua...

Paulo Renato Nardelli disse:
28 de fevereiro de 2014 às 11:13

3) quem pagará os honorários de sucumbência quando o Poder Público perder a demanda? Hoje, suponho, este valor sai do fundo público criado para o custeio dessa parcela; sem estes recursos, do bolso de quem sairá esse montante?
Quem paga os honorários de sucumbência é a parte vencida! Assim, cabe à União pagar os honorários de sucumbência. Porém, a questão não foi devidamente colocada pelos interlocutores. Da forma como está hoje existe uma enorme distorção, quando se compara a situação do particular que litiga contra o Estado; e a situação da União como parte em processos judiciais. O particular sempre paga os honorários quando sai vencido nas ações, sendo que a destinação dos honorários de sucumbência pode ter duas destinações: (a) se o advogado da outra parte no processo for privado, os honorários vão para o advogado; ou (b) se o advogado da outra parte for advogado público federal, os honorários irão para os cofres públicos. Percebam que a única diferença é o destinatário dos honorários advocatícios, e não quem paga os honorários
4)Ademais, será aplicado o teto de remuneração do funcionalismo público a esta parcela paga em conjunto com o salário recebido pelos advogados públicos? E ainda, o Poder Judiciário arbitrará estes honorários públicos, transformados em privados, da mesma forma franciscana com que faz para a advocacia privada? Ou permanecerá o percentual fixo de 20% tal como aplicado hoje nos executivos fiscais federais, por exemplo?
Sim, haverá limitação ao teto constitucional. Evidentemente.

Paulo Renato Nardelli disse:
28 de fevereiro de 2014 às 11:30

Peço mais dois minutos de prosa para fazer uma crítica ao autor, com todo o respeito.
Em primeiro lugar, o dispositivo aprovado na Câmara, a duras penas, depois de um trabalho duro de 3.000 adv públicos federais reunidos numa rede social, apoiados pela OAB e suas associações de classe, dispõe: "Os adv Públicos perceberão honorários sucumbenciais/advocatícios, nos termos da lei". Logo, em primeiro lugar, o dispositivo elimina um vácuo de mais de 40 anos no CPC, passando a fazer uma tímida menção aos honorários dos adv públicos. Há quem tenha dito (deputados que depois entenderam a questão) que honorários não eram matéria de CPC, mas de lei específica. Ora, se não for matéria de CPC, rasguemos nosso CPC atual, na página referente à "dissecação" dos honorários dos advogados privados. O que essa nova disposição,aprovada na Câmara, diz é que ainda terá que haver uma lei posterior, para que os Advogados Públicos recebam os honorários. Hoje, em 23 estados brasileiros, por lei, os advogados públicos recebem seu subsídio e os honorários advocatícios. Só a UNIÃO se apropria dos honorários de advogado. No caso da união, o dispositivo aprovado faz uma ponte entre o que o Estatuto da OAB diz e a futura lei específica que terá que ser feita pela União, para que os honorários sejam distribuídos entre os Procuradores. Hj, nos estados, uma percentagem dos honorários é distribuída entre os procuradores e a outra percentagem fica com a instituição. A lei específica futura da AGU deverá seguir essa mesma lógica. Sabem os senhores que por um acordo salarial feito com o Governo, foi montado um GT de honorários na AGU em 2012 e foi apurado que se todo o montante for dividodo entre os 12.746 membros da AGU, isso dará R$ 630,00 reais a mais por mês? É pouco, mas é nosso.

Paulo Renato Nardelli disse:
28 de fevereiro de 2014 às 11:42

Para os colegas de plantão - na tentativa de os fazerem reformar sua opinião e se solidarizarem com a causa dos advogados públicos - hoje um membro de AGU ganha R$ 11.300 reais líquidos e passa 5, 6, 7, 8 anos nessa categoria de entrada (2ª categoria), pois não existe oferta de vagas para a primeira e nem para a especial. Nos últimos dois concursos de promoção, houve 8, 9 , 15 vagas para ascensão funcional, na Procuradoria da Fazenda Nacional. Resultado, dos mais de mil procuradores da segunda categoria, 8 foram promovidos. Não há progressão funcional automática nas 4 carreiras da AGU (PFN, PBacen, Proc Federal e Advogados da União), como há nas outras carreiras. Logo, além de nosso vencimento estar hoje mais de 8.000 líquidos abaixo do que ganha um membro do MP (a diferença há 4 anos era de 3.000), MP que tem uma remuneração INICIAL bruta de 24.500, enquanto a nossa é de 15.600, nós ainda demoramos 4, 5, 6 anos a mais a passarmos para a categoria acima, por falta de promoção automática. Isso significa que quando nos aposentarmos, teremos contribuído com menos do que outras carreiras que tem a mesma remuneração que a nossa e teremos, também, uma aposentadoria inferior. São muitos os problemas sérios, por que passam os membros das 4 carreiras da AGU hoje. Tentaram aparelhar a AGU, com esse último PLP 205 que, graças `as críticas dos procuradores e da OAB tem sido freado, colocando "não concursados" como membros da AGU, numa evidente tentativa de burlar o princípio do concurso público e aparelhar a instituição. As lutas da AGU são muitas.

