Explicação do titulo da coluna
Platão dizia que a linguagem pode ser um remédio ou um veneno. O titulo é deliberadamente provocativo, fazendo alusão ao "conhecimento de oficio" do Recurso de Revista pelo TST. Não é(ra) para geral mal entendidos. É óbvio que não há/houve conhecimento de "oficio". Aliás, como é possível perceber, em nenhum lugar do texto há menção a isso. "Ofício" quer dizer: "recebo a hora em que quero e porque assim entendo que devo fazer, mesmo que não estejam cumpridos os requisitos legais". Não pensei que os estagiários tivessem que levantar a placa com os dizeres: "Ironia"! Algo como conceder Habeas Corpus de ofício… Simples.
Explicando o caso
Li nesta ConJur a notícia TST reduz valor de dano moral em recurso rejeitado. Ou seja, conforme a novel decisão, mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os ministros reduziram a indenização a ser paga por conta das revistas feitas por meio de detector de metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.
E sabem qual o dispositivo invocado para “conhecer-sem-conhecer” a revista? O artigo 5º, inciso V, da Constituição, que diz: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Confesso que não entendi. Em que sentido e em que medida esse dispositivo tem algo a ver com a espécie em discussão? Melhor dizendo: até onde vai o grau de ativismo de nosso Judiciário?
Tenho batido duro nesse fenômeno chamado “ativismo judicial”. Não é o mesmo que judicialização. Para deixar claro: enquanto a judicialização é contingencial, porque acontece em qualquer país do mundo, o ativismo é behaviorista, porque depende da vontade do poder, portanto, da pura subjetividade do julgador (é, pois, comportamental). No fundo, faz-se uma versão daquilo que Kelsen desprezava e/ou deixava (talvez um desprezo epistemológico) de lado: o fato de que a decisão judicial é um ato de vontade (que eu acrescento: vontade…de poder — a velha Wille zur Macht nietzschena). Kelsen era um pessimista moral. Achava que os juízes eram incontroláveis. Por isso dedicou à interpretação e aplicação do Direito apenas algumas páginas. No finalzinho da TPD, está o mal-compreendido capítulo oitavo. Por isso elaborou a sua Teoria Pura do Direito, uma teoria do andar de cima da ciência (Kelsen é um autor sofisticado; para entendê-lo, devemos saber que ele flertou fortemente com o neopositivismo lógico; por tais razões, a ciência do Direito é uma metalinguagem da linguagem objeto, que é o Direito). Ele passou a se preocupar, pois, com a ciência do direito, separando esta do direito propriamente dito. Não separava Direito e moral, mas, sim, a ciência do direito da moral. Claro que isso gerou uma algaravia e uma má-compreensão daquilo que ele disse. Muitos acham que ele queria fazer uma Teoria do Direito Puro; outros acham que ele foi o maior positivista exegético. Ledíssimo(s) engano(s). Kelsen foi um outro tipo de positivista, problemática que explico em vários textos, em especial em Verdade e Consenso. Há literatura muito boa sobre Kelsen, por exemplo, o livro em homenagem a Kelsen organizado por Elda Coelho de Azevedo Bussinguer e Julio Pinheiro Faro intitulada A Diversidade do Pensamento de Hans Kelsen (onde tem um texto meu) e o livro escrito por Gabriel Nogueira Dias, Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito — na Obra de Hans Kelsen.
E o que o “coitado” do Kelsen tem a ver com esse ativismo do TST? Tudo, porque a partir dele se pode compreender porque ele escreveu uma Teoria para escapar justamente da discussão sobre atitudes voluntaristas. Bingo. No fundo, Kelsen desistiu de enfrentar o voluntarismo-subjetivismo judicial.
Mas muitos não desistiram. Dworkin, Habermas e tantos outros acreditam que é possível controlar decisões judiciais. Eu também acredito nisso. Por isso, a necessidade de discutir a decisão jurídica, como faço em Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. Qual é o busílis? Simples: a-democracia-não-pode-depender-de-atos-de-vontade (de poder) do tipo “decido-porque-acho-que…” ou “decido porque achei injusto…”. Ou de decisões do estilo do velho socialismo processual, lá da época de Menger e Klein. Poxa, como isso é velho. E anacrônico. Ou do solipsismo judicial pregado por Oskar Bülow, que achava que era tarefa dos juízes fazer a recepção do direito romano na Alemanha.
Ora, o direito não pode ser aquilo que os tribunais dizem que é. O direito do trabalho não pode ser o que o TST quer que ele seja. Fico impressionado com o silencio da comunidade jurídica diante de tantos atos de ativismo judicial em terrae brasilis. Somos fichinha perto de realistas jurídicos como o americano Duncan Kennedy. Aqui, ele seria um quase-exegeta, se me entendem o sarcasmo. E o velho Direito alternativo não faria melhor. Só que estamos em outros tempos. Naquela época, ser realista ou alternativista significava uma reação política contra um establishment não democratico. Depois da Constituição as promessas ainda não cumpridas da modernidade foram postas na Constituição. Portanto, passou a ser tarefa dos juristas-juízes cumprirem a legislação e, em especial, a Constituição.
