A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial deverá pagar apenas o adicional de horas extras a um colhedor de laranjas que recebia salário por produção e que trabalhou em regime de sobrejornada. A condenação seguiu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 da corte, que excetua o pagamento de horas extras acrescidas do adicional respectivo apenas quando se tratar de trabalhador do corte de cana.
A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) que havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional sob o entendimento de que os trabalhadores remunerados por produção são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, "muitas vezes extrapolando até mesmo as próprias condições físicas e psicológicas, com o intuito de auferir maiores salários" e satisfazer suas necessidades e as de seus familiares.
No TST o relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, ao proferir seu voto no sentido de reformar a decisão, considerou que o trabalhador de fato não se enquadrava na exceção contida da OJ 235 por se tratar de colhedor da laranja e não de cortador de cana. Diante disso, deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação ao pagamento das horas extras mantendo apenas a obrigação ao pagamento do adicional respectivo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-295-87.2010.5.15.0052
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login