Paulo Renato Nardelli disse:
28 de fevereiro de 2014 às 11:51

Na contramão da desvalorização da AGU, os procuradores, cansados de estudar para outras carreiras (que é o que se tem feito hoje, feito concursos não por aptidão, mas por uma remuneração de acordo com a responsabilidade do trabalho)os membros da advocacia pública da união se deram conta de que, não tem subsídio adequado, de acordo com as demais funções essenciais à justiça, constitucionalmente previstas (a exemplo do MP, que recebe uma remuneração justa, diga-se de passagem), não têm a remuneração que, com muita justiça ganham os Procuradores estaduais e municipais têm (geralmente a mesma do MP), não recebem honorários pagos pela parte vencida (verba privada), como recebem os advogados públicos estaduais e municipais com toda a justiça, e ainda os vêem sendo indevidamente aprisionados nos cofres da União. Obs: também não podemos advogar, nem mesmo fora de nosso horário de trabalho, nem fazer pareceres aos finais de semana. Portanto, há muito tolhem todos os direitos e a dignidade dos membros da AGU, sem qualquer contrapartida, descumprindo acordos e atropelando direitos. A vitória na Câmara, que será seguida por uma vitória no Senado e, se houver veto, o veto será derrubado, é uma vitória da justiça e de uma carreira que precisa respirar, para não continuar perdendo todos os seus melhores quadros para as promotorias, para a magistratura, para as advocacias públicas estaduais. Todos os advs, privados ou públicos (federais, estaduais e municipais) têm direito aos honorários advocatícios; estamos, pois, a reclamar um direito nosso, posto. Repetindo,segundo o GT de honorários da AGU, se o bolo for inteiramente rateado pelos 12.746 procuradores, cada um perceberá R$ 630,00 a mais por mês, apenas; mas é NOSSO. Um abraço a todos e espero ter contribuído.

Adriano Las disse:
28 de fevereiro de 2014 às 12:15

A percepção de honorários sucumbenciais por advogado, seja ele privado ou público, é uma excrescência abominável e a razão é óbvia e de todos conhecida: no caso do advogado privado, ele já percebe os contratuais; no caso do público, este já percebe salário. No caso do advogado público, a percepção de honorários sucumbenciais constitui ignominiosa aberração, gerando uma gravíssima distorção no sistema remuneratório oficial, já que é factualmente possível que todos, inclusive o neófito ou um mero procurador autárquico, passe a perceber mais que um procurador da república ou um juiz federal, que - sabemos bem todos - exercem parcela de poder e desempenham funções muito mais complexas, perigosas, de comando, e de muito mais responsabilidade etc. Tanto é assim que é bastante comum que cargos de advocacia pública sejam tidos como mera passagem para aquel'outros, máxime para os que se sentem habilitados a tal empreitada. Embora o que vem de ser dito possa enfurecer alguns, é a mais pura realidade, e, como tal, não dá para, honestamente, negar. Aliás, entre juízes federais e procuradores da república há inúmeros exemplos de ex-advogados públicos, mas o inverso não há - e se tiver, trata-se de mosca branca, que só confirma a normalidade. Pior, e ainda mais aberrante, é a factível possibilidade de um advogado público ganhar mais que desembargador e ministro, ainda que fiquem limitados ao teto, formalmente, ganharão mais! (continua)

Adriano Las disse:
28 de fevereiro de 2014 às 12:42

Ademais disso, os honorários sucumbenciais traduzem receita pública que a União, diga-se, o tesouro popular, perderá, se essa excrescência for levada a efeito. Nesse ponto, de se ter presente que projeto de código de processo jamais poderia dispor sobre tal matéria, pois não é, de modo algum, a sede minimamente apropriada. Observo mais que a matéria de atuação do advogado público federal, por exemplo, é assaz limitada, diferentemente daquel'outras carreiras, ou seja, procurador da república, juiz federal e, com muita razão, os defensores públicos federais, cujas atribuições podem fazê-los atuar em todas as searas do direito, seja público ou privado, do penal ao empresarial etc. e em larga escala, como objeto principal, o que não se dá, por exemplo, com o procurador da Fazenda Nacional. Por fim, mas sem esgotar todo o non sense de tal proposta, as atuações do procurador federal (autarquias), do advogado da União (adm. direta) e do procurador da Fazenda Nacional, embora integrem a AGU, não se misturam, são absolutamente distintas e inconfundíveis, muito mais no que concerne a sua atuação prática, enquanto advogados de causas absolutamente distintas, seja em razão da matéria, sejam razão da parte adversária, seja em razão do objeto etc. etc. etc., de modo que não faz qualquer sentido que uns participem do resultado da causa de outros, para o qual não tem qualquer ingerência. Do ponto de vista da atuação no caso concreto, que é o que gera honorários, o que um procurador autárquico tem a ver com a execução fiscal patrocinada pelo procurador da Fazenda Nacional? Absolutamente nada! Defender o contrário disso é contrariar todas as teses que já foram postas em favor dessa excrescência remuneratória. (continua...)

Adriano Las disse:
28 de fevereiro de 2014 às 12:46

A vingar esse tipo de proposta, não será surpresa se os entes públicos começarem a experimentar incremento no número de derrotas judiciais, e, de lambuja, nos valores das condenações a título de honorário sucumbencial em seu desfavor.

Paulo Renato Nardelli disse:
28 de fevereiro de 2014 às 16:32

Se parasse para comentar cada um dos erros e sofismas de suas mensagens recentes, perderia toda a minha tarde. Mais proveitoso remeter os leitores aos comentários que fiz anteriormente. Respeito sua opinião, apesar de sua visão completamente equivocada acerca da advocacia, seja ele pública, empregatícia, ou privada.

Paulo Renato Nardelli disse:
28 de fevereiro de 2014 às 16:42

Se parasse para comentar cada um dos erros e sofismas de suas mensagens recentes, perderia toda a minha tarde. Mais proveitoso remeter os leitores aos comentários que fiz anteriormente. Respeito sua opinião, apesar de sua visão completamente equivocada acerca da advocacia, seja ele pública, empregatícia, ou privada.

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