Assim, na democracia, uma lei somente pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses (vou repeti-las, embora já tenha delineado isso em outras colunas e nas obras que citei acima): a) quando a lei for inconstitucional, aplicando-se os mecanismos de controle de constitucionalidade; b) na hipótese em que, na relação texto e norma, for cabível uma interpretação conforme a Constituição; c) quando for caso de nulidade parcial sem redução de texto; d) quando se tratar de resolução pelo critério das antinomias — com os devidos cuidados, é claro; e) quando for caso de inconstitucionalidade parcial com redução de texto e e) quando for uma hipótese de uma regra se chocar com um princípio constitucional, claro que com os cuidados relacionados ao pamprincipiologismo. Fora dessas hipóteses, se o julgador quiser elaborar uma nova lei — e digo isso com toda a lhanesa e respeito — deve se candidatar a uma vaga no Parlamento. Simples, pois.
Portanto, não tem explicação que um tribunal deixe de aplicar a legislação atinente à admissibilidade de Recursos (de Revista), proferindo uma decisão ad-hoc, como foi o caso sob comento. E mais complexo ainda é conceber que o TST invoque, para cometer uma ilegalidade-inconstitucionalidade, a própria Constituição. E mais paradoxal é invocar o artigo 5º, locus privilegiado dos direitos fundamentais. O que o inciso V do artigo 5º tem a ver com a possibilidade de se passar por cima de critérios de admissibilidade recursal? Seria uma espécie de “cláusula geral” ou algo como uma pedra filosofal pela qual, sempre que o TST perceba uma injustiça, possa passar por cima de todos os procedimentos? Ou seria a hipótese da aplicação do fator Katchanga Real? Provavelmente nem Anton Menger aprovaria esse julgamento. Provavelmente, nem os instrumentalistas mais ferrenhos — que gostam dos malsinados “escopos processais” — estão de acordo com essa decisão.
A vingar a decisão do TST, abrir-se-á espaço para uma espécie de institucionalização do ativismo, isto é, a oficialização de uma prática instaurada em terrae brasilis: a juristocracia ou judiciariocracia. Qual é o problema disso? É que, fora da democracia, sempre dependeremos de atos individuais. E isso, por si só já é antidemocrático. E, mais do que isso, depende(re)mos de atos bondosos (ou não, porque essa apreciação é sempre subjetiva). E, como diz meu Amigo, psicanalista (e também jurista) Agostinho Ramalho Marques Neto, “Deus me livre da bondade dos bons”. Porque a bondade para mim pode ser a maldade para o outro. E vice-versa.
Regras do jogo… Como é difícil segui-las. Nesta altura, uma leitura de Bertolt Brecht ajudaria muito, mormente para vermos o comportamento do personagem do Juiz Azdak. Ele julgava como queria. Qualquer coisa era motivo para ele “fundamentar” suas decisões: do vento em sua toga ao perfume das flores.
Numa palavra, vamos ver se entendemos bem?
No caso sob comento, o TST, disse, mutatis, mutandis, que sempre que o valor de indenização se mostrar abusivo, não importa se o recurso foi ou não admitido… É disso que se trata, pois não? Vamos dar nomes às coisas. Estivéssemos no common law (logo, logo estaremos…), essa seria a holding do julgado (no caso, o princípio que se retira do julgamento). Isto quer dizer que, a partir de agora, quem for condenado a pagar determinado valor e o achar abusivo, basta reclamar que o TST resolve, não importando se o recurso de revista reúne ou não os requisitos de admissibilidade.
O problema são os efeitos colaterais disso. O problema são as consequências, que, como diria o famoso Conselheiro Acácio, “sempre vêm depois”. A questão é saber como funciona o controle disso tudo. Existiria uma espécie de “abusômetro” para saber em que momento a indenização foi muito alta? Ou um “injustômetro” para aferir o grau de (in)justiça do valor atribuído na indenização…
E, façamos uma brincadeira, invocando o mesmo artigo 5º da CF, só que, agora, o inciso que trata da isonomia e da igualdade: se o TST pode fazer isso nos casos de valor abusivo (para cima), pode fazê-lo em casos contrários (de valor para “baixo)? Pergunta que não quer calar: se o valor é abusivamente baixo, basta fazer um recurso (mesmo sem preencher os requisitos) que o TST corrige?
Outra coisa: a redução em 25 vezes (de R$ 25 mil para R$ 1 mil) não configura também a violação do princípio da proporcionalidade (uso apenas o argumento para entrar nesse jogo decisionista)? E mais: é razoável (uso também o argumento para entrar no jogo) que se reduza uma indenização em 25 vezes? E por que não 10 vezes? Ou 15? Ou 30? Há algum precedente nesse patamar? Neste caso, provavelmente até quem gosta de praticar “ponderações” (argh) diria que a decisão fere a proporcionalidade, porque sopesando os “valores” postos em jogo…. Bom, deixa prá lá.
Eis o busílis da questão. Temos que rever uma porção de “coisas” no direito de terrae brasilis. Não somente os concursos públicos devem sofrer uma virada copernicana, um turning point. Não somente o ensino jurídico deve fazer um seriously turn. Não somente a doutrina deve voltar a doutrinar, em uma espécie de mudança de rumo (uma Wendung) no seu papel (Rolle). Mais do que tudo isso, temos de construir as condições de possibilidade para saber o que queremos da democracia brasileira. Ela depende de que(m)? O que é isto — o Direito? Ele é o que os tribunais dizem que é? Essa resposta é da comunidade jurídica, que deve, urgentemente, fazer um desencantamento do mundo em que vive e em que sobrevive de migalhas de sentido.
Decidir não é o mesmo que escolher. O ato de decidir possui responsabilidade política diante da comunidade. Cada decisão — que não pode depender do solipsimo do intérprete ou do colegiado — tem efeitos colaterais. Se for mantida a nova “doutrina” estabelecida pela 6ª Turma do TST, todos os cidadãos da República poderão invocar uma espécie de “juízo de equity” dos tempos em que isso ocorria na Inglaterra com o Lord Chancellor. O TST e os demais Tribunais passariam a dar equitable remedies ad misericordium (ou non misericordiam) — se me entendem a ironia. O Lord Chancellor era a instância última, “resolvendo” as pendengas a partir da equity… Só que aqui não há Lord Chancellor. E nem mais lá. Isso já passou. Os ingleses evoluíram!
Como democrata e conservador (da lei, da Constituição e da democracia), fico pensando cá com meus botões: por vezes, uma boa dose de formalismo seria bom, pois não? Não prego isso, por óbvio, mas…

Caro Lenio, o acórdão destacado na notícia do ConJur mostra que o TST conheceu o recurso de revista no tópico referente à indenização por dano moral, ou seja, o recurso foi admitido, por violação ao art. 5º, V, da CF, e provido nesse tema. A inadmissibilidade do recurso ficou restrita aos tópicos relativos à classificação de cargo de confiança e horas extras.
Ah, e não foi conhecido de ofício, mas sim com base na alegação recursal - foi a parte quem indicou violação ao art. 5º, V, da CF quanto à fixação do valor da indenização. O recurso de revista foi conhecido nos termos apresentados pela parte, e provido.
"Concluo"
"Entendo que"
"Penso que"
Como se isso importasse às partes, elas querem a aplicação da lei naquilo que ela dispõe (sem as devidas modificações judiciárias), não adivinhar o que o Magistrado pensa.
"Os paradigmas colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, pois não se referem a caso como o dos autos, em que o trabalhador era submetido a revistas mediante detector de metais.
Não obstante, constata-se que o valor arbitrado é desproporcional."
Me parece que o conteúdo é de não conhecimento, mas houve o "conhecimento de ofício" como consta do artigo do Prof. Lênio.
Prof. Lênio,
Vamos tomar o sustrate para afinar o sangue antes que o coração... bem não vamos falar para não atrair.
Pra que linguagem, a doutrina só viaja, pesquise no google (minúscula de propósito).
Vamos desvincular essa tal de ciência do objeto, afinal, para que debater sobre a existência de uma Teoria Geral.
Vamos perguntar para o craque Neto, é, o comentarista curintiano (e eu sou Santista), que ele sabe mais. Até ele sabe que existe uma relação entre ser e dever-se. Quer ver o que ele diria sobre o julgado: Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
Viu como ele pode saber das "coisas".
Isso é que é uma História Sem Fim.
P.S.: aquilo sobre a viagem da doutrina e pesquisa no google eu ouvi de gente concursada e que quer se tornar juiz. E não é gente nova.
O acórdão padece de vício gravíssimo de fundamentação! Não há uma linha explicitando as razões pelas quais a fixação de indenização ofende o art. 5, inciso V, da CF. Não há uma linha explicando os motivos da redução em vinte e cinco vezes do valor da indenização, apenas referências genéricas à (des)proporcionalidade.
É do tipo: "não posso reduzir, mas reduzo assim mesmo, só porque quero... Pronto, posso reduzir!"
Caro Mestre, apenas complementando o que referiu o colega Fabio, às págs. 13(final) e último parágrafo da 15, nota-se que o TST não conheceu do pedido de afastar a indenização por danos morais por falta de especificidade dos paradigmas apresentados (pois não tratariam de inspeção mediante detector de metais).
Quanto ao pedido de redução dos referidos danos (pág.16 e ss.), também entendeu que os paradigmas não seriam específicos (pelo mesmo motivo anterior), porém, como o TST entende que revistas impessoais não gerariam danos morais (pág. 17 e ss.), atendeu ao pedido de lesão ao art. 5º, V, da CF. Ou seja, tivesse sido apresentado paradigma específico, seria afastada completamente a decisão.
Ou seja, a redução, ainda que gritante, apenas atendeu ao entendimento consolidado do TST. Quem não reconheceu isto foi o TRT, "batendo o pé" em relação ao entendimento do tribunal superior, o que daria uma boa discussão sobre autonomia dos magistrados, mas...
Não obstante o referido acima, a divergência com o mérito do texto é apenas parcial. No mérito, propriamente dito, justamente nesta questão de fixação de parâmetros indenizatórios "justos" por livre arbítrio dos magistrados, realmente é algo que me desagrada. Às vezes em segundo grau entendem que as indenizações existem ou não, a compensação deve ser aviltante ou não e, caso o paciente tenha a felicidade (ou não) de ter o recurso conhecido nos tribunais superiores, a ordem pode se subverter (ou não). Loteria plena. Como no caso em estudo, o afastamento da indenização não seria conhecida (como não foi) por falta de paradigma específico, mas a sua redução por paradigmas não específicos (estes sim conhecidos de ofício pelo TST), graças à invocação do art. 5º, V, da CF, verdadeiro "às de copas", bastou.
Lênio, há alguma chance de comentar o voto do Barroso para absolver todos os réus do mensalão do crime de quadrilha? Gostaria muito de ler esse texto. Abraços.
Com todo o respeito, mas acho que tanto o senhor quanto o responsável pela notícia (no Conjur) não fizeram a leitura do Acórdão. Apesar de muito bem fundamentado, o seu artigo presta uma enorme desinformação ao público.
O recurso de revista foi conhecido no tópico em que discutia o quantum indenizatório...
Se você mergulhar mais fundo em busca de decisões da Justiça do Trabalho para analisar e comentar, encontrará absurdos maiores. Arbitrariedades e discricionariedades pululam nos julgados trabalhista de todos os graus de jurisdição.
Excelente coluna.
Professor Lênio, peço permissão para chamar a sua atenção quanto aos termos do acórdão. Entendo que a notícia veiculada pelo CONJUR está em descompasso com o que de efetivo se sucedeu no julgamento, o que conduz o leitor a erro. Eu li atentamente o acórdão e constatei que de fato a ocorrência de dano moral não foi afastada por não preenchimento dos requisitos recursais. No entanto, o valor arbitrado foi revisado porque neste particular o recurso foi conhecido por violação ao artigo 5º, inciso V da CF. Está correto o leitor Fabio Marghieri (Assessor Técnico) em sua análise.
Nas decisões da JT sempre encontramos algumas decisões que são verdadeiros franksteins jurídicos, tipo sucos-de-frutas-vermelhas que não tem nenhum sabor predominante. Julgam em gritante afronta ao caso concreto posto em juízo e a prova dos autos. Gostaria que você analisasse e comentasse a sentença prolatada nos autos do processo 00573.2011.038.03.00-0 do TRT3.
Sob meu ponto de vista, o caso narrado pelo prof. Lenio retrata na verdade crime de abuso de autoridade e prevaricação. O Tribunal quis mostrar ao mundo que pode fazer o que bem entende com qualquer processo independentemente dos fatos e do direito, circunstância que somada ao amplo universo de assessores (cuja suspeição ou impedimento não pode ser evocada) e a vasta corrupção amplamente consolidada em todo o Estado brasileiro, torna o poder de julgar ou influir na decisão (assessores) absoluto. Nem precisa dizer que uma Corte nessas circunstâncias se encontra amplamente aberta para decidir em favor de quem paga mais ou tem algo a oferecer.
A Justiça do Trabalho continua a ser o pesadelo da atividade econômica brasileira. Protege quem quer, e persegue livremente quem eles querem. Tudo é incerto, e o empregador jamais é capaz de saber quanto terá que pagar ao trabalhador. Mesmo no TST, é comum o feito ser decidido duas ou três vezes, oscilando as decisões de um extremo a outro. Como muito bem disse o economista Delfim Netto milhares de vezes, a Justiça do Trabalho legisla no caso concreto, caso a caso, de acordo com o bem prazer do julgador. É um mundo à parte no contexto da República, que emperra o crescimento do País e inviabiliza o custo empresarial. Perdem os trabalhadores, perdem os empregadores, tudo em prol de sustentar privilégios e abusos de agentes públicos.
Colegas leitores. nte o recurso em relação à existência do dano moral não foi conhecido, com base no art. 896 e na súmula do TST (embora o relator tenha manifestado seu juízo a respeito do tema, posteriormente, dizendo que o dano moral só não foi afastado porque não recebido o recurso na parte específica).
Permitam-me:
Efetivame
No momento seguinte, a súmula, que é a orientação do TST, e o art. 896, já não não valiam para o caso. basta ver que em relação ao valor da indenização o relator invoca a mesma inobservância dos requisitos de admissibilidade...."os paradigmas colacionados...", fl. 17, blá blá blá...Mas passa por cima disso para reduzir o valor que, a seu juízo, está alto demais.
Em suma, o recurso só "foi recebido" porque o critério utilizado na análise dos pontos específicos foi alterado sem qualquer critério...com perdão do trocadilho, sem falar do problema de se aceitar um recurso com fundamento em divergência jurisprudencial em razão de valor de indenização, que, convenhamos, já é um problema sério, por partir da premissa de que os casos de dano moral podem ser catagolados.....mas enfim, isso é outra história.
Colegas leitores. nte o recurso em relação à existência do dano moral não foi conhecido, com base no art. 896 e na súmula do TST (embora o relator tenha manifestado seu juízo a respeito do tema, posteriormente, dizendo que o dano moral só não foi afastado porque não recebido o recurso na parte específica).
Permitam-me:
Efetivame
No momento seguinte, a súmula, que é a orientação do TST, e o art. 896, já não não valiam para o caso. basta ver que em relação ao valor da indenização o relator invoca a mesma inobservância dos requisitos de admissibilidade...."os paradigmas colacionados...", fl. 17, blá blá blá...Mas passa por cima disso para reduzir o valor que, a seu juízo, está alto demais.
Em suma, o recurso só "foi recebido" porque o critério utilizado na análise dos pontos específicos foi alterado sem qualquer critério...com perdão do trocadilho, sem falar do problema de se aceitar um recurso com fundamento em divergência jurisprudencial em razão de valor de indenização, que, convenhamos, já é um problema sério, por partir da premissa de que os casos de dano moral podem ser catagolados.....mas enfim, isso é outra história.
Se tudo é nada é, diria Lênio Streck. Ou seja, se o TST pode(ria) decidir da forma que decidiu, então somos obrigados a demolir todos os prédios e órgãos da Justiça do Trabalho. A distribuição de funções se realiza na lei, e os limites de qualquer recurso não são infinitos. O acórdão do TST amesquinhou e desconsiderou todas as decisões ordinárias. Os órgãos a quo foram um mero canal de distribuição processual. Só isso. No direito poucos sabem o que falam. Havia um tempo em que a lei era aplicada de forma mecânica. Daí surgiu o jargão “positivismo”, e diziam que a lei estava errada e que não era aquilo que ela queria dizer. Resolveram, então, a interpretar a lei. Solucionaram alguns problemas, mas com isso criaram o universo jurídico do achismo, da sensibilidade humana em face da frieza da lei. Consequência: tem hora que bate uma saudade do antigo positivismo, porque pelo menos havia uma lógica linguística, uma segurança, um saber premeditado. É confortável não precisar ler. Basta sentir, amar, pensar, imaginar e, ao final, como fez o TST, delirar. A decisão nada é. Não há que ser respeitada e considerada. Quanto vale essa decisão do TST? 1000 reais ou 1 real?
É óbvio que o Prof. Lenio, quando disse "recurso de ofício" no titulo, fez uma ironia. Veja todo o texto. Ali não tem qualquer alusão a isso. É claro que não foi "de ofício". O TST "conheceu" do recurso "por que quis"!!! Outra coisa: um recurso é conhecido e não conhecido em vários itens. No caso específico, essa parte do recurso não foi conhecida, MAS PROVIDA. Como disse o professor Lenio, não conheceu mas conheceu!
Se tudo é nada é, diria Lênio Streck. Ou seja, se o TST pode(ria) decidir da forma que decidiu, então somos obrigados a demolir todos os prédios e órgãos da Justiça do Trabalho. A distribuição de funções se realiza na lei, e os limites de qualquer recurso não são infinitos. O acórdão do TST amesquinhou e desconsiderou todas as decisões ordinárias. Os órgãos a quo foram um mero canal de distribuição processual. Só isso. No direito poucos sabem o que falam. Havia um tempo em que a lei era aplicada de forma mecânica. Daí surgiu o jargão “positivismo”, e diziam que a lei estava errada e que não era aquilo que ela queria dizer. Resolveram, então, a interpretar a lei. Solucionaram alguns problemas, mas com isso criaram o universo jurídico do achismo, da sensibilidade humana em face da frieza da lei. Consequência: tem hora que bate uma saudade do antigo positivismo, porque pelo menos havia uma lógica linguística, uma segurança, um saber premeditado. É confortável não precisar ler. Basta sentir, amar, pensar, imaginar e, ao final, como fez o TST, delirar. A decisão nada é. Não há que ser respeitada e considerada. Quanto vale essa decisão do TST? 1000 reais ou 1 real?
onde o Dr. está comprando suprimentos para estocar? Conhece um bom bunker disponível para venda ou aluguel?
onde o Dr. está comprando suprimentos para estocar? Conhece um bom bunker disponível para venda ou aluguel?
Me desculpe, mas essa tentativa desesperada de "contornar a situação" (com a nota explicativa a respeito do título da coluna) só convence analfabetos funcionais do direito.
Sou um grande apreciador da doutrina de Lênio Steck, mas é nítido que toda argumentação partiu da equívoca premissa de que o recuso foi conhecido de maneira arbitrária (isto é "recebo a hora em que quero e porque assim entendo que devo fazer, mesmo que não estejam cumpridos os requisitos legais").
O art. 896, "c", dispõe que: "Cabe Recurso de Revista [...], quando: [...] c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."
O recurso de revista em questão tinha a pretensão de excluir a indenização por danos morais, com fundamento em divergência jurisprudencial, e também, sucessivamente, de reduzir o valor da indenização, sob o fundamento de ofensa direta à CF (ausência de proporção entre o dano e o quantum). Quanto à exclusão da indenização, o apelo não foi conhecido, pois as decisões utilizadas para fundar a divergência não era específicas. Já quanto à redução do quantum, o recurso foi conhecido por violação ao art. 5º, V, da CF, que diz (segundo a interpretação do TST) que a indenização deve ser proporcional ao agravo.
Independente do mérito da questão, não se pode dizer que "não tem explicação que um tribunal deixe de aplicar a legislação atinente à admissibilidade de Recursos (de Revista)", pois (ainda que mal feita), foi aplicada a legislação atinente a admissibilidade do apelo.
É nítido que toda a argumentação do doutrinador (que é excelente, por sinal)partiu de premissa falsa. Da mesma forma o ânimo dele para escrever esta coluna.
A questão é simples, falta humildade e coragem para admitir os erros.
Quero apenas registrar que sou completamente favorável às ideias do professor Lenio, especialmente quanto ao ativismo judicial. Registro, ainda, que repudio a crescente jurisprudência defensiva das Cortes Superiores.
A questão é apenas de admitir erros.
Se o mestre não partiu de premissa equívoca, como quis dizer na nota de explicação do título da coluna, porque faz menção à notícia (nem sei se assim pode ser chamada, tamanha desinformação) publicada no Conjur? Ainda, porque o autor fala em "conhecer-sem-conhecer", se (de acordo com os esclarecimento) ele não partiu da premissa de que o apelo não havia sido conhecido?
Não se pode aceitar "goela abaixo" essa tentativa de remendar um erro.
Sandálias da humildade.
Caro Lenio, você claramente não leu o acórdão e foi induzido em erro pela notícia (embora seja exigível de quem vá criticar uma decisão que primeiro a leia...). Vejamos trecho do acórdão, p. 17: "A reclamada, às fls. 471/474, postula que, se mantida a condenação, seja a indenização reduzida, pois o valor arbitrado não é proporcional nem razoável. Alega violação dos art. 5.º, V, da Constituição Federal e 944, do CCB. Colaciona arestos. Os paradigmas colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, pois não se referem a caso como o dos autos, em que o trabalhador era submetido a revistas mediante detector de metais. NÃO OBSTANTE, CONSTATA-SE QUE O VALOR ARBITRADO É DESPROPORCIONAL" (destaque nosso). Ora, o TST afirmou que a parte recorreu tanto por afronta à lei e norma constitucional (o art. 5º, V, da CF/88 e o art. 944 do CCB) quanto por dissídio; ele não conheceu pelo dissídio e conheceu pela negativa de vigência à Constituição. Algo absolutamente normal na jurisprudência e nada ilícito/inconstitucional, portanto. Afinal, conhecimento de recurso se dá (e sempre se deu) por dissídio jurisprudencial OU por negativa de vigência a texto normativo, sendo que, consoante o trecho aqui transcrito, o TST não conheceu pelo dissídio MAS conheceu pela negativa de vigência, devidamente prequestionada segundo informado pelo acórdão. "Claro", se o fundamento foi a proporcionalidade, então o fundamento não é o art. 5º, V, mas o art. 5º, LIV, já que a proporcionalidade é implícita ao devido processo legal substantivo (STF, SS 1.320 apud Gilmar Mendes, Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 2007, p. 65). Isso me parece claríssimo... Logo, embora sua tese esteja correta, caro Lenio, ela não se aplica a este caso concreto...
Pelos comentários veja que o problema da linguagem e da interpretação de texto é pior do que imaginava.
Vamos começar pedindo boa leitura para nossas crianças.
Chega de Harry o Pote, cópia de quinta categoria de qualquer novelinha das 21:00.
Mais Lewis Carroll, Mais Machado de Assis (como escrever sem adjetivos), Mais Ariano (como escrever com adjetivos). Bem como aprender a ler e escrever com enorme criatividade.
Prof. Lenio, gostaria de fazer um rápido registro...
Na verdade, o TST não inovou na temática "recebo a hora em que quero e porque assim entendo que devo fazer, mesmo que não estejam cumpridos os requisitos legais."
Ora, ele apenas seguiu a manada, como é de rigor por aqui... Esse expediente é bastante comum no âmbito do STJ. Bastar consultar o acórdão proferido nos EDcl no REsp 1.125.133-SP. Inventaram até um nome para batizar a prática solipsística ("dissídio notório"). Veja que interessante um trecho da ementa do referido julgado:
"(...) DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
Na hipótese, muito embora o acórdão embargado não tenha se esmiuçado na análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial pela divergência interpretativa, tal se deu por cuidar-se de dissídio notório, tanto que a matéria, à época, já era objeto de Súmula desta Corte, ancorada na interpretação do DEL 406/68 e na LC 87/96.(...)"
Fico a me perguntar: Será que esses Ministros são parentes dos ThunderCats?
Caneta justiceira dê-me a visão além do alcance, ohhhh!
Se for, então está explicado!!!
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, creio que antes de afirmar que o Professor Lenio não leu o Acórdão, talvez seja o caso de procurares ler algo sobre ativismo, sob pena de completa impertinência da crítica por ti tecida. Sem entender o assunto criticado pelo articulista (o que parece ter ficado claro no texto da coluna) qualquer comentário fica comprometido, para dizer o mínimo.
Ok, não conheceu pelo dissídio jurisprudencial mas levou em conta a (PRETENSA) violação da Constituição. Como se deu a violação, com base em quais critérios?!
Ora, efetivamente o TST não pode dizer que não conhece e dizer que depois conhece! Não conhece do dissídio, mas conhece de uma esdrúxula e inexplicável violação da Constituição! Só pode ser piada a defesa de uma conduta dessas...
Luis Henrique Braga Madalena, eu entendi a crítica do articulista e demonstrei que ela não se coaduna com o acórdão recorrido. Ora, logo no início do artigo consta que "conforme a novel decisão, mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva", dando a entender, assim, que o recurso não teria sido conhecido, por falta de pressupostos de admissibilidade, mas que mesmo assim a decisão teria sido reformada, o que não é o que o acórdão diz. O acórdão diz que a parte alegou desproporcionalidade do valor da indenização [logo, segundo o acórdão, a matéria foi prequestionada], donde conheceu do recurso por isso. O STJ e o TST desde sempre revisaram valores indenizatórios com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo esta decisão do TST nada nova sobre o tema, como a leitura da coluna dava a entender. Se o articulista queria isto criticar, ótimo, mas da leitura do artigo, ele deu a entender, sim, que a decisão teria sido reformada "de ofício" ou, no mínimo, sem que o recurso tivesse sido "conhecido" e ele foi, sim, conhecido. No mais, a lei afirma que o recurso cabe TANTO por dissídio QUANTO por negativa de vigência a texto normativo, donde o que o TST fez foi não-conhecer pelo dissídio, mas conhecer pela negativa de vigência. Algo natural na jurisprudência. Como eu mesmo disse, o que pode ser criticado é o inciso da Constituição usado (final do comentário), nada além disso. Os comentários de Marcos C.R.F e Gabriel Matheus também vão nesse sentido. (cont.)
Logo, o que aparentemente precisa ser entendido (e me parece claríssimo) é que critiquei este ponto específico da coluna e nada mais, critiquei o fato de a coluna afirmar que o acórdão teria reformado decisão mesmo tendo ela (decisão reformadora) que os requisitos de admissibilidade do recurso não teriam sido atendidos (isso fica claríssimo no em que o articulista afirmou que “não tem explicação que um tribunal deixe de aplicar a legislação atinente à admissibilidade de Recursos (de Revista), proferindo uma decisão ad-hoc, como foi o caso sob comento”), quando, na verdade, a decisão comentada afirmou entender que os requisitos de admissibilidade teriam sido admitidos. Ora, se o acórdão fala uma coisa e alguém fala que o acórdão disse outra coisa, não é absurdo achar que se comentou o acórdão a partir de uma notícia e não da sua leitura... Essa é a praxe jurisprudencial desde sempre no cível e no trabalhista (poder conhecer por negativa de vigência e não por dissídio, ou vice-versa), é a tradição (na acepção gadameriana). Se o texto tivesse defendido que se trata de “tradição ilegítima” (Gadamer) e tivesse defendido uma revogação (“overruling”) desse entendimento, eu não teria feito tal crítica. Eu critiquei um ponto específico do texto, o que não significa discordância sobre os demais, pois também sou contra o “ativismo judicial”, embora não considere como ativismo algumas coisas que o articulista considera (afinal, Direito não é ciência exata, como é ou deveria ser óbvio no mundo contemporâneo). Concordo com ele quando diz que devem haver respostas corretas em Direito (“constitucionalmente adequadas ao caso concreto”), adoto pressupostos da hermenêutica filosófica e por aí afora, sou contra o realismo jurídico etc. Há várias concordâncias. (cont.)
Assim, aparentemente falta entender que criticar um trecho de um artigo não significa criticar toda a doutrina do articulista... Ademais, penso que a crítica do artigo seria perfeita a um julgado do STJ: REsp 323.370/RS, DJ de 14.03.05, na qual o STJ (Relator Ministro Barros Monteiro, já aposentado) afirmou que “Esta Corte tem mitigado o rigor da norma constante do art. 542, § 3º, da Lei Processual Civil, quando o tema versado na decisão recorrida exigir pronto pronunciamento do Tribunal”. O citado artigo diz que REsp e RE contra decisão interlocutória somente será processado se a parte o reiterar no recurso contra a decisão final do processo. Esse dispositivo a jurisprudência mitiga em casos de liminar e antecipação de tutela (v.g., AgRg no REsp 1426081/SP, DJe de 14.02.14), com o que concordo (por interpretação teleológica e razoável do texto normativo). Por outro lado, mitigar um dispositivo legal por se considerar que “o tema exige pronto pronunciamento do Tribunal” é algo que pode ser considerado “ativista”, no sentido de sem amparo jurídico que lhe sustente (decisão fora da competência do Judiciário), penso eu. Contra esta decisão, entendo, as críticas do articulista seriam perfeitas. Enfim, minha crítica está mais do que fundamentada, foi juridicamente fundamentada, construtiva e se refere a um ponto específico, nada mais, só não vê isso quem não quer... Eu penso que a doutrina tem que dialogar entre si, juristas devem dialogar entre si, pois penso que assim o Direito evolui. Foi apenas isto o que fiz aqui, nada além disso... Logo, nada de mais houve em minha crítica inicial (e nestes esclarecimentos).
Quando li a notícia, apostei que só o sr. comentaria e faria uma crítica decente. E lo! Levei a bolada! eheh
Sad but true, de acordo com Metallica.
Prezados,
Acredito que, mais importante do que a questão sobre se o TST ou outro órgão judicial recebeu ou não o recurso "de ofício" é a denúncia feita pelo autor, qual seja, a de que abraçamos acriticamente o argumento reductio ad hitlerum acerca do positivismo jurídico e voltamos a passos largos para o estado pré-kelseniano: o da política judiciária.
A necessidade de compreensão e controle objetivo do fenômeno jurídico por meio da sedimentação teórica e filosófica é, ao meu ver, uma prioridade.
Meus cumprimentos aos colegas.
Acho que, além do articulista, há mais gente que não lei o acórdão. Ou, se leu, não entendeu. Didaticamente: a) o recurso tinha uma multiplicidade de matérias; b) parte delas foi conhecida; outra não; c) dentre os temas nos quais o recurso foi conhecido está o da redução do valor da indenização; d) o fundamento para a cognição do recurso, nesta parte, é a violação constitucional (desproporcionalidade entre o dano e a reparação); e) o tribunal conheceu e deu provimento ao recurso para reduzir a condenação. Esta é a síntese do que está decidido. Quaisquer outras ilações não se fundamentam na decisão. Podem ser opiniões, divergentes ou convergentes com o decidido. Mas não podem ser atribuídas à decisão. Repito, a crítica ao TST, nesse caso, é destituída de fundamento. Há um desserviço ao se tentar afirmar que o TST "conhece a hora que quer" e "não conhece mas dá provimento".
Tenho que o Prof. LZ foi claríssimo: o TST forçou no campo processual-constitucional, para admitir, parcialmente, o recurso de revista, e, materialmente, contrariou o princípio constitucional da proporcionalidade ao reduzir em 24 vezes o valor da indenização do indiscutível dano moral, prejudicando o hipossuficiente e favorecendo um gigantesco grupo econômico.
Bem, se a matéria ficou no campo constitucional, espero que o Advogado do Trabalhador tenha recorrido ao STF, que certamente colocará as coisas no lugar.
FNeto, você (e vários outros) está querendo enxergar o que não existe. A crítica do Lenio é válida, porém não se aplica à hipótese em questão, como disse o magistrado abaixo.
A coluna dessa semana foi um erro crasso, pois toda argumentação do autor partiu de uma premissa falsa, como eu (e alguns outros) mostrei em comentários anteriores.
Esse esforço hermenêutico que vocês têm feito em cima do texto, tentando ligar a crítica do autor à aludida decisão do TST é completamente forçado, porque não houve arbitrariedade no julgado.
Tanto o TST quanto o STJ vêm conhecendo recursos que buscam reduzir ou aumentar valores de indenizações por danos morais (que sejam exagerados ou módicos), com base na violação do art. 5, V, da CF e/ou do art. 944 do CC. Ora, se a jurisprudência do TST considera que revistas menos invasivas (sem contato físico) não causam danos morais ao empregado, é óbvio que o quantum seria reduzido (ao máximo). A indenização só não foi excluída porque o TST, analisando corretamente os pressupostos intrínsecos (as decisões paradigmas não eram específicas), não conheceu o recurso de revista no tópico de exclusão da condenação.
Vocês estão parecendo mais desesperados que o autor, quando editou a coluna (incluindo nota sobre o título) na tentativa de contornar o erro cometido.
Abraço
Trata-se de um pedido com cumulação objetiva própria simples e, assim, o TST decidiu:
"ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO”, por divergência jurisprudencial, e “DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO”, por violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal".
Não vejo sentido para o douto professor Lênio indignar-se! Creio que, de fato, faltou uma leitura mais acurada em relação à decisão.
Pelo menos, nesta semana, o professor Lênio deu folga às críticas ao concursos públicos.
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